SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 23.963.074/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO RICARDO MENDONCA DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 24.417.867/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGOSTINHO ROCHA GOMES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas que exercem atividades de transporte e valores , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Os reajustes salariais observarão os pisos e regras estabelecidas na presente cláusula e consoante abaixo especificados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado a concessão de reajuste salarial a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2023, a ser calculado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2023, observando-se os percentuais discriminados nos parágrafos a seguintes, bem como fica ratificado a extinção do risco de vida, passando a ser pago o adicional de periculosidade, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 12.704/2012 e a sua regulamentação pela Portaria MTE 1855 de 02 de dezembro de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial dos VIGILANTES CONDUTORES a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2023, será reajustado em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) , passando a ser de R$ 2.583,71 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos). A esse valor será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade o que corresponde a importância de R$ 775,11 (setecentos e setenta e cinco reais e onze centavos), de modo, que o salário desses profissionais será de R$ 3.358,82 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O piso salarial do VIGILANTE FIEL a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2023, será reajustado em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) , passando a ser de ser de R$ 2.147,36 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos). A esse valor, será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, o que corresponde a importância de R$ 644,21 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), de modo que o salário desses profissionais será de R$ 2.791,57 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos).
PARÁGRAFO QUARTO: O piso salarial do ESCOLTEIRO a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2023, será reajustado em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) , passando a ser de ser de R$ 1.727,43 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos). A esse valor será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, o que corresponde a importância de R$ 518,23 (quinhentos e dezoito reais e vinte e três centavos), de modo que o salário desses profissionais será de R$ 2.245,66 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
PARÁGRAFO QUINTO: O piso salarial diferenciado para os empregados que venham a ser contratados em atividades meio, sob a denominação genérica/similar de Auxiliar Técnico de Processamento de Valores/Administrativo/Operacional, a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2023, será reajustado em 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) , passando para R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) por mês.
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados que percebem salários superiores ao piso diferenciado de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) porém inferiores a R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2023, terão os seus salários reajustados em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) .
PARÁGRAFO SÉTIMO : Os empregados que exercem função de Vigilante de Base terão piso salarial a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2023 reajustado em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), passando para R$ 1.520,85 (um mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos). A esse valor será acrescido a importância de R$ 456,26 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) referente ao adicional de periculosidade, de modo que o salário desses profissionais será de R$ 1.977,11 (um mil novecentos e setenta e sete reais e onze centavos).
PARÁGRAFO OITAVO: O percentual de reajuste, assim como o alinhamento concedido aos pisos salariais das avenças anteriores, contempla para os efetivamente beneficiários, os reajustes espontâneos, aumentos ou gratificações que porventura tenham sido concedidos, bem como os descontos salariais, notadamente, quanto à diferença do vale transporte.
PARÁGRAFO NONO: Fica certo que os empregados que percebem salários superiores ao valor correspondente ao teto máximo previdenciário, ou seja, o valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) , terão os seus salários reajustados por livre negociação, não se aplicando, por conseguinte, os percentuais estabelecidos nessa avença.
PARÁGRAFO DEZ : Fica ajustado que o pagamento dos valores dos pisos estabelecidos na presente avença serão efetivamente realizados, quando do pagamento da primeira folha após o registro da presente norma na entidade competente. Fica convencionado que as empresas, a seu exclusivo critério, poderão pagar as diferenças referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de forma indenizada em até quatro parcelas, juntamente com os respectivos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, desde que a presente Convenção esteja devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, dentro do prazo de fechamento da folha de pagamento das empresas sem qualquer ônus para o empregados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
A partir de 1º (primeiro) de maio de 2023 em razão do aumento dos salários e demais insumos estabelecidos nessa convenção, o aumento dos custos implica em 5,01% (cinco virgula zero um por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO SALARIAL - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
A data para o pagamento do salário mensal deverá obedecer a Legislação Federal aplicável ao presente caso;
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que não cumprirem o prazo legal para o pagamento dos salários serão multadas na forma e percentuais definidos na legislação específica, percentual que incidirá no valor ou importância salarial em atraso, e que deverá ser paga a favor do empregado prejudicado, excetuando-se os casos de força maior.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento do salário, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para o FGTS e INSS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VIGILANTES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Para os vigilantes escoteiros que laboram através de contratos terceirizados no Banco Central do Brasil, a remuneração recebida fica sujeita aos mesmos índices de reajustes e regras de composição do salário base dos escoteiros. Assim sendo, o piso salarial a partir de 1º. (primeiro) de maio de 2023, será de R$ 1.727,43 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos). A esse valor será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, o que corresponde a importância de R$ 518,22 (quinhentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), além da gratificação de função no valor de R$ 1.767,21 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos). Totalizando assim uma remuneração de R$ 4.012,86 (quatro mil, doze reais e oitenta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A remuneração estabelecida nesta Convenção decorre das especificidades e condições contidas no Edital de Licitação do Banco Central e observar-se-á as regras estabelecidas nessa convenção para fins de pagamento de retroativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de necessidade de substituição de algum vigilante escoteiro no Banco Central do Brasil, fica garantido ao vigilante substituto a percepção, além da remuneração a que fizer jus, da gratificação de função prevista nesta Convenção, proporcionalmente aos dias trabalhados, retornando o substituto ao salário original, sem gratificação, após o término da substituição.
CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO DE PASSAGENS
As empresas concederão reembolso de passagens para os empregados se deslocarem da sede para o posto em que for designado, bem como quando tiver de utilizar mais de uma condução em decorrência de transferência de posto.
CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
As empresas asseguram aos empregados o reembolso total das despesas de alimentação e pernoite quando os serviços sejam executados a mais de 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) da área metropolitana do posto em que estiver lotado, desde que o empregado não possua residência própria ou alugada no local de prestação de serviço, ou ainda, que a empresa não possua acomodações adequadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
As empresas que realizarem o pagamento de sua folha mensal em cheques, deverão efetuar tais pagamentos pelo menos 3 (três) horas antes do término do expediente bancário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão Auxílio Alimentação a todos os seus empregados que exerçam as funções de Vigilante-Condutor, Fiel e Escoteiro, na forma de vale refeição ou alimentação, no valor de R$ 37,23 (trinta e sete reais e vinte e três centavos), por cada dia efetivamente trabalhado. Este novo valor vigorará a partir de 1º de maio de 2023 e não será considerado salário e nem incorporado a nenhum título.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para custeio do benefício previsto no caput desta cláusula, haverá desconto no salário de cada empregado beneficiário, de acordo com o previsto em Lei, no valor de R$ 0,89 (oitenta e nove centavos) por dia, a título de participação do empregado no Programa de alimentação. (PAT), ficando desde logo autorizado o referido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir da data do depósito da presente avença, exclusivamente aos empregados das guarnições de carro forte (Vigilantes de Carro Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel e os Vigilantes-Motoristas), que venham a ter concedida as suas férias após esta data, que não tiveram faltas (de qualquer tipo/natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, no período aquisitivo das férias, serão concedidos 20 (vinte) vales refeição ou alimentação no período das férias, nominal de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) respeitada a proporcionalidade prevista no Artigo 130 da CLT e observadas as regras de apuração estabelecidas na presente cláusula. Fica convencionado que os empregados terão um intervalo diário intrajornadas de uma ou duas horas, independentemente, do registro ou pré-anotação, porque se trata de trabalho externo, que não serão computadas na jornada diária de trabalho, ficando dispensado do registro desse intervalo no registro de frequência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fins de apuração da quantidade de tíquetes refeição ou alimentação no período de férias, serão descontados 3 (três) vales refeição ou alimentação por falta (de qualquer tipo/natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, durante o período aquisitivo das férias. Portanto, caso o empregado tenha 7 (sete) ou mais faltas durante o período aquisitivo perderá o direito ao recebimento deste benefício.
PARÁGRAFO QUARTO : As empresas concedentes do benefício de que trata o caput, independentemente do valor nele estabelecido, poderá concedê-lo e/ou mantê-lo por seus critérios e condições nos moldes concedidos anteriormente a vigência desta convenção.
PARÁGRAFO QUINTO : Os referidos vales refeição ou alimentação não tem natureza salarial nem remuneratória, não se incorporando, em hipótese alguma à remuneração dos empregados e nem repercutirá em quaisquer títulos trabalhistas, como também, não incidirá nas contribuições previdenciárias e tributárias.
PARÁGRAFO SEXTO : Pactuam as partes que a presente concessão será revogada, nas hipóteses que qualquer órgão fiscalizatório, contrariando o princípio previsto no inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal, compelir qualquer empresa do setor, a considerar a concessão prevista nos itens acima como salários, caso em que, se vier ocorrer às partes encetará negociação coletiva específica, visando à supressão desse direito.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Não será descontada a alimentação correspondente aos dias de afastamento decorrentes das hipóteses de falecimento do conjugue, ascendente, descente ou irmão; nos casos de casamento; nascimento do filho; 01 vezes por ano no caso de doação de sangue e para fins de alistamento eleitoral.
