SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ n. 03.092.799/0003-43, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANTONIO MEDEIROS DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de abril de 2019 , para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES
HORA
MÊS
Servente
R$5,53
R$1.177,66
Ajudante/faxineira
Aux. de serviços gerais
Arrumadeira
Cozinheiro
MEIO OFICIAL
Auxiliar de Almoxarife
R$5,81
R$1.277,94
Auxiliar de Escritório
Auxiliar deLaboratório
Auxiliar de Mecânico
Auxiliar de Pessoal
Auxiliar de Topografia
Rasteleteiro -Ancineiro
Vigia
OFICIAL
Almoxarife
R$8,07
R$1.774,65
Apontador
Apropriador/Ficheiro
Armador
Betoneiro
Borracheiro
Carpinteiro
Cozinheiro
Eletricista
Eletricista de Auto
Encanador
Ficheiro
Gesseiro
Guincheiro
Imprimador
Lubrificador
Maçariqueiro
Marteleteiro
Motorista de VeículoLeve
Motorista de
Caminhão Dois (2) Eixos
Operador de Britador
Operador dePerfuratriz
Operado de Rock
Pedreiro
Pintor
Tratorista de Pneu
OPERÁRIO QUALIFICADO I
Mecânico de Máquina Pesada
R$10,49
R$ 2.308,68
MotoristaEspagidor
Motorista operador de Muck
Motorista de caminhão Truk
Nivelador
Operador de Caminhão Betoneira
Operador de
RetroEscavadeira
Operador de Rolo Asfáltico
Operador de Usina deConcreto
Operador
deVibroacabodora
Operador de
PáCarregadeira
OPERÁRIO QUALIFICADOII
Encarregado de Armador
R$11,76
R$2.586,19
Encarregado de Campo
Encarregado de Usina
Laboratorista
Operador deEscavadeira
Hidráulica
Motorista deCarreta
Motorista de Caminhão
Fora da Estrada
Operador de Motoscraper
Operador
deMotoniveladora
Operador
deFrezadora/Reclicadora
Operador de Trator
deEsteira
Topógrafo
Parágrafo 1º- Para dirimir dúvidas porventura existentes, fica explicitado que o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o servente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2019, os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou que sejam superiores aos pisos previstos neste ACT serão reajustados pelo índice de 6,0% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2018, excetuando-se a aplicação quanto aos empregados contratados após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º - A empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de abril de 2019, exceto os decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Os empregados da empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de abril de 2019, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo1º: Farão jus ao benefício os trabalhadores que percebam salário base até o limite estabelecido neste instrumento para o R$ 5.550,00(cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
Parágrafo 2º: Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de cesta básica prevista neste acordo.
Parágrafo 3º: Não faz jus ao benéfico previsto nesta cláusula o empregado afastado pelo INSS, exceto se afastado por acidente de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa para os empregados alojados poderá fornecer ticket alimentação em substituição ao fornecimento de alimentação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros, de terceirizados e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos e inscritos nos órgãos competentes, respondendo SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas decorrentes, mesmo no caso de comprovada a culpa in elegendo e a culpa in vigilando, podendo a seu critério, reter o repasse de verbas até a comprovação da regularidade da(s) empresa(s) terceirizada(s).
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O Presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado na obra - Energia dos Ventos VII SA.
CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2019
A empresa acordante aplicará todas as clausulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, registrada no MTE sob nº MR054893/2018, como aqui estivessem inscritas, exceto as que já foram tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
ANTONIO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Administrador
DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.