SIND DOS CONDUTORES DE VEIC ROD E ANEXOS DE S J R PRETO, CNPJ n. 60.000.619/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL CANDIDO RODRIGUES;
E
HG FOLHEADOS LTDA, CNPJ n. 18.787.121/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). HUGO HENRIQUE HIGASHIHARAGUTI DE SOUZA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
DATA BASE 2024 MOTORISTA LEVE...............................................................R$ 2.541,04
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
DATA BASE MAIO/2024
Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) vigentes em Abril/2024, fica ajustado à aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), para vigorar a partir de 1º de Maio de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
As empresas se obrigam ao pagamento de Vale de Adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após a quitação do salário mensal; podendo o empregado dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DE PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento dos serviços, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponde àquele destinado ao seu descanso e refeição.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantida, ressalvada a vantagem pessoal, o mesmo salário da função, ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da Empresa, bem como a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
O ônus da empresa decorrente de multas, avarias no veículo ou cargas, bem como qualquer prejuízo economicamente apurável somente poderá ser descontado do empregado, mediante autorização do mesmo nos termos do artigo 462 da CLT, se comprovada a culpa ou dolo após exauridos os meios de defesa e apuração.
Parágrafo primeiro: Configurados os casos do caput o ressarcimento por parte do empregado não poderá comprometer mais que 20% de sua remuneração bruta mensal, sendo que no caso de valor superior o mesmo será parcelado em tantas vezes cabíveis no tocante ao limite fixado.
Parágrafo segundo: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada, seja a que título for e o motivo do desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas remunerarão as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinquenta por cento) e calculado sobre a hora normal.
Parágrafo primeiro: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do DSR, férias, 13º. Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo segundo: As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, ficam ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado da área operacional com 02 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial do Motorista Comum.
Parágrafo primeiro: Após completar 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 1% (um por cento), para cada ano (completo) de serviço e até o limite de dez anos.
Parágrafo segundo: O "P.T. S" não tem natureza salarial, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
DATA BASE MAIO/2024
Os empregados ora representados e associados ao Sindicato farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 1.088,70 (hum mil oitenta e oito reais e setenta centavos), que será pago em duas parcelas, correspondentes a R$ 544,35 (quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a ser paga a primeira parcela juntamente com a folha de pagamento no mês de Setembro de 2024 e a segunda parcela juntamente com a folha de pagamento no mês de Março de 2025. Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo primeiro: Fica ajustado que não será devida a integralidade das parcelas do PLR na hipótese de faltas injustificadas do empregado no serviço, ajustando-se os seguintes critérios e condições pelos quais as faltas injustificadas determina o pagamento do PLR, sendo: a quantidade de faltas injustificadas no Semestre e Percentual do PLR a receber:
Por Semestre = Valor/PLR: 02 faltas = 90%, 03 faltas = 80%, 04 faltas = 70%, 05 faltas = 60%, 06 faltas = 50%, 07 faltas ou mais =0,0%.
OBS : As faltas não são cumulativas de um semestre para outro.
Parágrafo segundo: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
Diárias a serem pagas no Estado de São Paulo:
Diárias / MAIO/2024 R$ 102,00 =
ALMOÇO: R$ 33,00
JANTAR: R$ 33,00
PERNOITE: R$ 36,00
Diárias a serem pagam em outros Estados
Diárias / MAIO/2024 R$ 134,00 =
ALMOÇO: R$ 44,00
JANTAR: R$ 44,00
PERNOITE: R$ 46,00
a) ALMOÇO: Será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em serviços externos por meio de cartão, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
b) JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa.
c) PERNOITE: Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intrajornada, para todos os efeitos.
Parágrafo único: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET/CESTA DE ALIMENTOS
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
=15 kg de arroz agulhinha tipo um; 3 lat. de óleo de soja c/ 900ml; 2 kg de feijão carioca tipo um; 1 kg de sal refinado; 500 g de fubá mimoso; 500g de farinha de mandioca; 1 kg de farinha de trigo; 3 kg de açúcar refinado; 1 unid. goiabada com 500g; 500 g de café em pó; 1 kg de macarrão espaguete; 1 extrato de tomate c/140g; 1 pct. de biscoito doce c/ 200g; 1lata sardinha c/ 135g. (obs: cesta com 29Kgs)
Parágrafo primeiro: A critério do empregado, fica facultado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, e ou por convênio firmado com o Sindicato Laboral, neste caso, ajustando-se o valor do ticket equivalente ao da cesta de alimentos no mês correspondente.
