SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GILENO AMADO DE CERQUEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM, CNPJ n. 13.554.910/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). HARI ALEXANDRE BRUST e por seu Diretor, Sr(a). RAFAEL AVENA NETO e por seu Diretor, Sr(a). VINICIUS NEVES ALMEIDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em BA , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
A CBPM assegurará um piso salarial de ingresso na empresa, cujo valor deverá ser o menor salário da tabela salarial vigente.
Parágrafo Único – A CBPM manterá o pagamento de salário mínimo profissional para as categorias que tenham esse piso estabelecido por lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
A CBPM reajustará os salários de seus empregados, vigentes em 30 de abril de 2010, a partir de 1º de maio de 2010, em 100% (cem por cento) do IPCA/IBGE, apurado no período de 1º maio de 2009 a 30 de abril de 2010, correspondente a 5,26 % (cinco vírgula vinte e seis por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 50 DO 13º SALÁRIO.
A CBPM se compromete a adiantar aos seus empregados 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, relativo aos anos 2010 e 2011, por opção do empregado, no ensejo de suas férias ou no mês do seu aniversário, conforme Decreto do Governo Estadual.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
A CBPM manterá o pagamento aos seus empregados do adicional por tempo de serviço, a título de anuênio, no valor de 1,0% (um por cento) incidente sobre o salário-base dos empregados, que estejam habilitados à sua percepção.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE.
A CBPM se compromete a pagar a seus empregados que trabalham em condições de periculosidade, ou insalubridade, os respectivos adicionais definidos em lei, desde que tais condições tenham sido comprovadas mediante perícia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-TRANSPORTE.
A CBPM se compromete a fornecer vale-transporte gratuito para os empregados que receberem até 02 (dois) pisos salariais da empresa .
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - BOLSA EDUCAÇÃO
A CBPM pagará uma bolsa educação mensal no valor de até 01 (um) salário mínimo para aqueles empregados que estejam cursando o 3º (terceiro) grau e até 0,5 (meio) salário mínimo, para aqueles que estejam participando de curso preparatório para vestibular, desde que sejam apresentados pelos empregados os comprovantes de suas próprias despesas .
§ 1° - A bolsa educação para os empregados participantes de curso preparatório para vestibular será assegurada pelo período máximo de 12 (doze) meses, sem posterior renovação.
§ 2° - Não farão jus à bolsa educação os empregados que já tenham concluído qualquer curso de nível superior.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO POR FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A CBPM pagará aos seus empregados um auxílio mensal correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, por filho portador de necessidades especiais, desde que tal condição esteja comprovada por laudo médico de órgão oficial do governo.
§ 1º - Compreende-se portador de necessidades especiais o filho que não atenda ao padrão de normalidade física, mental ou sensorial amparado por legislação pátria especifica.
§ 2º - O valor do custeio do auxílio por filho portador de necessidades especiais, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL.
A CBPM obriga-se a conceder ao dependente legal do empregado, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 12 (doze) salários mínimos no caso de morte do empregado, bem como fornecer ao empregado a importância de 03 (três) salários mínimos no caso de morte de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de quaisquer de seus filhos menores de 21(vinte e um) anos, reconhecidos como dependentes legais pela CBPM .
Parágrafo Único – A CBPM responsabilizar-se-á pelo translado do corpo do empregado se, quando do seu falecimento, o mesmo estiver a serviço da CBPM fora de Salvador, utilizando para tal o meio de transporte mais rápido que existir na região.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE/ESCOLA.
A CBPM se compromete a pagar aos seus empregados, independentemente do seu estado civil, um auxílio-creche/escola mensal no valor correspondente a 0,5 (meio) salário mínimo, por cada dependente menor de 12 (doze) anos, desde que comprovadas as despesas com seus dependentes junto à creche, instituição assemelhada ou escola.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO.
A CBPM se compromete a manter e atualizar o plano de seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, vigente.
Parágrafo Único – A CBPM manterá o pagamento mensal do custo integral do seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, para todos os seus empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO CBPM/INSS.
A CBPM se compromete a manter com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS convênio objetivando o pagamento direto aos seus empregados de auxílio doença, auxílio natalidade e auxílio funeral, com o consequente ressarcimento nos recolhimentos, nos termos definidos por esse instituto.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
A CBPM se compromete a implantar um plano de aposentadoria complementar para os seus empregados durante a vigência do presente acordo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO RESCISÓRIO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A CBPM poderá assegurar o pagamento de todos os direitos trabalhistas ao empregado que manifeste o seu próprio propósito de rescindir o contrato de trabalho, constituindo uma faculdade da CBPM, quanto à oportunidade e conveniência da sua aplicação, sempre condicionada aos limites dos recursos financeiros, acrescidos de:
I – Importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante efetivamente depositado pela CBPM, ou por outro órgão para o qual tenha sido formalmente colocado à disposição pela CBPM, em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, corrigido monetariamente conforme a legislação específica;
II – Importância correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração mensal percebida, por cada ano de efetivo exercício na CBPM, ou em outro órgão ou empresa para o qual tenha sido colocado formalmente à disposição pela CBPM, observado os limites estabelecidos por resoluções da diretoria da companhia;
III – 02 (dois) anos de assistência médico-odontológica nas mesmas condições de sua situação como se empregado fosse;
IV - Decorridos os 02 (dois) anos de assistência médico-odontológica, referida no item anterior, é assegurado aos ex-empregados da CBPM que já estiverem aposentados o direito a essa assistência na mesma modalidade que os mesmos gozavam quando se encontravam na ativa, desde que os mesmos assumam o pagamento integral da taxa mensal por esse serviço, conforme estabelece a lei N.° 9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo Único – A empresa constituirá, uma comissão integrada por representantes da diretoria da CBPM e do SINDPEC, objetivando a definição de uma norma específica estabelecendo critérios e procedimentos norteadores para a implantação dos termos desta cláusula, bem como um estudo do impacto financeiro nas contas da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO.
A CBPM dará continuidade ao Programa de Treinamento dos Empregados, garantindo a participação de um representante dos empregados na atualização desse programa.
Parágrafo Único - A CBPM se compromete a incluir na Comissão Técnica de Avaliação de Treinamento – COMTAT um representante dos empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE TEMPORÁRIA.
A CBPM, durante a vigência do presente acordo, garantirá o emprego, mediante a percepção dos salários, dos empregados diretores da AECBPM – Associação dos Empregados da CBPM, inclusive dos seus suplentes da diretoria, bem como dos empregados membros da Comissão de Negociação do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, desde o recebimento pela CBPM da comunicação da comissão eleita pelos empregados até a assinatura do Acordo Coletivo ou julgamento do dissídio coletivo, ressalvada a hipótese de falta grave prevista na legislação trabalhista.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA PROVAS E EXAMES ESCOLARES.
A CBPM garantirá abono das faltas dos empregados estudantes que estejam matriculados em cursos regulares de primeiro, segundo, terceiro grau ou pós-graduação, no dia de realização de provas e exames escolares, desde que o SECOP - Setor de Controle de Pessoal da CBPM e o superior hierárquico do empregado sejam comunicados com antecedência mínima de 24 horas, sujeito à comprovação, sem prejuízo da remuneração do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES DE CAMPO, DE LABORATÓRIO E EPIS.
A CBPM fornecerá gratuitamente, por 01 (um) ano, 02 (dois) jogos completos de uniforme, incluindo boné, colete e um par de botas, bem como equipamentos de proteção individual (EPIS), a todos os empregados que desenvolvam atividades de campo.
Parágrafo Único – Os empregados que exerçam atividades nos laboratórios da CBPM receberão anualmente, 02 (dois) conjuntos de uniforme adequado e um calçado, bem como EPIS devidamente adaptados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
A CBPM se compromete a pagar ao empregado ou a seu sucessor, a titulo de indenização, 10 (dez) salários-base em caso de invalidez permanente ou em caso de morte, decorrentes de acidente de trabalho, independentemente do prêmio seguro.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CBPM se obriga a complementar a diferença do valor pago pela Previdência ao empregado que estiver em gozo do benefício, salvo o de aposentadoria, para a remuneração que estaria recebendo em serviço efetivo, incluída a evolução salarial, na mesma data em que pagar ao pessoal em serviço, até o prazo máximo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO.
Os empregados que sofrerem acidente de trabalho terão garantia de emprego e de salário até 01 (um) ano após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
A CBPM garantirá a todos os seus empregados afastados por motivo de doença, e por acidente de trabalho, todas as vantagens e benefícios assegurados aos demais empregados que estejam na ativa.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.
A CBPM se compromete a liberar um empregado, diretor do SINDPEC, durante 01(um) dia por semana, para realização de trabalhos sindicais, mediante prévia solicitação por parte da entidade à diretoria da CBPM.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL.
A CBPM se obriga a descontar na folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura deste acordo, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário-base dos empregados para recolhimento em favor do SINDPEC.
§ 1º - O SINDPEC, assume total e exclusiva responsabilidade, inclusive no âmbito judicial, pelo desconto estabelecido no “caput” desta cláusula.
§ 2º - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, a CBPM colocará à disposição do SINDPEC os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do SINDPEC.
§ 3º – Até 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do depósito a CBPM enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
§ 4º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das CBPM, bem como os representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 5º - O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente no SINDPEC ou via correio com AR, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE, de Janeiro de 2006, no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação do SINDPEC da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. A CBPM deixará de promover o desconto previsto somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou com a AR do correio anexada.
§ 6º – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por cada mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme taxa SELIC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO.
A diretoria da CBPM , sempre que necessário, reunir-se-á com o representante do SINDPEC, para acompanhamento deste acordo.
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GILENO AMADO DE CERQUEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
HARI ALEXANDRE BRUST
Diretor
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
RAFAEL AVENA NETO
Diretor
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
VINICIUS NEVES ALMEIDA
Diretor
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM