SINTERCAMP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 01.599.721/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO EDUARDO RITZ;
E
SINDIMERENDA-SINDICATO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTACAO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO E.SP, CNPJ n. 08.575.464/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CESAR DE MIRANDA LEAL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DO SETOR DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Analândia/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Brotas/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Descalvado/SP, Dourado/SP, Elias Fausto/SP, Engenheiro Coelho/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Indaiatuba/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itajobi/SP, Itapira/SP, Itápolis/SP, Itirapina/SP, Jaguariúna/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Nova Europa/SP, Nova Odessa/SP, Novo Horizonte/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Rafard/SP, Ribeirão Bonito/SP, Rincão/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Saltinho/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São Carlos/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP, Sumaré/SP, Tabatinga/SP, Torrinha/SP e Valinhos/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados representados nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO será reajustado a partir de 1º de agosto 2023, aplicando o indice de 3,5%, sendo o valor mínimo a ser pago como piso normativo de R$ 1.553,17 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) por mês.
§ 1º - Em janeiro de 2024, o saláriode R$ 1.553,17 ( mil quinhentos e cinquenta e tres reais e dezesete centavos) por mês, será reajustado em 2,5%, sendo o valor mínimo a ser pago como piso normativo deR$ 1.592,00 (mil quinhentos e noventa e dois reais).
§ 2° - Para outras funções não descritas nos parágrafos anteriores, aplica-se o os mesmos índices do caput e §1º, ficando ressalvada as condições mais favoráveis existentes.
§ 3° - Para o Município de Campinas, o piso normativo a partir de agosto de 2023, será de R$ 1.647,00 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais), seja para o fornecimento de refeição escolar municipal ou estadual.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 1º - As empresas poderão efetuar adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) do mês, no valor de 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 2º - Quando o 5o dia útil coincidir com o sábado, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil anterior.
§ 3º – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de 1 (um) dia no pagamento de salário e de 5% (cinco por cento) por dia, do período subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo, no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que haja prejuízo nos intervalos para refeição e/ou descanso.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente, aos seus empregados com antecedência de 2 (dois) dias da data de pagamento de salário, demonstrativos de pagamento onde conste: identificação completa da empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar) descontos efetuados, parcelas recolhidas na conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviços e outras que componham, ou seja, deduzidas do salário, podendo ser de forma eletrônica.
Parágrafo único - No caso de constatação de erros no demonstrativo de pagamento, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para solucionar o problema e reembolsar o empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA
Será garantido ao empregado admitido para substituir outro o maior salário pago ao empregado que ocupar a mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
§ 1º - Nas empresas que possuam estrutura de cargos e salários organizada, no caso previsto nesta cláusula, será garantido o salário inicial ou o maior salário pago em cada função.
§ 2º - Não se incluem na garantia prevista nesta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Nas substituições eventuais temporárias, o substituto fará jus à diferença salarial entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, nas substituições com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução de salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado,as parcelas relativas a empréstimos, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento odontológico de procedimentos não cobertos do plano oferecido pelo sindicato e ou outros convênios odontológicos fornecidos pela empresa, mensalidade do plano odontológico dos dependentes, mensalidades de seguros e outros, feitos junto ao Sindicato suscitante, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado, e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
§ 1º - As autorizações serão encaminhadas às empresas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sendo que as inclusões de novos sócios deverão ser informadas neste mesmo prazo.
§ 2º - As exclusões de sócios serão informadas pela empresa ao sindicato profissional até o dia 20 (vinte) do mês em que ocorrerem, ficando para o mês subsequente o processamento das exclusões que ocorrerem após esta data.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas concederão aos empregados, por ocasião do retorno das férias, 50% (cinquenta por cento) de antecipação do 13° salário, desde que solicitado por estes, exceto quando ocorrerem nos meses de janeiro, julho, novembro, dezembro e férias coletivas.
Parágrafo único – Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do valor bruto do 13° salário, na hipótese de atraso de 1 (um) dia no pagamento e de 5% (cinco por cento) por dia do período subsequente, em benefício do trabalhador, em qualquer das parcelas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno compreende-se especificamente das 22h00 de um dia até as 05h00 do dia seguinte e terá remuneração superior ao do diurno, com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna, mesmo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, conforme estabelece o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Súmula 213 de STF.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Quando ficar constatada, através de laudo pericial, a existência de insalubridade, as empresas pagarão um adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classificarem nos graus máximos, médio e mínimo, nos termos do art. 192 da CLT.
Parágrafo único - Nas mesmas condições acima, constatadas a condição de periculosidade será assegurado um adicional de 30% (trinta pôr cento) sobre o salário nominal, e não sobre a remuneração do empregado, nos termos do § 1o do art. 193 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXOS
As empresas efetuarão a integração da média das horas extras habituais e do adicional noturno para remuneração de: férias acrescidas de 1/3, 13o salário, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%, e aviso prévio.
Parágrafo único : De acordo com a alteração da OJ 394, do TST, fica determinada a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que tem como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas deverão apresentar ao Sindicato profissional proposta de metas e parâmetros para elaboração de Participação nos Lucros e Resultados para o exercício de 2024 até 30.11.2023.
Parágrafo único – A empresa que não atender o previsto no caput desta cláusula está sujeita ao pagamento da multa prevista na cláusula denominada MULTA POR DESCUMPRIMENTO, cujo pagamento deverá ocorrer até 31/1/2024.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO E DESCONTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão obrigatoriamente até o dia 10 de cada mês, vale-refeição a todos os seus empregados, independentemente do tipo de contratação, podendo efetuar o desconto em folha de pagamento em valor equivalente a 1% do salário normativo.
§ 1º - As empresas que praticam contratos globais, ou seja, fornecem refeições a preço fixo e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições aos mesmos, obrigatoriamente concederão vale refeição no valor de R$ 25,36 (vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) por dia trabalhado.
§ 2º - A partir de 01/01/2024 o vale refeição passará ao valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por dia de trabalho.
§ 3º - As empresas que praticam contratos de prestação de serviços e fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada), e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições, obrigatoriamente concederão vale refeição no valor de R$ 15,53 (quinze reais e cinquenta e três centavos) por dia trabalhado.