Parágrafo segundo: Será devido ao empregado na hipótese de no mês de admissão e/ou demissão com período de trabalho inferior a quinze dias o pagamento de forma proporcional aos dias trabalhados; sendo devido também no mês de desligamento por pedido de demissão do empregado de forma proporcional;
Parágrafo terceiro: Será devido este benefício na hipótese de afastamento do empregado pelo INSS por até 06 (seis) meses, contado a partir da data do afastamento; bem como por licença maternidade pelo período do afastamento da gestante e também na volta das férias.
Parágrafo quarto: Sobre o beneficio social ora ajustado não incidirá encargos trabalhistas, conforme legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 01 (um) salário na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
Parágrafo único: Ficam dispensadas desta obrigação as empresas que contratarem seguro de vida e acidentes em favor de seus empregados, desde que conste o Auxílio Funeral no Seguro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, o empregador fica obrigado a fornecer Carta de Referência, quando solicitada pelo empregado, por escrito, excetuando-se os casos de contratos de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE TRCT
A homologação do TRCT no sindicato da categoria será obrigatória para todos os empregados, mesmo quem possua menos de 1 (um) ano registrado na empresa.
Parágrafo único: No ato de homologação de rescisões trabalhistas, as empresas deverão comprovar o recolhimento das contribuições sindicais, ou quitar as mesmas em caso de atraso.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com mais de 45 anos de idade e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria, e que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, salvo se a lei determinar proporcionalmente período maior no caso de ser indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
Dentro do limite da jornada de trabalho e sob a orientação do empregador com o fornecimento do equipamento necessário para tanto a cargo deste, o empregado contratado na função de motorista tem como atribuições:
I - Condução de veículo automotor de tração mecânica sob rodas;
II - carga e descarga de mercadorias dos clientes do empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado terá estabilidade de 1 (um) ano antes da data que completar os requisitos para aposentadoria (por idade ou tempo de serviço), devendo comunicar ao empregador sua situação, mantendo também o abono de 1 (um) mês de remuneração na data da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito, não poderão ser descontadas e/ou compensadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CALENDÁRIO DIFERENCIADO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não causem prejuízos ao empregado;
Parágrafo único: Tal calendário é adotado para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamentos antes do final do mês; e para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO
Fica ajustado que a empresa, desde que solicitada por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerá aos seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para fins previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, a empresa aceitará os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato, desde que este mantenha convênio com a Previdência Social. A falta justificada por atestado médico não será motivo de desconto na remuneração do empregado, salvo a comprovada má fé e invalidade do documento. Inclui-se como justificada a falta decorrente do acompanhamento de dependente com o devido atestado de comparecimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme e ou E.P.I. pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa colocará à disposição do Sindicato quadro de Avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
O ente sindical terá livre acesso aos locais de trabalho, podendo promover assembleias, coleta de assinaturas, palestras e demais atos.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS
O empregador ficará obrigado a manter atualizado no sindicato da categoria os dados de seus empregados, com a imediata comunicação da contratação para fins de controle da entidade. O empregador deverá entregar no prazo máximo de 05 (cinco) dias a lista atualizada de empregados quando requerido pela entidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS E REPASSES
Os descontos das contribuições dos empregados deverão ser repassados para o Sindicato até o 10º dia de cada mês. Além das cópias das guias de recolhimento, a empresa enviará juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
As relações de representação sindical envolvem o ente sindical profissional e os empregados representados, sendo os empregadores meros agentes recolhedores e de repasse de contribuições na presente relação. Os escritórios de contabilidade e assemelhados que prestam serviços aos empregadores são terceiros estranhos à relação sindical, não possuindo a prerrogativa de interferência e deliberação nesta relação, sendo vedado ao empregador transferir ou delegar a estas empresas ou prestadores de serviço quaisquer prerrogativas ou atribuições sobre estas relações sindicais, inclusive na orientação e demais atos inerentes ao exercício desta relação, podendo caracterizar conduta anti-sindical com as medidas cabíveis no âmbito administrativo e judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
JUSTIFICATIVA : O ente sindical oferece assistência médica, odontológica, jurídica, lazer, social, etc., com sede administrativa própria, sede de lazer urbana, sede de lazer rural, sub-sedes em várias cidades, bem como outros serviços. Para tanto há um custo elevado, porém que atinge toda a categoria e supre carências estatais que não são supridas pelo Poder Público.
DELIBERAÇÃO: Nos termos do artigo 513, “e” da CLT e artigo 8º, IV, da CF, corroborado no TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA 72/12 no PP 000011.2012.15.007/9-92 do MPT/PRT 15, em face de decisão da categoria em assembleia realizada, que instrui este texto normativo, fica estabelecida a contribuição assistencial na ordem de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base mensal do empregado.
A presente contribuição, conforme deliberação, será descontada do salário do empregado que não tenha se oposto pelo empregador mediante identificação no recibo de pagamento nos termos da lei e no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da efetivação do desconto e deverá ser repassada a entidade mediante boleto próprio a ser retirado na sede do sindicato ou no sitio da Internet do mesmo.
Fica garantido o direito de oposição do empregado a qualquer tempo, mediante manifestação por escrito a ser protocolada na entidade sindical, demonstrando de forma clara e inequívoca a vontade livre e espontânea do trabalhador, ficando ressalvada que a ingerência patronal no sentido de desfiliação será combatida pelos meios próprios.
O ente sindical se responsabiliza integralmente no caso de decisão judicial que determine a devolução da contribuição descontada por parte da empresa, atuando como terceiro interessado ou não na lide, desde que comprovada a devida restituição, independente de eventual ação de regresso, em favor do empregador.
A retenção da contribuição descontada por parte do empregador acarretará o pagamento de multa no valor de 5 (cinco) vezes o valor retido em favor do ente sindical, acrescidos de juros e correção monetária, além da promoção dos atos legais para apuração de crime de apropriação indébita do responsável pela retenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL COLETIVA
JUSTIFICATIVA : O ente sindical com base em 52 cidades e com mais de 25 mil trabalhadores representados, promove negociações coletivas onde normalmente é firmado acordo coletivo com empresas, sendo específicos, atendendo com maior rigor o interesse da categoria. O processo de negociação não vigora apenas na data-base mas durante todo o ano com a preparação, estudo, reuniões, assembleias, etc, movimentando não só recursos materiais como humanos, com alto custo. Os acordos e convenções são válidos para toda a categoria, desde que nao haja oposição, o que indica o interesse geral nos mesmos.
Por isto, em vista do alto custo e dos reflexos gerais, sendo única fonte de custeio a contribuição da categoria, decide-se por tal contribuição.
DELIBERAÇÃO: Nos termos do artigo 513, “e” da CLT e artigo 8º, IV, da CF, corroborado no TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA 72/12 no PP 000011.2012.15.007/9-92 do MPT/PRT 15, em face de decisão da categoria fica estabelecida a contribuição negocial coletiva na ordem de 2,0% (dois por cento) do salário base mensal do empregado.
A presente contribuição, conforme deliberação, será descontada do salário do empregado que não tenha se oposto pelo empregador mediante identificação no recibo de pagamento nos termos da lei e no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da efetivação do desconto e repassada à entidade mediante boleto próprio a ser retirado na sede do sindicato ou no sitio da Internet do mesmo.
Fica garantido o direito de oposição do empregado a qualquer tempo, mediante manifestação por escrito a ser protocolada na entidade sindical, demonstrando de forma clara e inequívoca a vontade livre e espontânea do trabalhador, ficando ressalvada que a ingerência patronal no sentido de desfiliação será combatida pelos meios próprios.
O ente sindical se responsabiliza integralmente no caso de decisão judicial que determine a devolução da contribuição descontada por parte da empresa, atuando como terceiro interessado ou não na lide, desde que comprovada a devida restituição, independente de eventual ação de regresso.
A retenção da contribuição descontada por parte do empregador acarretará o pagamento de multa no valor de 5 (cinco) vezes o valor retido em favor do ente sindical, acrescidos de juros e correção monetária, além da promoção dos atos legais para apuração de crime de apropriação indébita do responsável pela retenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
JUSTIFICATIVA : CONSIDERANDO, que o Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) foi recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar somente pode ser alterada por outra da mesma espécie legislativa,
CONSIDERANDO que a Contribuição Sindical prevista no artigo 8º, IV, da CF e artigos 578 e seguintes da CLT conforme decisão do STF tem natureza tributária;
CONSIDERANDO que a lei 13467/17 que alterou a CLT é ordinária;
CONSIDERANDO decisão assemblear da entidade aprovando o desconto postulou pela manutenção da contribuição nos termos da legislação anterior à lei 13467/17;
A contribuição sindical, conhecida também como “imposto” sindical, referente ao disposto no artigo 8º, IV, primeira parte,da CF e artigo 578 e seguintes da CLT, é devida por toda a categoria, devendo ser descontada e repassada pelo empregador sob pena de responsabilidade nos termos da lei no valor de um dia de trabalho do empregado na data prevista em lei e pela guia própria.
A entidade sindical assume total responsabilidade por esta determinação, inclusive no tocante a eventual repetição de indébito perante o contribuinte, devendo a mesma ser litisconsorte necessária em eventual demanda que reclame devolução desta ou de qualquer contribuição.
A retenção da contribuição descontada por parte do empregador acarretará o pagamento de multa no valor de 5 (cinco) vezes o valor retido em favor do ente sindical, acrescidos de juros e correção monetária, além da promoção dos atos legais para apuração de crime de apropriação indébita do responsável pela retenção.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSEDIO MORAL
Empresa e Sindicato tomarão todas as medidas cabíveis, inclusive com canal de comunicação e apuração bem como demais instrumentos no combate ao Assédio Moral no local de trabalho, trabalhando para uma convivência harmoniosa e salutar entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos do artigo 625-C da CLT fica criada a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA no âmbito do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto, voltada para a categoria profissional representada no presente ACT ou CCT com as seguintes regras:
§ 1º - Somente direitos disponíveis poderão ser transacionados no âmbito da CCP prevista no caput.
§ 2º- A demanda poderá ser submetida a CCP mediante petição da parte, de procurador devidamente constituído nos termos legais ou mediante redução a termo pelos funcionários da entidade disponibilizados para tanto.
a) No pedido de conciliação a parte deverá especificar com maior precisão possível a identidade da outra parte litigada, com endereço, telefone, e-mail, nome dos responsáveis, e demais elementos que possam identificar e facilitar a comunicação.
§ 3º - O ente sindical disponibilizará local, suprimentos, funcionários e todas as condições para a realização das audiências de conciliação.
§ 4º - Submetida a lide a comissão a mesma será convertida em procedimento interno, nos termos do artigo 625-D da CLT, com a designação de data de audiência, notificação da parte contrário com cópia das verbas e obrigações pleiteadas e as regras da CCP, respeitados os prazos previstos na CLT.
a) As notificações serão feitas da forma mais célere possível por telefone, e-mail ou qualquer outro meio, salvo a prevista no parágrafo 7º.
§ 5º - As audiências serão realizadas de segunda a sexta entre as 8 e 18 horas, em local designado pela entidade, com a presença obrigatória da conciliadora nomeada pela entidade e facultada de representantes do setor patronal e demais interessados, desde que não haja coação ao litigante.
§ 6º - O empregado poderá ser substituído nos termos do artigo 843, § 2º, da CLT, desde que outorgue procuração com poderes expressos para transação, com firma reconhecida e assinado por duas testemunhas.
§ 7 o No caso do parágrafo anterior a CCP notificará o teor do acordo mediante correspondência com A.R, abrindo prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento do mesmo para a manifestação do empregado, sendo que no silencio presumirá sua anuência.
§ 8º - O empregador poderá ser representado por preposto com poderes expressos em documento para transigir e dar quitação, sendo que presumirá a representação por parte do empregador.
§ 9º - A audiência de conciliação será realizada dentro dos princípios da oralidade, simplicidade, eficiência e pacificação social, se atendo apenas a transação, confissão ou composição de interesses disponíveis, sem adentrar no mérito de cabimento ou não da alegação, sem produção de provas ou qualquer outra instrução.
§ 10º - As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, ficando as mesmas disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da audiência para ambas as partes, promovendo a devida cópia mediante o fornecimento pelo interessado de mídia apta.
§ 11º - Em havendo conciliação será lavrado o termo nos termos do artigo 625-E da CLT e Súmula 330 do TST com as verbas transacionadas e sua quitação. Em não havendo será lavrado termo com a data da submissão da lide a conciliação, a data da audiência e o resultado negativo. Em ambos os casos serão lavradas 3 cópias dos termos, ficando um arquivado na CCP do ente sindical e as demais cópias entregues as partes.
§ 12º- Os efeitos do termo de conciliação serão os definidos em lei e na jurisprudência vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTANTE DA EMPRESA
O representante da empresa nos termos do artigo 11 da Constituição Federal não poderá exercer as mesmas atividades de dirigente sindical, inclusive quanto as prerrogativas, devendo a escolha ser promovida mediante eleição com a participação da entidade com a formação de comissão bipartite para a efetivação do processo eleitoral.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSOCIADOS SINDICALIZADOS
CONSIDERANDO que o principio da ISONOMIA presume o tratamento equanime entre iguais e diverso entre desiguais;
CONSIDERANDO que não pode o trabalhador que não contribui para a entidade sindical que produz a norma coletiva através de processo que exige custos e que é integralmente coberto pelas contribuições oriundas dos trabalhadores ter os mesmos direitos que o trabalhador contribuinte;
CONSIDERANDO que a contribuição sindical prevista no artigo 8o, IV, e Art. 545 e seguintes da CLT não mais é compulsória, dependendo de anuência assemblear, o que afasta o argumento de que a mesma já é a contribuição para toda a categoria;
CONSIDERANDO que o principio do não enriquecimento sem causa deve prevalecer nas relações privadas;
Fica ajustado que os benefícios aqui acordados referente serão válidos apenas para os trabalhadores anuentes mediante assembleia ou de forma individual, excluindo os opoentes nos termos do TAC vigente junto ao MPT e aqueles que expressamente não anuiram, presumindo para todos os fins a decisão assemblear como vontade da categoria, sendo exceção a oposição ou manifestação contrária, sendo que a extensão do acordado neste ACT para os casos exceptos conforme a presente cláusula é vedada para todos os fins, e o empregador que o fizer arcará com multa no valor de 5 (cinco) vezes o valor da verba extendida de forma cumulativa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RESCISÃO INDIRETA
Será considerada como rescisão indireta do contrato de trabalho com os efeitos legais o inadimplemento das obrigações previstas na legislação e no presente ACT por dois meses consecutivos ou não pelo empregador.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO/PENALIDADE
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula econômica, social e sindical, a empresa pagará 20 (vinte) vezes o valor devido ao prejudicado, conforme decisão da AGE.
Parágrafo único: As empresas que descontarem do empregado e não repassarem as contribuições descontadas, conforme cláusula das contribuições mencionadas neste acordo nas datas previstas, poderão ser incididas no código penal brasileiro a título de apropriação indébita, além de serem protestadas em cartório.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO
Assim, por estarem justos e convencionados firmam o presente ACORDO COLETIVO, que será levado à homologação pelo Órgão Competente para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de Maio/2024 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
}
DANIEL CANDIDO RODRIGUES
Presidente
SIND DOS CONDUTORES DE VEIC ROD E ANEXOS DE S J R PRETO
HUGO HENRIQUE HIGASHIHARAGUTI DE SOUZA
Sócio
HG FOLHEADOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.