PARÁGRAFO OITAVO : As empresas se comprometem a conceder a seus empregados que assumem as suas atividades antes das 06h, café da manhã constituído de 2 (dois) pães com manteiga, acompanhado de café e leite.
PARÁGRAFO NONO: As empresas poderão substituir o benefício que trata o caput pela concessão de alimentação in natura , fornecida ou na própria empresa ou em estabelecimento conveniado ou pelo próprio tomador de serviço.
PARÁGRAFO DEZ : Fica estendido o benefício que trata o caput , a partir de 1º de maio de 2023, para os empregados que exercem funções administrativas, exceto para aqueles trabalhadores que ordinariamente possui jornada de trabalho diária de até 6 (seis) horas.
PARÁGRAFO ONZE: O vigilante de base receberá a título de alimentação o valor de R$ 37,23 (trinta e sete reais e vinte e três centavos) , por dia efetivamente trabalhado e será descontado a importância de até R$ 0,89 (oitenta e nove centavos) por dia efetivamente trabalhado a título de participação no PAT, exceto nos casos das empresas que utilizam o vigilante patrimonial na segurança da base, as empresas obsevarão as regras da respectiva CCT.
PARÁGRAFO DOZE: As diferenças decorrentes do reajuste previsto no caput serão quitadas, respeitando as mesmas regras para quitação das diferenças dos salários.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas obrigam-se a fornecer vales transporte nos termos da Legislação em vigor, observando-se o que estabelece a cláusula quarta da presente avença.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
A partir do registro desta Convenção Coletiva, as empresas passarão a arcar única e exclusivamente com a importância de R$ 79,46 (setenta e nove reais e quarenta e seis centavos) por empregado que venha aderir ao convênio/plano de saúde realizado pelo Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas efetuarão desconto em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, do valor correspondente a diferença entre o valor da mensalidade daqueles trabalhadores que aderiram ao plano de saúde, inclusive de dependentes, e a quantia estabelecida no caput , cuja diferença deverá ser repassada, até o 10º dia de cada mês, ao sindicato, para fins de quitação perante a operadora do plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Enquanto o convênio/plano de saúde que trata o caput não for implementado e na hipótese do empregado não aderir ao referido convênio/ plano de saúde, as empresas estarão desobrigadas do repasse estabelecido no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO QUARTO : A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos laborantes.
PARÁGRAFO QUINTO : Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser apresentado as guias de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
PARÁGRAFO SEXTO : As partes ajustam que poderá ser fornecido aos trabalhadores plano odontológico, cuja responsabilidade será única e exclusiva do SINDFORT/PE, caso em que as empresas descontarão dos empregados os valores e repassarão à gestora indicada pelo sindicato, desde que expressamente autorizadas pelos trabalhadores, não havendo qualquer responsabilidade de gestão ou financeira das empresas em relação a este benefício, as quais, inclusive, não arcarão com o pagamento de qualquer valor.
PARÁGRAFO SÉTIMO : O SINDFORT/PE enviará para as empresas, até o dia 15 de cada mês, a relação dos empregados que aderiram ao plano de saúde e ao plano odontológico, com os respectivos valores totais devidamente autorizado pelo trabalhador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a realizar seguro de vida individual ou em grupo para os empregados, objetivando indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, em serviço, nos termos do que estabelece o art. 19, inciso IV, da Lei 7.102/83 c/c o art. 21, do Decreto 89.056/83 e a Resolução do Instituto de Resseguro do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos da legislação que trata o caput , o valor desse seguro é correspondente, em caso de morte, a 26 (vinte e seis) vezes o salário do Vigilante, e, em caso de invalidez, a 52 (cinquenta e duas) vezes esse mesmo salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica garantida a não celebração de um novo contrato de experiência para o empregado readmitido no período de 01 (um) ano na mesma função, desde que tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anterior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a comunicar, por escrito, aos seus empregados vigilantes a fundamentação da demissão, sempre que tal fato ocorrer sobre a alegação de justa causa, gerando a falta de tal comunicação a presunção de que a dispensa se deu sem justa causa, desde que, não haja recusa por parte do empregado em colocar o ciente nessa comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES PROFISSIONAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando solicitado, declaração de antecedentes profissionais, desde que o empregado não tenha sido afastado por justa causa, devendo a referida declaração conter o tempo de serviço, a função desempenhada e a expressão “que nada desabone a sua conduta profissional” .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas estão dispensadas de realizar homologação da rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, nos termos da legislação vigente. Em relação aos empregados sindicalizados, caso tenham interesse em realizar a homologação na sede do sindicato, terão esta prerrogativa, ficando a seu encargo a responsabilidade pelo custeio das despesas necessárias para o deslocamento e a comunicação expressa a empresa dessa intenção.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO HORA
Fica permitida a contratação de empregados administrativos pelo sistema de contratação por tempo parcial, todavia, o valor da hora trabalhada não poderá ser inferior àquela calculada pelo piso da categoria, desde que não sejam reduzidos os salários individuais efetivamente praticados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ADMISSÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
Em face da conciliação celebrada nos autos do processo n.º 09099-2002-000-06-00-2 (AAN - 00022/02), promovido pelo Ministério Público, as empresas se obrigam quando da necessidade da contratação de novos empregados, darem preferência a portadores de deficiência física, enquadrados no Art. 4º, do Decreto n.º 3.298/99, devendo para tal observar os seguintes procedimentos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas farão publicar, em dois finais de semana em cada mês, durante três meses, em jornal de grande circulação nos Estados onde tiver estabelecimento, a abertura de programa de contratação de pessoas portadoras de deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência Social, para eventuais vagas que venham a ocorrer em seu quadro, indicando local para recebimento de currículos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No momento em que houver necessidade de contratações de empregados, deverão as empresas oficiar, nos locais onde existirem as vagas:
a) Às Delegacias Regionais do Trabalho e às Unidades de Referência de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, mediante protocolo ou através da internet ou qualquer outro programa informatizado que aqueles órgãos possuam para recebimento de correspondências;
b) Às entidades de e para pessoas portadoras de deficiência conforme listagem disponível na página eletrônica da Procuradoria Geral do Trabalho (http://www.pgt.mpt.gov.br.) , informando-lhes da disponibilidade de vagas e das exigências necessárias ao seu preenchimento, bem como solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de candidatos que se enquadrem, nos termos do Art. 93, da Lei nº 8.213/91 e Art. 36, do Decreto nº. 3.298/99 (beneficiário reabilitado ou portador de deficiência).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ter-se-á por cumprida a exigência legal relativamente àquela vaga, podendo a empresa realizar livremente a contratação de trabalhador, ainda que não seja beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, nas hipóteses de:
a) aos supramencionados órgãos e entidades não procederem à indicação no prazo fixado ou de apresentarem respostas negativas e, ainda, de não aparecer, espontaneamente, nenhum candidato na condição do Art. 36, do Decreto 3.298/99;
b) os candidatos indicados ou que tenham se apresentados não atenderem à convocação da empresa para participação em testes seletivos;
c) os candidatos indicados ou que tenham se apresentados serem reprovados nos testes seletivos;
d) os candidatos submetidos e aprovados em testes seletivos desistirem da colocação;
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas obrigam-se a contratar preferencialmente os candidatos beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, desde que tenham atendido os requisitos do cargo e sejam aprovados nos processos seletivos estabelecidos por cada empresa para o cargo.
PARÁGRAFO QUINTO: Preenchido o número de vagas decorrente da aplicação do percentual estabelecido no Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e no Art. 36, do Decreto nº 3.298/99, as empresas ficam dispensada das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, ficando cientes, entretanto, de que deverão manter o percentual referido.
PARÁGRAFO SEXTO: A presente cláusula abrangerá todas as unidades da empresa no território nacional.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas deverão, ainda, a observar o disposto no § 1º do Art. 36, do Decreto 3.298/99.
PARÁGRAFO OITAVO: As condições aqui ajustadas não impedem o recrutamento, e seleção e a contratação de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência mediante outros procedimentos aqui não especificados.
PARÁGRAFO NONO: Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal e de patrimônio, necessitando, assim, estar em plena capacidade física e mental, fica estabelecido que o cumprimento do art. 93, da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141, do Decreto nº 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, deverá tomar, como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais, atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique, expressamente, que está “capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante” (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99).
PARÁGRAFO DEZ: Fica a empresa facultada a submeter a contratação do vigilante ao Departamento de Polícia Federal, conforme dispõem a Lei 7.102/83 e Port./DPF 387/2007, não se aplicando, na hipótese, o seu aproveitamento em outras funções, em razão de mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados ocuparem a função de vigilantes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCEITUAÇÃO DO VIGILANTE
Vigilante é a pessoa habilitada e preparada, nos termos da legislação específica, (Lei nº 7.102/83).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA OBRIGATORIEDADE DE CURSOS/RECICLAGEM - DIPLOMA
As empresas promoverão cursos de reciclagem para todos os Vigilantes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas entregarão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o (s) diploma (s) do Curso de Formação de Vigilante, atualização e reciclagem ao empregado ou ao representante sindical, desde que o referido diploma esteja sob a sua guarda.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA
Convenciona as partes que as Empresas anotarão nas CTPS’s dos profissionais a real função desempenhada pelo empregado, ou seja, as funções de VIGILANTE-CONDUTOR , VIGILANTE-ESCOTEIRO e VIGILANTE- FIEL , conforme o caso.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
A s empresas respeitarão o direito do empregado em permanecer prestando serviços nas cidades onde foi contratado, não podendo ocorrer transferência sem anuência do mesmo, observado o disposto no art. 469, do Diploma Consolidado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão as despesas de mudança do empregado, desde que a transferência seja de iniciativa da própria empresa e importe necessariamente em mudança de residência e esta não ocorra dentro da Região Metropolitana do Recife.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO
Serão realizadas, mensalmente, revisão e manutenção das armas e munições utilizadas nos postos de serviços pelas empresas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Será concedida estabilidade ao empregado acidentado na conformidade da legislação em vigor.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados vigilantes, sempre que se fizer necessário, em virtude de prática de ações em defesa do patrimônio sobre sua guarda, devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS DANOS PATRIMONIAIS
É vedado às empresas descontar dos salários de seus empregados qualquer importância a título de indenização de armas ou outros instrumentos de trabalho, como de quaisquer bens que estejam sobre sua guarda, que tenham sido furtados, roubados, ou danificados, salvo nos casos de dolo ou culpa do empregado, devidamente comprovado em sindicância.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS PROMOÇÕES
Sempre que ocorrer promoção de seus empregados, as empresas procederão ao devido registro em suas respectivas CTPS’s, especificando o valor correspondente às gratificações ou de aumento dos salários que porventura tiveram direito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIA DO VIGILANTE
Fica ajustado que o Dia do Vigilante será comemorado no dia 22 de junho de cada ano, não sendo, porém, considerado como feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas se obrigam durante a vigência da presente convenção a providenciar junto ao órgão competente o registro de todos seus empregados vigilantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO.
Em vista das peculiaridades da terceirização de serviços, fica facultada a celebração de acordo triangular entre (1) a empresa que está perdendo determinado contrato de prestação de serviços, (2) a empresa que está assumindo o mesmo contrato de prestação de serviço e (3) o empregado, este necessariamente sob assistência do seu Sindicato, com as seguintes condições: (a) a empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admite o empregado e a ele concede garantia de emprego pelo prazo de 6 (seis) meses; (b) o empregado haverá de ser admitido na empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços com o mesmo salário e mesmo dia imediatamente seguinte ao do seu desligamento da empresa que está perdendo contrato, (c) acordadas as condições anteriores, pela via negocial administrativa no órgão competente, a empresa empregadora que está perdendo o contrato de prestação de serviços, de um lado, e , os empregados demitidos, do outro lado, ambas as partes representadas por suas entidades sindicais, poderão estabelecer avenças no concernente ao que estima o § 2º, do art. 9º, do Decreto n.º 99.684/90, e (d) para fazer uso da presente cláusula, as empresas celebrarão acordo coletivo de trabalho, com a chancela dos respectivos sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTOS E FORMAÇÃO
A pedido dos trabalhadores as empresas poderão promover Curso de Reciclagem durante o período de férias, pagando as horas correspondentes a duração do curso, cuja carga horária não poderá exceder 35 horas/aula
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LGPD
Em face da Lei n. 13709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, § 3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados por determinação legal, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES DOS DELEGADOS SINDICAIS
Os delegados representantes do sindicato perante as empresas, devidamente indicados pelo Diretor-Presidente, terão estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, que é o período em que exercerá esta função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A estabilidade se inicia no dia posterior a data da comunicação por escrito à empresa, encerrando-se 90 (noventa) dias, após esta comunicação;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Encerrando o prazo estabelecido no caput , o Sindicato obreiro, por seu Diretor-Presidente, indicará o nome do novo delegado sindical.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIOS DE TRABALHO
Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, observando-se as seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho será 44 horas semanais. Fica autorizada a compensação das horas excedentes ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o período de apuração (fechamento dos controles de frequências). Desta forma, a compensação de um período de apuração poderá ocorrer até o término da apuração do período imediatamente posterior;
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na Portaria n.º 373, de 28 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A empresa divulgará as escalas de serviço previamente;
PARÁGRAFO QUARTO : A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação e estando incluso o pagamento do repouso semanal remunerado, 6x1 (seis de trabalho por um de descanso) e 5x2 (cinco dias de trabalho por dois de repouso, observando-se nesse caso a média mensal da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não sendo devido o pagamento em dobro dos feriados.
PARÁGRAFO SEXTO : Em caso de viagens, o empregado registrará em seu cartão de ponto o horário efetivamente trabalhado, podendo, com fundamento no art. 61, da CLT, a sua jornada exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Em face da natureza dos serviços, a empresa poderá dispensar o registro do intervalo para refeição nos controles de frequências dos seus empregados.
PARÁGRAFO OITAVO : O empregado terá prazo de 30 dias após a divulgação das horas a ser compensadas para formular qualquer reclamação quanto a apuração dessas horas. As horas não compensadas serão pagas como horas extras.
PARÁGRAFO NONO - As empresas poderão adotar o horário de trabalho alongado de segunda a sexta, objetivando a não prestação de trabalho nos dias de sábado e domingos.
PARÁGRAFO DEZ - Em caso de trabalho noturno as horas serão de 52(cinquenta) minutos e 30 (trinta) segundos e remunerados no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22h à 05h, a título de adicional noturno.
PARÁGRAFO ONZE - Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO DOZE – Poderá ser adotada a escala de 5x2, ou seja, cinco dias trabalhado por duas folgas semanais.
PARÁGRAFO TREZE – Poderá a empresa alterar a jornada de trabalho dos funcionários sujeitos a jornada de 12 x 36 para 8 horas diárias (44 horas semanais), observando entre as jornadas um lapso temporal de 07 dias na mesma jornada.
PARÁGRAFO QUATORZE - A empresa poderá alongar o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, a fim de compensar a jornada no sábado ou domingo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUANTIDADES DE HORAS MENSAIS
A quantidade de horas para todos os empregados será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais em virtude do repouso remunerado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Será concedido intervalo para descanso e refeição de acordo com o artigo 71 da CLT, de acordo com a necessidade operacional das empresas, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O intervalo intrajornada poderá ser concedido, nos casos de viagens, de ½ (meia) hora até 02 (duas) horas, de acordo com conveniência da empresa, independentemente, do registro ou pré-anotação, porque se trata de trabalho externo, que não serão computadas na jornada diária de trabalho, ficando dispensado do registro desse intervalo no registro de frequência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O disposto nesta Cláusula também será aplicado quando da ocorrência das demais jornadas estabelecidas nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aplica-se a regra estabelecida no caput para os empregados que exercem funções administrativas, exceto para aqueles trabalhadores que ordinariamente possui jornada de trabalho diária de até 6 (seis) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO CONTROLE DO REGISTRO DE HORÁRIO
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O controle de registro de ponto poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico / digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA AO ESTUDANTE
As empresas concederão licença remunerada ao empregado estudante do 1º, 2º ou 3º graus, para realização de provas, desde que avisada e comprovada a realização da mesma, por escrito a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA NOTURNA
A hora noturna será remunerada no percentual de 20% (vinte por cento) superior a hora diurna, conforme determina o art. 73, da Consolidação das Leis Trabalho .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS E OUTROS ADICIONAIS
As empresas obrigam-se a incidirem a média das horas extras, habitualmente praticadas, no repouso semanal remunerado na proporção de 1/6, bem como, nas verbas rescisórias, 13º salário e outros adicionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPLEMENTARES
F ica ajustado pelas partes que todas as horas extraordinárias e suplementares serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Fica ajustado que o tempo dispendido diariamente pelo empregado para entrada e saída da empresa, incluindo-se a troca de uniforme, não integra a jornada de trabalho, bem como não constitui tempo de serviço efetivo à disposição do empregador, não se considerando assim trabalho extraordinário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados vigilantes os seguintes vestuários, que deverão ser utilizados exclusivamente nos locais de trabalho para a prestação dos seus respectivos serviços: 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas e 01 (um) par de sapatos, somente sendo concedido novos vestuários pelas empresas suscitadas, quando houver o desgaste natural, decorrente do uso normal do vestuário e no prazo mínimo de 01 (um) ano, ficando subordinada a entrega de novo vestuário a devolução do antigo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a constituírem CIPA's nos termos da legislação em vigor.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOS TESTES E EXAMES PARA ADMISSÃO NO EMPREGO
As empresas se obrigam a não descontar do seu empregado, qualquer importância referente a testes e/ou exames de saúde por ela solicitados ou exigidos, quando da sua admissão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO/ ENCAMINHAMENTO.