§ 4º - A partir de 01/01/2024 o vale refeição passará ao valor de R$ 15,92 (quinze reais e noventa e dois centavos) por dia de trabalho.
§ 5º - Fica expressamente proibido a prática de fornecimento de marmitex/quentinhas de toda e qualquer espécie, bem como o fornecimento de lanches.
§ 6º - Nos termos da presente cláusula, a concessão desse benefício, está condicionada aos trabalhadores com jornada diária de trabalho igual ou superior a 6 horas de trabalho por dia, considerando-se inclusive eventuais horas extras que venham ser efetuadas, conforme dispõe a lei. No entanto, esta regra NÃO se aplica ao Município de Campinas.
§ 7º - Para o Município de Campinas, seja no fornecimento de refeição escolar municipal ou estadual, o valor do vale-refeição para o setor administrativo será no importe de R$ 38,00 (trinta e oito reais); já para o setor operacional, o valor será de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), com o desconto em folha de pagamento em valor equivalente a 1% do salário normativo, ficando mantidas todas as demais disposições acordadas entre sindicato laboral e patronal, exceto a regra do parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados, mensalmente, vale alimentação no valor equivalente a R$ 201,91 (duzentos e um reais e noventa e um centavos), a ser pago na folha de pagamento ou mediante cartão VA.
§ 1º - A partir de 1/1/2024, o vale alimentação passará para o valor de R$ 206,96 (duzentos e seis reais e noventa e seis centavos).
§ 2º - O empregado terá direito a este benefício imediatamente a partir da sua contratação, ainda que admitido por contrato temporário ou por prazo determinado, inclusive os que estiverem de férias, exceto aquele que faltar sem justificativas. Caso o empregado (a) ingresse ao serviço com atraso, sendo sua entrada autorizada pela empresa, fará jus ao benefício.
§ 3º - Consideram-se faltas justificadas somente aquelas previstas na legislação em vigor.
§ 4º - Fará jus ao recebimento do beneficio os empregados admitidos no curso do mês anterior, desde que tenha laborado o mínimo de 15 (quinze) dias no mês.
§ 5º - O vale alimentação deverá ser entregue, no máximo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do benefício pelo empregado.
§ 6º - As empresas poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de até 1% sobre o piso normativo, por empregado.
§ 7º - A empregada afastada por licença maternidade terá direito ao recebimento do Vale Alimentação, pelo mesmo período.
§ 8º - O empregado afastado por motivo de auxílio doença (31) terá direito ao recebimento do vale alimentação pelo período máximo de 12 (doze) meses.
§ 9º - O empregado afastado por motivo de auxílio doença acidentário ou acidente do Trabalho (91) terá direito ao recebimento do vale alimentação pelo período máximo de 12 (doze) meses.
§ 10 – Assegura-se o repouso remunerado ao empregado, o Vale Alimentação, e o pagamento das horas ou minutos ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador.
§ 11 - Para as Convenções Coletivas futuras, com vigência para os períodos de 2024/2025, 2025/2026, convencionam as partes que o valor do vale alimentação sofrerá reajustes, respectivamente, 14% (sobre o valor do piso normativo vigente em 31-07-2024) e 15% (sobre o valor do piso normativo vigente em 31-07-2025).
§ 12 - Para o Município de Campinas, seja no fornecimento de refeição escolar municipal ou estadual, o valor do vale-alimentação será no importe de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), com o desconto em folha de pagamento em valor equivalente a 1% do salário normativo, ficando mantidas todas as demais disposições acordadas entre sindicato laboral e patronal, inclusive as constantes no paragrafo anterior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale-transporte, em recibo próprio, mantendo a sua natureza jurídica indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito.
§ 1º - As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
§ 2º - O valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
§ 3º - As empresas fornecerão o vale-transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.
§ 4º - Nos moldes do Decreto 95.247/87, bem como, baseado na declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale-transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível das sanções legais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU ODONTOLÓGICA
As empresas concederão obrigatoriamente, após 180 (cento e oitenta dias) da contratação, plano de Assistência Médica hospitalar aos seus empregados e dependentes legais, nos termos do que determina o artigo 16 da Lei 8.213/91, em conformidade com as Leis 9.656 de 03/11/98 e 9.961 de 28/01/2000, ficando estabelecido o limite de idade para os filhos de até 16 (dezesseis) anos.
§ 1º - No caso de sucessão de empresa do mesmo grupo econômico, havendo aproveitamento de mão-de-obra, não haverá a carência estipulada no caput.
§ 2º - Fica facultado ao empregado, optar ou não pela sua inclusão no plano de Assistência Médica Hospitalar na admissão, devendo apresentar carta de próprio punho com a opção escolhida.
§ 3º - Para manutenção do plano de Assistência Médica Hospitalar, as empresas poderão solicitar a participação financeira do empregado, ficando consignado o teto máximo de 6% sobre o piso normativo por beneficiário, ou desconto fixo de R$ 35,64 (trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por vida, com fator moderador a partir da segunda consulta no valor unitário de R$ 27,32 (vinte e sete reais e trinta e dois centavos), com aplicação em todas as faixas salariais.
§ 4º - O limite de desconto citado no parágrafo 3º será válido somente para os planos em enfermaria, previstos nas leis 9.656/98 e 9.961/00. Ficando estabelecido que, para os planos com direito a coberturas diferenciadas, o trabalhador assumirá o custo da diferença entre os planos.
§ 5º - Os empregados que desejarem manter o plano de Assistência Médica Hospitalar para os filhos que completarem 16 (dezesseis) anos poderão fazê-lo desde que assumam o pagamento do valor integral referente à participação do filho.
§ 6º - As empresas obrigam-se, sempre que solicitado pelo sindicato suscitante, a exibirem formalmente o valor que está sendo pago a título de plano de Assistência Médica Hospitalar.
§ 7º - Comprovado pelo empregado (a) que se submeterá à cirurgia marcada anteriormente à comunicação de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a empresa manterá o pagamento do plano de Assistência Médica Hospitalar até a realização da cirurgia.
§ 8º - De acordo com a Lei 9.656/98, em seus artigos 30 e 31 e ainda em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa 279, da Agência Nacional de Saúde, os empregados dispensados sem justa causa, terão direito à manutenção do benefício por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Para os aposentados que contribuíram por mais de dez anos, estes podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Todas as regras a serem cumpridas para a manutenção do benefício, estão previstas na referida Lei e Resolução Normativa citadas.
