SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA, CNPJ n. 97.735.179/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS CARDOZO;
E
HELMUT TESSMANN IND E COM DE OLEOS VEGETAIS LTDA, CNPJ n. 91.597.617/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). VILMAR NUNES GARCIA ;
CLW ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 05.252.578/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). VILMAR NUNES GARCIA ;
RECONEX TABACOS RECONSTITUIDOS LTDA, CNPJ n. 09.297.534/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). VILMAR NUNES GARCIA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A Categoria profissional dos trabalhadores nas Industrias de Beneficiamento de Fumos, de Oleos vegetais e soja , com abrangência territorial em Camaquã/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ÚNICO
Fica assegurado à categoria profissional um piso salarial Único na admissão de R$ 993,00 (novecentos e noventa e trez reais) tandto para as carga horárias de 220 (duzentos e vinte) horas e 180(cento e oitenta)horas mês, exceção feita aos menores aprendizes, aos quais será assegurado o salário mínimo legal.
Parágrafo único
Na hipótese do piso salarial de admissão acima estabelecido vir a ser sobrepujado pelo salário mínimo regional estabelecido pelo Governo Estadual, aplicável à categoria profissional, este passará a ser o piso salarial de admissão.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, a partir de 1º/06/2014, um reajuste salarial de 10% (dez), correspondente ao período revisando de 1º/06/2013 a 31/05/2014, incidente sobre os salários vigentes em 1º/06/2013, já reajustad os pela aplicação da norma coletiva anterior a esta.
Parágrafo único – Compensação
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando (1º/06/2013 a 31/05/2014), exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º/06/2013
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 1º/06/2013 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º/06/2013), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo único
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º/06/2013, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
As entidades sindicais profissionais dão por integralmente reposta a inflação do período revisando, quitando-o.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DESTA CONVENÇÃO
As diferenças salariais decorrentes desta Convenção serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de Agosto de 2014.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão, no prazo de vigência desta Convenção, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Parágrafo único
Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde firmado pela empresa ou entidade Sindical, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembleias dos sindicatos profissionais convenentes. Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantará a empresa, mediante opção do empregado, manifestada por ocasião da notificação de férias, parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário a que fará jus.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa complementará o 13º salário do empregado afastado por motivo de doença, durante a vigência desta Convenção, desde que conte com mais de 1 (um) ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 6 (seis) meses.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, na forma da lei, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS TRABALHADAS NO REPOUSO
As horas trabalhadas nos dias destinados ao repouso semanal serão remuneradas em dobro, sem prejuízo da remuneração devida a título de repouso semanal remunerado, nestes dias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
Pagarão as empresas, a título de adicional por tempo de serviço, 3% (três por cento) do salário contratual para cada 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto do empregado para o mesmo empregador, até o limite correspondente a 4 (quatro) quinquênios.
Parágrafo único
Para os efeitos desta cláusula, considera-se ininterrupto o trabalho quando não tiver havido no período qualquer anotação de saída na Carteira Profissional do empregado. A partir da nova data de admissão, se houver, iniciar-se-á nova contagem para fins do adicional.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas durante o horário noturno (das 22h às 5h) serão remuneradas com um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da hora normal.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
Pagará a empresa, a título de auxílio escolar, importância equivalente a meio piso salarial de efetivação ora pactuado, em duas parcelas, nos meses de Agosto de 2014 e Fevereiro de 2015, para os empregados efetivos em Agosto/2014. Para fazer jus aos pagamentos, deverá o empregado comprovar, em Fevereiro/2015, matrícula e frequência, sua ou de um filho depedente, em estabelecimento de ensino de 1º ou 2º graus, no ano anterior e, em Fevereiro/2014, frequência no semestre anterior. O pagamento apenas será devido ou em relação ao empregado ou em relação a 1 (um) filho depedente seu.
Parágrafo único
Caso o empregado, matriculado, possua um ou mais filhos também matriculado(s) em tal tipo de estabelecimento, ou, não estando ele empregado matriculado, possua mais um filho, além daquele que já estaria contemplado na hipótese do caput desta cláusula, ou filhos, matriculados em tal tipo de estabelecimento, a empresa pagará ao empregado, além da quantia supra, mais a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial de efetivação ora convencionado, nas parcelas e épocas previstas no caput desta cláusula. O valor total do auxílio escolar fica limitado à importância equivalente a 70% (setenta por cento) do piso salarial de efetivação ora ajustado, mesmo que o empregado possua mais filhos também matriculados em tais estabelecimentos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará um auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, no valor de um piso salarial de efetivação vigente na data do sepultamento. Fica excluída desta obrigação a empresa que mantiver seguro de vida cuja indenização ao beneficiário seja igual ou superior ao auxílio estabelecido nesta cláusula. O auxílio também não será pago pela empresa quando algum outro auxílio de valor igual ou superior, venha a ser pago por associação, fundação ou congênere, ligada à empresa. Caso tal auxílio seja pago em valor inferior, deverá a empresa complementá-lo até o limite estabelecido nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Anotará a empresa na carteira profissional a função exercida pelo empregado, podendo utilizar a tabela de funções do Código Brasileiro de Ocupações.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÊVIO
No curso do aviso prévio dado pela empresa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento do restante do prazo do pré-aviso, desobrigando-se, por via de consequência, do pagamento daquele período não trabalhado, bem como dos reflexos sobre as verbas rescisórias.
Parágrafo único
Mediante opção exercida pelo empregado, por ocasião da concessão do aviso prévio, nas rescisões de iniciativa do empregador, a redução da jornada prevista no art. 488 da CLT será gozada no início ou no término do expediente, sem prejuízo do direito assegurado pelo parágrafo único do mesmo artigo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
A empresa fornecerá ao empregado demitido por justa causa documento indicando a falta grave cometida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de pagamento dos salários, discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal diária de 8 (oito) horas, em um ou mais dias da semana, até o máximo permitido em lei, inclusive em atividades insalubres, para compensar as horas não trabalhadas em outro ou outros dias da semana, sem que este acréscimo seja considerado como hora extra, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a obrigatoriedade de autorização médica; as horas que porventura excederem à duração contratual semanal serão remuneradas como horas extras.
Parágrafo único
Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou em dias compensados não afetarão o regime compensatório ora permitido e tampouco determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas. O feriado trabalhado será pago na forma da lei, salvo se for compensado mediante autorização da entidade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS - AUTORIZAÇÃO
Ratificando procedimento já adotado nas Indústrias do Oleo, fica autorizado o trabalho aos domingos para as Indústrias que adotam o trabalho de acordo com escala de revezamento previamente divulgada para seus empregados e entidade sindical representante, obedecidos os parâmetros legais quanto ao repouso semanal remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DO PONTO/TOLERÂNCIA
A marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do início da jornada e até 5 (cinco) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, nem como falta injustificada, não podendo ser computado para fins de apuração e pagamento de horas extraordinárias ou faltas.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
A empresa concederá ao empregado licença para o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente na empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, e de matricular-se, desde que não possa ser efetuada fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUSTIFICATIVA DE FALTA POR DOENÇA
As faltas ao serviço por doença serão justificadas por atestados passados por médico da empresa, facultativo do INSS ou das entidades sindicais profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
A empresa concederá à empregada mulher licença para o afastamento do trabalho de até 12 (doze) horas por ano, sem prejuízo do salário, com a finalidade de levar filho menor de 14 (quatorze) anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico apresentado no dia subsequente à ausência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EPI E UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente ao empregado equipamento de proteção individual (EPI), inclusive uniformes, calçados e capacetes, de uso obrigatório por esses, quando exigidos pela empresa ou pela lei, para proteção dos mesmos.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
As empresas, desde que pré-avisadas 72 (setenta e duas) horas antes pelas entidades sindicais profissionais, dispensarão sem prejuízo do vencimento os empregados pertencentes à Diretoria das mesmas, para participação em palestras, seminários, simpósios e congressos de interesse da categoria, até um limite máximo anual de 10 (dez) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão mensalmente, de todos os seus empregados o valor correspondente a 1% (um por cento) do piso normativo, já devidamente reajustado.
Parágrafo primeiro – Contribuição sindical
Na hipótese de extinção da contribuição sindical, no mês de março de 2015, será descontado um dia de salário de cada empregado da categoria, bem como dos admitidos após esta data, sendo que em relação a estes últimos deverá constar da guia de recolhimento, além dos dados previstos no parágrafo seguinte, a respectiva data da admissão.
Parágrafo segundo – Recolhimentos
O recolhimento de todos os valores descontados nos termos desta cláusula será feito aos cofres das entidades sindicais profissionais no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação do desconto, com a entrega no mesmo prazo de relação em que conste o nome do empregado, o respectivo salário e o valor descontado.
Parágrafo terceiro – Atraso nos recolhimentos
Os recolhimentos efetuados após os prazos estabelecidos acarretarão à empresa em atraso uma multa de 10% (dez por cento) do valor devido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão que as entidades sindicais profissionais coloquem no quadro de avisos para publicações, avisos, convocações e outras matérias de interesse da categoria.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os convenentes pela aplicação dos dispositivos desta Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada, por infração de qualquer cláusula desta Convenção, em favor do empregado prejudicado, multa de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo. A presente multa não se aplica às cláusulas que prevêem penalidade específica ou àquelas para cuja infringência a Consolidação das Leis do Trabalho já estabeleça punição pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORMA
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do MTE, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal.
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LUIS CARLOS CARDOZO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA
VILMAR NUNES GARCIA
Gerente
HELMUT TESSMANN IND E COM DE OLEOS VEGETAIS LTDA
VILMAR NUNES GARCIA
Gerente
CLW ALIMENTOS LTDA
VILMAR NUNES GARCIA
Gerente
RECONEX TABACOS RECONSTITUIDOS LTDA