SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO ROQUE AGOSTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2017 a 30 de novembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do comércio Varejista e Atacadista em Geral, para a prorrogação e compensação de horários de trabalho no Natal/2017, Sábados Especiais/2018 e domingos e feriados do ano de 2018 , com abrangência territorial em Cunha Porã/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 20,21, 22, de dezembro de 2017.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª– As empresas que não fornecerem alimentação terão que indenizar os trabalhadores com a importância de R$ 16,00 (dezesseis reais) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de horário especial de natal 2017 conforme a CCT. A indenização deverá ser paga em moeda corrente nacional, até 24 de dezembro de 2017.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2017
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Cunha Porã, SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 09 e 16/12/2017 - Sábados - das 08h00min às 11h30min e 13h30min das 16h00min;
b) Dias 11,12, 13, 14, 15, 18 e 19/12/2017 - das 08h00min às 11h30min e das 13h30min às 19h00min;
c) Dia 17/12/2017 – Domingo fechado e proibido uso da mão de obra.
d) Dias 20, 21, e 22/12/2017 - das 08h00min às 11h30min e das 13h30min às 20h00min.
e) Dia 23/12/2017 das 08h00min às 11h30min e das 13h30min às 17h00min.
f) Dia 24/12/2017 - Domingo fechado e proibido uso da mão de obra.
g) Dia 26/12/2017 –fechado pela manhã e atendimento normal a partir das 13h30min às 18h00min
h) Dia 30/12/2017 das 08h00min às 11h30min
i) Dia 31/12/2017 - Domingo fechado e proibido uso da mão de obra.
j) Dia 02/01/2017 fechado pela manhã e atendimento normal a partir das 13h30min às 18h00min.
k) Aos domingos e feriados do ano de 2018 fica proibido o uso da mão de obra e as empresas deverão permanecer fechadas.
l) Dia 13 de fevereiro de 2018 , terça-feira de Carnaval - não haverá expediente no comércio varejista e atacadista de Cunha Porã, inclusive para os supermercados, mercados, minimercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, que poderão compensar às 8 horas até novembro de 2018, sendo que fica proibido o desconto dessas horas da terça-feira de carnaval do salário dos trabalhadores, excluindo-se as revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus e agropecuárias, sendo que estas empresas terão seu horários normal de funcionamento na terça feira de carnaval de 2018.
Parágrafo único: - As disposições estabelecidas nesta clausula 4º, letras "a", "b", "c", "d", ”e” "f", ”g”, “h” “j” não se aplicam as revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, minimercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, sendo que estas empresas terão seu horários normal de funcionamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2017 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2018. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2018.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas nos dias 26/12/2017 e 02/01/2018 , poderão ser descontadas das horas já trabalhadas no mês de dezembro de 2017, sendo o limite máximo de 08 (oito) horas descontadas.
Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2017 e janeiro/2018 as horas extras não compensadas conforme o presente CCT, deverá ser pago na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 3º - Todas as horas não trabalhadas nas folgas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horários especiais só poderão ser compensadas, não sendo permitido descontar nos salários dos empregados como faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimento após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento se dara com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SÁBADOS 2018
Fica estabelecido na presente CCT, abertura e funcionamento do comércio de Cunha Porã, SC , com o uso da mão de obra de seus empregados nos seguintes sábados do ano de 2018, no período da tarde, no horário das 13hs00min às 16h00min nos seguintes sábados:
- Dia 10 de março de 2018 (denominado sábado show);
- Dia 31 de março de 2018 (denominado sábado show);
- Dia 07 de abril de 2018 (denominado sábado show);
- Dia 12 de maio de 2018 (denominado sábado show das Mães);
- Dia 09 de junho de 2018 (denominado sábado show dos namorados);
- Dia 07 de julho de 2018 (denominado sábado show);
- Dia 11 de agosto de 2018 (denominado sábado show dia dos Pais);
- Dia 15 de setembro de 2018 (denominado sábado show)
- Dia 13 de outubro de 2018 (antecede dia das Crianças);
- Dia 10 de novembro de 2018 (denominado sábado show).
Parágrafo 1º Nos demais sábados do ano de 2018 no período da tarde, não é permitido a utilização da mão de obra dos trabalhadores, sendo que o comércio deverá permanecer fechado sob pena da aplicação da multa prevista no presente termo de acordo, salvo mediante acordo com a entidade sindical para este fim.
Parágrafo 2º - As horas trabalhadas nos sábados especiais no período da tarde conforme está CCT, deverão ser anotada no livro ponto, cartão ponto, e compensadas em 20 dias, caso não haja a referida compensação, as horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo 3º - A presente clausula, (7ª), não se aplica aos supermercados, mercados, minimercados e revendas exclusivas de gêneros alimentícios, bem como farmácias e agropecuárias que terão seu horário normal de funcionamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% ( cinqüenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 1.180,00 (um mil, cento e oitenta reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindical profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes das entidades sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para prorrogação e compensação de horario de trabalho do Natal 2017, sabados especiais, domingos, feriados e carnaval 2018, para o municipio de Cumha Porã-SC.
São Miguel do Oeste SC, 26 de julho de 2017.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO ROQUE AGOSTINI
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA AG. SIND.TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.