SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO e por seu Procurador, Sr(a). RAUL AUGUSTO LAMAS NETO e por seu Procurador, Sr(a). IBSEN PONTES MOREIRA PINTO;
E
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 06.915.268/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMAR FERNANDES DE ARAUJO FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MÉDICOS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES
Fica concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2019 o reajuste dos salários no percentual de 5% (cinco por cento) aplicados sobre os salários de 30 de abril de 2019, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos e relativos ao período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, para todos os salários, independentemente de faixa salarial.
Parágrafo Único: A diferença salarial entre os meses de maio, junho, julho e agosto de 2019, deverá ser paga como ABONO no evento INDENIZAÇÃO em 02 (duas) parcelas, nos meses de setembro e outubro de 2019, sem encargos sociais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao substituto a percepção de salário igual a do substituído, excetuando-se as vantagens pessoais, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.
Parágrafo Primeiro - Vale como comprovante de pagamento a data do crédito em conta no banco.
Parágrafo Segundo - Fica facultada a empresa disponibilizar o comprovante de pagamento através da Internet quando o empregado manifestar o interesse.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
Os empregadores incluirão no cálculo do pagamento do 13º salário os adicionais noturno, de insalubridade ou periculosidade, e horas extras quando devidos e desde que tais verbas sejam pagas em caráter habitual.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O empregador pagará ao médico empregado o valor equivalente a 50% (Cinquenta Por Cento) de seu salário, por ocasião de suas férias usufruídas entre os meses de maio e novembro, correspondente ao adiantamento do 13º salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
O pagamento de horas extras se fará no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e de 100 % (cem por cento) nos dias de repouso ou feriados não compensados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O valor da hora trabalhada no período de 22:00 às 7:00 horas do dia vindouro terá acréscimo de 20% (Vinte por Cento) do valor da hora normal trabalhada.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) a todo trabalhador que concluir durante à vigência do contrato do trabalho o curso de especialização, de R$ 372,00 (trezentos e Setenta e Dois reais) para quem concluir residência medica, de R$ 491,00 (Quatrocentos e Noventa e Um Reais) para quem concluir curso de mestrado e de R$ 611,00 (Seiscentos e Onze Reais) para quem concluir de doutorado.
a) O recebimento dos valores do adicional acima citados fica condicionado ao reconhecimento do referido titulo pelo MEC e/ou CREMEC e desde que o profissional atue na instituição direta e exclusivamente na área relacionada à titulação apresentada.
b) O adicional não será acumulativo.
c) existência de gratificação ou adicional similar, relacionados a título de especialização, residência médica, mestrado ou doutorado, prevalecerá a que oferecer maior valor, sem acumulação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO NA CTPS
A empresa que contratar profissional com especialização, residência médica, mestrado ou doutorado deverá fazer constar na CTPS e/ou Contrato Individual de Trabalho do empregado que no valor da remuneração está incluso o Adicional de Titulação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado aos profissionais desta categoria durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, se a instituição já vinha concedendo tal benesse vale alimentação, nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão R$ 2.231,25 (Dois Mil e Duzentos e Trinta e Um Reais e Vinte e Cinco Centavos) , a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir de 1º de agosto de 2019, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 154,00 (cento e cinqüenta e quatro reais), por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva ou com guarda/tutelar/curatela provisória judiciais, e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro O auxílio creche será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO/BABÁ
O empregador deverá pagar mediante solicitação formal, mensalmente, a partir de agosto de 2019 às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) para cada filho. A presente Ajuda será creditada como Ajuda de custo no rol do Art. 457 §2 da CLT e não haverá o recolhimento dos tributos.
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e/ou com guarda/tutela/curatela provisória judiciais e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro - A ajuda de custo/babá será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA Á VÉSPERA DA APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na empresa, e que concomitantemente, falte no máximo 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa indenizará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que complete o tempo da aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente convenção coletiva de trabalho, reembolso esse que não terá natureza salarial. Excetuam-se as dispensas com caráter obstativo. O empregado deverá comunicar a empresa com antecedência de 24 (vinte e quatro) meses da data prevista para sua aposentadoria.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio recebido , desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado.
Parágrafo Único : Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deve ser encaminhada por escrito, e a empresa fica desobrigada do pagamento dos dias restantes do aviso não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será registrado na carteira de trabalho do profissional o período em que o mesmo for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como, as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do efetivo da função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (“fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) (omissis); b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”), estendendo-se ainda por mais 30 (trinta) dias após o seu término , podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa apurada através do devido processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E EM DIAS DE FERIADOS
O trabalho realizado em dias feriados ou de repouso semanal remunerado será pago com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, nos termos do art 9º, da Lei 609/49.
Parágrafo único – O pagamento em dobro a que se refere o caput não se aplica aos empregados que cumprem escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, tendo em vista que a remuneração mensal pactuada para essa escala abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DOBRA DE PLANTÃO
Fica convencionado que as horas trabalhadas após o plantão, para atender necessidades imperiosas do serviço, quando da falta do profissional subsequente, serão pagas como horas extras.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais, da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, de sua especialidade, no limite de 02 (dois) eventos anuais , desde que obedeça aos seguintes critérios:
a) que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
b) que o afastamento se limite a no mínimo 01 (um) profissional da categoria, ou no máximo 10% (dez por cento) dos profissionais médicos, existentes na empresa, naquele período.
c) que o afastamento citado no item b não exceda a 7 dias corridos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPONIBILIDADE DE TRABALHO Á DISTÂNCIA
Fica estabelecido que o empregado médico que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada de plantonista à distância, requisitado através de sistema BIP, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal , contratada para a prestação de serviço no local da empresa. Em caso de efetivo atendimento, decorrente de sua condição de sobreaviso, a hora efetivamente trabalhada será paga como extraordinária.
Parágrafo Único : Esta cláusula não se aplica para os profissionais que possuem cargo de confiança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE ESCALA
Para o empregado que esteja ha 18 meses cumprindo a mesma escala, o empregador se compromete a priorizar sua permanência no horário, não podendo alterar sua escala de serviço, salvo com pedido formulado por escrito pelo empregado.
Parágrafo Único : A prioridade que trata o caput da presente cláusula não se aplica às hipóteses em que a permanência do empregado na mesma escala se revele inapropriada, podendo o empregador, mediante justificativa por escrito e com antecedência de 10 (dez) dias, proceder à inserção do obreiro em outra escala.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIOS PARA AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em período de amamentação, poderão usar 02 (dois) períodos diários de ½ (meia) hora, que serão dobrados em caso de filhos gêmeos, antes e ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 01 (um) período de 01 (uma) hora, que será dobrada em caso de filhos gêmeos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO
As empresas concederão ao médico o repouso de 10(dez) minutos, previsto no s1º, do art. 8º da Lei nº 3999/61.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FREQUÊNCIA ÁS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia que anteceda repouso, feriado ou em dia útil que o trabalho tenha sido suprimido por compensação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR ENFERMO
As empresas concederão, mediante requerimento do empregado, licença sem remuneração para acompanhamento de familiar enfermo, assim entendido aqueles considerados dependentes econômicos pelo INSS, devidamente comprovado e atestado através de parecer emitido pelo Serviço Social da empresa, por até 2 (dois) períodos , com duração máxima de 20 (vinte) dias cada um deles.
Parágrafo Único : Fica estabelecido neste ato que a condição de dependência aludida no caput desta cláusula será comprovada perante o Setor de Pessoal.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Asseguram-se aos dirigentes sindicais o acesso para desempenho de suas funções nos estabelecimentos de saúde, observadas as cautelas de risco necessário, podendo nos locais reservados ao descanso procederem divulgação de matérias sindicais, ficando vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, em no máximo 02 (dois), quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a) Que a solicitação seja feita com 03 (três) dias de antecedência;
b) Que a liberação seja no máximo de 01 (um) por estabelecimento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Fica estabelecido que as empresas enviarão ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, quando por ele solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde associados ou não associados recolherão ao SINDESSEC Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado Ceará, como Contribuição Assistencial Patronal, um valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2019, com vencimentos no dia 30 dos meses de março e agosto. Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão também, efetuar o pagamento da contribuição assistencial em três parcelas, tanto a do mês de março (março, abril, maio) como a do mês de agosto (agosto, setembro, outubro). Neste caso o percentual corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) da folha de pagamento de fevereiro e julho de 2019. Serão dispensados da aludida contribuição os serviços de saúde que tenham recolhido os valores referentes à Contribuição Confederativa. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório, salvo quando houver oposição individual da empresa associada, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o registro da Convenção junto a SRT/CE, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato patronal, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida a entidade sindical, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2.009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, registrada na SRT/CE e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária no dia 20 de novembro de 2017, cuja ATA encontra-se á disposição dos interessados. Nesta data foi decidido, por unanimidade dos presentes pela continuidade do pagamento desta contribuição. A Contribuição Assistencial Patronal atinge toda a categoria, e tem seu fundamento legal no Art. 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo da Contribuição Assistencial Patronal será de R$ 100,00 (cem reais) valendo inclusive para os Estabelecimentos que não possuem empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - SINDICATO PROFISSIONAL
