SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
GB BARIRI SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ n. 54.038.583/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). NILTON OROZIMBO BRAVIN ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela D'oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani D'oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira D'oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01/05/2016, o piso salarial, para todos os motoristas de ônibus será de R$ 1.523,34 (hum mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) e a partir de 01/11/2016 o piso salarial será de R$ 1.581,37 (hum mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
Os costumes em vigor nas diversas regiões e empresas serão mantidos, de forma que o direito adquirido pelo empregado permaneça intocável.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os descontos efetuados deverão ser discriminados a que título ou motivo se referem.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que este intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu descanso e refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa está sujeita a uma multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário a ser pago ao empregado, sendo limitado este valor ao salário do motorista.-
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário idêntico ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição e enquanto este perdurar.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Não será permitido qualquer desconto de peças quebradas ou gastas, bem como não serão permitidos os descontos advinhos de acidentes ou assaltos, somente se permitindo quando devidamente provado que o empregado agiu de forma dolosa ou culposa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizados por este, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, cooperativas, empréstimos e convênios firmados com o empregado ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 805,00 (oitoscentos e cinco reais), que será pago em 02 (duas) parcelas sendo a primeira no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) a ser paga juntamente com a folha de pagamento do mes de SETEMBRO 2016 e a segunda no valor de R$ 420,00(quatroscentos e vinte reais) a ser paga na folha MARÇO de 2017 . Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando o período de validade desta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos: para os fins rescisórios dos empregados demissionários, e para os empregados demitidos por justa causa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
15 kg de arroz agulhinha tipo 1
3 lat. de óleo de soja c/ 900 ml
2 kg de feijão carioca tipo 1
1 kg de sal refinado
500 g de fubá mimoso
500 g de farinha de mandioca
1 kg de farinha de trigo
3 kg de açúcar refinado
1 unid. goiabada com 500 g
500 g de café em pó
1 kg de macarrão espaguete
1 extrato de tomate c/140 g
1 pct. de biscoito doce c/ 200 g
1lata sardinha c/ 135 g
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Cesta c/ 29 Kg)
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica facultado a substituição da cesta de alimentos por “Ticket- Alimentação” ou crédito através de cartão utilizado no comércio, sendo no valor de R$ 133,67 (cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO : O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Fica ajustado que as Empresas se obrigam na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados motoristas na importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme estabelece a Lei 12.619/2012.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS A PARTIR DE JUNHO DE 2016
Fica estabelecido, o pagamento das diárias na forma ajustada na Convenção Coletiva, e, a partir do mês de junho de 2016, nos valores discriminados a seguir:
DIÁria
ALMOÇO: R$ 19 ,00
JANTAR: R$ 19,00
PERNOITE: R$ 19,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula, facultando-se o pagamento das diárias através de ticket refeição ou alimentação, sendo:
I. ALMOÇO: Será pago ao motorista e a cada ajudante,quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
II. JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa.
III. PERNOITE : Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intra-jornada, para todos os efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO TERCEIRO: E sses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As bases salariais estabelecidas em decorrência desta Convenção serão observadas em relação aos empregados que venham a ser admitido, a título de experiência, cujo prazo não excederá 60 (sessenta) dias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica vedada a contratação de mão de obra temporária, para a função de motorista.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
O texto da Lei 9.601 e do Decreto 2.480, que criaram novas regras para o contratro por prazo determinado, passa a fazer parte integrante deste instrumento normativo, com as seguintes definições prévias.
1 - Utilização somente para o aumento do número de empregos oferecidos pela empresa ou estabelecimento;
2 - Aplicação do piso salarial do cargo, se existir;
3 - Não poderá ser aplicado para substituição de empregados atuais, mantendo o número de empregados existente na empresa;
4 - No caso de rompimento antecipado do contrato, haverá uma indenização correspondente a 15 (quinze) dias do salário do empregado;
5 - O valor do fundo de garantia por tempo de serviço a ser recolhido em nome do empregado contratado segundo definido nesta cláusula, será de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Vigoram todas as demais normas dos referidos textos legais, a exceção do período de compensação de jornada acima regrado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os absurdos verificados na utilização dos dispositivos desta cláusula, na forma de denúncia expressa de seus empregados, ao sindicato, uma vez constatada a veracidade da irregularidade, facultará ao mesmo denunciar este instrumento normativo, quanto a esta cláusula, ficando a mesma impedida de ser utilizada durante a vigência deste instrumento normativo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
1 - O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13.103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, outro meio adotado pela Empresa.
