SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE, CNPJ n. 07.341.571/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA;
E
CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, CNPJ n. 00.153.282/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ALBERTO BETRIAN BLASCO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a categoria dos trabalhadores nas indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Materiais Elétricos e Eletrônicos e Informática do CE, com abrangência territorial em MARANGUAPE - CEARÁ , com abrangência territorial em Maranguape/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º Maio de 2018 no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
3.1.Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1º de Maio de 2018 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2017, em 2% (dois por cento), ficando ressalvado o direito da empresa em realizar o reajuste de forma proporcional aos admitidos após maio de 2017, na proporção de 1/12 avos para cada mês trabalhado.
3.2.O reajuste é retroativo a data base da categoria, e a empresa se compromete em efetuar o pagamento até o dia 05 de setembro de 2018.
3.3.Ocorrendo reajuste do salário mínimo em Janeiro de 2019 e Janeiro de 2020 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$ 20,00 (vinte reais).
3.4.A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas no período de 1º de Maio de 2017 até 30 de Abril de 2018 bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01.05.2018.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO CLÁUSULAS ECONÔMICAS
O trabalhador dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente ao seu salário mensal previsto no artigo 9º da lei 7.238/84.
Todos as cláusulas que contém impactos econômicos deverão ser negociadas na data base da categoria entre as partes, para fins de reajustes e reposição inflacionária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que se aposentar, por idade ou por tempo de serviço, e contar com 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na empresa, receberá, no ato de seu desligamento, uma gratificação igual ao último salário base.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (CINQUENTA POR CENTO), incidente sobre o valor da hora normal, para todas as horas extras diárias realizadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
5.1 Os empregados que trabalharem no horário entre 22:00 horas de um dia a 05:00 horas do dia seguinte, farão jus ao adicional noturno com acréscimo de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS
4.1.As partes acordam, mutuamente, que na vigência da norma coletiva, todos os empregados, incluindo os Jovens Aprendizes abrangidos por esta e que tenham um absenteísmo, por faltas injustificadas, inferior a 10% (dez por cento) dos dias úteis de cada período semestral de apuração, farão jus a participação nos resultados da empresa, no valor do piso salarial, sendo pago da seguinte forma: uma parcela no valor de: R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), a ser paga até 05 de setembro de 2018, e a segunda, no mesmo valor, paga até 05 de março de 2019.
4.2.Os empregados que sejam admitidos ou demitidos durante a vigência deste acordo terão sua participação aferida, calculada e paga de forma proporcional, ou seja, 1/6 (um sexto) do valor total da parcela por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados, sendo o pagamento do valor correspondente efetuado nas mesmas datas que aos demais empregados.
4.3.As partes convenentes também acordam que qualquer sistema de participação nos lucros ou resultados, que as empresas tenham, ou venham a estabelecer, e que ofereçam melhores possibilidades aos seus empregados, que as aqui fixadas, atenderá as exigências contidas nesta cláusula, substituindo a mesma.
4.4.A participação ora acordada, consoante a lei nº. 10101/2000, ou legislação federal superveniente em vigor e, particularmente, a norma do inciso XI, do Art. 7º da Constituição da República, não tem natureza salarial, pois é desvinculada da remuneração.
4.5.Após o efetivo pagamento ou não, nas datas estabelecidas no caput , as EMPRESAS deverão encaminhar ao SINDMETAL-CE , no prazo máximo de 10 (dez) dias , independente de notificação , a relação de todos os empregados, ativos e desligados, contendo data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR.
4.6.Havendo demissão do empregado, sem justa causa, as EMPRESAS pagarão a PR, na forma desta cláusula, no Termo de Rescisão, sob a rubrica de antecipação de PR.
4.7.O descumprimento desta cláusula, no que se refere ao prazo para pagamento e o previsto no § 4º, sujeitarão as EMPRESAS ao pagamento de multa no valor de um piso da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PR, que será revertida em favor do SINDMETAL-CE . Caso o trabalhador pleiteie de forma individual o pagamento da PLR, em ação própria, fará jus ele também a multa de um piso da categoria.
4.8.O conteúdo da presente cláusula atende ao estabelecido na legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BASÍCA
1.1.A empresa manterá a cesta básica com os mesmos itens que já fornece atualmente aos trabalhadores:
a) A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.
b) Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, a EMPRESA fornecerão até o dia 20/12/2018 e 20/12/2019 , a todos os seus empregados, uma 13ª Cesta Básica, definida como Kit Natalino, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado por falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os fundamentos jurídicos da deliberação, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada, ressalvados os casos de abandono de emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
7.1.Fica estabelecido que as homologações das Rescisões Contratuais dos Empregados com tempo de serviço a partir de 6 meses serão feitas obrigatoriamente no Sindicato Profissional da Categoria independentemente do tempo de serviço, sendo necessária para tanto, o encaminhamento do trabalhador pela empresa, para conferência dos valores estipulados, acompanhado das Guias do Seguro Desemprego, o Extrato do FGTS, comprovando inclusive o depósito da Multa Rescisória, a Chave do Saque do FGTS, ASO, Perfil Profissiográfico Previdenciário e finalmente a Rescisão composta por 05 (cinco) vias. Caso ocorra algum tipo de divergência nos valores encontrados na presente documentação solicitada, o Sindmetal comunicará de imediato a Empresa, para a regularização das possíveis diferenças, com a efetiva observância dos prazos previstos no parágrafo 6° do artigo 477 da CLT.
§ 1º As empresas deverão apresentar a documentação abaixo:
1 - 05 (cinco) vias do termo de rescisão do contrato de trabalho;
2 - 03 (três) vias do aviso prévio assinado pela empresa e pelo empregado;
3 - CTPS atualizada;
4 - Atestado médico demissional;
5 - Extrato de FGTS para fins rescisórios;
6 - Guia e comprovante de pagamento da multa rescisória;
7 - Chave de identificação do trabalhador;
8 - Cópia do cheque nominal ou comprovante de depósito de pagamento do termo rescisório (quando o pagamento for efetuado em cheque ou depósito em conta);
9 - Carta de recomendação;
10 - PPP (Perfil Profissiográfico Profissional);
11 - Formulário do Seguro Desemprego;
12 - Comprovante de pagamento do FGTS do mês anterior à rescisão com GEFIP, e o comprovante de recolhimento da multa rescisória;
13 - Comprovante de quitação das Contribuições Sindical e Assistencial devidas aos sindicatos da categoria profissional correspondentes ao ano vigente e aos últimos 02 (dois) anos;
§ 2º - Não sendo o (a) trabalhador (a) contribuinte da contribuição sindical e/ou assistencial (situação que deverá ser comprovada pela empresa), será cobrada da empresa uma taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para a realização do ato de homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em benefício do sindicato laboral, a ser pago previamente por depósito bancário, e comprovado até o dia da homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Visando contribuir para a alfabetização, formação educacional e capacitação e qualificação profissional dos trabalhadores, as empresas envidarão esforços apoiando mecanismos que incentivem a participação dos seus empregados em programas direcionados para os objetivos desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO NA CTPS
31.1Todo empregado que substitua outro, em caráter definitivo, que ocupe uma função diferente, ou que seja promovido, deverá ter o correspondente registro na sua CTPS, além de perceber o menor salário da função do substituído (sem considerar vantagens pessoais), após o prazo de 60 (sessenta) dias de substituição. Não caracteriza substituição em definitivo, a substituição temporária que se dá quando o empregado substitui outro sabendo que retornará a sua função efetiva, como, por exemplo, nos casos de férias ou outras substituições eventuais.
§ 1º - Nas hipóteses de cargos de supervisão e comando, assim entendidos aqueles que, por delegação da empresa, possuem poder de mando, o prazo a que alude o caput desta cláusula será de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Quando da apresentação da CTPS pelo trabalhador, o registro deverá ser efetivado dentro do prazo de 07 (sete) dias úteis.
§ 3º - No caso do empregado não apresentar a sua CTPS para registro dentro do prazo de 30 dias após ser notificado para tal a empresa estará isenta de qualquer sanção.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER
Fica garantido à mulher trabalhadora: Igualdade de direito e obrigações, relativamente ao homem; proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO PREFERENCIAL DE VAGAS
Sempre que surgirem vagas para qualquer função, estas deverão ser preenchidas, preferencialmente, por empregados da mesma empresa, que exerçam funções inferiores, desde que qualificados para a função vacante, e com o salário inicial da respectiva função.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE
Terão garantia de emprego as gestantes desde a comprovação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIOS
8.1Terão garantia de emprego e salário, os empregados que se enquadrem nas condições e situações abaixo:
a) O empregado acidentado no trabalho ou afastado por doenças ocupacionais que fique afastado por mais de (15) quinze dias do serviço, entrando em auxilio acidentário pelo INSS, por 12 (doze) meses após a cessação da percepção do referido beneficio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
13.1.Aos empregados que, contando com mais de 5 (cinco) anos de serviços na empresa, estejam a 22 (vinte e dois) meses ou menos para o implemento da aposentadoria, por idade, tempo de contribuição ou especial, ser-lhes-á garantido o emprego durante o aludido período, salvo cometimento de justa causa devidamente comprovada, ou acordo homologado.
13.2.Os empregados que, nas condições acima mencionadas, tiverem seus contratos rescindidos sem justa causa, deverão apresentar à empregadora a comprovação documental das condições para aposentadoria por tempo de serviço no prazo de 30 (trinta) dias e para aposentadoria especial no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não mais poder postular quanto à permanência no emprego e/ou salários do período de garantia, entendendo-se esta como inexistente em decorrência da renúncia tácita configurada.
13.3.Não sendo viável a permanência do empregado beneficiário da garantia prevista nesta cláusula nos serviços, o período remanescente da garantia poderá ser indenizado, compreendendo no valor da indenização o período faltante das contribuições previdenciárias para o implemento da aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VALE TRANSPORTE
É assegurado aos empregados, quando estes solicitarem, vale transporte nos termos da legislação pertinente à espécie, salvo se a empresa disponibilizar para todos os empregados, meios de transporte coletivo, próprio ou contratado, nos termos do artigo 4º do Decreto 95.247/87.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERAIS
Vindo a falecer o trabalhador durante o vínculo empregatício, seja qual for o motivo do óbito, a empresa empregadora reembolsará a pessoa que apresentar a devida comprovação, mediante notas fiscais idôneas, das despesas realizadas com o funeral, até a quantia limite de R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHETOS REAIS).
§ Único Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as empresas que mantiverem convênio com funerárias para serviços de sepultamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO PPP
No momento da homologação da rescisão do trabalhador será entregue ao mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos da legislação previdenciária vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas comprometem-se a afixar em quadro de avisos a tanto destinado, os comunicados de interesse geral da categoria e editais de convocação, constantes de papel timbrado e assinados pelo presidente do Sindicato Profissional ou seu eventual substituto, devendo, para a afixação, receber a prévia ciência e escrita concordância da empresa, quanto ao conteúdo desses documentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DE REDUÇÃO DE INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As empresas somente poderão reduzir os intervalos para repouso e alimentação mediante negociação coletiva de trabalho e celebração de acordo coletivo de trabalho específico, através de assembleia do sindicato com os trabalhadores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes acordam que, em havendo necessidade de instauração de sistema de compensação de horas por empresa, em função de anormalidades ou circunstâncias que impeçam o normal funcionamento da mesma, o Sindicato laboral reunir-se-á imediatamente com a empresa após ser por esta notificado, para negociar a forma e condições em que o sistema possa ser implantado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início do gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GESTANTES E LACTANTES
10.1Serão asseguradas as empregadas, durante a gravidez, sempre que as condições de saúde exigir, conforme orientação médica, a transferência de função, sem prejuízo de salário, com a garantia do retorno à função original logo após o término da licença maternidade.
10.2Caso a empresa não possua médico especializado, próprio ou conveniado, para fazer exame pré-natal, fica assegurada a liberação das empregadas grávidas, 01 (um) dia por mês, sem prejuízo da remuneração, desde que a ausência seja avisada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e comprovada até o segundo dia útil, após a realização dos referidos exames.
10.3As empresas enquadradas no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, poderão substituir as obrigações ali contidas pelo pagamento, às empregadas lactentes, desde o quarto mês de vida da criança até o sexto mês , sendo filho natural ou adotivo, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a título de auxílio creche, sem natureza salarial para qualquer fim.
10.4Ficam dispensadas do cumprimento do parágrafo anterior, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA PATERNIDADE
As empresas assegurarão aos empregados a licença paternidade de 5 dias, independentemente de serem vinculadas ao programa empresa cidadã.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
15.1.A empresa obriga-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, caso não disponham de Serviço Médico próprio ou em convênio de Assistência Médica, até 02 (dois) dias úteis depois de emitidos. No entanto, na impossibilidade de atendimento pelo médico da empresa, dentro do prazo estipulado o atestado fornecido pela Previdência Social será recebido, dentro do mesmo prazo, pelo Departamento de Pessoal da Empresa, devendo em todo caso ser assinada a 2ª via do atestado, colocando a data de recepção e entregue ao empregado.
15.2Fica assegurado os direitos desta cláusula, notadamente ao abono da falta justificada por atestado médico fornecido pela Previdência Social aos trabalhadores que precisarem de atendimento médico em horário diverso da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
A empresa obriga-se a aceitar declaração de comparecimento do funcionário ao médico para acompanhamento de parentes de primeiro grau (ascendente ou descendente) limitado a até 1 (uma) declaração a cada período de 06 (seis) meses, para tanto, fica justificado a falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS
Nos termos da Súmula nº 261 do Colendo TST, o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito às férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRATUIDADE DE UNIFORMES E EPI´S
As empresas obrigam-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, uniforme de trabalho e/ou equipamentos de proteção individual e segurança, quando exigirem o seu uso, ou, no caso de EPI, quando a lei exigir o seu uso, ficando os empregados responsáveis pelo seu bom uso e conservação. No caso de perda, extravio ou dano não acidental, ficará o empregado a quem foi entregue o uniforme ou EPI obrigado a repô-lo, em favor da empresa pelo preço de custo, descontável em folha de pagamento, desde que a empresa ofereça condições de guarda adequada do material em questão (ferramentas, EPI, etc.). Fica ainda acordado que nos setores de oficina mecânica, retífica, linhas de produção, pintura e solda será obrigatório o uso do uniforme.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE RECUSA POR RISCO GRAVE OU IMINENTE DE ACIDENTE
Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, os trabalhadores poderão interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação total dos riscos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
19.1.No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento, arcando com as despesas de transporte, atendimento e medicamentos. Nesses casos, a empresa deverá avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
19.2. No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de emergência especializada, a empresa deverá se responsabilizar com todos os custos e encaminhamentos, acompanhando o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de morte.
19.3.A responsabilidade da empresa, tratada no parágrafo anterior, se aplica também aos casos de acidentes de trajeto e quando ocorrido em veículo a serviço da EMPRESA, resguardada as responsabilidades previstas em lei.
19.4.Os medicamentos e tratamentos médicos necessários em decorrência de acidente de trabalho serão custeados pelas EMPRESAS, sem ônus para o empregado acidentado pelo período de até 90 (noventa) dias.
19.5.As EMPRESAS manterão no seu quadro de pessoal em readaptação em outro setor ou em outra função, compatível com a condição profissional e de saúde, aqueles empregados para os quais avaliação médica indicar.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DIREITO A SINDICALIZAÇÃO
26.1 Fica assegurado ao sindicato laboral o direito de promover a sindicalização dos seus representados junto às empresas que compõe a base do sindicato patronal convenente, por três dias por ano consecutivos ou não, devendo a empresa ser comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, para que providencie espaço adequado dentro da empresa.
§ 1º Fica assegurado que o sindicato tenha livre acesso nas empresas durante o intervalo das refeições, conforme o Precedente Normativo n°91 da SDC do TST.
§ 2º Fica garantido ao trabalhador que solicitar a carteirinha de sócio trimestralmente a entrada do Sindicato na Portaria ou interior da empresa para preenchimento da ficha de sindicalização quando solicitado pelos trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais eleitos como titulares da diretoria executiva, em número limitado a 07 (sete), conforme cópia da ata de Eleição e Posse, que acompanha e compõe este Acordo Coletivo de Trabalho, será assegurada, mediante solicitação do Sindicato Profissional, a disponibilidade remunerada por parte das empresas onde trabalham, por até 30 (trinta) dias por ano, para o exercício de suas funções sindicais, sendo no máximo, 01 (um) dirigente por empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A EMPRESA remeterá ao respectivo Sindicato profissional, a cada três meses, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês (CAGED), independente da solicitação do Sindicato Laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES PARA CUSTEIO DO PROCESSO NEG
37.1.Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador não filiado ao sindicato profissional, na forma dos parágrafos seguintes.
Sendo certo que a Assembleia Geral, na qualidade de instância máxima de cidadania sindical, constitui-se como o meio mais apropriado de deliberação sobre mecanismos de custeio das atividades sindicais no âmbito da categoria, portanto é lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições assistencial. Assim a decisão da assembleia geral será obrigatória para todos os empregados da empresa signatária do presente acordo coletivo de trabalho. E está em consonância com o previsto no artigo 462 da CLT.
§ 1º - A empresa descontará o valor de R$ 120,00 (cento e quarenta e quatro reais) divididos em 8 (oito) parcelas de R$ 15,00 (quinze reais). A primeira parcela será descontada do salário do mês de setembro de 2018 e as demais parcelas nos meses de outubro, novembro, dezembro de 2018 e janeiro, fevereiro, março, e, abril de 2019 no pagamento dos salários em conceito de contribuição assistencial, conforme soberana decisão da assembleia geral (realizada no dia 21 de agosto de 2018), tudo conforme convocação via edital.
§ 2º - O trabalhador não filiado ao Sindicato Profissional deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, no horário de 08h00min as 18h00min, nos dias 28 e 29/08/2018 , com atendimento efetuado no seguinte local:
a) Em Fortaleza: na sede do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico E. E. I. Emp. M. do Estado do Ceará. Rua: Nossa Senhora das Graças, Nº 262. Pirambu. Fortaleza-CE. Fone: (85) 3281-2521.
b) Em Maranguape: na sede do sindicato Rurais de Maranguape - End. Rua CEL. ANTONIO BOTELHO ,436- CENTRO, Maranguape – Ce, Cep: 61940-005, no horário das 8 horas as 17 horas
Por ocasião da oposição, o empregado deverá receber do Sindicato dos Trabalhadores, comprovante escrito da mesma, o que será apresentado à empresa.
§ 3º - Os empregados que forem admitidos após a assinatura do presente acordo coletivo não se enquadram na forma contributiva da presente cláusula, ficando isento de pagamento nos meses seguintes ao de sua admissão.
§ 4º - O recolhimento do desconto decorrente desta cláusula aos cofres do sindicato será feito nos 10 (dez) dias úteis subsequentes aos dos descontos. Os recolhimentos antes mencionados serão efetuados através de guia de pagamento a ser remetida à empresa pelo Sindicato Profissional.
