SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA, CNPJ n. 32.511.578/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO JOSE CAMPOS;
E
METALURGICA VULCANO LTDA, CNPJ n. 29.291.531/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). HENRIQUE ALMEIDA CARNEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa manterá o piso salarial atual estabelecido em R$1.399,62 (hum mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), para competência de 1º de maio de 2022;
§ 1º- Para novas contratações, que, em caso de experiência terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, ressalvadas as condições ajustadas em cláusulas específicas, o salário de admissão de ajudante não poderá ser inferior ao fixado na presente cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2022/2023
Os salários não sofrerão reajuste no período de vigência deste acordo, ou seja, de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
§ 1º - Serão mantidos os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do Sindicato Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa aos seus empregados, durante a vigência do presente Acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Caso e empresa não efetue o pagamento e/ou adiantamento de salários em moeda corrente ou meio magnético deverão proporcionar aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para o respectivo recebimento, no Banco, dentro da jornada de trabalho, sem prejuízo do horário destinado à refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ÍNDICES DE ANTECIPAÇÕES
A empresa fornecerá ao Sindicato, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em que ocorrerem os índices de antecipações salariais que praticarem.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário de substituição será devido nos seguintes casos:
a) Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa ou afastado do trabalho por motivo de doença por mais de seis meses será garantido àquele salário igual ao do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, e;
b) Enquanto perdurar a substituição não eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído sem considerar as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A qualquer tempo, desde que solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do gozo de férias, a empresa pagará metade do salário que o empregado houver percebido no mês anterior, sendo esta importância paga a título de adiantamento de parte do Décimo Terceiro Salário, instituído pela Lei 4.090, de 13/07/62.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras prestadas de segunda-feira a sábado, respeitados os limites estabelecidos na CLT, serão remuneradas com os seguintes adicionais sobre a hora normal:
a) 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas;
b) 70% (setenta por cento) para as demais horas.
Parágrafo 1º - Asseguradas melhores condições já existentes, o trabalho executado nos dias de descanso semanal remunerado (D.S.R.), folgas e feriados, nacionais, estaduais, ou municipais, será pago com uma bonificação de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas, inclusive para os que trabalham em escalas rotativas.
Parágrafo 2º - As horas normais e extraordinárias serão, obrigatoriamente, marcadas em único cartão de ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA DA HORA EXTRA
As horas extras e noturnas, trabalhadas com habitualidade no período de janeiro a dezembro do ano de competência, serão consideradas com os correspondentes acréscimos no cálculo e pagamento do 13º salário, das férias e do repouso semanal remunerado.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo e pagamento das férias e do 13º salário será considerada a média duodecimal obtida e convertida em espécie, para as férias no mês de fruição e para o 13º salário no mês de dezembro. Para o cálculo e pagamento do repouso semanal remunerado a média será mensal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
A empresa pagará ou continuará pagando o adicional de insalubridade nas áreas específicas, conforme laudo Técnico de condições ambientais, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE FÉRIAS
A empresa concederá um prêmio, a título de gratificação de férias, na forma abaixo:
a) O equivalente à remuneração de 15 (quinze) dias aos empregados que vierem a completar 20 (vinte) anos de serviços na Empresa;
b) O equivalente à remuneração de 20 (vinte) dias aos empregados que vierem a completar 25 (vinte e cinco) anos de serviços na Empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As partes ratificam nesta data, a SUSPENSÃO da presente cláusula relativa ao Programa Participação nos Lucros ou resultados – PLR, para o período de 01/05/2022 à 30/04/2023, tendo em vista a dificuldade financeira enfrentada pela VULCANO, causada pela crise econômica que se instalou no País, comprometendo-se as partes a retomar com discussão sobre o tema no início do ano de 2023.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados, de forma não cumulativa, um Vale-Ticket Alimentação, que a partir de 1º de maio, será no valor de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais) com descontos progressivos de acordo com as faltas do funcionário.
§ 1º - Do valor instituído no caput desta cláusula o trabalhador participará, mensalmente, mediante desconto no próprio Vale-Ticket Alimentação, com o pagamento proporcional a ser apurado na forma seguinte:
a) Desconto de R$ 1,00 (hum real), não havendo faltas ao trabalho no mês corrente;
b) Desconto de R$ 200,50 (duzentos reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ticket, havendo até ½ (meia) falta, ou 05h (cinco horas) de atraso, ao trabalho no mês corrente;
c) Desconto de R$ 280,70 (duzentos e oitenta reais e setenta centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do ticket, havendo 01 (uma) falta ao trabalho no mês corrente;
d) Desconto de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais), correspondente ao valor integral do ticket, ou seja 100% (cem por cento), havendo mais de 01 (uma) falta ao trabalho no mês corrente;
§ 2º - A presente cláusula é firmada sob a condição de validade e eficácia a contar da data da assembleia, não produzindo em hipótese algum efeito pretérito ou retroativo.
