SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOILDA GOMES RUA CARDOSO;
E
ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA, CNPJ n. 02.281.679/0002-40, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
A partir de 1º de novembro de 2010, a Empresa cumprirá os seguintes Pisos Salariais (salário base), ressalvada legislação específica que fixe e estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis que as previstas neste Acordo.
ESPECIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
VALOR
Auxiliar Administrativo – I
639,00
Aux. Téc. e Aux. Tec. I, Vigia- NR 33 - N1
639,00
Auxiliar Técnico de Enfermagem
696,49
Assistente Técnico Administrativo – I
697,81
Auxiliar Técnico - II - Vigia NR 33 - N 2
732,70
Analista de Serviços Compartilhados - I
737,02
Aux. Téc. de Enfermagem do Trabalho
745,73
Técnico de Enfermagem
798,44
Assistente Técnico SSMA – I
837,38
Anal. Fin.I e Anal. Rec Hum. I
859,86
Aux.Técnico III – Obs.de Segurança
894,25
Técnico de Enfermagem do Trabalho
899,66
Téc. Seg.Trab I, Hig Ocup I, Meio Amb I, Resg I, Bomb.I
935,07
Auxiliar Administrativo – II
976,94
Analista de Serviços Compartilhados - II
1.105,53
Assistente Técnico Administrativo – II
1.186,29
Resgatista II
1.226,92
Téc. Seg.Trab II, Hig Ocup II, Meio Amb II
1.228,15
Assistente Técnico SSMA – II
1.256,06
Administrador I
1.356,86
Téc. Seg do Trab.III, Resg. III
1.563,10
Assistente Técnico Administrativo – III
1.701,27
Assistente Técnico SSMA – III
1.744,53
Anal. Fin. II e Anal. Rec Hum. II, Anal. Serv. Comp. III
1.842,56
Téc. Higiene Ocup. III, Tec. Meio Amb.III
1.856,18
Enfermeiro do trabalho
1.859,75
Administrador II
1.864,72
Téc. Seg.Trab.IV, Assist. Tec. SSMA Master, Resg. IV
2.177,18
Administrador III
2.545,72
Anal. Fin.III, Anal. Rec Hum. III, Anal. Serv. Comp. IV
3.070,93
Médico, Médico do Trabalho
3.347,51
Anal. Fin. IV, Anal. Rec Hum. IV
4.913,48
Engenheiro de Segurança do Trabalho – III
5.931,41
Engenheiro de Segurança do Trabalho – IV
7.537,77
Engenheiro e Eng. Seg. Trab I
Piso do CREA
Engenheiro de Segurança do Trabalho – II
1,10 X Piso do CREA
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, na avaliação do tempo de experiência, para definição de contratações e promoções internas, será considerada proporcionalmente à sua carga horária naquele período, desde que o estágio tenha sido prestado na empresa.
Parágrafo Segundo – Ao empregado TRAINEE será assegurado um Piso Salarial no valor correspondente a 70% do Piso Profissional definido para Engenheiro e para Técnico de Segurança, estabelecidos respectivamente pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA -BA e no Acordo Coletivo.
Parágrafo Terceiro – Para efeito deste Acordo será considerado TRAINEE o estudante de graduação do último semestre do curso de técnico de segurança do Trabalho ou do último ano e até o registro profissional no conselho correspondente do curso de administração ou engenharia.
Parágrafo Quarto – Se na vigência do presente acordo, outros critérios mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pela Empresa de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, as diferenças decorrentes da aplicação do reajuste e/ou da implantação dos novos valores dos Pisos, serão pagas em até três parcelas a partir do mês subseqüente de assinatura deste acordo coletivo.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, as diferenças devidas para os empregados que tenham sido desligados ou demitidos no período entre a data base e a assinatura do ACT, serão pagas em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente Acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência.
Parágrafo Primeiro - Na eventualidade de atraso no pagamento, a Empresa pagará ao empregado prejudicado multa correspondente a 01 dia de salário base para cada dia de atraso até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – Os Empregados que estiverem laborando fora de perímetro urbano, terão direito a uma folga de um dia por mês, em sistema de compensação, conforme escala a ser estabelecida pelo Empregador, na semana do pagamento dos salários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
Parágrafo Único – O empregador garantirá que o contra cheque será entregue, no máximo, até o dia do pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados no período do gozo de férias, ocorridos entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponde à metade do salário vigente à época, a título de adiantamento do 13º salário.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA
A título de GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA, ao empregado designado pela Empresa para exercer a função de SUPERVISOR, durante as “PARADAS DO POLO”, será assegurado um adicional no valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o salário base, a ser pago como verba indenizatória, sem integração ao salário para nenhum fim.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa e que não sejam realizadas para compensação de carga horária incompleta ou em função de interesse e/ou necessidade dos empregados, serão remuneradas com os seguintes adicionais incidentes sobre o valor da hora normal:
1) 60 % (sessenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sexta-feira;
2) 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos sábados, domingos e feriados;
3) 100% (cem por cento) nas horas laboradas fora da escala prevista para os turnos ininterruptos de revezamento.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 2,0 % (dois por cento) sobre o salário base, a contar do 2º ano de trabalho completos trabalhados na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço, sendo contado o tempo de serviço a partir de 27 março de 2007.
Parágrafo Primeiro – A partir da aquisição da primeira gratificação de 2% (dois por cento), fica assegurado, a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhado na Empresa.
Parágrafo Segundo - A contagem do tempo para a aplicação dessa gratificação, começou em 27 março de 2007, e dar-se-á sempre na data do aniversário de admissão do empregado, ficando mantidas as condições já adquiridas para efeito da contagem de tempo.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme legislaçãovigente.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS PARA OS EMPREGADOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
Os Empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto na cláusula “Carga Horária de Trabalho em Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento” deste Acordo, farão jus a um adicional de 85,00% (oitenta cinco inteiros por cento) sobre o salário base, que será composto pela soma das seguintes parcelas: Adicional de Periculosidade (AP) 30% (trinta inteiros por cento) ; Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA) 30% (trinta inteiros por cento) ; Adicional de Trabalho Noturno (ATN) e Hora Reduzida Noturna (HRN) 25%(vinte e cinco inteiros por cento), respectivamente .
Parágrafo Primeiro - Para os empregados, sujeitos apenas ao pagamento de Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA), Adicional de Trabalho Noturno (ATN) e Hora Reduzida Noturna (HRN), estes incidirão sobre o salário base correspondente, nos percentuais de 30,0% (trinta inteiros por cento) e 25,0% (vinte e cinco inteiros por cento), respectivamente.
Parágrafo Segundo - Para os empregados sujeitos ao pagamento de Adicional de periculosidade - 30,0% (trinta inteiros por cento), este incidirá sobre o valor do salário base.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Toda vez que houver mudança de domicílio ou residência do Empregado para localidade diversa da estabelecida no contrato de trabalho ou da prestação de serviços, por iniciativa do Empregador, e que implique na mudança de domicílio ou residência, será assegurado o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o custeio das despesas decorrentes da mudança e quanto ao transporte do Empregado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefas que impliquem em afastamento da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o pagamento de todas as despesas relativas a transporte, alimentação e estadia, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, conforme política interna da Empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
I – ALIMENTAÇÃO - A Empresa concederá aos seus Empregados, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob forma de vales, no valor de R$ 10,73 (dez reais e setenta e três centavos) cada, por dia efetivo de trabalho.
II – CESTA BÁSICA – O empregador concederá, mensalmente, aos seus empregados, a partir do 60º (sexagésimo) dia de contratação, uma cesta básica no valor de R$ 55,80 (cinqüenta e cinco reais e oitenta centavos).
Parágrafo Primeiro - Os Empregados que comprovadamente utilizarem restaurantes mantidos pela Empresa, não farão jus à concessão da ajuda de custo alimentação.
Parágrafo Segundo – Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
Parágrafo Terceiro - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido descontos de valores referentes aos vales refeição que lhe foram antecipados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto – Os valores dos benefícios estabelecidos nesta cláusula serão atualizados anualmente com base na variação acumulada do IGPM no período compreendido entre o mês da data base anterior e o mês antecedente a data base atual.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
A Empresa fornecerá durante a vigência do presente Acordo, aos seus Empregados, o vale transporte, de acordo com a lei vigente.
Parágrafo Primeiro - A Empresa fornecerá transporte a todos os Empregados que executarem tarefa fora da sede de sua contratação.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento.
Parágrafo Terceiro – A empresa não estará obrigada à concessão de vale transporte quando proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência-trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
O Empregador reembolsará mensalmente aos seus Empregados por cada filho com deficiência, as despesas comprovadas mediante a apresentação de notas fiscais, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 134,13 (cento e trinta e quatro reais e treze centavos) as despesas com educação especializada dos filhos com deficiência.
Parágrafo Único - Serão considerados deficientes os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa assegurará que o seguro de vida contratado terá o auxílio funeral incluído.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
A Empresa reembolsará, em até R $ 75,11 (setenta e cinco reais e onze centavos) mensais por núcleo familiar, aos Empregados que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches ou pré-escolas), com filhos de idade entre 00 a 05 (zero a cinco) anos de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurada pela Empresa Assistência Médica Complementar a todos os seus Empregados.
Parágrafo Primeiro – Será permitida a inclusão de um dependente a cada dois anos de trabalho consecutivos na empresa, com critérios de participação iguais ao do titular.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado tenha interesse em incluir dependentes diretos, esposo(a) ou filhos(as), antes do prazo definido no parágrafo primeiro desta clausula, ele poderá ser incluído na apólice, assumindo o titular a totalidade dos custos destas inclusões até que o prazo definido.
Parágrafo Terceiro – O rateio do custo do benefício estabelecido nesta cláusula será dividido entre empregador e empregado da seguinte forma.
* Empregador – 70% do custo, limitado ao valor estabelecido para o plano básico “enfermaria”
* Empregado – 30% de co participação do custo total do plano.
Parágrafo Quarto – A adesão ao plano de Assistência médica estabelecida nesta cláusula deverá ser manifestada por escrito pelo empregado, para fazer jus ao benefício.
Parágrafo Quinto – O benefício estabelecido nesta cláusula para os empregados com contratos por tempo determinado será assegurado conforme estabelecido no Plano de Seguro de Vida contratado pela Empresa.
Parágrafo Sexto – O pagamento da cooparticipação do empregado é fundamental para a continuidade da prestação do serviço de assistência médica, mesmo nos casos dos empregados afastados do trabalho por auxílio doença, acidente do trabalho ou licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A adesão a planos de seguro de vida que impliquem em ônus para o Empregado dependerá de autorização expressa do mesmo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO
A Empresa complementará os salários de seus Empregados afastados pela Previdência Social, do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, até o limite do teto de contribuição previdenciária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuado na sede do Sindicato, para Empregados com tempo de serviço de 1 ano e desde que tenham o Estado da Bahia como local de prestação do serviço à época do desligamento, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até o décimo dia após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado. Para os demais serão observados os preceitos legais cabíveis.
Parágrafo Único – Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será paga ao Empregado a multa prevista em lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS
O empregador fornecerá recibo ao empregado, quando por necessidade da empresa, este lhe entregar sua CTPS para anotações, comprometendo-se em devolvê-la em até 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Após o prazo estabelecido nesta cláusula, comprovada a retenção com a apresentação do recibo, a empresa pagará ao Empregado uma indenização correspondente a 01 (um) dia de salário base, por dia de retenção de sua CTPS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EDUCAÇÃO CONTINUADA, APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
A Empresa envidará todos os esforços para o aperfeiçoamento dos seus Empregados, admitindo que os mesmos, a título de educação continuada, aperfeiçoamento técnico ou desenvolvimento profissional, utilizem para esse fim, um período de até 24 horas anuais, a serem contabilizadas entre o mês da assinatura deste Acordo e o mês antecedente a próxima data base anual.
