SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, CNPJ n. 05.133.898/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARCOS ANTONIO MESQUITA RONCATO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS.
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos não acarretará em desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que, esse atraso deverá ser compensado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado (banco de horas).
CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Aos motoristas e demais trabalhadores quando estiverem em viagem é assegurado o custeio de alimentação, aí incluídos café da manhã, almoço e jantar.
Parágrafo Primeiro - OS VALORES NÃO PODEM SER INFERIORES AO DA DIÁRIA ABAIXO .
Ao iniciar a viagem o empregador fica obrigado a adiantar o valor da diária, de acordo com a previsão da quantidade de dias da sua duração. A empresa que descumprir a determinação sofrerá as penalidades da Cláusula MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS deste Acordo do Trabalho. Caso a empresa se recuse a adiantar o valor das diárias, o empregado tem o direito de se recusar a iniciar a viagem sem haver qualquer punição por parte da empresa inadimplente, além desta ser penalizada com a multa prevista na lei, devida por descumprimento de cláusula desta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores que realizam viagens, quando a jornada diária de trabalho for de 10 horas - 08 normais e 02 complementares, a empresa fica obrigada a fornecer o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o almoço, e o mesmo valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o jantar.
Parágrafo Terceiro - Quando os motoristas e demais funcionários estiverem aguardando carregamento e descarregamentos sem puder se ausentar, mesmo dentro da sua base, farão jus aos valores mencionados no caput da presente cláusula.
Parágrafo Quarto – PERNOITE de R$60,00(sessenta reais) valor que tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, tais como alimentação, higiene pessoal, etc., os quais não serão incorporados na remuneração do empregado em nenhuma hipótese.
Parágrafo Quinto - Empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
Parágrafo Sexto - Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora da sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essa circunstância empeça e inviabilize o retorno a sua residência, no mesmo dia.
Parágrafo Sétimo - Este valor que já inclui o café da manhã será pago ao funcionário, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho (intervalo intrajornada) tiver que pernoitar fora de sua base ou residência, retornando no dia posterior, cabendo exclusivamente ao empregado à responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará (dormirá), podendo ser tanto na boleia (cabine leito) do caminhão como em acomodações pagas não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Aplica-se a esse Acordo Coletivo de Trabalho, o disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2.015, que regulamentou a Profissão de Motorista, e as disposições contidas na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, os dispositivos constantes da Resolução no 525/2.015 e normas e regras estatuídas no CTB-Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo Primeiro – O controle de jornada de trabalho e tempo de direção poderá ser feitos através de tacógrafo, anotação em diário de bordo, papeleta, mapa de viagem ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado no veículo ou fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de direção e trabalho, nos termos do Art. 74 e Art. 235-C, da CLT, Resolução no 525/2.015 e disposições do CTB-Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo Segundo – Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista e do Ajudante de Motorista não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme dispõe o § 13º, do Art. 235-C, da CLT, sendo que o início da jornada de trabalho será sempre o da partida do caminhão do pátio da EMPRESA, Filiais ou das instalações de
Clientes contratantes de frete, e será registrado no diário de bordo, papeleta, mapa de viagem ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, ou no veículo em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
Parágrafo Terceiro – É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por horas ininterruptas em desacordo com o disposto no Art. 67-A, do CTB, devendo ser respeitado os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, nos termos do disposto no Art. 235-C, da CLT, sob pena de cometer infração capitulada no Inciso XXIII, do Art. 230, do CTB-Código de Transito Brasileiro.
P arágrafo Quarto – Entende-se como jornada diária máxima de trabalho, o somatório das horas ordinárias (Art. 58, CLT), acrescidas dos intervalos intrajornadas (Art. 71, CLT), e da extensão de horas extras (Art. 59 e 235-C, CLT), assim descriminados: INCISO I – Em acordo com o Art. 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias, que se prestadas serão remuneradas com o adicional de 50%. INCISO II - Será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para cada refeição, almoço ou jantar podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória determinada no Art. 67-A, do CBT.
Parágrafo Quinto – Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo, apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, conforme disposto no § 4o, do Art. 67-A, do CTB-Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo Sexto – De acordo com o § 8º do Art. 235-C da CLT, serão considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo Sétimo – O motorista quando ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera. INCISO I – Em conformidade com o § 9º do Art. 235-C da CLT, as 2 (duas) primeiras horas relativas ao tempo de espera, realizadas após a jornada normal ou das horas extraordinárias, serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, e o tempo superior será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º,conforme disposto no § 11, do Art. 235-C da CLT.
Parágrafo Oitavo – Para os efeitos desta Cláusula, são considerados trabalhadores exercentes de atividade externa, aqueles que saem em veículos da garagem de estacionamento da EMPRESA, Filiais ou dos Contratados, e retornam após a sua jornada diária de trabalho, para o estacionamento, quer sejam na EMPRESA, Filiais ou instalações de Clientes contratantes de frete, para guarda do veículo, sendo daí dispensado.
Parágrafo Nono – Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o Motorista e/ou o Ajudante de Motorista, ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas, conforme disposto no § 4, Art. 235-D, da CLT.
Parágrafo Décimo – Quando em viagem de transferência de mercadoria ou na entrega urbana deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso intrajornada estabelecidos nos artigos 66, 71 e 235-C, da CLT, bem como o início e o término da viagem, e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como melhor lhes aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, interromper os serviços para tal finalidade, conforme disposto na Resolução no 525/2015 e na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, ficando proibida à EMPRESA a sua interferência, conforme disposto no Art. 3º, Item IX, daresolução no 525/2015.
Parágrafo Décimo Primeiro– Nas viagens em dupla deverão ser respeitados os intervalos estabelecidos no § 5º, do Art. 235-D, da CLT, para que não haja descumprimento do previsto no Art. 67-A, do CTB-Código de Transito Brasileiro, com punição prevista no Art.230, XXIII.
Parágrafo Décimo Segundo – A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, rastreadores e GPS, via satélite, instalados no veículo destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, Seguradoras, etc., e de garantir a segurança do motorista, da carga e do veículo, bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade e jornada dos motoristas externos, conforme o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
Parágrafo Décimo Terceiro – Aplicam-se as mesmas regras desta Cláusula, para os Ajudantes de Motoristas, para apuração da jornada de trabalho e descanso, conforme previsão constante no § 16, Art. 235-C, CLT.
CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO EXTRA
As partes estabelecem que diante das características de sazonalidade no serviço de transporte de cargas em geral ou de mercadorias, com fundamento no art. 7º, inciso XIII e XXVI, da C.F./88, as horas extras serão apuradas em bloco, considerando a jornada realizada durante o mês, de 220hs (duzentos e vinte horas), normais e as horas extras aquelas que excederem a jornada mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas serão pagas, com os adicionais e será apurado pela anotação em diário de bordo, papeleta, mapa de viagem ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado fora do veículo na forma da Portaria no
1.510, de 21.08.2009, do MTE, ou no veículo em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
Parágrafo Primeiro - As horas extras serão acrescidas dos seguintes adicionais:
a) – 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em dias úteis;
b) – 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
Parágrafo Segundo – As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas em conformidade com a determinação estabelecida § 9º, do Art. 235-C, da CLT, e terá a sua incidência sobre o salário-hora sindical normal.
Paragrafo Terceiro - A empresa devera fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DO TEMPO DE DIREÇÃO
Fica convencionado que a EMPRESA poderá utilizar, alternativamente, equipamento eletrônico a ser instalado no veículo para que o motorista carreteiro, motorista de caminhão toco/truck E Motorista de Caminhão ate 6000kg, registrem através de senha ou por digital, o tempo efetivo de direção, registrando os tempos de partidas e paradas até que o veículo seja estacionado no pátio da EMPRESA, Filiais ou das instalações de Clientes contratantes de frete, em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
Parágrafo Único – O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo CONTRAN, até que o veículo seja entregue à empresa, conforme determinação contida nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ARTIGO 9º DA LEI 7.238/84)
A empresa fica obrigada a indenizar o funcionário que for demitido durante os 30 (Trinta) dias que antecede a data base conforme o Artigo 9º da Lei 7.238/84 da CLT. Considera-se o dia efetivo da demissão, para fim de percepção da indenização adicional equivalente a 01 (um) salário mensal prevista no artigo reportado. Em caso de Aviso Prévio Trabalhado será válido o dia do termino do contrato e não da assinatura da comunicação do Aviso Prévio. Sendo o Aviso Prévio Indenizado, tem-se como término do contrato o dia de sua assinatura sem projeção do aviso prévio e sem quaisquer reflexos para o fim de isenção da presente estabilidade conforme Artigo 9º da Lei 7.238.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROTEÇÃO À LIBERDADE SINDICAL
Os dirigentes sindicais do SINCOVELPA , ou pessoas formalmente autorizadas pelo presidente Sr. Jose Pintor, têm ampla liberdade de fiscalizar todas as dependências da Empresa, onde o descumprimento desta Cláusula ensejará em multa no valor de um piso salarial do motorista de por cada trabalhador pertencente ao quadro da empresa.