§ 3º - O benefício previsto nesta cláusula não se confunde com a refeição fornecido diariamente para o empregado.
§ 4º - Considerando que o reajuste no ticket alimentação, será retroativo à 1º de maio/2022, a diferença no valor da recarga mensal, será efetuado no dia 10/07/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO/ TURNOS
A empresa fornecerá diariamente aos seus empregados, de forma não cumulativa, uma refeição na sede da empresa, por turno, com desconto de R$1,00 por refeição por funcionário por turno, a ser debitado do pagamento do salário do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESJEJUM
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados um desjejum, composto de café, pão e fruta, antes do registro do cartão de ponto no início da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Único - O tempo destinado ao desjejum não configura tempo à disposição do empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOSPITALIZAÇÃO
As despesas decorrentes da hospitalização ou de tratamento ambulatorial do empregado, ou de seus dependentes, em hospitais ou casa de saúde que mantenham convênio com a empresa na qual o empregado mantém vínculo empregatício, e desde que haja a recomendação do serviço médico desta, serão descontadas mensalmente do empregado, em parcelas não superiores a 5% (cinco por cento) do seu salário, após a empresa haver quitado o referido débito hospitalar.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa firmará convênios farmácia(s), a fim de que seus empregados, mediante apresentação de receita, possam adquirir exclusivamente medicamentos, cujo valor será descontado do salário subsequente.
Parágrafo único - Fica desobrigada do cumprimento desta cláusula, caso a empresa mantenha melhores condições de fornecimento de medicamento ao funcionário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALECIMENTO
No caso de falecimento do empregado durante a vigência do seu contrato de trabalho, ficará assegurado o pagamento da indenização por tempo de serviço anterior a 1967 à viúva ou concubina e aos herdeiros legais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para aqueles que já eram estáveis e de 50% (cinquenta por cento) para os não estáveis, excluídos aqueles que transacionaram tempo anterior à Lei do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Nos casos de falecimento do empregado, a Empresa pagará ao beneficiário, na forma da legislação previdenciária, em uma única vez, a título de auxílio funeral, contra a apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 02 (dois) pisos salariais a que alude à cláusula 4ª deste Acordo.
Parágrafo único - Fica resguarda do cumprimento desta cláusula, caso a empresa observe melhores condições do referido auxílio.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá a contratação de seguro de vida em grupo para seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DUPLA FUNÇÃO
Fica expressamente vedado o exercício profissional diferente daquele para o qual o empregado foi contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE FUNÇÃO
A empresa obriga-se a registrar na CTPS a função que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as devidas alterações, inclusive de salário, na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
Será observado o seguinte:
a) A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 01 (um) dia.
b) As empresas que mantenham restaurantes fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com o horário de refeição.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho serão realizadas obrigatoriamente no Sindicato até o dia 10/11/2017. Após a referida data, será aplicado o previsto na Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que revogou o parágrafo 1º. do art. 477 da CLT, tornando facultativo à empresa empregadora efetuar a homologação das rescisões dos empregados desligados, no Sindicato da Categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único – As homologações e quitações de direitos trabalhistas deverão ser efetuadas no prazo estipulado em lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no Art. 488 da CLT, será utilizada no fim da jornada de trabalho. Alternativamente, o empregado, poderá optar por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período;
c) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará desobrigado de comparecer à Empresa, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d) Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar demissão ao empregador, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso, a Empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Art. 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme a letra "b" desta cláusula;
e) Na ocorrência prevista no item "d" desta cláusula e para a garantia da liberação do restante do aviso prévio, o empregado deverá entregar carta em papel timbrado do futuro empregador, informando sua admissão e menção da data do início do trabalho.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREPARAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA APOSENTADORIA DSS8030 E PPP
A empresa se compromete a agilizar a elaboração do documento próprio para solicitação de Benefício para Aposentadoria, conforme legislação, entregando-o aos solicitantes que dele necessitarem para seu requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECLASSIFICAÇÃO
Decorridos 6 (seis) meses de efetivo e contínuo exercício de atividade profissional que não a habitual, obriga-se à empresa, além do pagamento do salário do cargo, à reclassificação do trabalhador, fazendo as competentes anotações em sua Carteira de Trabalho, nos casos em que a pessoa substituída haja sido desligada da empresa, promovida para um cargo superior, ou esteja afastada por mais de seis meses em decorrência de doença.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa deve priorizar a qualificação profissional de seus empregados, com os investimentos respectivos, dando ênfase ao treinamento no próprio local de trabalho.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
A empresa compromete-se a dar absoluta prioridade às promoções internas no aproveitamento de vagas.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, que contem com 18 (dezoito) anos de idade, será assegurada a garantia de emprego desde o alistamento e até 90 (noventa) dias contados da baixa ou dispensa da incorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ou a remuneração a todo empregado que estiver em um prazo máximo de 01 (um) ano da efetiva aposentadoria por tempo de serviço, desde que conte com 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na empresa e comprove perante a mesma, seu tempo de serviço, por documento emitido pela Previdência Social, ressalvados o caso de justa causa e paralisação ou encerramento de atividades, ficando sem efeito a estabilidade no caso do empregado resolver não se aposentar naquele prazo.