Entende-se como educação continuada toda atividade e hora de estudo destinada à complementação e atualização da formação pessoal, que de alguma forma venha a contribuir para o desenvolvimento profissional, como tal definido pela Empresa.
a) Entende-se como aperfeiçoamento técnico, a participação em cursos ministrados pela própria Empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse do setor.
b) A Empresa divulgará amplamente sua política de treinamento bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
c) A Empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as Empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
d) A Empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas suas áreas de atuação.
e) Os Empregados que freqüentam cursos regulares de 1º e 2º grau ou universitários, poderão utilizar a totalidade destas 24 (vinte e quatro) horas, equivalentes a 2 (duas) horas mensais, desde que comuniquem à respectiva chefia, por escrito, no início da cada semestre. Estas horas poderão ser utilizadas também para a realização de exames vestibulares, condicionadas à prévia comunicação à chefia e posterior comprovação.
Parágrafo Primeiro - O Empregador se compromete a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão-de-obra.
Parágrafo Segundo – Ao seu exclusivo critério a empresa poderá financiar cursos de nível superior e de pós-graduação, para seus empregados.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERINIDADE
Durante o período da substituição, fica garantido ao substituto o pagamento de interinidade, calculada pelo salário do empregado substituído, a partir do décimo sexto dia da substituição.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados, garantia provisória de emprego, ou salário, nas seguintes condições:
a) GESTANTES - Fica garantida estabilidade especial provisória as gestantes, desde a comunicação da gravidez até cinco (05) meses após o parto, nos termos da Lei;
b) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA - 30 dias após o término da licença previdenciária;
b) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENCA OCUPACIONAL - Durante 12 (doze) meses após a alta.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
No período de vigência deste acordo, todos os empregados receberão uma folha de freqüência, na qual constará o seu horário normal de trabalho no cabeçalho. Nesta folha serão registradas apenas as variações de freqüência em relação ao horário normal de trabalho. Essas variações incluem: Horas Extras, Atrasos, Faltas, Atestados, Abonos e similares.
Parágrafo Primeiro - As folhas de freqüência de cada empregado, mesmo aquelas que não tenham qualquer variação de freqüência, serão mensalmente encaminhadas ao Setor Pessoal para cálculo da remuneração mensal e arquivo.
Parágrafo Segundo - As ausências e atrasos do empregado, sem justificativas, serão informados para desconto em folha. Excetuam-se as faltas legais previstas no art. 473 da CLT.
Parágrafo Terceiro – A empresa disponibilizará mensalmente a cada empregado uma cópia da folha de frequência, mediante prévia solicitação do mesmo.
Parágrafo Quarto – Serão válidos para justificativa de eventuais ausências, os atestados de acompanhamento dos dependentes legais.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Para os Empregados em regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no artigo sétimo, inciso XIV, da Constituição Federal, a carga semanal de trabalho será de 36 (tinta e seis) horas semanais, sem redução de adicionais.
Parágrafo Primeiro - A empresa adotará escala de revezamento de turno mediante prévia consulta aos seus empregados, estabelecendo a carga semanal de 33:36 h (trinta e três horas e trinta e seis minutos), em média, compensando as horas não trabalhadas 2:24 h (duas horas e vinte e quatro minutos) em média, com o não pagamento, a título extraordinário, das horas efetivamente trabalhadas em 11 (onze) dias considerados como feriados oficiais.
Parágrafo Segundo - Durante a vigência deste Acordo, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas nos dias 25 de dezembro e 01 de Janeiro.
Parágrafo Terceiro - O excesso de jornada de trabalho semanal, quando decorrente de troca de turno devidamente compensado, ou dos ciclos característicos de cada tabela de turno, sendo elaborada em conformidade com o parágrafo 1º desta cláusula, não implicará em pagamento de horas extras.
Parágrafo Quarto - A tabela de turnos ininterruptos de revezamento poderá contemplar as peculiaridades decorrentes dos "pools" de transporte utilizados pelas empresas do Polo.