As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos profissionais de saúde conveniados com o sindicato obreiro, desde que os seus emissores estejam enquadrados no que determina o Regulamento de Benefício da Previdência Social e o referido Sindicato forneça às empresas o nome das clínicas conveniadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuírem serviços médicos próprios ou conveniados serão responsáveis pelos atestados médicos e odontológicos para abono de falta;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O atestado médico que se referem o caput só terá validade se for apresentado, mediante contrarrecibo, ao Departamento de Pessoal das empresas até 72 (setenta e duas horas) contadas do afastamento do empregado;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores vítimas de tentativa ou assalto no exercício de suas atividades laborais, serão encaminhados para o serviço de psicologia próprio ou conveniados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FILHOS MENORES
Fica assegurado aos empregados o abono de falta, mediante comprovação por declaração do pediatra, quando do seu efetivo acompanhamento a consulta médica de filho menor de um ano, devidamente cadastrado pelo Departamento de Pessoal da empresa, para fins de salário família, ficando essa concessão limitada a uma vez por ano.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Fica garantido aos empregados veículo de transporte para aqueles que foram acidentados, durante a sua jornada de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO DO DELEGADO REPRESENTANTE
As empresas se comprometem a não obstar o acesso do Delegado Representante durante o horário comercial, para as informações sindicais, desde que seja na empresa onde o referido delegado exerça suas atividades.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
Fica ajustado que cada empresa liberará do cumprimento da jornada um diretor para ficar à disposição do sindicato laboral, sem prejuízo do pagamento da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica limitado a quantidade máxima de 06 (seis) empregados por empresa vinculados ao sindicato, podendo ser 03 Diretores e 03 Delegados de base ou 06 delegados na hipótese da inexistência de diretores na empresa;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas hipóteses do número dos delegados de base e diretores já nomeados e eleitos anteriormente a esta Convenção totalizarem ou excederem ao montante de 06 (seis) pessoas, o Sindicato obreiro não poderá indicar mais nenhum delegado, entretanto as empresas não poderão reduzir o número de diretores já existentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese da empresa não ter nenhum Diretor liberado para a representação obreira, poderá o sindicato laboral solicitar a liberação de um Delegado de Base para ficar integralmente à disposição do Sindicado sem prejuízo do pagamento da remuneração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único: Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA DISPENSA DOS DIRETORES SINDICAIS
Os diretores sindicais terão dispensa para participar das reuniões do sindicato, em número máximo de 02 (duas) reuniões ou Assembleias por mês, desde que comunicada prévia e expressamente pelo próprio sindicato dos empregados com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados regidos por esta norma a título de Contribuição Assistencial, a importância de 3% (três por cento) sobre os salários dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, salvo impedimento legal, montante esse que será recolhido a representação dos trabalhadores até o quinto dia útil após o efetivo pagamento dos salários, sob pena de multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária. Fica garantido o direito de oposição pelos trabalhadores no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do registro da norma coletiva. A representação obreira se obriga a divulgar o depósito da CCT no Ministério da Economia, sob pena de responder por eventuais questionamentos. Após repassado o valor ao sindicato, a responsabilidade por estes valores será exclusivamente do sindical laboral, inclusive em eventuais casos de ressarcimento ao trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: No mês que ocorrer os referidos descontos, os trabalhadores associados ao Sindicato serão isentos da Contribuição Associativa, devendo as empresas não efetuarem o desconto da Contribuição Associativa dos associados no referido mês. caso o associado solicite o cancelamento da taxa Assistencial, a empresa ficará responsável em repassar para o sindicato laboral a contribuição associativa do referido mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no art. 8º, da Constituição Federal e na decisão da Assembleia Geral extraordinária, as empresas descontarão a título de mensalidade para o SINDFORT-PE o percentual de 2% (dois por cento), do valor do salário, acrescido do adicional de periculosidade de cada empregado sindicalizado, valor este que deverá ser recolhido ao órgão beneficiário até o quinto dia útil posterior ao efetivo desconto, sob pena de ser corrigido o valor pelo INPC e multa moratória de 10% (dez por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição assistencial e a prevista no caput dessa cláusula, serão descontadas a título de apoio aos serviços prestados pelo sindicato ao conjunto da categoria e somente poderão ser suspensas na hipótese da manifestação de oposição do trabalhador, junto ao Sindicato dos Empregados, de forma pessoal, individual e por escrito no prazo de 10 (dez) dias após o depósito na SRTE/PE, sendo o referido desconto da exclusiva responsabilidade da entidade obreira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A entidade obreira compromete- se a divulgar a data da efetivação do depósito da presente norma na SRTP/PE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto efetuado em favor do sindicato profissional constará da folha de pagamento do empregado com a denominação de DESCONTO SINDFORT/PE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas sindicalizadas que realizam atividades de transporte valores contribuirão a título de contribuição assistencial, com a importância de R$ 14.994,25 (quatorze mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), até o dia 10 de setembro do corrente ano. As empresas que possuem até cinco veículos de transporte de valores ficam dispensados do pagamento dessa contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito de oposição no prazo de 10 dias, contados da data do depósito na SRTE/PE, desde que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical empresarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato patronal se compromete a enviar correspondência às empresas informando a data do depósito da presente Norma Coletiva na SRTP/PE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação nas suas dependências de quadro de avisos do sindicato, para que sejam afixadas comunicações de interesse dos trabalhadores, porém não serão permitidos as de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS SÓCIOS
As empresas se obrigam a fornecer, mensalmente, ao sindicato obreiro, a relação nominal de todos os sócios daquele sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PREVALÊNCIA DA PRESENTE NORMA
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem ser consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos Artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta Certidão será expedida em conjunto pelos Sindicatos Patronal e Laboral, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, e terá validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical patronal e laboral;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais devidas aos Sindicatos Patronal e Laboral;
c) Comprovante de seguro de vida atualizado, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Outras exigências legais estabelecidas em conjunto entre os Sindicatos Laboral e Patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite, pregão, tomada de preços ou outra forma de licitação, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO: Solicitada pela empresa interessada a Certidão prevista no caput desta cláusula, estando a empresa regula com o cumprimento de suas obrigações sindicais, ficam os sindicatos convenentes obrigados a expedi-la no prazo aqui estabelecido, sob pena de arcar com multa correspondente a um salário base do vigilante por cada dia de atraso.
PARÁGRAFO QUINTO: A aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula só será obrigatória após os Sindicatos convenentes estabelecerem a sua regulamentação, que deverá ocorrer num prazo de até 60 dias contados da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADORES DE ESCOLTA ARMADA
As partes se comprometem oportunamente estabelecerão negociações coletivas visando a celebração específica para o segmento de Escolta Armada.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Considerando que a presente Convenção Coletivo de Trabalho reflete a peculiaridade dos interesses dos empregados das Empresas, será ela a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de reajuste de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, somente podendo ser modificadas por termos aditivos celebrados entre as partes signatárias, não se aplicando o disposto no artigo 620, da Consolidação das Leis do Trabalho, mesmo na vigência de convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa mais favorável, quando prevalecerá o pactuado no presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Compromete-se o sindicato laboral a não celebrar nenhum outro instrumento coletivo de trabalho, em especial, convenção coletiva de trabalho, com o sindicato patronal, abrangendo em parte ou totalmente ou período de vigência do presente Convenção Coletiva de Trabalho, envolvendo a categoria dos empregados das empresas de transporte de valores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo SINDFORT/PE com quaisquer das empresas do ramo de transporte de valores, incluindo nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser estendidas pelo Sindicato Laboral para as empresas que o solicitarem.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta convenção coletiva de trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações ora avençadas fica instituído multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria a ser paga pela parte que der causa em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial, ou total da presente convenção coletiva do trabalho, obedecerá ao disposto no art. 615, da Consolidação das Leis Trabalho .
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA SUPREMACIA DA PRESENTE CONVENÇÃO.
Todos os acordos coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito, a partir do registro da presente convenção, consoante o estabelecido no Art. 614, § 3º, da CLT, que veda a ultratividade da norma coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DOS REQUERIMENTOS
As empresas se comprometem a responder por escrito aos requerimentos encaminhados pelo Sindicato Obreiro e/ou pelos trabalhadores, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do protocolo.
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CLAUDIO RICARDO MENDONCA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGOSTINHO ROCHA GOMES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.