COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CNPJ n. 81.584.278/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO SILVIO CHAPLA e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ELOI DARCI PODKOWA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). WILSON ALVES MORAES e por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agropecuarias,Agricolase e Agroindustriais de Palotina e Região na Copagril, Cooperativa Agroindustrial com abrangencia territorial em Assis Chateaubriand/ PR, Entre Rios do oeste/PR, Guaira/PR,Marechal Candido Rondon/PR,Maripa /PR, Mercedes/PR,,Nova Santa Rosa/PR,Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR,Santa Helena/PR,São José das Palmeiras/PR e Terra Roxa/PR , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Terra Roxa/PR .
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de Junho de 2010 a 31 de Maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º Junho.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados registrados pela cooperativa, cuja sede encontra-se dentro da base territorial abrangida, registrados nas unidades no Estado do Paraná.
CLÁUSULA 3ª - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2010, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Oeste do Paraná, o salário será reajustado em 7%, (sete por cento) sobre o salário base do mês de maio/2010.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIOS NORMATIVOS
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2010, para os empregados que praticarem 220 horas mensais será de:
4.1 – O piso salarial para o aprendiz será por hora, com base em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais;
4.2 – Aos empregados que exercem atividade na Unidade Industrial de Aves, o piso salarial será de R$ 606,70 (seiscentos e seis reais, setenta centavos) mensais no contrato a título de experiência, e de R$ 670,25 (seiscentos e setenta reais, vinte e cinco centavos) mensais na efetivação;
4.3 – Para os empregados que exercem atividades no supermercado de empacotador, operador, repositor, aos empregados temporários (Lei nº. 6019/74), e Safristas (Lei nº. 5889/73), e para aqueles contratados para suprir necessidades sazonais, fica garantido o piso salarial no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais).
4.4 – Aos demais empregados não abrangidos nos itens anteriores o piso salarial será de R$ 565,83 (quinhentos e sessenta e cinco reais, Oitenta e três centavos) mensais;
4.5 - Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas.
CLÁUSULA 5ª - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2009 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na cláusula Terceira (3) do presente instrumento, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
CLÁUSULA 6ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - UIA
Adicional por Tempo de Serviço é prêmio pago mensalmente na folha de pagamento, exclusivamente para os empregados da Unidade Industrial de Aves - UIA, que recebem salário-base igual ou inferior à R$ 871,44 conforme tabela:
Meses Trabalhados
% sobre o Salário Base
% acumulada
6 a 12 meses
1,0
1,00
12 a 18 meses
1,5
2,52
18 a 24 meses
2,0
4,57
24 a 30 meses
2,5
7,18
Igual ou Acima 30 meses
3,0
10,39
Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA 7ª – VALE ALIMENTAÇÃO - UIA
Fica também assegurado exclusivamente aos empregados em atividade , efetivamente lotados na UIA-Unidade Industrial de Aves da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, a percepção, segundo as regras do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91), de um vale-alimentação , na ordem de R$ 10,00 (dez reais) mensais, observando-se ainda que:
a) Referido vale será adquirido de fornecedora devidamente credenciada junto ao PAT, podendo ser implementado através de ticket’s ou cartões magnéticos;
b) O primeiro cartão magnético será entregue gratuitamente ao empregado, e ficará sob os cuidados e a responsabilidade deste. Caso ocorra extravio, dano ou destruição do cartão, por culpa ou dolo do empregado, f ica autorizado o desconto salarial, devidamente identificado sob rubrica própria na folha do pagamento, do valor correspondente ao custo para reposição do mesmo, exigido pela administradora do serviço;
c) O vale-alimentação de que trata esta cláusula será devido a partir da competência setembro/2010, isto é, aferido o comparecimento ao trabalho através dos espelhos de ponto, base para elaboração da folha de pagamento de referido mês, o valor a que o beneficiado fizer jus ser-lhe-á creditado em 05/10/2010 e assim mensal e sucessivamente até o término da vigência deste instrumento;
d) A empregadora deverá providenciar o registro ou manutenção de sua inscrição como usuária de referido programa, junto ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;
e) O vale alimentação de que trata esta cláusula tem caráter absolutamente indenizatório, não integrando o salário dos beneficiados a qualquer título (OJ 133 da SDI-1 do TST);
f) Os empregados beneficiados por esta cláusula e que tenham até o máximo de 2 (duas) ausências no período aquisitivo, terão acrescidas ao valor do vale-alimentação acima ajustado, as seguintes quantias:
Nº DE AUSÊNCIAS
ACRÉSCIMO – R$
- 0 (zero) ausência
19,00
- Até 1 (uma) ausência
8,20
- De 1(uma) até 2(duas) ausências
2,40
- A partir de 3 (três) ausências
0,00
g) Serão consideradas como ausências o não comparecimento do empregado ao trabalho, independentemente se de motivação justificada ou não, bem como aquelas decorrentes de causas de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho;
h) Os empregados acima especificados, somente farão jus ao vale-alimentação desta cláusula, após o período de contratação experimental, isto é, a partir de quando efetivados e contratados por tempo indeterminado;
i) Os valores acima deverão ser ajustados proporcionalmente quando de efetivação ou demissão no curso do mês;
j) O vale alimentação de que trata esta cláusula é um complemento e não se confunde com a alimentação fornecida pela empresa no local de trabalho – Lei 3.030/56, não sendo exigida nenhuma contrapartida do beneficiado, não obstante a permissão legal contida no art. 2º do Decreto nº 5/91.
CLÁUSULA 8ª – DA DISPENSA DE ANOTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - UIA
Em face da previsão contida na cláusula 36, item 4, da CCT 2010/2012 , fica ajustado que quanto aos empregados lotados na Unidade Industrial de Aves da COPAGRIL, tendo em vista que a logística local assim permite e visando contemplar os trabalhadores para um melhor descanso, estará dispensada a marcação de ponto para registro dos inícios e términos dos intervalos intrajornadas, observando-se a garantia de gozo de intervalo de 1h15m (uma hora e quinze minutos) para alimentação/refeição/descanso, a cada jornada diária, intervalo este não computado como horário de prestação de serviço.
CLÁUSULA 9ª – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A Cooperativa disporá de 10 (dez) dias corridos, a partir do efetivo desligamento, para efetuar o pagamento das verbas rescisórias. Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento motivado pela ausência do empregado, a Cooperativa comunicará por escrito o fato ao Sindicato e as verbas rescisórias serão depositadas em juízo. Persistindo a ausência ficará a Cooperativa eximida de qualquer sanção.
CLÁUSULA 10ª – PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T.. Fica estipulada a multa de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinqüenta centavos), em favor do Sindicato prejudicado.
CLÁUSULA 11ª – FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da localidade da Cooperativa que faz parte deste instrumento.
CLÁUSULA 12ª – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O Processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação à próximo Acordo iniciarem 60 dias antes do término do presente.
Por haverem convencionado, assinam este em 02 (dois) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos da instrução normativa nº 01 e suas alterações do MTE de 24 de março de 2004, e do artigo 614 da C.L.T.
Marechal Cândido Rondon - Pr 01 de junho de 2010.