Na forma que estabelece o inciso IV do art. 8º combinado com as previsões do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e caput e parágrafo 4º, do art. 462, art. 611-A e inciso XXVI do art. 611-B, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, será descontado em favor do sindicato laboral, por exclusiva e única responsabilidade do mesmo, o percentual equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base praticado no mês de maio de 2019, creditando-os ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês seguinte. O valor é destinado a fazer face as despesas das campanhas salariais ordinárias e extraordinárias e respectivas negociações coletivas de trabalho, além de outros serviços prestados pela entidade sindical. O referido desconto é obrigatório, salvo quando houver oposição individual do empregado, manifestado por escrito junto a Secretaria do Sindicato Laboral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetido a entidade sindical no prazo de 10 (dez) dias após o registro e divulgação ao MTE, conforme ordem de serviço nº 1 de 24 de março de 2.009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro : O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo : No mesmo dia do recolhimento as empresas remeterão ao sindicato profissional relação nominal dos empregados, como também o valor dos descontos efetuados para controle do cumprimento da presente cláusula. O presente desconto será efetuado no prazo de até 30 dias, após o registro do presente Acordo Coletivo, tendo como base de cálculo o mês de maio de 2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Remessa ao sindicato, pelas empresas, até o final do mês de agosto de cada ano, de relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo, também, as respectivas funções, valor unitário de cada contribuição. Na ocorrência de recolhimentos posteriores, igual providência deverá ser adotada pelas empresas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará o infrator obrigado ao pagamento de uma multa contratual igual a R$1.989,00 (Hum Mil Novecentos e Oitenta e Nove Reais) , revertida a favor do Sindicato cuja infração tenha atingido, com exceção das cláusulas que possuem multa prevista nesta convenção ou em lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO NA RESCISÃO
Fica estabelecido que pelo pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, será devida uma multa por dia de atraso, equivalente ao salário diário do médico, em favor do empregado prejudicado, desde que o retardamento decorra por culpa do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
As empresas disponibilizarão espaços nos quadros de avisos localizados nas áreas de trabalho e de serviço para que o Sindicato possa afixar comunicados e matérias jornalísticas de interesses dos empregados, vedados os de conteúdo ofensivo ou político.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
No prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas e o Sindicato dos empregados divulgarão as cláusulas entre os interessados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONVENÇÃO E GANHO
Nenhum Médico poderá ter seus vencimentos reduzidos, por motivo da aplicação desta Convenção, nem dela ser excluído seja qual for o tempo de serviço ou função que desempenhe.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado ao empregado médico, que exerça suas atividades em área insalubre, o adicional de insalubridade calculado conforme a lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO DE COMPETÊNCIA
As controvérsias, por ventura, resultantes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRADOR ELETRÔNICO DO PONTO
É facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho conforme previsto na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.
Parágrafo Único - As entidades de saúde privadas do Estado do Ceará e o Sindicato dos Médicos do Ceará atendendo ao que determina o artigo 2º da portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego firmam nesta cláusula o acordo coletivo de trabalho o qual não admite as possibilidades indicadas no artigo 3º desta mesma portaria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Mediante requerimento escrito do Médico com a anuência do empregador, justificando não haver prejuízo para a sua renda familiar, na eventual redução de carga horária e correspondente redução de remuneração desde que não superior à proporção de 35%, esta DEVERÁ ser homologada pelo Sindicato PROFISSIONAL, em reunião de Diretoria do mesmo, por maioria de votos.
Parágrafo Primeiro - Em caso de alteração de contrato de trabalho para aumento de carga horária e de salário, também se aplicará os mesmos dispositivos acima, sem a necessidade de comprovação instruindo requerimento, ate a proporção de 35% de aumento de carga horária, podendo o aumento remuneratório ser superior, observada legislação trabalhista sobre horas extras e repouso intrajornada.
Parágrafo Segundo – Havendo interesse do profissional e da empresa na contratação de jornada semanal de 24 horas em apenas um único plantão, faz-se necessário formalizar a conveniência através de correspondência e com a concordância do sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PLANTÃO DE 24 HORAS
Havendo interesse do profissional e da empresa na contratação de jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, faz-se necessário formalizar a conveniência através de correspondência e com o de acordo do Sindicato Laboral.
Parágrafo Único : Os plantões de 24 horas consecutivas terão uma remuneração mínima equivalente ao dobro daquela fixada para plantões de 12 horas.
E por estarem justos e acordados, as partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Fortaleza, 20 de agosto 2019.
}
LUIZ ARAMICY BEZERRA PINTO
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
RAUL AUGUSTO LAMAS NETO
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
IBSEN PONTES MOREIRA PINTO
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
EDMAR FERNANDES DE ARAUJO FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DO SINDESSEC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS MÉDICOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.