Parágrafo único - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da dispensa para apresentá-la.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas, conforme disposto no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, salvo quando da existência de acordo coletivo em vigor específico na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MINUTOS JORNADA NORMAL
Caso a empresa mantenha refeitório com fornecimento de refeições ou desjejum aos trabalhadores, atendendo solicitação destes, a fim de preservar-lhes, inclusive, o fornecimento das refeições e desjejum, concederá e/ou manterá a todos os seus empregados, qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, a faculdade de ingresso antecipado ou de retardamento ao final da jornada de até no máximo 10 (dez) minutos, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição do empregador esses minutos que antecedem ou sucedem o termo inicial ou final, respectivamente, do horário diário de entrada e saída, não gerando, por consequência, essa anotação, qualquer efeito pecuniário ao trabalhador.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade da empresa, desde que não justificáveis por razão econômica ou desde que não pré-avisadas com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, considerados os casos fortuitos ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Trabalhando a Empresa no regime de compensação de horas e quando o feriado coincidir com o sábado já compensado, a empresa poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste Acordo;
c) Incluir estas horas no sistema de compensação anual de dias-ponte.
Parágrafo 1º - Quando o feriado ocorrer em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, os minutos correspondentes à compensação serão acrescidos à última jornada efetuada na semana, na hipótese de a empresa trabalhar sob-regime de compensação de horas de trabalho.
Parágrafo 2º - Salvo absoluta impossibilidade de comunicação, por indefinição legal da autoridade competente, a Empresa comunicará aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Para os fins previstos no Art. 59 e seus parágrafos e 413, inciso I, ambos da CLT, e no sentido de suprimir o trabalho aos sábados, a jornada de trabalho será prorrogada com a prestação de serviço em horas suplementares de segunda a sexta-feira, no máximo em 02 (duas) horas.
Parágrafo único - Quando o sábado coincidir com feriado nacional, estadual ou municipal, caberá à empresa adotar o disposto na cláusula 12 (doze). Os empregados admitidos na vigência deste acordo estarão automaticamente incluídos nestas disposições.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
Para todos os trabalhadores sujeitos ao registro de ponto, seja este mecânico, manual ou eletrônico, a marcação só será feito na hora do início e na hora do fim da jornada diária de trabalho, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAL PARA REFIÇÕES
A empresa compromete-se a manter local adequado à alimentação dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIÁRIO/REFEITÓRIOS/ÁGUA POTÁVEL
A empresa manterá os vestiários masculinos e femininos e refeitórios em condições de higiene, além de oferecer água potável gelada.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Para garantir a proteção dos trabalhadores, será observado o seguinte procedimento:
a) A Empresa adotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado;
b) O Sindicato representativo da categoria profissional comunicará à Empresa, as queixas fundamentadas de seus empregados, em relação, as condições de trabalho e segurança;
c) No período experimental do empregado, a Empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres, informará os riscos dos eventuais agentes agressivos inerentes ao seu posto de trabalho.
d) A empresa está obrigada ao fornecimento de EPI’s aos seus empregados, comprometendo-se a fornecê-los com o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A empresa que exigir o uso do uniforme de trabalho fornecerá gratuitamente, aos seus empregados que não estejam em período de experiência, uniformes de trabalho com a periodicidade mínima de 06 (seis) meses.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
Será garantida a instauração da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, conforme a legislação pertinente, sendo que as empresas notificarão o Sindicato Profissional das eleições da Comissão até 30 (trinta) dias antes da data da votação, com a entrega da ata de eleição e posse devidamente autenticada.
Parágrafo 1º - Ao candidato inscrito será fornecido no ato da inscrição protocolo comprovando sua inscrição.
Parágrafo 2º - A empresa liberará todos os CIPISTAS TITULARES ELEITOS durante 01(hum) dia por mês, para atuarem em tempo integral em atividades pertinentes a CIPA conforme NR 05, ficando assegurado o livre acesso a todas as dependências da empresa, com a coordenação do Presidente da CIPA e com o acompanhamento e orientação do SESMET, em comum acordo com a direção da empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO
Observadas as restrições de ordem legal e / ou fundadas no código de ética médica, a empresa garantirá aos seus empregados, pessoalmente, os exames médicos ocupacionais, laboratoriais, de imagem ou de diagnóstico sempre que solicitado por ele.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá material de primeiros socorros à disposição de seus empregados, buscando habilitá-los ao uso dos mesmos, ficando desobrigada desta cláusula, se possuir ambulatório médico.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DA CAT
A empresa fornecerá cópia da Comunicação do Acidente do Trabalho ao Sindicato, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua emissão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISO
A empresa manterá, em local de fácil acesso, um quadro para as informações do Sindicato Profissional, no qual ela afixará as comunicações oficiais do mesmo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA CURSOS
Desde que solicitado por ofício do Sindicato Profissional, a Empresa obriga-se a liberar seus empregados sindicalizados para participar de cursos, seminários, congressos e eventos de programação conhecida, realizados em território nacional, ficando tal liberação restrita a dois funcionários por mês, não simultaneamente, e à carga horária máxima de 16 (dezesseis) horas mensais.
Parágrafo único - Para o dia liberado, a remuneração será a da jornada normal diária de trabalho, desde que o curso ou evento acima citado tenha sido realizado durante o horário de expediente do trabalhador que dele participar.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS - SINDICAIS
Caso e empresa desconte e deixe de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o pagamento, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento), acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado tal valor aos termos legais revertida a multa em favor daquela entidade sindical. O recolhimento deverá ser efetuado diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores ou em Agência bancária em que este mantenha conta corrente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
A empresa fornecerá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de recolhimento da Contribuição Sindical, à entidade Sindical Profissional em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo nome, sexo, salário e os valores da referida contribuição, excluídos os empregados pertencentes às categorias profissionais diferenciadas.
Parágrafo único – A empresa fica obrigada a devolver, mensalmente a 2ª via da relação de sócios emitida pelo Sindicato com os devidos preenchimentos dos campos em branco.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FUNDAMENTAÇÃO GERAL
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em cada uma de suas cláusulas, retrata fidedignamente a livre vontade das partes, consagrada em assembleia de votação realizada em 21 de junho de 2022 nas sedes das empresas e se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:
Art. 5, inciso XXXVI; Art. 7º, inciso XXVI; Art. 8º, incisos II e VI, todos da Constituição Federal.
Art. 840 e 848 do Código Civil Brasileiro
Art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Com base nos fundamentos jurídicos supra especificados, na livre vontade das partes, nos conjuntos econômicos representados através do presente, as partes se dão mutuamente, plena, rasa e geral quitação, por si e por seus representados, quanto à reposição salarial verificada de 01 de maio de 2021 até 30 de abril de 2022, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele, seja a que título for.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE CONFLITOS
As partes se comprometem a promover contatos recíprocos através de correspondência, reuniões ou outro meio adequado conciliatório, inclusive o arbitral, para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuadas, de forma a prevenir, sobrestar ou solucionar quaisquer conflitos delas resultantes e, bem assim, qualquer controvérsia das relações do trabalho, especialmente no que concerne ao aprimoramento das relações entre os diversos níveis de supervisão e questões de segurança e saúde ocupacional, observando:
a) As reuniões entre as partes serão trimestrais e em local a ser definido;
b) A arbitragem, se instalada, será indicada consensualmente pelas partes convenientes, em procedimento sumário;
c) A observância da solução consensual é obrigatória;
d) As partes em conjunto poderão estudar a adoção de medidas para viabilizar a instituição das comissões de conciliação prévia, estabelecendo suas normas para aplicação do que dispõe a lei 9.958 de 12.01.2000, permitindo inclusive a execução do título executivo a que se refere à legislação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Caberá ao Sindicato efetuar a comunicação por escrito à empresa em relação às ocorrências que consistirem em descumprimento de cláusula deste Acordo, desde que devidamente comprovada.
Parágrafo 1º - A partir da comunicação por escrito, caberá ao sindicato dar prazo para que as ocorrências sejam solucionadas, devendo ser este prazo ajustado com a empresa de no máximo 30 dias.
Parágrafo 2º - Não sendo solucionado pela empresa, o Sindicato Profissional poderá tomar as medidas que entender cabíveis, inclusive comunicar a ocorrência à Delegacia Regional do Trabalho e requerer o arbitramento.
}
SILVIO JOSE CAMPOS
Presidente
SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
HENRIQUE ALMEIDA CARNEIRO
Sócio
METALURGICA VULCANO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APURAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.