2 - Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
3 - Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de Trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado em gozo de auxilio doença, ser-lhe-á assegurado emprego, até 90 (noventa) dias após a alta médica.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados alistados para o serviço militar gozarão de estabilidade desde o seu alistamento, até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou baixa de seu serviço militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado assidentado, na forma da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, ficará assegurado emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se, desde que contem com no minímo, 05 (cinco) anos de serviço, para a mesma empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Visando atender as necessidades de seus tomadores de serviço bem como a execução dos serviços em sua plenitude à empresa poderá adotar as seguintes jornadas de trabalhos:
a) 220h00 (duzentas e vinte horas mensais, com jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas semanais e referência 7h20 (sete horas e vinte minutos) diária, com uma folga semanal;
b) 12 X 36, ou seja, de 12h (doze horas) trabalhada por 36h (trinta e seis horas) de descanso;
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho deverá estar especificada no contrato de trabalho escrito em separado e/ou em aditivos de contrato de trabalho, estando dispensada a elaboração de documentação específica de acordo de compensação de horas, devendo haver comunicação prévia da jornada, a fim de propicia comodidade ao funcionário
Parágrafo Segundo: A jornada tradicional de 220h00 (duzentas e vinte horas) mensais, com jornada de trabalho de 44h00 (quarenta e quatro horas) semanais e referência 7h20 (sete horas e vinte minutos) diária, com uma folga semanal. Podendo a empresa estender a jornada de trabalho, em até 02h00 (duas horas) extras; ou mesmo para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou da operação ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidente de trânsito, congestionamentos, quebra defeitos nos veículos, ocorrências de casos fortuitos ou de força maior, etc.
Parágrafo Terceiro: O intervalo entre as jornadas de trabalho será o de 11 (onze) horas, podendo esse ser fracionado para até 09 (nove) horas, mais 02 (duas) horas de descanso no mesmo dia; tendo em vista a natureza da atividade.
Parágrafo Quarto: Em conformidade com a Lei 12.619/2012 fica autorizada as empresas adotarem a jornada 12 X 36, no regime de compensação de horas sob a forma de turnos de 12h00 (doze horas) trabalhadas, por 36h00 (trinta e seis horas) de descanso; visando atender as especificidades e particularidades dos serviços executados.
Parágrafo Quinto: A Jornada de 12x36 (doze por trinta e seis), serão estruturadas através de 02 (duas) a no máximo 04 (quatro) pegadas por dia, respeitando o tempo de trabalho de 12 (doze) horas; sendo que nessas pegadas conforme legislação deverá respeitar o limite de no máximo 04 (quatro) horas consecutivas de tempo de direção; os intervalos de 30 (trinta) minutos de descanso (podendo esse ser fracionado e/ou coincidir com o horário de alimentação conforme legislação) e de até 02 (dois) intervalos para refeição (almoço e jantar) sendo que esses intervalos devem ser de no mínimo 01 (uma) hora para alimentação do motorista; e/ou de acordo com a Cláusula do Intervalo para Descanso, Repouso e Refeição.
Parágrafo Sexto: Para todos os efeitos e de acordo com a lei 12.619/2012, Artigo 235 C e § 2º será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
Parágrafo Sétimo: Para que não ocorra a fixação da jornada de trabalho em um único turno, as empresas e o sindicato signatário do Acordo Coletivo com fulcro no artigo 7º Inciso XIV da Constituição Federal, convencionam que a duração normal do horário de trabalho estabelecidas na presente Cláusula que trata da Jornada de Trabalho em especial os parágrafos 1º ao 6º; mesmo que o labor seja realizado em turnos ininterruptos de revezamento, face as condições negociadas neste instrumento normativo.
Parágrafo Oitavo: Tendo em vista as particularidades que envolvem o segmento de transporte, bem como a real necessidade devido às demandas de trabalho e/ou por solicitação dos eventuais tomadores de serviços e com o objetivo da preservação do trabalho; e em consonância com o Artigo 468 da CLT, as empresas poderão vir alterar os turnos e/ou as jornadas de trabalho dos funcionários, desde seja comunicado com prévia antecedência e ocorra o mutuo consentimento, devendo, entretanto ser respeitado os devidos intervalos de descanso estabelecido no presente termo e/ou conforme legislação vigente, bem como as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e que não traga efetivo prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Nono: Tendo em vista a natureza das atividades do transporte em conformidade o qual torna válido e pertinente o Artigo 61 da CLT o qual determina que face a “necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.
Parágrafo Décimo: Nos termos da Portaria 1120/95 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto (Relatório Apontamento de Horas de Serviço Externo) entregue pela empresa, sendo obrigatório por parte do funcionário o apontamento manual de próprio punho, fiel ao fato;
Parágrafo Décimo Primeiro: No caso dos motoristas profissionais conforme Lei 12.619/2012 é dever da empresa e obrigação dos motoristas controlar suas jornadas de trabalho e evidenciar documentalmente seu tempo de trabalho: checagem de veículo, tempo de direção, parado a disposição da empresa e do tempo de espera para o embarque e desembarque e/ou sobreaviso. Sendo opcional o apontamento dos horários de intervalo de descanso, alimentação e repouso; uma vez que ao marcar corretamente as jornadas de trabalho os horários e dias não apontados serão os destinados a finalidade especificada, ou seja descanso, alimentação e repouso, ou para a compensação dos bancos de horas e/ou a faltas e ausências justificadas ou não.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido que os empregados prestarão serviços suplementares, a juízo do empregador e sempre que isto não estiverem justificadamente impedidos.
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas extraordinárias, quando realizadas, serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS
Será assegurado a todos os empregados um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual salvo por motivo de necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo. Fica estabelecido que nas empresas que necessitem dos serviços aos domingos, será mensalmente organizada e divulgada uma escala de revezamento, colocada em quadro sujeito à fiscalização.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FICHA DE CONTROLE - DIÁRIO DE BORDO
As empresas fornecerão fichas para a elaboração do diário de bordo que servirá para controle das horas trabalhadas, períodos de descanso, espera, refeição e de repouso, anotações de responsabilidade do motorista, permanecendo uma via do diário com a empresa e a outra com o empregado, constando do diário a data e o horário do início da jornada e todas as ocorrências pertinentes ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O estudante em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou não reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação anterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO - JUSTA CAUSA
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, deverá, inclusive no caso de dispensa por justa causa, ser comunicada por escrito ao empregado, com registro da razão de sua aplicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO NO DIA DE FOLGA
No caso da empresa necessitar do trabalho de um empregado em dia de folga, deverá ser concedida folga antecipada ou o pagamento ser feito com 100% (cem por cento) de acréscimo, além das 07:20 (sete e vinte) horas já devidas por lei, correspondente ao desconto semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
Com a apresentação de uma identidade funcional, todos os empregados possuirão passe livre no ônibus de todas as empresas, bem como será garantido passe livre a todos os diretores do sindicato.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais, integrais ou parceladas, não poderão ter seu inicio coincidente com domingo, folgas e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados, de comum acordo com a empresa, poderão parcelar suas férias em dois períodos, respeitados os preceitos da legislação de regência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na ocorrência de reajustes salariais no decorrer do período de gozo de férias, a empresa fará a complementação dos pagamentos devidos no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Fica assegurado o fornecimento gratuíto por parte das empresas, de uniforme para os empregados sujeitos ao uso do mesmo, desde que exigido pela empresa ou por disposição legal. Serão fornecidos aos empregados motoristas: 02 calças, 03 camisas e 01 gravata por ano, sendo distribuídos semestralmente. Em caso específico, e de conformidade com a lei, serão fornecidas gratuitamente, ferramentas e instrumentos de trabalho, de acordo com as necessidades de cada empresa, em relação à função exercida pelo empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - C.I.P.A.
A constituição da CIPA, obedecerá a determinantes da legislação vigente. Devendo as empresas comunicar aos sindicatos profissionais, o resultado das eleições da C.I.P.A..
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos, fornecidos pelo INSS ou convênio se contrato pela empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Fica também estabelecido, que o sindicato profissional poderá manter quadros de aviso, no local de trabalho, contendo comunicações da entidade representativa, dos trabalhadores, desde que não ofensivas aos empregadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES SOCIAIS
As mensalidades devidas ao Sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelo empregado, serão descontadas em folha de pagamento pelo empregador e repassadas aos cofres da entidade até o dia 15 do próximo mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará de todos seus empregados, sindicalizados ou não, o valor correspondente a 10% (dez por cento) a título de contribuição Assistencial, descontada em folha duas vezes ao ano, sendo 5% (cinco por cento) em junho e 5% (cinco por cento) em novembro. Que deverá ser recolhido aos cofres do sindicato profissional, mediante apresentação das guias próprias, até o 5º (quinto) dia útil ao mês subseqüente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será efetuado dos empregados, mensalmente, o desconto do valor correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração a título de contribuição confederativa, que deverá ser recolhida aos cofres do sindicato profissional, mediante apresentação de guias próprias, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias antes do recebimento do primeiro pagamento reajustado, em conformidade com o precedente nº. 74 do TRT c/c o precedente nº 32 do TRT da 15ª Região.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T..
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente avença.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As entidades sindicais representativas poderão intentar ação de cumprimento na forma da Lei para os fins específicos do artigo 872, parágrafo único da C.L.T., bem como no que diz respeito ao parágrafo segundo, do artigo 3º da Lei 7.238/84, equiparando-se para tanto, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da C.L.T., caráter normativo, equiparando-se, para este mesmo fim, todas as demais cláusulas da presente conciliação. Fica estabelecida uma multa para a parte que descumprir qualquer cláusula da presente Convenção, equivalente a 1% (um por cento) por infração e por empregado para as cláusulas que não possuem pena pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO NA S.R.T.
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento, que é digitado, e se comprometem conjunta ou separadamente, dentro de 08 (oito) dias, a contar da assinatura do mesmo, a efetuar o depósito na SRT/SP, para registro e arquivo, conforme determina o artigo 614 da C.L.T.. Da mesma forma, eventuais alterações, se processadas, serão levadas a registro e a arquivo, conforme artigo 615, da C.L.T..
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSINATURAS E REGISTRO DA CONVENÇÃO
Assim, justos e contratados as partes nomeadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias, que serão encaminhadas ao mediador do Ministério do Trabalho, para que produzam todos os efeitos legais.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
NILTON OROZIMBO BRAVIN
Gerente
GB BARIRI SERVICOS GERAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE VOTAÇÃO
Anexo (PDF)
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