SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RICARDO BRASIL LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA, CNPJ n. 14.797.724/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EDIVAL PASSOS SOUZA e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ HENRIQUE MENDONCA BARRETO e por seu Diretor, Sr(a). LAURO ALBERTO CHAVES RAMOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de dois mil e onze, o menor salário base a ser praticado pelo SEBRAE-BA não poderá ser inferior a R$ 642,55 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2011 serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2011, pelo índice de 8% (oito por cento), a título de reajuste salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
1- DATA – O pagamento dos salários será efetuado em data que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, sendo recomendado pagar até o último dia útil do mês trabalhado.
2- MULTA POR ATRASO – Em caso de atraso, após o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sobre o valor do salário já devidamente atualizado monetariamente, incidirá multa de 2% (dois por cento), por mês de atraso.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
Admitido o empregado para função de outro com igual qualificação profissional, será garantido salário pelo menos idêntico ao menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
As horas extras devidamente autorizadas pela chefia imediata serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
Parágrafo Único – Por decisão da chefia imediata poderá se utilizar o sistema de compensação com folga em dobra das horas trabalhadas, a serem gozadas até o prazo de 12O (cento e vinte) dias a contar do período de realização da hora extra.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os empregados o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, por cada cinco anos de serviço trabalhado, a título de adicional por tempo de serviço, contados da data de admissão.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O empregador efetuará o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, em caso da necessidade de serviço que requeira transferência do domicílio ou residência do Empregado para localidades diversas do contrato, enquanto perdurar a situação.
§ 1º - Sempre que se der a transferência de domicílio ou residência do Empregado para localidades diversas do contrato de trabalho e que implique no pagamento do adicional de transferência, o empregador assumirá todas as despesas relativas a transporte de móveis, bens de uso pessoal e utensílios domésticos, além das demais despesas decorrentes da transferência, inclusive na ida e no retorno.
§ 2º - Caso o empregado transferido seja demitido, fica a empresa obrigada a custear as despesas de retorno para a sua localidade de origem.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERINIDADE
Fica garantido o pagamento de interinidade calculado pelo salário do funcionário substituído, nos termos da Súmula 159 do TST. A situação de interinidade deverá ter seus critérios definidos em resolução a ser baixada pela Diretoria Executiva, respeitados os limites da legislação.
Parágrafo Único – O empregado na função de gerente substituto, conforme norma estabelecida pelo SEBRAE receberá gratificação equivalente à gratificação recebida pelo gerente, quando substituí-lo.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DE DESPESAS
Ocorrendo o deslocamento de pessoal a serviço para fora do perímetro urbano do seu local de trabalho, fica assegurado pelo SEBRAE-BA o custeio das despesas relativas ao deslocamento, alimentação e estada, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS
O SEBRAE manterá a concessão de benefícios, que não integram a remuneração de seus empregados.
§ 1º Os benefícios serão concedidos a título de auxílio alimentação, no valor mensal total de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
§ 2º O valor total dos benefícios referentes a vale alimentação e vale refeição será mensalmente creditado na forma de cartão magnético emitido em nome do empregado, para aquisição de gêneros alimentícios ou refeições.
§ 3º O valor será concedido de forma uniforme para todos os empregados.
§ 4º O Empregado poderá optar entre 100% dos créditos aos cartões do vale alimentação ou do vale refeição, ou dividir o valor no percentual de 50% entre ambos, mediante manifestação por escrito junto ao SEBRAE-BA em uma única vez no prazo máximo de 60 dias, a contar da assinatura deste acordo.
§ 5º O SEBRAE-BA garantirá junto à empresa contratada o credenciamento de no mínimo 02 (dois) restaurantes próximos de cada Ponto de Atendimento.
§ 6º O auxílio alimentação será mantido aos trabalhadores ativos durante o período de férias.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLA
O SEBRAE – BA assegurará mensalmente aos Empregados, o Auxílio Escola, no valor de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais) por cada filho de 0 (zero) a 14 (Quatorze) anos, 11 meses e 29 dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
O SEBRAE-BA assegurará um auxílio no valor de R$ 2.370,65 (dois mil, trezentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos) a partir de maio de 2011, no caso de morte do Empregado, Pai, Mãe e seus dependentes reconhecidos pela Legislação Previdenciária.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
O SEBRAE-BA praticará gratuitamente o Seguro de Vida em grupo para todos os trabalhadores.
Parágrafo Único – 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo o SEBRAE-BA fornecerá a todos os empregados a cópia do plano de seguro atualmente existente, dando conhecimento inclusive da tabela de prêmios.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O SEBRAE- BA assegurará convênio a ser firmado com Instituições que trabalhem com crianças portadoras de necessidades especiais, bem como pagará mensalmente ao Empregado por cada filho portador de necessidade especial, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 531,50 (quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta centavos), salvo os casos de admissão destes beneficiários pelo próprio SEBRAE-BA.
Parágrafo Único – A condição de portador de necessidades especiais deverá ser comprovada mediante atestado expedido por profissional credenciado pela Empresa ou Previdência Social, nos termos das Leis vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A Remuneração Variável é um instrumento de reconhecimento, parte integrante do Sistema de Gestao de Pessoas (SGP), que visa estimular o alcance dos resultados organizacionais, das equipes e dos indivíduos.
§ 1º Para viabilizar a remuneração variável, o SEBRAE, deve atingir os resultados relativos aos indicadores selecionados conforme os seguintes percentuais:
Indicadores
Alcance de 100%
Alcance de 90%
Organizacional
70% de uma remuneração
50% de uma remuneração
Equipes
20% de uma remuneração
10% de uma remuneração
Individuais
10% de uma remuneração
-
TOTAL
100% de uma remuneração
60% de uma remuneração
§ 2º O modelo é único para todos os empregados, ou seja, os critérios para alcance das metas, o percentual de salários e as regras de distribuição serão os mesmo para todos os empregados do SEBRAE, conforme previsto no SGP.
§ 3º Os indicadores e as metas serão definidos e divulgados até o final do quarto trimestre de cada ano, a partir do Plano Plurianual aprovado pela Diretoria-Executiva e pelo CDE, observados os seguintes critérios:
Indicadores
Definição
Peso
Organizacionais
Indicadores que asseguram o cumprimento da missão do SEBRAE e estão associados aos principais objetivos estratégicos constantes do PPA aprovado pelo CDE e CDN (Metas Mobilizadoras).
Limites Orçamentários (Geração de Receita Própria e Execução Orçamentária).
70%
Equipes
Indicadores selecionados pela DIREX que asseguram a implementação do Plano de Trabalho previsto no PPA aprovado pelo CDE: cumprimento de metas/resultados previstos em projetos e entregas constantes das diversas atividades de cada unidade.
20%
Individuais
Indicadores selecionados pela DIREX que asseguram a busca do conhecimento por parte do colaborador, através do cumprimento do Plano de Capacitação estabelecido para cada indivíduo.
10%
§ 4º Representado pelo resultado:
Indicadores Organizacionais:
Metas
Quantificação
Meta 1:
Ampliar o número de empresas atendidas pelo Sistema SEBRAE
62.090
Meta 2:
Contribuir para a formalização de empreendedores individuais
36.500
Meta 3:
Ampliar a quantidade de empresas atendidas pelo SEBRAE com soluções específicas de inovação
1.693
Meta 4:
Ampliar o número de pequenas empresas atendidas pelo Sistema SEBRAE
4.627
Meta 5:
Contribuir para a ampliação do número de municípios com a Lei Geral implementada
187
Meta 6:
Geração de Receita Própria
Mínimo de 10%
Meta 7:
Execução Orçamentária das Despesas
Mínimo de 90%
Indicadores de Equipes:
Metas
Quantificação
Meta:
04 Entregas (Execução Orçamentária de no mínimo 90% e 03 pactuadas com a Diretoria da área)
100%
Indicadores Individuais:
Metas
Quantificação
Meta:
Cumprimento do Plano de Capacitação estabelecido para o colaborador.
100%
§ 5º As formas de aferição nos indicadores serão:
Nos Indicadores Organizacionais:
Alcance de 90%
Alcance de 100%
Cumprimento de seis metas em 100%
Cumprimento de uma meta no mínimo em 90%
Cumprimento das sete metas em 100%
Nos Indicadores de Equipe:
Alcance de 90%
Alcance de 100%
Cumprimento de três metas em 100% (sendo uma obrigatoriamente
a execução orçamentária)
Cumprimento de uma meta no mínimo em 90%.
Cumprimento das quatro metas em 100%.
Nos Indicadores individuais:
Alcance de 90%
Alcance de 100%
-
Cumprimento da meta de capacitação estabelecida para o indivíduo.
§ 6º A apuração dos resultados ocorrerá com base até o último dia útil do ano.
§ 7º O pagamento será realizado até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, após apuração de todos os resultados, tendo como base de salários vigentes na data do pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RECISÓRIAS
Em caso de rescisão de contrato de trabalho o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuado na sede do SINDICATO, para os Empregados a partir de um ano de serviço, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado, ou até o décimo dia após comunicado, em caso de aviso prévio indenizado.