§ 5º - Caso o Sindicato Profissional não remeta em tempo hábil a guia de pagamento, o valor descontado ficará na empresa aguardando a iniciativa do Sindicato Profissional, que deverá receber o valor devido diretamente na sede da empresa, mediante recibo. A empresa poderá efetuar o recolhimento diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ. AG 0031 – OP 003 – C/C 000927-3 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados que tiveram efetuado o desconto e o comprovante de depósito, se for o caso.
§ 6º - Caso ocorra pedido judicial de devolução, ou reembolso, do desconto da presente cláusula, com seus acréscimos, por parte do empregado, a empresa acionada, no momento processual próprio, denunciará da lide ao Sindicato Profissional, que não poderá recusar a denunciação, assumindo o pólo passivo da relação processual respectiva, com imediata exclusão da empresa, de referida relação processual, sob pena de caso contrário, recusando a denunciação, imergir em revelia, no processo judicial, com suas consequências, isto é, para exclusão da empresa promovida e condenação do sindicato no pedido de reembolso, já que se confessa ele, pela presente norma coletiva, único responsável por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido, com o que, desde logo, concorda o Sindicato Profissional.
§ 7º – Os empregados que estiverem de férias ou afastado pelo INSS no período designado para oposição, poderão manifestar sua contrariedade ao referido desconto no decorrer da primeira semana seguinte ao retorno ao trabalho, de forma pessoal na sede do sindicato laboral ou na subsede, devendo entregar cópia do documento que comprove o afastamento dentro do período estabelecido para a oposição ao desconto.
§ 8º – Considerando que os empregados afastados do trabalho pelo INSS, no período de vigência do benefício, não percebem remuneração das empresas, o que as impossibilita de efetuar qualquer desconto da contribuição assistencial, ficarão isentos do recolhimento durante o período de afastamento. Porém, após o retorno ao trabalho, caso o trabalhador não tenha apresentado ou não apresente a oposição ao desconto, ficará a empresa obrigada a descontar e repassar ao Sindicato Laboral as contribuições de todo o período devido, ficando limitado o referido desconto a duas contribuições por mês.
§ 9º - Somente serão descontados os trabalhadores ativos no mês do referido desconto.
§ 10º - O valor da contribuição assistencial se reverterá em prol do custeio financeiro de campanhas salariais, do custeio financeiro da atividade sindical, e do custeio de todos os serviços de saúde, lazer e educação promovidos pela entidade sindical.
§ 11º - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
§ 12º - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
§ 13º - Aos trabalhadores participantes da categoria profissional que não se oporem ao pagamento da contribuição assistencial, é garantida a gratuidade dos serviços relacionados nas cláusulas HOMOLOGAÇÃO e TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL desta Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas comprometem-se a descontar de seus empregados associados ao sindicato profissional, na folha de pagamento mensal, a mensalidade sindical correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso salarial da Categoria, obedecendo ainda quanto ao referido desconto o seguinte:
a) Feito o desconto, a empresa fará o recolhimento devido nos dois dias úteis subsequentes ao desconto;
b) O recolhimento será procedido mediante guia de pagamento que o Sindicato Profissional providenciará e remeterá a cada empresa em tempo hábil;
c) Cada empresa remeterá ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados que tiveram o desconto efetuado;
d) Caso a empresa não receba em tempo hábil, o formulário ou guia de pagamento, o valor global do desconto, neste caso, o valor descontado deve ser pago diretamente na conta corrente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E E I EMP M DO ESTADO DO CEARÁ - AG 0031 - OP 003 - C/C 000927-3 CAIXA ECONÔMIA FEDERAL .
§ ÚNICO - As empresas só descontarão a mensalidade sindical desta Cláusula, após receber escrita autorização do empregado, em formulário próprio do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As pendências, resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão resolvidas na Justiça do Trabalho, com jurisdição no Município Sede da Empresa abrangida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ULTRATIVIDADE
Fica garantida a ultratividade deste Acordo Coletivo de Trabalho até que outro venha a ser negociado.
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ANTONIO FERNANDO CHAVES DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE
ALBERTO BETRIAN BLASCO
Administrador
CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL ASSEMBLEIA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.