Parágrafo Único: Os empregadores reconhecem o princípio da ampla liberdade sindical
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecerem carta de referência, desde que solicitadas pelo empregado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
A empresa colocara a disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixá-los prontamente, bem como, garantirá a livre sindicalização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL.
A empresa e ou empregador compromete- se a efetuar o desconto em folha de pagamento, do salário dos seus EMPREGADOS, sob-responsabilidade do SINDICATO, os valores por ele determinados, a título de mensalidade associativa, na forma estatutária, aprovada em A.G. E, realizada em 15 e 22 de janeiro de 2017, mediante comunicação formal da Entidade de Classe nos seguintes valores.
DOS DESCONTOS DE MENSALIDADES ASSOCIATIVA DOS SÓCIOS TITULARES.
Para os empregados titulares associados do sindicato profissional, a mensalidade associativa, no percentual de 1,5% (Um e meio por cento) do salario base da função.
a) A aceitação do titular e seus dependentes estão condicionados ao cumprimento dos pré-requisitos e aprovação prévia do SINDCOVELPA, conforme ficha de filiação e inclusão de dependentes na data de adesão.
b) A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, os empregadores ficam obrigados a pagar o montante corrigido monetariamente com multa equivalente a 2% (DOIS POR CENTO) sobre o total devido, além de 0,33% (ZERO TRINTA E TRÊS POR CENTO) ao dia de juros ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
c) - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção Caso a Empresa não efetue o recolhimento no prazo supracitado,
d) As importâncias decorrentes do desconto acima referidos deverão ser recolhidas mediante ficha de compensação bancária, os boletos estão disponíveis em nosso site. www.sincovelpa.com.br
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado que não esteja em cumprimento do Contrato de Experiência e conte com até 01 (um) ano de serviço ininterrupto na mesma empresa, estando em gozo de auxílio-doença, ser-lhe-á assegurado emprego e salário, até 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o afastamento não tenha sido inferior a 60 (sessenta) dias ininterruptos.
Paragrafo Único - Ao trabalhador que tiver mais de 01 (um) ano de serviço prestado ininterrupto à mesma empresa, a estabilidade de que trata o "caput" será de 60 (sessenta) dias, nas mesmas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Serão asseguradas ao empregado acidentado no trabalho as mesmas condições e critério estabelecido na Cláusula Garantia ao Trabalhador Afastado por Doença. Caso decorra do acidente, sequelas que implique de uma forma genérica redução permanente da capacidade laborativa do acidentado, a estabilidade a ser aplicada será prevista na Lei nº 8.213, Artigo 118.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AGENDAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência às homologações da rescisão de contrato de trabalho, será realizada perante a entidade Profissional no município sede ou sub-sede, ou onde houver delegacias da entidade profissional, EXCLUSIVAMENTE POR AGENDAMENTO solicitado pela empresa ou empregador com antecedência, cabendo a entidade, determinar dia, hora e local da assistência a rescisão.
Parágrafo Primeiro: A comprovação do pagamento será obrigatoriamente por meio de moeda corrente, transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito ou cheque nominal, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, e que o empregado tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477, da CLT.
Parágrafo Segundo: O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de empregado menor assistido e do analfabeto somente poderá ser efetuado em moeda corrente.
