ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., CNPJ n. 29.435.005/0074-84, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MOISES CORREIA DA SILVA e por seu Gerente, Sr(a). ANSELMO CARLOS SOARES;
E
SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA, CNPJ n. 86.831.047/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANEMERY RAMALHO MARTINS DE MORAIS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de maio de 2019, o piso salarial dos Técnicos em Radiologia será de R$ 1.782,00 (Hum mil, setecentos e oitenta e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E PISOS SALARIAIS 2019/2020
A EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo SINTARC/CE e que não foram contemplados com o reajuste do piso salarial (Cláusula Terceira ) , a partir de 1º de maio de 2019, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), que será aplicado sobre o salário percebido em 30 de abril de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula, a categoria profissional representada pelo SINTARC/CE, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente aos reajustes salariais anteriores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido que o período retroativo, observando a data base da categoria, será realizado em um único momento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Excluídos da Cláusula Quarta, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT receberão na competência agosto/2019 (pagamento até dia 05 de setembro), um único pagamento, no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), a título de ABONO, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, o referido abono não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de contribuições previdenciárias e fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos Técnicos em Radiologia lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 20% da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão, Assistência Médico-Hospitalar aos seus empregados, através de sistema próprio (dentro de sua especialidade) ou de medicina em grupo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser incluídos como BENEFICIÁRIOS dependentes, com relação ao BENEFICIÁRIO titular, apenas no mesmo plano do BENEFICIÁRIO titular, as seguintes pessoas, desde que comprovado o vínculo:
a) Cônjuges ou companheira (o), comprovada a relação estável pela apresentação de cópia de Escritura Pública Declaratória de União Estável;
b) Filhos (as) solteiros (as) naturais, adotivos, com guarda provisória ou definitiva até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e os tutelados na forma da lei;
c) Filhos (as) e enteados (as) inválidos, declarados através de laudo médico competente, com comprovação de dependência econômica no imposto de renda do titular;
d) enteados solteiros até 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, desde que dependentes economicamente do BENEFICIÁRIO TITULAR, conforme declaração de Imposto de Renda deste último;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado, que a Assistência médico-hospitalar ficará subordinada as condições e limites previamente estabelecido pela empresa, sendo que o Empregado deverá arcar, em conformidade com a sua utilização, a título de coparticipação, com os custos suportados pela patrocinadora do Plano, em todos os procedimentos, exceto internação, estando tal desconto limitado a 5% (cinco por cento) do salário base/salário fixo do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará R$ 1.718,00 (hum mil, setecentos e dezoito reais), a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa deverá pagar, mensalmente, a partir de maio de 2019, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino nas situações de pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O auxílio creche será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança no setor de Capital Humano- RH, sem retroatividade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa se compromete a pagar aos Técnicos em Radiologia, 40% (quarenta por cento) aplicado sobre o piso salarial indicado na cláusula terceira a título de adicional de risco de vida e insalubridade.
PARÁGRAFO ÚNICO : Com o pagamento do adicional previsto no “caput” fica excluído qualquer outro adicional a título de adicional de insalubridade ou periculosidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO BABÁ
A empresa deverá pagar mediante solicitação formal , mensalmente, a partir de maio de 2019 às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais ) para cada filho. A empregada deverá enviar mensalmente a comprovação ou recibo despesas, para que seja realizado o pagamento e o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino nas situações de pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro - O auxílio babá será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO Á PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado em atividade e obedecerá aos seguintes prazos: 05 (cinco) dias úteis para fins de auxílio-doença, 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria, inclusive o PPP do INSS e 08 (oito) dias úteis em caso de óbito, ou seja, pensão por morte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contratos de trabalho de empregados que possuam mais de 30 meses de serviço de forma ininterrupta na empresa e desde que requerido pelo empregado no ato do desligamento, a empresa deverá providenciar a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho no sindicato laboral no prazo de 20 dias úteis, contatos do término do contrato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa, quando solicitada por escrito, se obriga, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, a fornecer uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada e seu último salário, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido ao empregador por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transportes, plano de saúde e odontológico, empréstimo bancário, convenio com farmácia, convenio com supermercado, clubes e agremiações, previdência privada e convênio com empresas de telefonia móvel.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DOS PRÉ-APOSENTADOS
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos e ininterrupto e que, concomitantemente, falte, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa indenizará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma do presente Acordo, reembolso este que não terá natureza salarial. A empresa cessará os pagamentos caso o empregado volte a trabalhar.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÃO
Fica expressamente ajustado que as garantias de emprego previstas nesse instrumento coletivo, poderão ser convertidas em indenização, cujo valor será negociado entre as partes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO FORA DAS ESCALA NORMAL DE TRABALHO
Os Técnicos em Radiologia que trabalharem fora de sua escala de trabalho atendendo as necessidades da empresa, receberão essas horas em dobro, sem a inclusão em banco de horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente.
Para efeito de pagamento, as horas extraordinárias, não compensadas, serão remuneradas com o acréscimo do adicional previsto nessa norma coletiva ou o legal.
Caso a EMPRESA decida pela implementação do Banco de Horas, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica também ajustada a possibilidade da EMPRESA adotar o regime de liberação antecipada do horário normal de trabalho para reposição posterior, na mesma quantidade de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Do débito e crédito
A quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda o pagamento com os acréscimos previstos no "caput" desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a horário de trabalho gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco horas”
Fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês subsequente será chamado de “período de apuração”, ficando ajustado que do saldo de horas apurado em cada período de apuração, após o abatimento do saldo negativo existente no banco de horas mais o negativo do próprio mês, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de doze (12) meses, observado como data limite o mês que antecede a data base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto no “caput” desta cláusula.
Fica também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse parágrafo.
PARÁGRAFO QUARTO - Do prazo de compensação – saldo negativo
Após as deduções mencionadas no parágrafo anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data base ou, a critério da empresa, transferido para o exercício seguinte para futura compensação, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho de forma simples.
PARÁGRAFO QUINTO - Do saldo no desligamento
No caso de desligamento do empregado, o saldo credor ou devedor apurado neste ato, deverá ser integralmente quitado; ou pela EMPRESA, na forma de pagamento do valor correspondente ao saldo credor do banco de horas, ou pelo empregado, na forma de desconto na rescisão de contrato de trabalho do valor correspondente ao saldo devedor.
PARÁGRAFO SEXTO - Dispensa de Assinatura do Ponto
Fica ajustado que a empresa está dispensada da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto ou qualquer outra forma de apontamento/registro, haja vista que os apontamentos são realizados pelos próprios empregados através de identificação digital ou eletrônica.
Fica também estabelecido que o colaborador poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta e acompanhamento via portal ou impressão do documento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não estarão submetidas ao regime de banco de horas, aquelas trabalhadas em feriados fora da escala do trabalhador, ou aquelas trabalhadas em substituição a outro trabalhador que esteja gozando férias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária dos Técnicos em Radiologia é de 24 horas semanais, ou seja:
a) 4 horas por dia durante 6 (seis) dias por semana;
b) 6 horas por dia durante 4 (quatro) dias por semana.
c) 12 horas por dia durante 2 (dois) dias por semana, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso que deverá ser registrado no cartão de ponto do funcionário.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de provas e exames curriculares nos estabelecimentos locais onde já estudem ou no caso de vestibular ou ENEM (no máximo dois) ao ano, desde que comuniquem a ausência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 5º dia útil subsequente à realização do mesmo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE PLANTÕES
É garantida aos Técnicos em Radiologia abrangidos pelo presente pacto laboral a troca de no máximo 04 (Quatro) plantões mensais, desde que a mesma (troca) não comprometa a realização do trabalho nem a rotina de escala dos funcionários da empresa, posto tratar-se de acertos onde existe concordância de interesse entre o trabalhador substituído e o substituto, nem importe na extrapolação da jornada além das 12 horas diárias, ou 24 horas semanais. Havendo troca, os empregados envolvidos devem comunicar o empregador com 48 horas de antecedência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em fase de amamentação, poderão usar 2 (dois) períodos diários de 1/2 (meia) hora, antes e ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06(seis) meses após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empregada poderá optar por 01 (um) período de 1 (uma) hora antes ou ao final da jornada. No caso de gêmeos o período é dobrado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes lançadas como horas extraordinária, por representarem tempo à disposição da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso as reuniões ocorram fora do horário de trabalho do empregado e seu comparecimento seja obrigatório, além do lançamento como horas extraordinárias previstas no caput, a empresa fornecerá os vales transporte necessários para locomoção dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTAGEM DE TEMPO À DISPOSIÇÃO
Quando ultrapassado o limite de cinco minutos previsto no artigo 58, par.1º, da CLT, presumir-se-á que a permanência do empregado na empresa seja devida à escolha própria em busca de proteção pessoal ou para o exercício de atividades particulares, tais quais, práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, dentre outras hipóteses.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao empregado o ônus de comprovar que a permanência nos limites físicos da empresa além da jornada contratual seja tempo extraordinário à disposição do empregador, passível de configurar hora a ser contabilizada em banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem funções gestão, estão dispensados da marcação de ponto, pois não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso II do art. 62 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO
É adotado sistema alternativo de controle de jornada de trabalho para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas/apontadas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, tendo os empregados acesso às respectivas informações para consultas e acompanhamento, na forma da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos dias sem registro/apontamento de exceções, será considerada cumprida a jornada contratualmente convencionada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SISTEMA DE REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente ajustado que a EMPRESA poderá adotar, adicionalmente ou em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, controle de frequência através de informação eletrônica, smartphone, login/logout em equipamentos ou outros meios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TOLERÂNCIA
A empresa concederá aos seus empregados uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para bater o cartão ou assinar o livro de ponto na entrada do serviço (ultrapassada esta tolerância, o empregador poderá impedir o ingresso do empregado), benefício esse que não poderá exceder 04 (quatro) dias de trabalho no mês. Excedido a tolerância de quatro dias haverá desconto de todos os atrasos, independentemente do número de dias de atraso.
Parágrafo único: O Técnico em Radiologia que eventualmente deixar de registrar sua presença, por esquecimento, deverá justificar e pleitear o pagamento das horas trabalhadas através de Boletim de Ocorrência junto a chefia imediata.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA – PRÉ ASSINALAÇÃO
Fica ajustado entre as partes, em qualquer situação de controle/registro de ponto, a dispensa da assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, presumindo-se o cumprimento integral do intervalo, devendo o intervalo estar devidamente indicado/pré assinalado no controle de ponto, conforme prevê §2ª do artigo 74 da CLT e Portaria MTE 3626/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO NA ESCALA
No caso de alteração de escala, o empregador compromete-se a assegurar a prioridade para o empregado que já esteja cumprindo a mesma escala de serviço há 18 meses ininterrupto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prioridade que trata o caput da presente cláusula não se aplica às hipóteses em que a permanência do empregado na mesma escala de serviço se revele comprovadamente insustentável, podendo o empregador, mediante justificativa por escrito e com antecedência de 10 dias proceder à inserção do obreiro em outra escala.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO RADIOLÓGICA
A empresa dará a proteção radiológica conforme a legislação vigente.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES DE ROTINA
A empresa se comprometem em realizar exames clínicos de rotina nos Técnicos em Radiologia que trabalham com radiação ionizante, de seis em seis meses.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS, FÓRUNS
Membros da Diretoria do Sindicato Laboral em número máximo de 5 (cinco), sendo um diretor por empresa, uma vez ao mês, terão direito a participar de reunião de diretoria sem prejuízo de sua remuneração. Os diretores terão direito à liberação do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, mediante as seguintes condições:
a) Que a solicitação seja feita com até 05 (cinco) dias de antecedência;
b) Que a liberação seja, no máximo, de 01 (um) empregado dirigente, por estabelecimento;
c) Que o empregado, membro da Diretoria do Sindicato Profissional, comprove formalmente a sua convocação e participação à referida reunião do Conselho ou Fórum.
d) O sindicato laboral se obriga a informar o nome do empregado inscrito para a diretoria do sindicato e se eleito, o período da sua estabilidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL/TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Fica estabelecida a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA no percentual de 3% (três por cento)
Esse percentual será descontado de uma única só vez dos empregados na folha de pagamento do mês subsequente ao registro a norma coletiva no sistema mediador e repassado ao Sindicato Suscitante à título de Contribuição Assistencial/Taxa Negocial até 10 dias após a realização do desconto, através de boleto de cobrança bancária que serão enviados às empresas, devendo tal pagamento ser efetuado até a data dos respectivos vencimentos, em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato.
A Contribuição acima definida destina-se ao atendimento de desenvolvimento de atividades sociais do Sindicato, ligados a Assistência ao trabalhador, jurídica, recreativa, qualificação e desenvolvimento profissional.
O percentual substitui integralmente toda e qualquer outra contribuição ou nomenclatura que venha a ser criada, determinada por lei ou decisão judicial, tais como Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa, Taxa Negocial, etc.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido e garantido o direito de oposição ao trabalhador, podendo os mesmos manifestarem a sua oposição diretamente ao Sindicato Suscitante ou via carta registrada ou qualquer outra modalidade em que haja comprovação de entrega no Sindicato, no prazo de dez (10) dias a contar da inclusão do instrumento coletivo no sistema mediador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará na folha de pagamento no mês de novembro de 2019, de cada empregado associado, mediante prévia autorização, o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base em favor do sindicato profissional, a título de Contribuição Confederativa, a ser recolhida na Caixa Econômica Federal/CEF, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, na Conta Corrente 00774-4 – Agência 1956. O recolhimento deverá ser feito mediante boleto bancário enviado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro : O Sindicato deverá enviar até o dia 15 de outubro uma relação atualizada contendo o nome de todos os associados, para que o desconto possa ser realizado.
Parágrafo Segundo : A empresa se compromete a enviar o comprovante do pagamento da Contribuição Confederativa ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia subsequente ao vencimento.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Fica reconhecido o dia 08 de novembro como dia do Técnico em Radiologia, sem ser considerado feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO AO ACORDO COLETIVA
Na hipótese de violação das cláusulas de cunho econômico deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica definida a multa de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), revertida a favor do sindicato, se a ocorrência não for justificada e/ou resolvida no prazo máximo de 30 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento coletivo ou reclamação trabalhista promovida pelo sindicato laboral, fica estabelecido que as partes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando uma composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao sindicato patronal com cópia para a empresa que, em resposta, envidará esforços para intermediar o conflito em igual prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa descontará dos seus empregados sindicalizados mediante solicitação formal dirigida ao empregador, 2,5% do Piso Salarial estabelecido na cláusula 3ª, e recolherão o valor resultante para o sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao desconto. O recolhimento deverá ser feito mediante boleto bancário emitido pelo sindicato laboral com a relação nominal dos empregados sindicalizados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se comprometem a enviar o comprovante do pagamento da Contribuição Assistencial ao Sindicato Patronal até o 10º (décimo) dia subsequente ao vencimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIMITE DA ABRANGÊNCIA
Fica expressamente ajustado que o presente Acordo Coletivo substitui integralmente a Convenção Coletiva da categoria e abrangerá todos os empregados integrantes da categoria representado pelo SINDICATO acordante.
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e/ou convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes, devem ser consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
E estando as partes devidamente acordadas e ajustadas, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, o qual será depositado no MTE, através do Sistema Mediador de Negociações Coletivas, nos termos da Instrução Normativa nº 9/2008 da SRT/MTE, combinado com o Art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
}
MOISES CORREIA DA SILVA
Diretor
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ANSELMO CARLOS SOARES
Gerente
ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ANEMERY RAMALHO MARTINS DE MORAIS
Presidente
SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.