§ 1º - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias. Caso ultrapasse esse prazo o saldo devedor deverá ser atualizando monetariamente.
§ 2º - Havendo descumprimento nos prazos e condições previstas nesta cláusula, será pago ao Empregado uma multa prevista em Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO 60 DIAS
Em caso de dispensa de Empregado que esteja por força de transferência de local de trabalho por interesse do SEBRAE-BA, residindo em local distinto do originalmente contratado, será assegurado o Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias.
§ 1º- Não se aplica o previsto no caput desta Cláusula, na hipótese do Empregado optar em continuar residindo naquele local.
§ 2º - Aos empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, desde que tenha no mínimo 06(seis) anos de contrato de trabalho no SEBRAE e se demitido sem justa causa, será assegurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, não se acumulando com o benefício estabelecido no “Caput” .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada a garantia provisória de emprego ou salário aos Empregados submetidos às seguintes condições:
a) Afastado por acidente de trabalho, doença ocupacional: por 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária;
b) Afastados por motivos de doença: 120 dias após o término da licença previdenciária;
c) Gestantes: desde a comprovação da gravidez até 150 dias após o parto;
d) Aposentável: aos Empregados que tenham comprovado junto ao SEBRAE-BA estarem a menos de 01 ano para completar o tempo ou idade para aposentadoria, fica assegurado a garantia de emprego até a concessão do benefício, desde que o Empregado não cometa falta grave em conformidade com o que dispõe na legislação vigente. Caso o Empregado não exerça a opção do benefício dentro do prazo previsto, cessa-se o direito.
e) Dirigente sindical e empregado membro da CIPA – conforme a legislação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO EMPREGADO SEBRAE
Fica assegurado o descanso remunerado aos Empregados do SEBRAE, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano. Em havendo qualquer prática laboral neste dia o trabalhador terá seu recebimento em dobro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo Único – É improrrogável a jornada de trabalho do Empregado Estudante, ressalvada a hipótese dos Artº. 59 e 61 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS DE TRABALHO
Por conveniência administrativa, o SEBRAE-BA deverá estabelecer programa de compensação de dias de trabalho,quando estes dias úteis se situarem entre feriados, entre feriado e final de semana, prolongamento de final de semana, ou ainda como recesso de final de ano, de maneira a evitar funcionamento intermitente da Empresa e de forma a propiciar maiores períodos de descanso (folgas) aos Empregados. Esta compensação se dará com a prorrogação da jornada diária, através de programação divulgada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo ser informado ao sindicato dos trabalhadores antecipadamente.
Parágrafo Único - Inexistindo a possibilidade de operacionalização da compensação em período anterior, esta deverá ser efetivada – posteriormente – no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação da dispensa das atividades laborais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E PREVENÇÃO DA SAÚDE
O SEBRAE-BA assegurará a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos e programa de medicina preventiva, através de serviço médico próprio ou de instituição por ela credenciada, nas condições abaixo descritas:
a) Pré-admissionais por ocasião da contratação;
b) Periódico-Preventivos – 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados, salvo nos casos em que a legislação fixar outra periodicidade;
c) Demissional – Antes da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Único – A definição sobre a especificação dos exames a serem realizados ficará a critério do serviço de medicina do trabalho do Empregador ou de instituição especializada por ele credenciada ou da Previdência Social.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa ou Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Parágrafo Único – Também serão eficazes os atestados de comparecimento apresentado pelos Empregados, como comprovantes de acompanhamento médico de dependentes diretos ascendentes ou descendentes, para abono de faltas, desde que sejam também fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa ou Previdência Social.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL-READAPTAÇÃO
Ao Empregado que sofrer redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença ocupacional será assegurado, quando do retorno, o aproveitamento em função compatível à sua condição física e de saúde, a critério do médico.
Parágrafo Único - Durante o afastamento, se houver necessidade, a critério do médico, serão criadas as condições necessárias pelo SEBRAE-BA, com vistas a viabilizar o atendimento via sistemas de seguro saúde-acidente de trabalho, ou plano de saúde da Empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o SEBRAE-BA a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorra em serviço, ou durante o seu trajeto normal e conhecido para o trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO
O SEBRAE-BA continuará assegurando a todos os Empregados, afastados por doença ocupacional e acidente de trabalho, a complementação entre o benefício previdenciário, pago pelo INSS e seus vencimentos normais de função do 16º até o 180º dia de afastamento.