Parágrafo Terceiro: O empregador (es) fica obrigado a providenciar a homologação da rescisão contratual do empregado com 01 (um) ano ou mais de serviço, atendendo o art. 477, parágrafo 1º da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art. 477 parágrafo 6º), sob pena de pagar multa estabelecida na mencionada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local de homologação; b) Assinando, deixar o empregado de comparecer ao ato; c) Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil seguinte; d) Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
Parágrafo Quarto : Em ocorrendo quaisquer motivos mencionados nas alíneas do parágrafo anterior, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato homologatório, desde que a empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local da realização da homologação.
Parágrafo Quinto: A empresa/empregador enviará ao Sindicato Profissional a documentação necessária para homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado com 01 (um) ano ou mais de serviço, podendo, no entanto, solicitar homologação na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/CE, no caso de recusa da homologação por parte do Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outro motivo, revelado ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagara aos seus empregados que, tenham filhos excepcionais, comprovados legalmente, um auxílio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, para cada filho nesta condição.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Falecendo o empregado na vigência do contrato de trabalho, a empresa concedera ao cônjuge ou companheiro (a), em parcela única, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente a 02 (dois) salários base vigente na data do óbito, referente à função por aquele exercida. Na falta do cônjuge ou companheiro (a), o referido auxílio será pago ao(s) seus filhos ou ainda na ausência destes, aos seus ascendentes (pai e mãe). Em caso de morte do empregado, natural ou decorrente de acidente de trabalho, a empresa fica obrigada a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 02 (dois) salário normativo correspondente na época do fato, da categoria profissional a que pertencer, limitado a um teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes na ocasião, mediante comprovante.
Paragrafo Único - referido auxílio será pago a título indenizatório, juntamente com as eventuais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOMINGOS E FERIADOS
A empresa reconhecera os feriados nacionais, estaduais e municipais em que estiverem instaladas suas bases.
Parágrafo Único: Havendo necessidade de trabalho, por motivo de força maior (contrato da empresa) nos domingos e feriados, os empregados serão remunerados com o dia completo dobrado, independente de horas trabalhadas e as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (Cem Por Cento), cujo pagamento será feito no mês em que ocorreu o feriado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Durante a vigência do presente acordo, a empresa concederá mensalmente a todos os seus funcionários, uma cesta básica, que não terá natureza salarial sem ônus para o trabalhador, composta dos seguintes produtos de primeira linha:
ITENS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA
10 QUILOS DE ARROZ - AGULHINHA TIPO 01
03 QUILOS DE FEIJÃO - TIPO CARIOQUINHA
04 LATAS DE ÓLEO DE SOJA
02 PACOTES DE MACARRÃO COM OVOS - 500 GRAMAS CADA
05 QUILOS DE AÇÚCAR
1/2 QUILO DE PÓ DE CAFÉ - COM SELO ABIQ
01 QUILO DE SAL
01 QUILO DE FARINHA DE MANDIOCA
01 QUILO DE FARINHA DE TRIGO
01 PACOTE DE FUBÁ - 500 GRAMAS
02 LATAS DE EXTRATO DE TOMATE PEQUENO 140 GR.
02 LATAS DE SARDINHA PEQUENA
02 CREMES DENTAL 90 GR.
03 SABONETES
Paragrafo Primeiro - O prazo para fornecimento da cesta básica será até o quinto dia útil ao mês subsequente.
Paragrafo Segundo – TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO.
A empresa poderá optar pelo pagamento da alimentação por meio de Vale supermercado no valor de R$ 87,00, (oitenta e sete reais) mensais.
Paragrafo terceiro – Aos Funcionários admitidos ou demitidos, exceto por justa causa, durante o mês será garantida a percepção da cesta básica nos termos dos parágrafos anteriores desde que tenham trabalhado durante o período igual ou superior a 15 (quinze dias).
Paragrafo Quarto – A aludida cesta básica poderá, a critério do trabalhador, ser substituída por ticket ou vales alimentação, que, da mesma forma, não integrarão os salários.
Paragrafo quinto - Ao empregado afastado por acidente de trabalho fica garantido o benefício previsto nesta cláusula enquanto perdurar o afastamento.