Parágrafo Quinto – A empresa sujeita ao regime previsto no "caput" desta cláusula funcionará com 05 (cinco) grupos de revezamento.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art. 59 a 61 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
O Empregador consultará o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao Empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dias úteis já compensados, salvo pessoal de turno.
Parágrafo Segundo - Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado para quaisquer atividades, com seu próprio consentimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FARDAMENTO E EPI`S
Quando a Empresa exigir fardamento para exercício de determinadas funções, o mesmo será fornecido gratuitamente, em número de 04 (quatro) por ano, bem como equipamentos de proteção individual quando exigidos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos de acordo com a legislação e a especificidade de cada local do trabalho, ficando a critério da área médica especializada em medicina do trabalho, definir os exames e sua periodicidade de acordo com o PCMSO.
Parágrafo Primeiro - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão de contrato.
Parágrafo Segundo - O empregado deverá comparecer nas datas indicadas para efetuar os exames médicos periódicos. Caso o empregado fique impedido de trabalhar devido à falta de exames por sua exclusiva culpa, serão descontados os dias de falta.
Parágrafo Terceiro – O empregado deverá comparecer nas datas indicadas pela empresa para efetuar os exames demissionais. Caso haja atraso no comparecimento, por exclusiva culpa do empregado, estes dias serão acrescidos do prazo legal para pagamento da rescisão.
Parágrafo Quarto – Quando o empregado for convocado para realizar exames médicos fora do horário normal de trabalho, mediante comprovação, o tempo gasto será remunerado como trabalho extraordinário.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados junto aos respectivos conselhos, para abono de faltas ao serviço.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL / READAPTAÇÃO
A Empresa compromete-se a reaproveitar em seu quadro, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o Empregador a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e durante o horário de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICADO
O Empregador comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho, através de cópia do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, no prazo máximo de 24:00h. (vinte e quatro horas) após a ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso aos locais de trabalho de propriedade da empresa para realização de atividades sindicais, com o prévio consentimento do Empregador, sendo a entrega de material de divulgação permitida durante o expediente, feita a comunicação prévia ao Empregador, sendo garantida a liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Empresa reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos empregados da Empresa, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 100 (cem) Empregados, sendo garantido o mínimo de um representante até o limite de 30 empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado, sendo garantido no mínimo bimensal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará mensalmente na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, correspondente a 1% (um por cento) do salário base, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado comprometendo-se a repassar os valores correspondentes ao SINDPEC.
Parágrafo Primeiro – Até 05 (cinco) dias após a data em forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Parágrafo Segundo – Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo Sindicato.
Parágrafo Terceiro – No caso de descumprimento do prazo de pagamento, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A Empresa, apenas como intermediária, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2% (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida neste acordo, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
Parágrafo Primeiro – Até 05 (cinco) dias após a data em forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Parágrafo Segundo – Até 15 (quinze) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão de negociação.
Parágrafo Quarto – No caso de descumprimento do prazo de pagamento, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Quinto - O desconto de 2,0 % (dois por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual, se este empregado não for beneficiado pelo reajuste integral estabelecido na cláusula primeira.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente no Sindicato ou remetida via correio com Aviso de Recebimento – AR, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do requerimento do Registro do Acordo Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo Primeiro – A empresa deixará de promover o desconto previsto nesta cláusula, se o empregado apresentar a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA
Este Acordo Coletivo de Trabalho, se aplica à ARM Consultoria em Segurança Ltda. e a todos os seus empregados contratados no Estado da Bahia, terá vigência de 02 anos, no período de 01 de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2012, a exceção das cláusulas de natureza salariais/econômicas, que serão revistas na data base anual, através de Termo Aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2010 a 31/10/2011
É obrigação do Empregador e dos trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste acordo, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), para a Empresa e 10% deste valor para os Empregados e o SINDPEC, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam mantidas as condições mais favoráveis que vêm sendo praticadas pela empresa.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
JOILDA GOMES RUA CARDOSO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO
Diretor
ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA