MONDELEZ BRASIL LTDA, CNPJ n. 33.033.028/0020-47, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). APOENA CESAR MARTINS ;
E
SINDICATO DOS TRAB NA IND DO FUMO NO EST DO PR NAS IND CACAU BALAS DOCES BEB EM PO PRE SOL P REF DO MUN DE CURITIBA, CNPJ n. 81.047.664/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AGNALDO PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores na Indústria do Fumo do Estado do Paraná e os trabalhadores nas Industrias de Cacau e Balas, Doces, Bebidas em pó e preparados sólidos para Refresco no municipio de Curitiba, com abrangência territorial em Curitiba/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PARA PESSOAL REGULAR
O piso salarial, a partir de 1º de agosto de 2016, será de R$ 1.504,4 (um mil quinhentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), válido para todos os empregados regulares abrangidos pelo presente ACORDO, com exceção daqueles que, por legislação específica, estejam sujeitos à aprendizagem metódica, tenham outro limite fixado em lei ou tenham sido contratados para necessidas sazonais.
Parágrafo único
O piso salarial aqui previsto será reajustado em 1º de Janeiro de 2017 pela diferença do INPC acumulado de Agosto de 2015 a Julho de 2016 em relação aos 8% aplicados em agosto de 2016, não havendo aplicação composta. A partir de agosto de 2017 o reajuste salarial será a aplicação integral do INPC, acumulado de Agosto 2016 a Julho de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA TRABALHADORES SAZONAIS
O piso salarial, a partir de 1º de agosto de4 2016, para os trabalhadores sazonais de Páscoa, que forem contratados por prazo determinado, será de R$ 1.300,91 (um mil e trezentos reais e novanta e um centavos).
Parágrafo Primeiro
O piso salarial aqui previsto será reajustado em 1º de Janeiro de 2017 pela diferença do INPC acumulado de Agosto 2015 a Julho de 2016 em relação aos 8% aplicados em agosto de 2016, não havendo aplicação composta.
A partir de agosto de 2017, o reajuste salarial será a aplicação integral do INPC, acumulado de Agosto 2016 a Julho de 2017.
Parágrafo Segundo
Os demais sazonais que se ativarem nas linhas regulares de produção (Auxiliares de Produção) terão o mesmo piso do pessoal regular, assim estabelecido na Claudisa 3º, em decorrencia da característica da atividade exercida.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de julho de 2016 de todos os empregados abrangidos por este Acordo, e que não recebam os pisos mencionados nas clausulas 3ª e 4ª, serão reajustados pelo percentual de 8,0% (Oito pontos percentuais), a partir de 1º de agosto de 2016.
Parágrafo Primeiro
A partir de 1º de janeiro de 2017 os slários ora mencionados serão reajustados pela diferença do INPC acumulado de Agosto 2015 a Julho de 2016 em relação aos 8% aplicados em agosto de 2016, não havendo aplicação composta. A partir de agosto de 2017, o reajuste salarial será a aplicação integral do INPC, acumulado de Agosto 2016 a Julho de 2017.
Parágrafo Segundo
Somente ferão jus aos reajustes salariais mencionados no caput os empregados que estiverem com seus contratos de trabalho ativos, ainda que suspensos ou interrompidos, no momento da concessão dos reajustes.
Parágrafo Terceiro
Os reajustes salariais decorrentes de promoção de cargo dos empregados operacionais (GRADE 50) serão concedidos de uma única vez, no momento da promoção.
Parágrafo Quarto
Poderão ser compensados automaticamente todos os aumentos. antecipações e abonos, espontâneos ou compulsorios, concediso pela EMPRESA durante a vigencia do Acordo Coletivo anterior e até a data da assinatura deste acordo, salvo os decorrentes de antecipações ou reajustes de promoção, transferencia, implemento de idade e termino de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTOS
A EMPRESA anteciperá até o dia 15 (quinze) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo ser pagos os 60% (sessenta por cento) restante até o ultimo dia do mês de competência, ocasião em que serão incluídos os demais direitos de cada empregado e serão efetuados os descontos cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR MEIO DO SISTEMA BANCARIO
A EMPRESA poderá efetuar o pagamento do slário mensal, adiantamentos, férias e outras remunerações por meio do sistema bancário, valendo os respectivos comprovantes de depósito como recibos de pagamento, para todos os fins legais.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
O trabalho realizado em dia destinado ao descanso semanal e em feriados, e que não seja em decorrência das escalas previstas na Cláusula 7º, será pago com adicional de 130% (cento e trinta por cento). Alternativamente, o labor nestes dias da semana poderá ser compensado com o descanso equivalente em outro dia, sem a necessidade de pagamento do adicional aqui referido.
Parágrafo Único
Caso a EMPRESA deseje susbtituir os dias de folga considerados no caput desta Cláusula por dias de trabalho normal, compensando-os com descanso equivalente em outro dia, deverá previamente obter 70% (setenta por cento) de aprovação dos empregados envolvidos e comunicar-lhes com 5 (cinco) dias de antecedência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA fica autorizada a descontar dos salários de seus empregados, mediante autorização escrita, além das parcelas permitidas pelo artigo 462 da CLT, aquelas relativas a convênio médico, seguro de vida, alimentação, mensalidades e contribuições sindicais aprovadas em assembléia, bem como quaisquer outras parcelas autorizadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica estabelecida a entrega obrigatória, aos emrpegados que solicitarem ao departamento de Recursos Humanos, dos comprovantes de pagamento de salários, férias e gratificações natalinas, contendo, de forma discriminada, a natureza e os valores de cada parcela, os descontos efetuados e os depósitos de FGTS, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Nos casos de substituição decorrentes de cobertura de férias e de afastamentos previdenciários superiores a 15 (quinze dias), os empregados substitutos terão a receber, a partir da data do inicio da substituição, pelo menos o menor salário pago para a função em que ocorreu a substituição.
Parágrafo Único
O pagamento do salário diferenciado ao substituo perdurará apenas durante o período em que ocorrer a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
No caso da ocorrência de dificuldade econômicas que impossibilitem o cumprimento das cláusulas econômicas previstas no presente ACORDO, poderá a EMPRESA renegociar tais condições com o SINDICATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL 2016
A EMPRESA pagará aos empregados abrangidos por este Acordo um abono salarial para os empregados elegíveis que estiverem com seus contratos de trabalho ativos em 1º de agosto de 2016, incluindo-se os que estiverem com os contratos suspensos ou interrompidos e excluindo-se os comunicados da dispensa até 31 de julho de 2016 e os admitidos a partir de 1º de agosto de 2016 receberão abono na seguinte forma:
a. Em 15 de agosto de 2016 será paga a parcela correspondente a 100% (cem pr cento) do salário de julho de 2016;
b. Em 30 de agosto de 2016 serão pagas as diferenças em relação ao salário corrrigido segundo este acordo.
Parágrafo Primeiro
Os empregados contratados em regime de prazo indeterminado receberão o abono de maneira integral.
Parágrafo Segundo
Os empregados contratados por prazo determinado receberão o abono de maneira proporcional, sendo contabilizado como mês integral os períodos de trabalho efetivo superiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro
Os empregados contratados por prazo determinado como sazonal de Páscoa não será elegível ao abono previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quarto
Os empregados que receberam salário de substituição no período de 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016, receberão o abono de forma proporcional, sendo o pagamento da diferença em 30 de agosto de 2016.
Parágrafo Quinto
O abono mencionado nesta clausula será pago em uma única oportunidade e a sua consseção não gera qualquer compromisso ou expectativa de pagamento futuro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO SALARIAL 2017
A EMPRESA pagará aos empregados abrangidos por este Acordo um abono salarial para os empregados elegíveis qe estiverem com seus contratos de trabalho ativos em 1º de agosto de 2017, incluindo-se os que estiverem com os contratos suspensos ou interrompidos e excluindo-se os comunicados da dispensa até 31 de julho de 2017 e os admitidos a partir de 1º de agosto de 2017 receberão abono na seguinte forma:
a. Em 15 de agosto de 2017 será paga parcela correspondente a 100% (cem por cento) do salário de julho de 2017;
b. Em 30 de agosto de 2017 serão pagas as diferenças em relação ao salário corrigido segundo este Acordo.
Parágrafo Primeiro
Os empregados contratados em regime de prazo indeterminado receberão o abono de maneira integral.
Parágrafo Segundo
Os empregados contratados por prazo determinado receberão o abono de maneira proporcional, sendo contabilizado como mês integral os períodos de trabalho efetivo superiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro
Os empregados contratados por prazo determinado como sazonal de Páscoa não será elegível ao abono previsto nesta cláusula.
Parágrafo Quarto
Os empregados que receberam salário de substituição no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017, receberão o abono de forma proporcional, sendo o pagamento da diferença em 30 de agosto de 2017.
Parágrafo Quinto
O abono mencionado nesta cláusula será pago em uma única oportunidade e a sua concessão não gera qualquer compromisso ou expectativa de pagamento futuro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 7 (sete) anos contínuos de vínculo de emprego com a EMPRESA ou outras do mesmo grupo, e que venha a se aposentar, terá direito. em caso de pedido de demissão, a uma gratificação correspondente aos valores do aviso prévio previsto na cláusula vigésima sexta deste Acordo e o equivalente aos 40% (quarenta por cento) do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, emr elação aos deposítos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho com a EMPRESA.
Parágrafo Unico
A aposentadoria que contempla a gratificação prevista nesta cláusula é entendida como sendo a de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para os homens e de 30 (trinta) anos de contribuição para as mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT DE ANIVERSÁRIO
A partir de janeiro de 2017, os empregados ativos exclusivamente neste mês, independente do mês de aniversário, receberá um crédito no Vale alimentação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro
Em janeiro de 2018, os empregados ativos exclusivamente neste mês, independente do mês de aniversário, receberá um crédito no Vale alimentação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Segundo
Empregados admitidos a partir de fevereiro de 2016 e de fevereiro de 2017, respectivamente. não serão elegíveis ao beneficio descrito no caput e no Paragrafo Primeiro acima.
Parágrafo Terceiro
O benefício ora definido não tem natureza salarial. não se integrando á remuneração para quaisquer fins.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias, na vigências do presente ACORDO, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento),
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As horas laboradas entre as 22h horas de um dia e as 5h horas do dia subsequente serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO - "DEIXANDO MARCAS"
Os empregados que completarem 30 (trinta) anos ou 35 (trinta e cinco) anos de emprego contínuo na EMPRESA terão direito a receber 2 (dois) brindes escolhidos a partir de uma relação elaborada pela EMPRESA.
Parágrafo Primeiro
Caberá unicamente à EMPRESA a definição da forma de concessão do referido prêmio.
Parágrafo Segundo
O benefício ora definido não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEIÇÕES PARA ESTUDANTES
Os empregados que estiverem comprovadamente matriculados e frequentando o ensino médio, ensino superior, cursos técnicos, de aperfeiçoamento ou estágio interno poderão adquirir lanche ou refeição para consumo antes do horário de inicio da jornada de trabalho com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores normais.
Parágrafo Único
As refeições e lanches fornecidos pela EMPRESA, de maneira subsidiada ou gratuita. na forma de vales-refeição ou não, não terão natureza remuneratória, não se integrando aos salários para quaisquer fins, independentemente de filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
A EMPRESA concederá mensalmente aos empregados, pago por intermédio de cartão Vale Alimentação, no final do mês até o ultimo dia util, uma cesta básica no valor da seguinte forma:
a. R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a partir de Agosto de 2016 a Dezembro de 2016;
b. R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a partir de Janeiro de 2017 a Julho de 2018.
c. Uma cesta adicional no mês de dezembro conforme valores mencionados acima.
Parágrafo Primeiro
Não terão direito ao recebimento do benefício previsto nesta Cláusula, os empregados com afastamento superior a 15 (quinze) dias, exceto nos casos de licença maternidade, afastamento decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, até o limite de 6 (sesi) meses.
Parágrafo Segundo
O benefício ora previsto não teerá natureza de salário para quaisquer fins legais, não se incorporando à remuneração dos empregados, independetemente se dua previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE
O valor do custeio do benefício do vale-transporte dos empregados abrangidos por este Acordo será de 1% (um por cento).
Parágrafo único
As difirenças entre o limite legal de custeio de 6 (seis por cento) e o que efetivamente será cobrado dos empregados abrangidos por este Acordo não terão natureza salarial para quaisquer fins.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO-FUNERAL
No caso de falecimento de empregado contratado por prazo indeterminado, a EMPRESA pagará a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, a título de auxilio-funeral, um valor correspondente ao quadruplo do salário-base do empregado.
Parágrafo Primeiro
Em caso de falecimento de cônjuge, filho(s) ou companheiro(a) habilitados(as) como dependentes perante a Previdência Social, a EMPRESA pagará ao empregado contratado por prazo indeterminado, a titulo de auxilio-funeral, um valor correspondente ao quadruplo do piso salarial da categoria.
Parágrafo Segundo
No caso de falescimento de empregado contratado por prazo determinado (sazonal), a EMPRESA pagará a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, a título de auxílio funeral, um valor correspondente ao quadruplo do salário-base do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE
A EMPRESA pagará auxílio-creche mensal para empregadas, independente de afastamento do trabalho, com filhos de até 5 (cinco) anos e 11(onze) meses de idade nas seguintes condições:
a. R$ 277,17 (duzentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), sem necessidade de comprovação do gasto;
b. Até R$ 382,21 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), com comprovação do gasto emitidas por creche regularmente constituida.
Parágrafo Primeiro
Esta cláusula será estendida, ans mesmas condições, para os empregados do sexo masculino que possuam a guarda legal dos filhos e convivam com eles sem a presença da mãe, esposa ou companheira.
Parágrafo Segundo
O auxílio-creche previsto nesta cláusula será ampliado em mais de 144 (cento e quarenta e quatro) meses nos casos de filhos excepcionais, condição esta que deve ser comprovada por meio de atestado emitido por médico do convênio, respeitados os limites do caput e do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro
O auxílio-creche não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração da(o) empregada(o) para quaisquer fins.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA poderá oferecer seguro de vida aos seus empregados, sendo que o repectivo prêmio será custeado em parte pelos empregados, mediante desconto salarial, e outra parte pela EMPRESA.
Parágrafo Único
A parte do prêmio custeada pela EMPRESA não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do empregado para quaisquer fins.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS/LENTES CORRETIVAS
A EMPRESA subsidiará 50% (cinquenta por cento) do custo dos medicamentos receitados para seus empregados e dependentes, mediante comprovação de sua necessidade por meio de receita médica fornecida pelo médico do convênio e nota fiscal de compra do medicamento. Caberá à EMPRESA determinar limiter em casos específicos.
Parágrafo Primeiro
Desde que não haja o benefício ou cobertura igual ou superior por parte do plano de saúde, subsidio previsto nesta Cláusula contempla o seguinte:
a. Medicamentos nacionais, de referência ou genéricos, importados e de manipulação;
b. Métodos contraceptivos injetáveis, adesivos, DIU e/ou pílulas;
c. Vacinas prescritas por médicos, exceto aquelas oferecidas dentro do programa de vacinação do governo federal e/ou do programa de vacinas patrocinado pela EMPRESA, permanecendo neste último o reembolso de 50% do custo da vacina para os dependentes;
d. Seringas, agulhas, gazes, esparadrapos e outros produtos utilizados na aplicação de medicamentos, desde que previamente prescritos por médicos e dentistas;
e. Produtos dermatólogicos para fins medicinais, acompanhado de laudo médico, contendo o CIP (Código Internacional de Doenças);
f. Botas ortopédicas, plamilhas, meias elásticas, nebulizador e ouros artigos prescritos em relatório médico para uso em tratamento, acompanhado de laudo médico, contendo CIP (Código Internacional de Doenças).
Parágrafo Segundo
O subsídio previsto nesta Cláusula vale, também, para a aquisição de lentes corretivas (lentes de óculos e de contato).
Parágrafo Terceiro
O subsídio de 50% previsto nesta cláusula é extensivo aos custos de armações de óculos, até o limite de R$ 105,16 (cento e cinco reais e dezesseis centavos) e exclusivamente para empregados, podendo haver, no máximo, uma troca de armação por ano.
Parágrafo Quarto
O subsídio relativo aos medicamentos, lentes corretivas ou armações adquiridas com receitas fornecidas por médicos estranhos ao convênio oferecido pela EMPRESA será pago apenas depois de confirmada sua necessidade por médico do convênio.
Parágrafo Quinto
Este benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração par quaisquer fins.
Parágrafo Sexto
A EMPRESA subsidiará aos empregados 100% (cem por cento) do custo dos medicamentos receitados em decorrência de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovada a necessidade através de receita médica e nota fiscal de compra do medicamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO)
A EMPRESA assegurará aos empregados afastados pelo INSS por motivo de doença ou acidente de trabalho e que recebam o respectivo benefício previdenciário, a complementação de seu salário básico, inclusive no que se refere ao décimo terceiro salário.
Parágrafo Primeiro
O benefício previsto no caput será pago por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou até o final da vigência deste ACORDO, o que ocorrer antes.
Parágrafo Segundo
A EMPRESA se compromete a avaliar internamente os casos que necessitem da extensão do referido benefício, cabendo unicamente à EMPRESA a decisão de concessão ou não desta extensão.
Parágrafo Terceiro
Para os empregados afastados por doença ocupacional ou acidente do trabalho e que necessitarem comprovadamente de frequência a sessões de fisioterapia, a EMPRESA concederá uma ajuda de custo mensal para deslocamentos no valor de R$ 95,49 (noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo Quarto
Os empregados com restrição ao trabalho por patologia ocupacional ou acidente de trabalho, determiinada pelo ambulatório da EMPRESA, também terão direito a ajuda de custo acima mencionada.
Parágrafo Quinto
A referida ajuda de custo será paga pelo período máximo de 12 (doze) meses ou até o final da vigência deste Acordo ou até o término do tratamento médico, o que ocorrer antes.
Parágrafo Sexto
O empregado beneficiado deverá comprovar, mensalmente, ao ambulatório da EMPRESA, a execução do tratamento médico, sob pena de, em não o fazendo, ter que restituir à EMPRESA as parcelas recebidas indevidamente.
Parágrafo Sétimo
A ajuda de custo mensal para deslocamentos não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.
Parágrado Oitavo
Para os empregados afastados por motivo de doença comum e que não tenham direito ao recebimento de benefício previdenciário por falta de tempo de contribuição, a EMPRESA continuará a pagar normalmente os salários respectivos, inclusive no que diz respeito ao décimo terceiro salário, pelo período de afastamento constante de atestado, laudo ou perícia, limitado a um máximo de 6 (seis) meses ou até o final da vigência deste ACORDO, o que ocorrer antes, respeitando-se ainda as exigências dos Parágrafos Novo e seguintes desta Cláusula.
Parágrafo Nono
O benefício para os empregados sem carência dependerá de atestados, laudos ou perícias emitidos pelo médico do trabalho da EMPRESA ou por médico do convênio mediante confirmação do médico do trabalho da EMPRESA.
Parágrafo Décimo
Para a concessão ou manutenção do benefício previsto no Parágrafo Oitavo desta cláusula, o empregado deverá se submeter às consultas, avaliação ou exames determinados pelo médico do trabalho da EMPRESA.
Parágrafo Décimo Primeiro
O empregado afastado na forma do Parágrafo Oitavo desta Cláusula deverá informar de imediato à EMPRESA o eventual cumprimento da carência que venha a ocorrer durante o referido afastamento.
Parágrafo Décimo Segundo
Cumprida a carência na forma do Parágrafo Décimo Primeiro, o empregado deverá ser encaminhado ao INSS, deixando de receber integralidade dos salários e passando a ser beneficiário apenas da complementação prevista no caput desta cláusula, caso a previdência social entenda que o trabalhador deve se manter afastado.
Parágrafo Décimo Terceiro
O período de afastamento na forma do Parágrafo Oitavo desta Cláusula deverá ser contabilizado no limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula, caso haja conversão mencionada no Parágrafo Décimo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Décimo Quarto
Para os empregados afastados por motivo de doença comum ou acidentária, que tenham sua perícia agendada com prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a EMPRESA assegurará o pagamento do salario e manutenção dos demais benefícios firmado com a EMPRESA, a devolver integralmente o valor, atravé de deposíto bancário, no prazo máximo de 3 (três) dias, após o recebimento do INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTINUIDADE DOS BENEFÍCIOS NO CASO DE FALECIMENTO DE EMPREGADO
Em caso de falecimento de empregado contratado por prazo indeterminado, a EMPRESA continuará fornecendo assistência médico/hospitalar para seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, segundo os mesmos padrões concedidos aos empregados de nível hierárquico equivalente, por um período de 12 (doze) meses, contados da data do óbito.
Parágrafo Único
Em caso de falecimento de empregado contratado por prazo indeterminado, a EMPRESA pagará a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, juntamente com as verbas rescisórias, os valores correspondentes ao aviso prévio e aos 40% (quarenta por cento) do saldo dos depósito efetuados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante a vigência do contrato de trabalho do falecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
A EMPRESA compromete-se a envidar esforços no sentido de estabelecer convênio com farmácia e óticas, exclusivamente para aquisição de medicamentos, prevendo a possbilidade de desconto dos valores das compras apenas na data de pagamento dos salários.
Empréstimos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPRÉSTIMO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR
A EMPRESA concedrá, a título de empréstimo, e uma única vez a cada ano, o valor de R$ 550,55 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), para a aquisição de material escolar para os empregados que possuírem filhos regularmente matriculados em instituição de ensino.
Parágrafo Primeiro
O empréstimo deverá ser solicitado por escrito nos meses de janeiro e fevereiro, sendo liberado após a apresentação do respectivo comprovante de matrícula.
Parágrafo Segundo
O empréstimo será descontado do salário do empregado, em dez parcelas mensais de igual valor.
Parágrafo Terceiro
A EMPRESA poderá descontar as parcelas ainda não pagas das verbas rescisórias dos empregados que venham a ser desligados.
Parágrafo Quarto
O empréstimo não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer fins.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
A EMPRESA concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias, nos casos de dispensa sem justa causa, para os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na data da comunicação da dispensa.
Parágrafo Primeiro
O aviso prévio legal ou a sua extensão não serão considerados para a contabilização dos 5 (cinco) anos necessários para a aquisição deste direito.
Parágrafo Segundo
Também terá direito do benefício previsto no caput desta cláusula, o empregado aposentado que pedir demissão.
Parágrafo Terceiro
Os 60 (sessenta) dias acima previstos já incluem o aviso prévio previsto em lei, sendo que não haverá somatória do aviso prévio legal e o previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto
O convênio médico vigente na ocasião da comunicação da dispensa será estendido durante o período do aviso prévio indenizado legal.
Parágrago Quinto
O aviso prévio de 60 (sessenta) dias não é cumulativo com qualquer outro benefício equivalente relacionado ao tempo de serviço, previsto em regulamento da empresa ou em pacote específico de desligamento, que seja oferecido ao empregado por ocasião da rescisão contratual.
Parágrafo Sexto
A extensão do aviso prévio para alem do tempo previsto na legislação tem efeitos meramente pecuniários e não provoca a extensão do contrato ou a obrigatoriedade de concessão de quaisquer benefícios legais ou contratuais durante a sua duração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES NO SINDICATO
A EMPRESA compromete-se a homologar no SINDICATO todas as rescisões contratuais de seus empregados elegíveis a este ACORDO, independentemente do tempo de serviço de cada um deles. As recisões contratuais dos sazonais poderão ser feitas no SINDICATO ou na prórpia EMPRESA.
Parágrafo Único
A EMPRESA enviará sempre um representante nas homologações. Quando houver um número superior a 20 (Vinte) rescisões, deverá haver agendamento com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO DE TREINAMENTO
Os treinamentos de empregados em máquinas, equipamentos, processos ou postos de trabalhos diferentes dos originais não poderão ser superiores a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro
Ultrapassados os 90 (noventa) dias, o empregado deverá ser promovido para a função na qual ocorreu o treinamento, se satisfazer as exigências minimas para as novas atribuições.
Parágrafo Segundo
Durante o período de treinamento, o empregado não terá direito aos salários correspondentes à função ou cargo para a qual está sendo treinado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante contratada por prazo indeterminado a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro
Em caso de dispensa sem justa causa, a gestante terá 30 (trinta) dias de prazo, contados da data da notificação, para comprovar o estado de gravidez junto à EMPRESA e ser reintegrada ás suas funções.
Parágrafo Segundo
Esta cláusula não é aplicável nos casos de desligamento espontâneo ou dispensa com justa causa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por doença, que tenha percebido o benefício previdenciário respectivo, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias, ale´m do aviso prévio legal ou do previsto neste ACORDO.
Parágrafo Único
Esta cláusula não é aplicável nos casos de desligamento espontâneo ou dispensa com justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APONSENTADORIA
Os empregados que estiverem a 12 (doze) meses ou menos do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos terão garantia de emprego ou de salários até o atingimento dos referidos prazos de concessão do benefício previdenciário.
Parágrafo Primeiro
O reconhecimento do benefício mencionado no caput depende da comunicação do empregado à EMPRESA, por escrito e em documento do INSS, a respeito do tempo faltante para o atingimento dos prazos de aposentadoria.
Parágrafo Segundo
Alcançadas as condições do caput, a garantia de emprego ou salários se inicia a partir da data da comunicação à EMPRESA e encerra-se com o atingimento do prazo de concessão do benefício previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DO TRABALHO
A duração do trabalho semanal normal será de até 44 (quarenta e quatro) horas, sendo permitida a ampliação do trabalho diário para a compensação da jornada dos sábados, sem que tal acréscimo seja considerado e pago como hora extraordinária.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Os empregados ficarão isentos da marcação do ponto referente ao início e ao término do intervalo intrajornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
Não é devido o pagamento de horas extraordinárias nos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar 10 (dez) minutos antes e/ou após a duração prevista do trabalho. Nestes casos, somente será considerada hora extraordinária o excedente dos 10 (dez) minutos na entrada e/ou na saída. Da mesma forma, será tolerado o atraso de 10 (dez) minutos, por parte do empregado, desde que esporádico e não contínuo (dois dias seguidos).
Parágrafo Único
Para dar maior comodidade aos empregados, A EMPRESA podeerá colocar o relógio-ponto na entrada da Produção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 373 DE 25/2/11
Na forma do Artigo 1º da Portaria nº 373 de 25/2/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, é facultado à EMPRESA estabelecer em quaisquer seções ou departamentos, o controle de jornada por exceção, com o registro apenas das horas extraordinárias, faltas, atrasos e outras ocorrências extraordinárias.
Parágrafo Único
Na forma dos Artigos 2º e 3º da citada Portaria n º 373, a EMPRESA poderá utilizar os Registradores Eletrônicos de Ponto sem a necessidade de emissão de comprovantes impressos para trabalhadores, respeitas as demais disposições da Portaria nº 1.510 de 21/8/2009.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM ESCALAS
É facultado à EMPRESA o estabelecimento de trabalho em escalas, incluindo os domingo e feriados, com a garantia aos empregados do gozo de um repouso semanal em domingo a cada sete semanas trabalhadas.
Parágrafo Primeiro
A EMPRESA poderá alterar os tipos de escalas, revezamentos e horários aplicados aos empregados, respeitados os limites estabelecidos neste ACORDO.
Parágrafo Segundo
É permitida a ampliação da duração do trabalho em uma semana desde que haja a redução equivalente em semanas posteriores, sem que se considere os eventuais excessos semanais como extraordinários.
Parágrafo Terceiro
Os empregados do 1º e 2º turnos, que trabalham em regime de trabalho 6x1, poderão efetuar o complemento da jornada semanal trabalhando em sábados alternados.
Parágrafo Quarto
Os empregados poderão solicitar a troca de turnos, desde que seja formalizado pedido escrito e que haja concordância da EMPRESA e disponibilidade de vaga para a mesma função. As alterações de esclaas, revezamentos, turnos e horários ora mencionadas, independentemente da duração do trabalho, não implicarão qualquer mudança, direta ou indireta, na remuneração dos empregados envolvidos, respeitando os limites horários deste acordo.
Parágrafo Quinto
Os empregados legalmente casados que trabalhem em escalaas de cores diferentes poderão solicitar à EMPRESA que as respectivas folgas e/ou férias sejam coincidentes.
Parágrafo Sexto
A solicitação de coincidência de férias e/ou folgas deverá ser feito por escrito pelo casal diretamente ao Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo sétimo
Desde que haja condições tecnicas para tal, a EMPRESA terá 30 (trinta) dias para fazer as alterações mencionadas nos parágrafos Quinto e Sexto desta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO E USO DE EPI
A EMPRESA compromete-se a fornecer e verificar o uso correto de todos os equipamentos de proteção individual necessários à manutenção da integridade física de seus empregados.
Parágrafo Primeiro
A EMPRESA poderá cobrar de seus empregados, mediante desconto salarial, a reposição de EPI antecipadamente inutilizados pelos empregados em função de uso inadequado, indevido ou perda dos equipamentos concedidos pela EMPRESA.
Parágrafo Segundo
O SINDICATO envidará esforços no sentido de auxiliar a EMPRESA na verificação do uso correto dos equipamentos de proteção individual.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos, para terem o efeito de justificativa de ausências, deverão ser entregues à EMPRESA no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro
Os atestados médicos, bem como quaisquer justificativas do empregado ausente, deverão ser entregues pelo empregado e em casos de impossibilidade, por outra pessoa por ele indicada, mantendo o prazo acima estabelecido.
Parágrafo Segundo
A EMPRESA aceitará como faltas abonadas aquelas decorrentes do acompahamento de internçação e alta médica dos dependentes dos empregados, assim declarados para fins previdenciários, mediante comprovação.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS SINDICAIS
Será abonado um total de até 2 (dois) dias mensais, em um total de 24 (vinte e quatro) dias anuais, as ausências de dirigentes do SINDICATO para atividades externas relacionadas as atividades sindicais. O SINDICATO envidará esforço no sentido de reduzir ainda mais as ausências citadas acima.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPRESA descontará dos salários dos empregados, ao mês, incluindo 13º salário, o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento), a título de contribuição assistencial, aprovada em assembléia da entidade sindical.
Parágrafo Primeiro
Ao empregado que não concordar com o desconto ficará assegurado seu direito de oposição direta e pessoalmente no SINDICATO, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura deste instrumento.
Parágrafo Segundo
No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o vencimento do prazo para apresentar a oposição, o SINDICATO encaminhará para a EMPRESA a relação dos empregados que apresentaram carta de oposição.
Parágrafo Terceiro
Fica convencionado que toda e qualquer divergência, de ordem administrativa ou judicial, decorrente das disposições da presente Cláusula, serão tratadas exclusivamente pelo SINDICATO, único beneficiário da contribuição ora prevista, e que assume toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, isentado a EMPRESA de todos e quaisquer ônus decorrentes dos referidos questionamentos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
A EMPRESA permitirá que o SINDICATO faça uso de um quadro de avisos de dimensões razoáveis, para a divulgação exclusiva de notícias de interesse dos empregados, mediante aprovação prévia do Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA.
Parágrafo Primeiro
É vedado o uso do quadro mencionado no caput para fins políticos ou para a divulgação de material ofensivo ou de conteúdo moral ou legal condenável.
Parágrafo Segundo
Somente serão admitidos para divulgação as matérias ou documentos assinados por algum Diretor do SINDICATO.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ACORDO ANTERIOR
As partes concordam que a continuidade da aplicação das condições previstas no Acordo Coletivo anterior durante o período que antecedeu à assinatura do presente Acordo Coletivo não implica a incorporação de qualquer vantagem ali prevista aos contratos de trabalho individuais dos trabalhadores antigindos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
As condições previstas no presente ACORDO COLETIVO somente são aplicáveis aos empregados de nível hierárquico grade 50, também denominados "Operacionais", lotados na fábrica da EMPRESA situada na Av. Juscelino K. de Oliveira, 13300, Cidade Industrial, Curitiba, PR, atualmente contratados ou que venham a sê-los no decorrer da vigência do presente instrumento. Aos demais empregados lotados neste estabelecimento, denominados "exempts", aplicam-se apenas a legislação vigente, bem como as políticas de remuneração e benefícios da EMPRESA.
Parágrafo Único
Fica a critério da EMPRESA a definicação do enquadramento dos cargos em ''non-exempts'' ou grade 50 (operacionais), de acordo com as responsabilidades envolvidas em cada cargo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REAJUSTE DE CLÁUSULAS COM VALORES ECONÔMICOS
Os valores do auxílio-creche (Cláusula 24º), das armações de óculos (Parágrafo Terceiro da Cláusula 26ª), da ajuda de custo mensal para deslocamentos (Parágrafo Terceiro da Cláusula 27ª), do empréstimo para compra de material escolar (cláusula 30ª) serão corrigidos em 1º de Janeiro de 2017 pela diferença do INPC acumulado de Agosto 2015 a Julho de 2016 em relação aos 8% aplicados em agosto de 2016, não havendo aplicação composta. A partir de agosto de 2017 o reajuste dos benefícios ora mencionados será a aplicação integral do INPC, acumulado de Agosto 2016 a Julho de 2017.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES
O descumprimento de quaisquer disposições contidas no presente ACORDO importará na aplicação de multa única de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por trabalhador atingido, desde que notificada a EMPRESA pelo suscitante, revertida em favor do empregado.
Parágrafo Único
O valor da multa deverá obedecer, em qualquer hipótese, ao limite determinado no artigo 412 do Código Civil.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
A EMPRESA disponibilizará os PPPs para os empregados desligados no ato da homologação a partir de fevereiro de 2017. Para empregados ativos, os PPs serão entregues com o prazo de 30 dias contados da solicitação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente ACORDO COLETIVO, em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
É competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergência surgidas na aplicação do presente ACORDO.
Por estarem justas e acertadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 3 (três) vias, comprometendo-se a promover o registro do presente instrumento no Sistema MEDIADOR. do Ministério do Trabalho e Empregado, na forma da Instrução Normativa n.o 11, de 24 de Março de 2009.
}
APOENA CESAR MARTINS
Gerente
MONDELEZ BRASIL LTDA
JOSE AGNALDO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DO FUMO NO EST DO PR NAS IND CACAU BALAS DOCES BEB EM PO PRE SOL P REF DO MUN DE CURITIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.