Paragrafo Sexto – O benefício é devido:
Aos trabalhadores afastados por auxilio doença por até 30 (trinta dias).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS (INÍCIO E PAGAMENTOS)
A empresa fica obrigada a informar a seus empregados com 30 (trinta) dias de antecedência o início do período de férias, bem como a pagá-los o valor das férias mais 1/3 constitucional até 02 (dois) dias antes do início do gozo de férias sob pena de pagar multa equivalente ao valor de um piso salarial do trabalhador, revertida em favor deste ultimo. As férias, observado o disposto no artigo 135 da C.L.T., só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno, no importe de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração contratual, sempre que forem executadas entre as 22 horas e 5 horas do dia seguintes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A empresa concedera estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento previsto na Lei nº 4.375/64
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegurara aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria por tempo integral de contribuição e que tenha prestado 03 (três) anos de serviços ininterruptos a mesma empresa, será garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir referido direito, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado, desde que por elas avisadas.
Paragrafo Único - ao completar o tempo de serviço previsto na legislação para aquisição da aposentadoria por tempo integral, a presente estabilidade cessará de imediato, independente de o empregado tê-la solicitado ou não.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDAD
Os valores das Horas Extras e dos Adicionais Noturnos, Adicional de Insalubridade ou Adicional de Periculosidade deverão refletir sobre os pagamentos do 13º Salário, Férias, Aviso Prévio e FGTS; bem como sobre os cálculos das verbas rescisórias, devendo ser considerada a média aritmética dos últimos 12 (Doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais e o disposto no artigo 461 da CLT., o mesmo salário que era pago ao empregado dispensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, poderá a empresa descontar de seus empregados em folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa, devidamente apurada administrativamente.
Paragrafo Primeiro - Além dos descontos previstos no capu t desta cláusula, faculta-se à empresa, nos termos do Enunciado 342 do TST, efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, das parcelas relativas a mensalidades destinadas à manutenção da associação dos empregados, empréstimos e débitos de convênios mantidos com a Associação dos empregados, ou diretamente com a empresa, tais como exemplifica ante e não exaustivamente: supermercados, farmácias, livrarias, açougues, sacolão, postos de combustíveis, loja de calçados, loja de materiais esportivos, seguro de vida em grupo, mensalidade dos planos de saúde Unimed e Santa Casa Saúde, convênios médico/hospitalar, inclusive os mantidos pelo Sindicato, multas por infrações do Código Brasileiro de Trânsito, taxa de reversão salarial, mensalidade para custeio do Sindicato/SINDCOVELPA, e outros convênios que venham beneficiar os empregados.
Paragrafo Segundo - Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre empresa e empregado.
Paragrafo Terceiro - Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
Paragrafo Quarto - Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Paragrafo Quinto - Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitido para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica de imprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Uma vez autorizados os descontos o empregado não mais poderá pleitear a devolução, mas, poderá revogar a autorização, permanecendo responsável pelo débito pendente anterior a ela.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo a atividade do Motorista e Ajudante de motorista realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por parte da EMPRESA, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho, por no mínimo, 01h00minhs (uma hora). Este intervalo é destinado à alimentação e descanso estabelecido no § 2º, do Art. 235-C, da CLT, cabendo à equipe de trabalho determinar em que momento a jornada de trabalho será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo intrajornada destinado à alimentação e ao repouso, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido.
Parágrafo Primeiro – É vedado a EMPRESA, conforme impõe o Art. 3º, inciso IX, da Resolução no 525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contido naquela Resolução, e no § 7º, do Art. 67-A e Art. 67-C,
do CTB. Esta regra de intervalo intrajornada destinado à alimentação e ao repouso, também se aplica ao Ajudante de Motorista, conforme previsão do § 16, do Art. 235-C, da CLT.
Parágrafo Segundo – O fornecimento do ticket alimentação ou vale-refeição pressupõe o cumprimento do intervalo de refeição e descanso de 01h00minhs (uma hora), pelos motoristas e ajudantes de motoristas, conforme art. 71 e Art. 235-C, da CLT, para qualquer turno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIOS
Em face da natureza do trabalho de entrega de mercadorias, será facultada à EMPRESA, a eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e, para isto, a EMPRESA fará constar da ficha de registro do empregado e do banco de dados correspondente, o intervalo a que se refere esta Cláusula, atendendo ao disposto na Portaria nº 3.626 de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Art. 74, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho indistintamente do cargo ou função ocupadas, todos os trabalhadores que, abrangidos no âmbito da representação sindical da categoria profissional dos municípios Lençóis Paulista, Areiópolis, Borebi, Macatuba e Pederneiras, Estado de São Paulo, que laborem para a empresa no seguimento de Transportes de cargas na forma do seu Contrato Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBJETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada com base no Art. 611 da CLT e demais dispositivos legais inerentes à espécie, tem por finalidade a concessão de aumentos salariais e estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações e bases territoriais dos convenentes, e específicas nas relações de trabalho mantidas entre a Empresa de Transportes Rodoviários de Cargas e seus empregados estabelecidos nos municípios da base territorial do sindicato acordante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO
Os acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência dessa Convenção, que se originem de mau ferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
A todos os trabalhadores que exercem as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial, mediante aplicação do índice de 10% (DEZ POR CENTO) a serem corrigidos sobre os salários vigentes em 30/04/2017, discriminados abaixo que não será inferior aos valores estipulados no presente acordo, devidos a partir de 1º de MAIO de 2017).
FUNÇÃO VALOR PISO X 220 h
MOTORISTA VEÍCULOS ATÉ 6.000 KG/bruto R$ 1.817,20
Parágrafo Primeiro - nenhum trabalhador poderá receber os salários mínimos profissionais instituídos no ”caput” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida acima especificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT e IN SRT no 01/89, e o adiantamento por conta de salário serão pagos entre os dias 18 e 23 do mês em curso, e será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês.
Parágrafo Primeiro - O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS.
Parágrafo Segundo - Em caso de não pagamento do salário até o 5º dia após o seu vencimento, a empresa fica obrigada a pagar de uma única vez, 10% (Dez Por Cento) do valor devido, diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor. Na contagem dos dias são incluídos os sábados e excluídos os domingos e feriados, inclusive municipais, estaduais e federais.
Parágrafo terceiro - Dopagamento se o quinto dia útil ocorrer no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa se obriga a realizar os pagamentos dos salários de todos os seus trabalhadores através de contas-bancárias, tipo conta-salário.
Parágrafo Primeiro: A empresa se obriga fornecer contracheque a todos os seus trabalhadores, nos quais deverão vir discriminadas todas as verbas pagas, tais como: salário base, horas extras, comissões, gratificações, descontos efetuados, etc.
Parágrafo Segundo: O Contracheque só terá validade jurídica de comprovação de pagamento se acompanhado do comprovante de deposito bancário na conta individual do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: O empregador que descumprir a presente cláusula se obriga a pagar uma multa equivalente ao salário do motorista de Bitrem, por cada mês de descumprimento e por cada trabalhador lesado; sendo 50% (Cinquenta por cento) da mesma revertida para o trabalhador, 50% (Cinquenta por cento) para o Sindicato Laboral. Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa espontaneamente já concede ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, convênios de fornecimento de alimentos, auxilio alimentação, cesta de alimentos, auxilio educacional de qualquer espécie, clube esportivos ou recreativos, abono emergencial, etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/12, regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013.
Paragrafo Primeiro – O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), depósitos do FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”).
Paragrafo Segundo – O referido adicional incidirá sobre o salário-base do empregado, conforme o art. 193, § 1º, da CLT, que dispõe o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações de função, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 191 do TST.
Paragrafo Terceiro – Em razão da regulamentação da Lei 12.740/12, fica o adicional de risco de vida previsto nas convenções coletivas anteriores a esta da segurança privada extinto desde o dia 02/12/2013.
Paragrafo Quarto – Fica ressalvado que não haverá cumulatividade entre o extinto adicional de risco de vida com o atual adicional de periculosidade, nos termos da Lei 12.740/12, prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 193 da CLT e da cláusula de risco de vida prevista nas convenções anteriores a esta Norma Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO E RECEITA FEDERAL
A infringência das disposições do CNT, e da Receita Federal, causadas por falta de manutenção do veículo, tanto quanto referente à parte elétrica, mecânica, peso, documentação da carga e do veículo e acessórios são de responsabilidade integral da empresa, não cabendo ao motorista nenhuma punição, salvo se ocasionar avaria de algum acessório.
Paragrafo Primeiro - o motorista quando verificar algum problema na manutenção do veículo ou acessórios deverá comunicar de imediato a empresa, a fim de que sejam realizados os reparos necessários.
Paragrafo Segundo - Não está o motorista obrigado a estacionar o veículo para carregamento ou descarregamento de mercadorias em local que proibido para tal, devendo a empresa, caso entenda pela necessidade, emitir ordem por escrito, ficando o motorista isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
O descumprimento do presente acordo, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora, se empregador, ao pagamento de multa equivalente 10% (dez por cento) do salário normativo da função, a ser paga em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido para fins do artigo 625/544 letra “C” da CLT, que as controvérsias resultantes da aplicação da cláusula deste instrumento, deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho, no município sede da empresa.
Parágrafo Único - Os termos e condições pactuados no presente Acordo Coletivos foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º; inciso XXVI da Constituição Federal, prevalecendo para todos os efeitos sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996). E por estarem justos e acordados, assinam o presente acordo em 03(três) vias de igual teor e forma para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)
Os associados tem pleno conhecimento dos benefícios do plano (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR), de saúde bucal entre outros benefícios, cuja vigência se dará após o término dos períodos de carência estabelecidos pela entidade durante o período de carência, somente serão autorizados atendimentos de urgência e emergência.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR),
a) Os associados titulares e aos que vierem associar-se poderão INCLUIR dependentes cadastrando no PLANO ASSISNTECIAL FAMILAR PAF , ou EXCLUIR, assim entendido o titular e dependentes - São dependentes diretos: a) Cônjuge; b) Companheiro (a) com união estável; c) Companheiro (a) de mesmo sexo com união estável; d) Filhos e enteados até 17 anos, 11 meses e 30 dias. e) Filhos/enteados portadores de deficiência permanente e incapazes, com idade superior ao definido na letra “d”, enquanto solteiros e sem renda proveniente de trabalho assalariado.
VALORES PARA OS DEPENDENTES.
b) Com a inclusão de dependentes os sócios titulares pagarão as mensalidades e/ou coparticipação de outros valores aprovados em AGE, nos seguintes percentuais.
Plano de Assist ê ncia Familiar PAF.
O sócio autorizara através de ficha de filiação ao seu empregador a descontar a favor do sindicato as mensalidades associativas bem como a inclusão dos percentuais para o custeio dos seus dependentes, a saber, nos seguintes percentuais.
NR DE DEPENDENTES e ADICIONAL DE TITULARIDADE/DEPENDENTES
TITULAR com 1 e 2 DEPENDENTES:
Os associados autorizaram a empresa/empregador a descontar o percentual de2.2% (dois vírgula dois por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
TITULAR com 3 e 4 DEPENDENTES:
Os associados autorizaram a empresa/empregador a descontar o percentual de 3% (três por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
TITULAR com 5 e 6 DEPENDENTES:
Os associados autorizaram a empresa/empregador a descontar o percentual de 3,5% (três e meio por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
TITULAR com 7 ou 8 DEPENDENTES:
Os associados autorizaram a empresa/empregador a descontar o percentual de 4% (quatro por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
A empresa fornecerá o uniforme quando exigir o seu uso, e exigirá seu uso diário bem como sua conservação e boa aparência; por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o funcionário deverá proceder à devolução dos usados no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido pelo poder competente, terá abonado a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse sindicato ou por convênios assinados, deverão ser aceitos pelo empregador.
Paragrafo Único - Caso a empresa mantenha atendimento médico/odontológico próprio ou convênio assinados neste sentido, em favor e sem ônus para seus funcionários, os atestados emitidos por estes prevalecerão sobre os demais constantes desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo empregado, afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, por qualquer meio de comunicação, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa devera preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declaração de atividades penosas, perigosa ou insalubre, etc...) quando solicitado pelo trabalhador e fornecê-lo obedecendo ao prazo máximo de 05 (cinco) dias. A inobservância do prazo acima acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo a favor do empregado.
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JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
MARCOS ANTONIO MESQUITA RONCATO
Administrador
MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.