§ 9º - As empresas que não atingirem a cota miníma estipulada pelas Operadoras para implantação do plano de Assistência Médica Hospitalar, ficam obrigadas ao pagamento mensal do valor a título indenizatório no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada trabalhador ativo, tudo devidamente regulamentado por meio de TERMO ADITIVO firmado perante o Sindicato profissional, desde que respeitado o previsto na CLÁUSULA intitulada COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO.
§ 10 - Para o Município de Campinas, seja no fornecimento de refeição escolar municipal ou estadual, fica mantida a obrigatoriedade de fornecimento de assistência médica, com a possibilidade de desconto em folha de pagamento do valor equivalente a R$ 98,80 (noventa e oito reais e oitenta centavos), tanto para os titulares, como para os dependentes, ficando mantidas todas as demais disposições acordadas entre sindicato laboral e patronal.
§ 11 – Ainda para o Município de Campinas, fica mantida a obrigatoriedade de fornecimento de assistência odontológica, com a possibilidade de desconto em folha de pagamento do valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), tanto para os titulares, como para os dependentes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO DE CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas, reembolsarão as empregadas com filhos de até 6 (seis) anos de idade o valor limitado a 30% (trinta por cento) do salário normativo, para as trabalhadoras e que percebam até 2 (dois) salários normativos e, para as trabalhadoras que percebam salários acima de 2 (dois) salários normativos, as empresas reembolsarão 20% (vinte por cento), do salário normativo, por mês, para manutenção de cada filho em creche de livre escolha.
§ 1º - As empregadas com interesse neste reembolso deverão comprovar tal situação através de Certidão de Nascimento do Filho e declaração da entidade creche.
§ 2º - Para recebimento do reembolso previsto no “CAPUT” desta cláusula, a empregada deverá apresentar recibo do pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do respectivo pagamento.
§ 3º - Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho convencionam que as concessões das vantagens contidas no “caput" e § 1o desta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, Portaria n° 01 do D.N.H.T de 15/01/69, bem como da Portaria n° 3.296 do Ministério do Trabalho de 03/09/86.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Fica instituído o Benefício Social Familiar, a ser implantado indistintamente a todos os trabalhadores vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme benefícios definidos nesta cláusula e discriminada no Manual de Orientação e Regras, através da Gestora Life Card Assist. Administradora de Cartões Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 26.437.029/0001-29.
§ 1º - A prestação do plano Benefício Social Life Card Assist. terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores (no que couber), o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website https://www.lifecardassist.com.br/ .
§ 2º - Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Life Card Assist. e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de manutenção, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/07/2023, referente a junho de 2023, o valor total de R$ 31,00 (trinta e um reais), exclusivamente por meio de boleto disponibilizado pela gestora e por trabalhador que possua. A manutenção deste plano de Benefício Social Lifecard Assist será de responsabilidade integral das empresas associadas ou não ao sindicato patronal, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
§ 3º - Como obrigação de fazer, as empresas deverão enviar mensalmente à Life Card, lista de trabalhadores ativos, devidamente separados por município, conforme a base territorial do sindicato laboral, e com base na quantidade de empregados constante do campo total de empregados no último dia do mês informado na “Relação dos Trabalhadores constante do arquivo SEFIP do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Previdência, para conferência dos valores e ativação dos benefícios em até 10 (dez) dias após sua efetivação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido/recolhido.
§ 4º - Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado, mantendo a obrigatoriedade do envio mensal de relatório nominal dos trabalhadores mesmo que afastados a partir do décimo terceiro mês às empresas.
§ 5º - Ocorrendo a inadimplência da empresa em relação à implantação deste benefício, independentemente da ocorrência de qualquer evento, o sindicato laboral poderá propor a respectiva ação de cumprimento de obrigação de fazer, com a cominação da multa convencional em benefício dos trabalhadores prejudicados;
§ 6º - O empregador que estiver inadimplente em relação à implantação do benefício e/ou com seu recolhimento, assumirá, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, uma indenização junto ao trabalhador no dobro do valor dos benefícios e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios que tenham sido prestados a despeito da inadimplência, através de ação a ser por ela própria, gestora, promovida.
§ 7º - O presente Benefício Social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, e não se encontra inserido no rol das contribuições previstas na CLT, por não ser destinado ao custeio das atividades sindicais e sim para a prestação dos serviços convencionados a todos os trabalhadores que compõem a base territorial dos sindicatos convenentes, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial.
§ 8º - A obrigação das empresas limita-se ao repasse dos valores, sendo que os sindicatos signatários não possuem nenhuma responsabilidade, subsidiária e/ou solidária, por eventuais demandas envolvendo beneficiários/empregados e empregadoras com a Gestora Life Card Assist.
§ 9º - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência, da empresa, implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933 do Código Civil Brasileiro.
§10 - Os benefícios disponibilizados a todos os trabalhadores a categoria são:
a) DESCONTO EM MEDICAMENTOS : os trabalhadores/beneficiários fazem jus à aquisição de mais de 4.000 medicamentos com descontos que variam entre 15% e 60% (quinze e sessenta por cento). Para utilizar, basta apresentar o cartão em uma das farmácias credenciadas, em todo o território nacional. A lista de medicamentos e as farmácias conveniadas estão disponíveis em www.lifecardassist.com.br/ .
b) ASSISTÊNCIA FUNERAL : prestação de serviços para todas as providências necessárias, desde o óbito ao sepultamento (liberação do corpo, cartório, funeral, enterro, entre outros) do trabalhador/beneficiário e até 01 (um) de seus dependentes legais (marido, esposa e ou filhos), devidamente consignados no INSS, ficando estabelecido o limite legal de filhos até 18 (dezoito) anos.
c) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO : em caso de ativação dos serviços de Assistência Funeral LifeCard por óbito do titular, o familiar indicado pelo titular na Proposta de Adesão receberá um cartão alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), recarregado mensalmente durante 12 (doze) meses (1 carga + 11 recargas mensais).
d) KIT NATALIDADE : Assegura-se aos trabalhadores/beneficiários um Kit Natalidade por ocasião do nascimento de filhos, desde que comprovado através de registro de nascimento, contendo os seguintes itens:
01 pacote de fraldas;
01 pacote de lenços umedecidos;
01 sabonete;
01 shampoo;
01 condicionador;
01 colônia;
01 pente;
01 escova para cabelos;
01 pomada para assaduras;
01 pacote de algodão;
01 caixa de haste para ouvidos (cotonetes);
01 bolsa para bebê.
e) TELEMEDICINA : os trabalhadores/beneficiários/dependente (a ser indicado pelo titular) terão acesso a um médico 24h para consultas sempre que precisarem, via Telemedicina, que garantem: atendimento humanizado no conforto da sua casa ou onde estiver em todo território nacional; prontuário médico eletrônico com todas suas informações armazenadas, sem uso de fichas de papel; redução da possibilidade de contaminação entre pacientes (COVID-19); entre outros. Para devida utilização, deverão seguir os passos supra elucidados.
1 - Realizar o cadastro na Plataforma de Telemedicina via app.grupolifecard.com.br;
2 - Criar login e senha;
3 - Responder ao questionário com as informações clínicas;
4 - Aceitar as condições de uso da plataforma Telemedicina com orientação médica por telefone, prontuário médico e receituário eletrônico. Após a conclusão deste processo, o usuário estará apto para ter acesso à consultas, receitas e atestados médicos. Todas estas informações poderão ser acessadas dentro da plataforma somente através de login e senha, sempre que o trabalhador/beneficiário precisar.
§11 - O benefício constante nessa cláusula substitui o seguro de vida das convenções coletivas anteriores.
§12 – Poderá fazer parte do rol de benefícios desta cláusula, qualquer outro benefício que venha a ser desenvolvido pela LIFECARD, ao longo da vigência da presente CCT, desde que não implique em custo adicional para as empresas.
§ 13 - Para o Município de Campinas, seja no fornecimento de refeição escolar municipal ou estadual, as condições e benefícios desta cláusula serão fornecidos a partir de agosto de 2024.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - READMISSÃO SEM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será admitido contrato de experiência quando se tratar de readmissão de empregado para o mesmo cargo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do efetivo desligamento.
§ 1º - Fica vedada qualquer redução salarial para o empregado que perceba o salário normativo da categoria e que foi recontratado por outra concessionária na mesma unidade ou município.
§ 2º - Ao empregado contratado na condição de prestador de serviço temporário, fica garantida pela empresa a contagem do tempo de trabalho executado sob este regime como período de experiência, sendo este incorporado, caso o mesmo seja efetivamente contratado.
§ 3º - O período trabalhado como temporário somado ao período considerado como de experiência, não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de teste prático operacional não poderá ultrapassar a 4 (quatro) horas, uma única vez, acrescido de alimentação e vale transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO
No primeiro dia de trabalho as empresas se comprometem a promover a integração do novo empregado junto à equipe, demonstrando os equipamentos de uso cotidiano, individuais e coletivos, além das instruções necessárias para evitar acidentes de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Em atendimento a Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, em seu Art. 611-A, ao dispor que Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuseram sobre os diversos itens em especial o VIII, que trata do trabalho intermitente, que passa a ser proibido no segmento de refeições escolares/merenda escolar face às particularidades das atividades, obedecendo os seguintes critérios:
§ 1º - A partir de 1º de agosto de 2023 ficam proibidas novas contratações na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente .
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2024 as empresas que mantém em seus quadros de funcionários, os contratos na modalidade Trabalho Intermitente, deverão promover a alteração contratual destes para a modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado .
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas como obrigação de fazer, fornecerão ao empregado dispensado sem justa causa ou pedido de demissão carta de referência por ocasião da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados nas empresas da categoria profissional de Refeições Escolares, com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses, deverão preferencialmente ser homologadas no Sindicato profissional.
§ 1° - As empresas que optarem por homologar as rescisões em suas sedes ou unidades operacionais poderão fazê-las, desde que enviem ao Sindicato suscitante mensalmente cópias de todas as rescisões realizadas dentro do mês, com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento do saldo de rescisão e do FGTS, assim como, comprovante do recolhimento da multa fundiária.
§ 2° - Os comprovantes de que trata o § 1º, deverão ser encaminhados ao respectivo Sindicato até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente para conferência, sob pena de multa prevista na cláusula de multa por descumprimento.
§ 3° - Os prazos para quitação das verbas rescisórias seguirão conforme o artigo 477 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017.
§ 4° - A inobservância dos prazos previstos no § 3º desta cláusula ensejará ao empregador o pagamento de multa em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente.
§ 5° - O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 6° - Constatado pelo Sindicato diferenças a serem pagas ao empregado de forma complementar, após notificação, quando devido, a empresa terá 10 (dez) dias úteis para fazê-lo, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) do saldo rescisório em favor do empregado.
§ 7º - As homologações deverão ser realizadas no prazo de 15 dias contados do pagamento das verbas rescisórias.
I - Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
II - Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
III - A inobservância dos prazos acima previstos sujeitará ao empregador o pagamento em favor do empregado do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando comprovadamente o trabalhador tiver dado causa a mora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA AVISO DISPENSA
O empregado demitido sob a alegação de falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, deverá ser comunicado, por escrito e contra recibo, das razões determinantes de sua dispensa, sob pena de torná-la imotivada. No caso de o empregado recusar-se a assinar a carta de dispensa, esta deverá ser lida e assinada por 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA DISPENSA POR ACORDO MÚTUO
A realização do acordo mútuo previsto no artigo 484 A da CLT deverá ser solicitada de próprio punho pelo empregado. Após a solicitação e havendo a concordância da empresa, deverá ser agendada assistência no sindicato profissional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias para validar o acordo. Se no ato da validação houver irregularidades, o Sindicato profissional ressalvará o termo do acordo mencionando o motivo da recusa e o acordo se tornará nulo.
Parágrafo único - Estando validado o acordo, a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas devidas no prazo de 5 (cinco) dias, devendo protocolar os comprovantes de pagamentos no Sindicato profissional e/ou via sistema eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
A proporcionalidade de que trata o parágrafo do artigo 1º da Lei 12.506/2011 é aplicada exclusivamente em benefício do empregado, ou seja, os dias proporcionais serão apenas indenizados e não trabalhados.
§ 1º – Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador apenas cumprirá 30 (trinta) de aviso prévio trabalhado, não se aplicando qualquer acréscimo de dias neste período.
§ 2º – A Lei 12.506/2011 em nada alterou o artigo 488 da CLT, logo continua em vigor a redução da jornada diária de trabalho em duas horas ou a redução de 07 (sete) dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem qualquer prejuízo na remuneração.
§ 3º – O período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário, férias, FGTS e indenização de 40% pagos na Rescisão Contratual.
§ 4º – Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus empregado dispensado à indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84.
§ 5° - Em caso de encerramento de contrato de prestação de serviços entre empresa e tomador, recaindo o termino do aviso prévio, proporcional do empregado nos trinta dias que antecedem a data base, somente terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme previsão no art. 9º da Lei nº 7.238/84, c/c art. 9º da Lei nº 6.708/79, senão receber as diferenças resultantes da aplicação do reajuste salarial negociado pelos sindicatos representativos da sua categoria no prazo máximo de trinta dias, após a homologação da convenção coletiva de trabalho, através de rescisão complementar. Para aplicação do previsto neste parágrafo, será necessário que a empresa apresente o comprovante do encerramento contratual no prazo da rescisão do trabalhador.
§ 6º - Fica o empregado dispensado do trabalho sem qualquer ônus, e o empregador dispensado do pagamento de salários, sempre que, no curso do aviso prévio, da empresa para o empregado e do empregado para a empresa, o empregado comprovar a obtenção de um novo emprego através de correspondência da futura empresa, solicitando seu afastamento.
§ 7º - Quando a dispensa do empregado for motivada pelo empregador e este determinar que o aviso prévio seja trabalhado, não poderá a prestação de serviços durante o curso de aviso prévio ser suspensa pelas empresas, sob pena de descaracterização do instituto do aviso prévio, previsto no artigo 487, da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TEMPORÁRIOS
Ao empregado contratado na condição de prestador de serviço temporário, fica garantido pela empresa a contagem do tempo de trabalho executado sob este regime como período de experiência, sendo este incorporado, caso o mesmo seja efetivamente contratado.
§ 1º - A contratação de trabalho temporário somado ao período considerado como experiência não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Fica assegurado aos trabalhadores temporários o direito estipulado na legislação específica, na legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes:
1- Remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base da jornada legal;
2 - Os trabalhadores temporários que permanecerem por mais de quinze dias de trabalho na mesma empresa tomadora ou cliente, contribuirão para o Sindicato profissional.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TEMPO PARCIAL (PART TIME)
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial, será feita mediante opção manifestada por escrito perante a empresa, com assistência do Sindicato Laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garantia de emprego e salários à empregada gestante, nos termos do art. 7º, inciso XVIII e art. 10, inciso II, alínea "b", do Capitulo das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, e Lei 9.029 de 03/04/95, e ainda de acordo com a Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho, com incorporações das Orientações Jurisprudenciais n. 88 e 196 SBDI-1, desde a comunicação do estado gravídico, até 5 (cinco) meses após o parto.
§ 1º - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 391-A, CLT)
§ 2º – Por ocasião da comunicação de dispensa, a empregada deverá avisar a empresa sobre seu estado de gravidez. Entretanto, para os casos de gravidez constatada até 60 (sessenta) dias após a demissão, será garantida a reintegração da empregada.
§ 3º - A empregada gestante não poderá ser dispensada, a não ser em razão de falta grave ou pôr mútuo acordo entre a empregada e a empresa, com a assistência do respectivo Sindicato Profissional.
§ 4º - No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da empresa, o aviso prévio legal ou previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta cláusula.
§ 5º - As empresas que necessitarem transferir empregada gestante, só poderão fazê-lo dentro do mesmo Município em que a empregada já prestar serviço.
§ 6º - As empresas que necessitarem transferir empregada gestante e que não possuam unidades nas condições descritas no parágrafo anterior deverão indenizar a trabalhadora pelo período correspondente ao período estabilitário previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
Assegura-se às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1o e 2o do art. 389 da CLT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a época do alistamento, até 30 (trinta) dias após a baixa, desincorporação ou dispensa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO
O segurado que sofreu acidente de trabalho ou Doença Profissional tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme estabelece o artigo 118 da Lei n° 8.213/91.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE - AUXÍLIO DOENÇA
Fica estabelecida garantia de emprego de 30 (trinta) dias, após a alta da Previdência Social, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que este afastamento seja superior a 9 (nove) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA/ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Assegura-se estabilidade no emprego durante o período que faltar para aposentar-se, ao empregado, que, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria.
§ 1º - O empregado deverá comunicar ao empregador sobre o seu período de estabilidade de 24 (vinte e quatro meses) em forma de ofício assinado por si em 2 (duas) vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa.
§ 2º - O empregado deverá ter uma efetividade mínima de 5 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO - ADOTANTE
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 - A da CLT.
§ 1º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiões, empregado ou empregada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
Quando da ocorrência de horas extraordinárias, a remuneração dessas horas será feita com um adicional de 50 (cinquenta por centos) para todas as horas extras prestadas, à exceção das horas realizadas nos descansos semanais remunerados (domingos e feriados), as quais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). As empresas somente poderão implantar seu banco de horas, após acordo coletivo formalizado com o sindicato da categoria profissional.
§ 1º - Quando o feriado coincidir com o dia de sábado, os empregados ficam dispensados de compensar aquele dia durante a semana respectiva.
§ 2º - É facultada às empresas a prorrogação de jornada e compensação de horas previstas no artigo 59 da CLT, devendo as empresas comunicar ao Sindicato Profissional os horários de trabalho praticados e os empregados envolvidos no âmbito de suas empresas.
§ 3º – As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornadas de trabalho mais simplificados e adequados à realidade laboral de cada empresa, inclusive com uso de processamento eletrônico de dado, tanto para os empregados internos como externos.
§4º - As empresas poderão compensar as ausências em pontes de feriados, limitadas a 8 (oito) sábados para fins de realização de exames periódicos e treinamentos durante a vigência da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS
Asempresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva comunicação ao Sindicato dos trabalhadores.
§ 1º – Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá alternativamente reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.
§ 2º - Ante a natureza do serviço de preparo e fornecimento de refeições escolares, onde a concentração das atividades ocorram durante os horários habituais de refeição, inviabilizando a concessão de intervalo nesse período, fica acordado que as empresas poderão optar pela prática do intervalo intrajornada de forma fracionada em até 2 (dois) intervalos de trinta minutos, respeitando-se a duração diária total de no mínimo uma hora para jornadas acima de seis horas, considerando-se a peculiaridade da atividade, atendidos os requisitos do artigo 71 parágrafos 2º, 4º e 5º da CLT.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, no artigo 10, § 1o das Disposições Transitórias da Constituição Federal, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
a) 3 (três) dias úteis de trabalho consecutivo, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou sogra, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias úteis de trabalho consecutivo, em virtude do casamento;
c) 5 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivo, ao pai, por ocasião do nascimento do filho;
d) 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
e) e, nos termos da Lei n° 9.853, de 27/10/99 (DOU de 28/10/99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
§ 1º – Assegura-se o direito à ausência remunerada ao empregado, para levar ao médico, a fim de internação ou consulta filho menor ou dependente inscrito na Previdência Social de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação escrita, através de atestado ou declaração médica do paciente, sem a necessidade de que o acompanhante também apresente atestado ou declaração médica.
§ 2º – Igualmente, assegura-se à ausência remunerada quando o empregado necessitar ausentar-se nos horários de visita hospitalar, ou quando for necessária a permanência do acompanhante, em âmbito hospitalar, mediante comprovação escrita, através de atestado médico ou declaração da entidade hospitalar.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica garantido aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de exame em estabelecimento educacional devidamente reconhecido, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do afastamento e sua comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Parágrafo único - Quando dos exames citados, o empregado estudante somente trabalhará um turno ou, se a sua jornada for única, trabalhará a metade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias a serem concedidas aos empregados, desde que não sejam coletivas, deverão ter o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada mês ou semana, salvo se houver manifestação expressa, de ambas as partes, de interesse em outro dia de início.
§ 1º - As Empresas deverão efetuar o pagamento e apresentar o demonstrativo das férias com até 2 (dois) dias úteis de antecedência do início do período de gozo.
§ 2º - As empresas deverão comunicar ao empregado o período de gozo de suas férias individuais com 30 (trinta) dias de antecedência. A empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros oriundos com despesas de estadia, passagens aéreas, terrestres ou marítimas ou outras não passíveis de cancelamento ou reprogramação, devidamente comprovadas pelo empregado.
§3º - As Empresas deverão disponibilizar ao empregado o demonstrativo de férias com até 5 (cinco) dias úteis após o início do período de gozo.
§ 4º – O empregador que descumprir o prazo estabelecido nos parágrafos 1º e 3º efetuará o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (Súmula 450 TST)
§ 5º – Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que necessitarem conceder férias coletivas a seus empregados deverão comunicar ao Sindicato profissional, bem como à Delegacia Regional do Trabalho, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 6º - As empresas poderão conceder férias antecipadas aos seus empregados, que ainda não tenham completado o período aquisitivo, mediante o pagamento proporcional aos dias de gozo e no prazo previsto no §1º da cláusula, havendo dedução do valor do salário dos dias gozados na hipótese de desligamento do empregado antes de completado o período aquisitivo.
§ 7º - As empresas poderão conceder férias de seus empregados em até 02 (dois), períodos, ou seja, nos meses de julho e dezembro, acrescido do terço constitucional proporcional, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME, EPIS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS
As empresas se obrigam ao fornecimento de 3 (três) uniformes completos e a substituição dos mesmos sempre que necessária, além dos EPIs subentendendo-se calçados, luvas, inclusive luvas térmicas e máscaras, ferramentas e utensílios, gratuitamente, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho, respeitando-se as normas internas de cada empresa.
Parágrafo único - Fica o empregado obrigado a devolver no prazo máximo de 5 (cinco) dias os uniformes, EPIs, ferramentas, utensílios e calçados, quando da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de ser descontado 50% (cinquenta por cento) do valor de custo de cada item, demonstrado através de nota fiscal.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES PERIÓDICOS: PCMSO/NR 7
Nos termos da faculdade contida na Portaria número 8 do Ministério do Trabalho, de 09 de maio de 1996, artigo 01, item 7.3.1.1.1, fica estabelecido que as empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
Parágrafo único - DO DESENVOLIVIMENTO PCMSO - O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; (107.008.8/13) b) periódico; (107.009.6/13) c) de retomo ao trabalho; (107.010.0/13) d) de mudança de função; (107.011.8/13) e) demissional; (107.012.6/13).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por médico ou dentista do Sindicato Profissional, para fim de abono de ausências/faltas ao serviço, desde que os médicos sejam credenciados pelo INSS.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador, a providenciar socorro imediato ao empregado, em caso de acidente, mal súbito, ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão em suas dependências materiais de primeiros socorros para atendimento de seus empregados, em caso de necessidade, sem ônus para os mesmos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALTA MÉDICA
No caso de “alta médica” concedida pelo INSS, a empresa que se recusar a reintegrar o empregado, mediante avaliação do Médico do Trabalho da empresa, efetuará pagamento dos dias não cobertos por aquele Órgão até a solução do impasse.
Parágrafo único - Não se aplica o estabelecido nesta cláusula quando o próprio empregado se considerar incapacitado para o desempenho de suas atividades sem qualquer avaliação médica.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao Sindicato Suscitante que mantenha quadro de aviso, em local visível e de fácil acesso aos empregados, para divulgação de comunicados de interesse da categoria. Os locais serão determinados pela empresa, respeitada as normas internas de seus clientes.
Parágrafo único - Será vedada a afixação de material político partidário, ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando solicitado, as empresas cederão ao Sindicato Profissional local apropriado, em suas unidades, a fim de facilitar a sindicalização dos novos funcionários, no ato da contratação e de seus empregados já ativos, desde que previamente autorizado pelo cliente.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL (LICENÇA)
As empresas considerarão como de efetivo serviço o afastamento de até 2 (dois) de seus empregados, durante até 6 (seis) dias, para exercido de mandato sindical, mediante prévio aviso do Sindicato Suscitante, com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL DA CATEGORIA ECONÔMICA
Considerando que não há norma legal ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente sindical patronal e dos trabalhadores, com base na interpretação dos artigos 8º, VIII da CF e 543 § 3º da CLT, estabelecem garantia de emprego ao dirigente sindical patronal, da mesma forma que o direigente laboral, desde a eleição até 1(hum)ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - R. S. C. / DOCUMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mediante solicitação individual, para fins previdenciários, a Relação de Afastamento e Contribuições, bem como, qualquer outra documentação, no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao sindicato profissional a relação nominal dos empregados ativos da contribuição sindical (quando houver), cota social negocial, mensalidade associativa, Subsidio de Benefícios a Categoria Profissional e outros descontos, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês do vencimento, para fins de emissão da guia competente, juntamente com a relação nominal dos empregados, contendo: nome, CPF, data de admissão, função, unidade, salário e o valor do desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o montante devido/recolhido (em cumprimento ao estabelecido na circular nº 356 de 02/04/2013 do Banco Central).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas como obrigação de fazer descontarão em folha de pagamento e repassarão as mensalidades associativas de seus empregados, mediante relação de trabalhadores fornecida pelo Sindicato Profissional no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado associado.
§ 1º - Os referidos descontos deverão ser procedidos em folha de pagamento e recolhidos a favor do Sindicato Profissional, em guias próprias encaminhadas por este, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto.
§ 2º - O desconto e o recolhimento da mensalidade associativa foram aprovados na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada pelo sindicato profissional, em 12 de abril de 2023, às 11h00, na sede do Sintercamp, na Rua Álvares Machado, nº 361, Centro, na cidade de Campinas/SP. cujo edital de convocação foi publicado no Jornal “Folha de São Paulo”, do dia 5 de abril de 2023 – edição de quarta-feira, PAG. A24.
§ 3º - As empresas remeterão ao sindicato profissional a relação nominal dos empregados associados, até o dia 25 de cada mês, para fins de emissão da guia competente, contendo: nome, data de admissão, salário e o valor da contribuição (em cumprimento ao estabelecido na circular nº 356 de 02/04/2013 do Banco Central), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, o qual será calculado com base na última listagem apresentada pela empresa.
§ 4º - As empresas informarão eventuais desligamentos ou afastamentos que justifiquem o não desconto e recolhimento.
§ 5º - O não recolhimento, dentro do prazo previsto, implicará em multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas como obrigação de fazer, descontarão em FOLHA DE PAGAMENTO de todos os empregados, que prestam serviços na base territorial do Sindicato profissional, mensalmente, a título de Cota Social Negocial , o percentual de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) aplicado sobre o salário nominal, limitado ao teto máximo para desconto no valor de R$ 153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos). Ainda como obrigação de fazer, o valor descontado deverá ser repassado imediatamente ao Sindicato profissional.
§ 1º - A Cota Social Negocial visa o ressarcimento do trabalho e despesas decorrentes do processo negocial do sindicato profissional para obtenção de êxito na negociação coletiva e, portanto, deve contar com a participação de cada trabalhador do segmento de refeições coletivas que é beneficiado pela convenção coletiva de trabalho celebrada pelo sindicato profissional junto ao sindicato patronal, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, não se aplicando aos trabalhadores associados ao sindicato profissional.
§ 2º - A Cota Social Negocial está amparada no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, nos incisos II e III do artigo 8º da CF/88, sendo que não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI nº 5794, nem a Súmula Vinculante 40 e Súmula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017.
§ 3º - O referido desconto deverá ser procedido em folha de pagamento e repassado em favor do Sindicato profissional, em guias próprias encaminhadas por este, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto, remetendo seu comprovante e a relação nominal dos empregados até 10 dias após o recolhimento.
§ 4º - O desconto e repasse da COTA SOCIAL NEGOCIAL foi aprovado na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada em 12 de abril de 2023, às 11h00, na sede do Sintercamp, na Rua Álvares Machado, nº 361, Centro, na cidade de Campinas/SP. cujo edital de convocação foi publicado no Jornal “Folha de São Paulo”, do dia 5 de abril de 2023 – edição de quarta-feira, PAG. A24, que autorizou a celebração da presente norma coletiva, com a convocação dos associados e não associados, abrangendo indistintamente todos os integrantes da categoria profissional representada.
§ 5º - Fica esclarecido que, para efeito desta cláusula, na qual a Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores, convocada nos termos explicitados no parágrafo anterior, deliberou com base no artigo 513, “e”, da CLT, a autorização expressa para o desconto da COTA SOCIAL NEGOCIAL, não se tratando de contribuição confederativa, tampouco de contribuição assistencial, mas tão somente de COTA SOCIAL NEGOCIAL, nos termos do artigo 513, “e”, da CLT.
§ 6º - Fica assegurado o direito de oposição, individual escrita, por parte do Empregado não sindicalizado, desde que manifestado perante a diretoria do Sindicato profissional até 30 (trinta) dias após a assinatura da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em atendimento ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 0376/2003, firmado perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
§ 7º - Obrigam-se as empresas a comprovar o recolhimento, remetendo o comprovante e a relação nominal contendo: nome, data de admissão, salário e o valor da contribuição, com o respectivo desconto, até 10 (dez) dias após sua efetivação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, o qual será calculado com base na última listagem apresentada pela empresa.
§ 8º - O não recolhimento dentro do prazo previsto implicará em multa de 2% (dois por cento) mais juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SUBSÍDIO DE BENEFÍCIOS À CATEGORIA PROFISSIONAL
As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal SINDIMERENDA - SINDICATO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO signatário da presente, obrigam-se a recolher às suas expensas mensalmente diretamente para à respectiva Entidade Sindical Profissional abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de SUBSÍDIOS DE BENEFÍCIOS À CATEGORIA PROFISSIONAL o percentual de 1,5% sobre o salário normativo, aplicando-se a este índice o percentual de reajuste que será concedido em janeiro de 2024. O pagamento será realizado até o dia vinte de cada mês, com início em 20/09/2023 e término em 20/08/2024, referente ao mês de julho/2024.
§ 1º - A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do Sindicato Profissional, beneficiado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no mês do recolhimento.
§ 2º - A empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
§ 3º - Obrigam-se as empresas em comprovar o recolhimento, remetendo o comprovante e a relação nominal dos empregados, em até 10 (dez) dias após sua efetivação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido/recolhido.
§ 4 ° - Para o Município de Campinas, seja no fornecimento de refeição escolar municipal ou estadual, fica mantida a obrigatoriedade no recolhimento do subsídio de benefícios às expensas das empresas, por cada trabalhador ativo, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais), ficando mantidas todas as demais disposições acordadas entre sindicato laboral e patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica instituído, conforme previsto no artigo 513, “e”, da CLT, que as empresas que integram a categoria econômica de FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, deverão proceder ao pagamento de contribuição assistencial patronal ao SINDIMERENDA – SINDICATO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando os seguintes critérios: empresas sócias no valor de R$4,00 (quatro reais) por colaborador ativo e empresas não sócias no valor de R$6,00 (seis reais), por colaborador ativo na base territorial do sindicato suscitante.
§1º - O pagamento será realizado até o dia 20 de cada mês, com início em 20/9/2023 e término em 20/8/2024.
§2º - As contribuições que forem efetuadas fora do prazo estabelecido acima sofrerão a incidência de multa de 10% (dez por cento).
§3º - Para pagamento da devida contribuição, o boleto de cobrança deverá ser enviado pelo sindicato econômico tendo como referência o número de colaboradores ativos no mês de referência.
§4º - A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do sindicato profissional, beneficiado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no mês do recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO/CARTAS DE OPOSIÇÃO AO SINDICATO
Não serão admitidas ações por parte das empresas e seus representantes, que tendem a frustrar a ação do sindicato, de forma a organizar entregas coletivas de cartas de oposição à contribuições previstas na presente convenção, seja por pressão dos departamentos internos das empresas, através de entrega de modelo de carta de oposição, organização de caravanas, fretamento de ônibus e vans, seja por exigência de apresentação de recibo de entrega da oposição aos referidos departamentos da empresa ou qualquer outro meio que tenha o objetivo de enfraquecer economicamente a entidade sindical, o que será considerado crime nos termos do artigo 203 do Código Penal e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Convencionam as partes em criar a comissão de estudos e negociação.
§1. - Independentemente do assunto a ser tratado, a pauta deverá ser enviada à parte contrária com 10 dias de antecedência do agendamento da reunião.
§2. - A reunião mencionada no caput será realizada mensalmente revezando-se os locais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA(O) COZINHEIRA(O) ESCOLAR
Fica declarada a data do dia 30 de outubro como sendo o dia das (os) cozinheiras (os) escolares, e sempre que possível seja feito um reconhecimento nesta data.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido o pagamento de multa em benefício da parte prejudicada, no valor equivalente a 30% (trinta por cento), por cláusula descumprida, mês a mês, calculado sobre o piso normativo, por empregado prejudicado, excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
§ 1º - Fica consignado que as empresas que atuam no segmento de refeição escolar e que venham a assinar acordo coletivo de trabalho junto ao sindicato laboral, este prevalecerá sobre a presente CCT, especialmente quando se tratar de direitos mais favoráveis ao trabalhador.
§ 2º Para o Município de Campinas, seja no fornecimento de refeição escolar municipal ou estadual, são acordadas situações diferenciadas e para tanto, constam nas cláusulas parágrafos indicativos. Para as demais situações, onde não há essa indicação, aplicam-se as cláusulas como se apresentam para os demais municípios, respeitando-se sempre o que for mais favorável ao trabalhador.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SOBRE OS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Sempre que for realizado algum Acordo Coletivo, firmado pelo sindicado profissional, este, deverá, obrigatoriamente ser efetivado por aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, depositado uma via no sindicato econômico signatário a esta Convenção Coletiva, bem como o referido TERMO ADITIVO deverá ser depositado nos órgãos competentes, nos termos do artigo 614, da CLT, sob pena de ter sua eficácia cancelada.
§ 1º - Fica vedada a pactuação de Aditivo/Acordos Coletivos de Trabalho após a homologação de eventual processo licitatório, independente do modelo adotado, para formalização de contrato com o Poder Público, de modo a interferir na consolidação final da planilha de custos diante da redução de direitos previstos na Convenção Coletiva da Categoria, sob pena de ter sua eficácia cancelada;
§ 2º - Os contratos firmados pelas Empresas Fornecedoras de Refeição Escolar são originários de Licitações Publicas e possuem como objeto a prestação de serviços em sistema global ou fornecimento de mão de obra, tendo como normas as Leis nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e Lei nº 14.133 de 1º de Abril de 2021;
§ 3º - Nos moldes do artigo 623, da CLT, será nulo, de pleno direito, disposição de Convenção ou Acordo Coletivo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico- financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Com intuito de preservar as empresas idôneas, assim como seus respectivos empregados e os contratantes em geral, para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, tomador de serviços e Órgãos Licitantes, por força desta convenção, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta ou indireta, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações trabalhistas e sindicais.
§ 1º - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, conjuntamente, sendo específica para cada certame licitatório e/ou contratação, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
§ 2º - Consideram-se obrigações sindicais: a) cumprimento integral desta convenção e b) recolhimento das Contribuições ao sindicato, inseridas nesta convenção coletiva de trabalho (profissional e econômica).
§ 3º - A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta- convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA LGPD
Fica reconhecido o direito do Sindicato Profissional solicitar, a qualquer tempo e diretamente das empresas que integram a categoria, sem a necessidade de autorização pessoal, prévia e formal, o envio de listagem com os seguintes dados pessoais dos trabalhadores: nome, CPF, função, salário e data de admissão,assim como solicitar o encaminhamento de comprovantes de depósito bancário, documento discriminativo de verbas pagas e descontadas, TRCT´s, VT, VR, FGTS e, enfim, documentos que se destinem a comprovar o cumprimento das obrigações legais e convencionais.
}
PAULO EDUARDO RITZ
Presidente
SINTERCAMP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES DE CAMPINAS E REGIAO
CESAR DE MIRANDA LEAL
Presidente
SINDIMERENDA-SINDICATO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTACAO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO E.SP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.