Parágrafo Único – A complementação prevista nesta Cláusula terá repercussão no 13º salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
O SEBRAE-BA continuará assegurando assistência médica e odontológica para todos os Empregados e seus dependentes, reconhecidos pela Previdência Social, através de Plano básico Unimed Seguro Saúde/SEBRAE ou plano equivalente, e Plano básico ODONTOSYSTEM ou plano equivalente.
§ 1º Caso opte pelo plano especial o colaborador deverá arcar com a diferença entre o plano básico e este.
§ 2º – Poderá ser incluído como dependente no plano de saúde, filho (a) até o limite de 30 anos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
O SEBRAE-BA garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos trabalhadores, desde que solicitado pelo sindicato com antecedência de 48h 00min (quarenta e oito horas).
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL – ACESSO LIVRE
Será assegurado aos dirigentes sindicais o acesso livre para realização das atividades sindicais nos locais e horários previamente acordados com a Direção do SEBRAE-BA, bem como será garantida a comunicação sindical através de uso de e-mail e a liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados, desde que não seja ofensivo aos dirigentes e servidores.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Fica mantido reconhecimento da Comissão de Empregados, cujas normas de funcionamento e processo eleitoral encontram-se no Regimento Interno da Comissão de Empregados com arquivamento na DRT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será liberado pelo SEBRAE-BA, para fins do exercício de função sindical, sem prejuízo de remuneração e vantagens, 01 (um) empregado eleito para a Direção do SINDPEC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
Para participação em cursos profissionalizantes, congressos, seminários, etc., os Empregados poderão ausentar-se, do serviço até 15 (quinze) dias por ano.
§ 1º - O SEBRAE-BA será pré-avisado, por escrito, pelo interessado, ou pelo sindicato profissional com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º - As ausências não poderão ser simultâneas para mais de 02 (dois) Empregados da Empresa, a não ser por Acordo entre as partes.
§ 3° - O total de dias liberados não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias por ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS
O empregador fornecerá anualmente ao SINDPEC, cópia da RAIS emitida para o MTE, bem como, mensalmente, cópia da relação de empregados admitidos e demitidos, enviada ao MTE.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA.
O SEBRAE -BA, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 1,0 % (Um por cento), como única contribuição, a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecido neste Acordo.
§ 1º- Os valores serão repassados ao SINDPEC, em no máximo 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, através de depósito bancário e contra apresentação de comprovante de acompanhamento da relação nominal com os respectivos valores.
§ 2º- Pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula será aplicado ao SEBRAE – BA multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor que deveria ser descontado dos seus empregados ou, se descontado, do saldo não repassado, além da atualização do saldo devedor quando houver débito financeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação desta entidade, acompanhada da autorização de desconto pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do SINDICAT0. Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª S/loja, Piedade, Salvador – Bahia, em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário até 48:00 (quarenta e oito) horas após o depósito.
§ 1º- O SEBRAE – BA se compromete a enviar ao SINDPEC, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relação nominal contendo os valores a serem repassados.
§ 2º- Vencido o prazo referido para repasse, em um período superior a cinco dias úteis, sobre o valor será acrescida multa de 10% (dez por cento) mais correção monetária vigente à época.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição constante da Cláusula Trigésima Sexta, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou através dos Correios com AR - Aviso de Recebimento, cuja cópia deve ser entregue ao setor de pessoal do SEBRAE, conforme MEMO CIRCULAR n° 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006, no prazo de até 10 (dez) dias contados do arquivamento deste Acordo Coletivo de Trabalho junto à SRTE/BA, cuja cópia deve ser entregue ao setor de pessoal do SEBRAE/BA. A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
O presente Acordo se aplica ao SEBRAE-BA e a todos os seus Empregados com vínculo empregatício na base territorial do Estado da Bahia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
É obrigação do SEBRAE, dos Empregados e do SINDPEC, o fiel cumprimento das cláusulas previstas neste Acordo, ficando desde já fixada uma multa, tomando como base o valor correspondente ao piso salarial estabelecido neste acordo, base maio de 2011.
Parágrafo Único - Identificado o descumprimento, a multa para a empresa será no valor correspondente a 100% (cem por cento) do piso salarial estabelecido neste Acordo, e de 50% (cinqüenta por cento) deste valor para o Empregado e para o SINDPEC, revertendo-se o valor para a parte prejudicada.
}
RICARDO BRASIL LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
EDIVAL PASSOS SOUZA
Diretor
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
LUIZ HENRIQUE MENDONCA BARRETO
Diretor
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
LAURO ALBERTO CHAVES RAMOS
Diretor
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA