SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE, CNPJ n. 11.020.609/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALUIZIO MARINHO DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS ;
E
MULTIANGIO LTDA, CNPJ n. 03.019.475/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FERNANDA FERNANDES VIEIRA DE CASTRO E SILVA e por seu Procurador, Sr(a). MARCELO LUNA FERNANDES VIEIRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais de enfermagem e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em PE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
O presente instrumento trata-se da RENOVAÇÃO do sistema de compensação de horas extras (BANCO DE HORAS), em conformidade com o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria. Dar-se-á sua aplicabilidade, através do sistema de computadorizado de débito e crédito de horas.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSIBILIDADE DO BANCO DE HORAS SER DE FORMA RECÍPROCA.
A aplicabilidade do BANCO DE HORAS dar-se-á de forma recíproca, e assim, tem o empregado a concessão de requerer à empresa empregadora a antecipação de horas trabalhadas para a compensação futura ou a possibilidade do requerimento do empregado para a redução de horas de trabalho para posterior compensação.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA A SER CUMPRIDA E PERÍODO MÁXIMO PERMITIDO.
Fica acordado, entre as partes, que para o empregado diarista, só poderá trabalhar em uma jornada diária, de no máximo, 10 (dez) horas/dia e não podendo ultrapassar o limite de 220 (duzentos e vinte) horas/mês.Ressalvando, que não se aplica ao caso os regimes especiais que compreendam jornadas inferiores, cujo o limite mensal deverá observar o numero de horas mensalmente trabalhadas, de acordo com a Sumula 431 do TST.
Ao empregado plantonista, com escala de trabalho de 12h x 36h, a jornada diária será de 12 (doze) horas e não gerará direito a horas extras, desde que não ultrapasse o limite de 190 (cento e noventa) horas/mês.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS.
A compensação do excesso de horas trabalhadas pelo empregado em um dia, dar-se-á pela diminuição de horas trabalhadas de outro dia, tudo em conformidade com o art. 59 "caput" e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria.
Parágrafo Primeiro : O BANCO DE HORAS deverá ser fechado,anualmente, observando a vigência da claúsula primeira do presente instrumento. Assim, a empresa empregadora deverá compensar o horário do empregado, com redução, até dezembro de 2016, conforme determinado em Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria.
Parágrafo Segundo : Havendo o fechamento do BANCO DE HORAS, no período aprazado neste Acordo Coletivo de Trabalho e não havendo a compensação da empresa empregadora para o empregado, gerando horas extras ou nos casos de rescisão contratual, em que não tenha havido a compensação do trabalho, deverá a empresa, pagar ao empregado, a hora trabalhada, na seguinte proporcionalidade:
1) As duas primeiras horas trabalhadas, no mesmo dia, o percentual de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, sobre o valor da hora normal;
2) Após as duas primeiras horas trabalhadas, no mesmo dia, o percentual de 100% (cem por cento) de acréscimo, sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro : Ao Fechamento do BANCO DE HORAS, no período aprazado neste Acordo Coletivo de Trabalho, e o empregado esteja devendo horas para a empresa, esta poderá descontar tais horas na folha de pagamento do mês.
Parágrafo Quarto: Do saldo no desligamento
No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor.
Parágrafo Quinto:
Ajustam as partes, desde ja, que tão somente para efeito de compensação das horas extraordinárias, será utilizada a proporção de 1 (uma) hora extraordinária para cada hora compensada.
CLÁUSULA SÉTIMA - MOMENTO OPORTUNO À COMPENSAÇÃO.
As horas extras levadas a crédito do empregado no BANCO DE HORAS, serão compensadas toda vez que a empresa empregadora possa liberar o empregado sem prejuízo do andamento das atividades da empresa ou conceder folga a seus empregados para posterior compensação com horas extras a serem realizadas no futuro.
Parágrafo Primeiro : Serão colocados no BANCO DE HORAS, os minutos que excederem a jornada diária, desde que a soma ultrapasse o total de dez minutos diários;
Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
A empresa empregadora obriga-se a efetuar o controle de jornada de ponto eletrônico, a qual deverá ser entregue através de espelho de ponto cópia constando as horas a serem compensadas existentes no banco de horas à cada empregado, de maneira individualizada e de forma mensal, a ser entregue na época da entrega do contracheque.
Mensalmente, a EMPRESA emitirá um relatório individual de presença, para que o empregado possa manifestar sua concordância ou não com os registros neles efetuados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Fica estipulado a aplicação de uma multa contra a empresa empregadora se descumprir qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, no valor do salário do empregado lesado, sendo esta revertida 50% (cinquenta por cento) a favor dele e 50% (cinquenta por cento) a favor do sindicato obreiro.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - NOVAS CONTRATAÇÕES.
Fica acordado que as novas contratações, posterior a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, poderão ser vinculados ao BANCO DE HORAS, desde que com anuência expressa do novo empregado, devendo a empresa empregadora fornecer cópia do presente acordo.
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JOSE ALUIZIO MARINHO DA SILVA
Presidente
SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE
MIRCIA GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
Procurador
SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE
FERNANDA FERNANDES VIEIRA DE CASTRO E SILVA
Procurador
MULTIANGIO LTDA
MARCELO LUNA FERNANDES VIEIRA
Procurador
MULTIANGIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.