SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA, CNPJ n. 06.991.483/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO;
E
S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST DO MA, CNPJ n. 05.760.442/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HONESIO MAXIMO PEREIRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados que integram as categorias de asseio e conservação; Zelador,ofice-boy,copeiro,carregado, aux.de serviços gerais, aux. de estacionamento de veículos,Auxiliar de Limpeza Industrial,cuidadora, Jardineiro e Piscineiro Operador de Roçadeira, Auxiliar de Arquivos e Almoxarifado, Encarregado de Serviços Gerais, Comissário de Bordos/Estação, Emitente de Passagem, Moto-boy, Líder de Serviços, Telefonista, Assessorista,Técnico de Som, Auxiliar de Apoio Administrativo, Operador de Maquina Reprográfica,Fiscal de Bordo/Estação, Agente Operacional de Condomínio, Recepcionista/Atendente, Supervisor de Bordo/Estação, Supervisor de Serviços Gerais Fiscal de Serviços, Técnico de Segurança do Trabalho , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS:
A partir de 1º de junho de 2017 os pisos salariais das categorias profissionais abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão os seguintes:
CLÁUSULA QUARTA - TABELA SALARIAL:
ATEGORIAS
Reajuste de 6,62 %
a) Zelador/office-boy/copeiro/carregador/aux. de serviços gerais, Aux. De Estacionamento, e estacionamento de veículos, Cuidadora, Empacotador, Auxiliar de limpeza industrial, Servente de Bordo/Estação.
R$ 950,00
(b) Jardineiro e Piscineiro
R$ 965,34
(c) Operador de Roçadeira
R$ 965,34
(d) Auxiliar de Arquivo e Almoxarifado
R$ 985,64
e ) Encarregado de Serviços Gerais
R$ 1.273,44
f) Comissário de Bordo/Estação
R$ 1.004,47
g) Emitente de passagem
R$ 985,90
h) Moto-Boy
R$ 1.021,45
I) Líder de Serviços
R$ 1.044,08
j) Telefonista, Técnico de som, Acessorista.
R$ 1.013,89
k) Auxiliar de apoio Administrativo, Op. de Máquina Reprográfico
R$ 1.035,65
m) Fiscal de Bordo/Estação
R$ 1.069,13
n) Agente operacional de condomínio
R$ 1.088,98
o) Recepcionista/Atendente
R$ 1.135,80
p) Supervisor de Bordo/Estação
R$ 1.411,87
q) Supervisor de serviços Gerais
R$ 1.411,87
r) Fiscal de Serviços
R$ 1.430,37
s) Técnico de Segurança do Trabalho
R$ 1.563,25
– Fica assegurado aos profissionais alocados em serviços cujo tomador autoriza salário com valores superiores ao aqui previsto, a manutenção desse direito enquanto durar sua permanência em posto contratante.
- Não estão incluídos nos reajustes salariais os empregados que desempenham cargos administrativos, de direção ou de confiança nas atividades meios das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional relacionadas na tabela salarial da convenção ou ainda, se relacionadas, estejam sendo remunerados em valores acima do piso vigente no mês de dezembro/2016, ficando, assim, as empresas livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuado à integra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
– Conforme Ata de Mediação realizada junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, na qual fizeram parte os sindicatos ora signatários, a presente Convenção Coletiva de Trabalho terá validade de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, sendo que os salários ora convencionados não retroagirão, sendo mantidas todas as demais cláusulas convencionadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS:
– Os valores estipulados acima do piso salarial, por força do contrato celebrado por interposta empresa, integrarão o salário no período correspondente ao exercício da função gratificada.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
– As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante mensal de pagamento a seus empregados (Contracheques e/ou Hollerities), nos quais devem constar, especificamente, os valores do salário base, demais verbas remuneratórias e ainda, os valores dos descontos efetuados.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS:
– Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários de seus empregados, salvo os especificados por Lei, por Convenção Coletiva de Trabalho ou determinados por via judicial. Em casos de danos causados pelo empregado a bens da empresa, de clientes e ou de terceiros, o desconto será permitido enquanto perdurar o contrato de trabalho, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
- O SEEAC manterá convênios com Empresas de Gás, Supermercados, Farmácias, Laboratório, Plano Odontológico e outros, o qual terá como finalidade a compra de produtos e serviços, que serão de responsabilidade do trabalhador quando do pagamento do produto que por ventura venha ser utilizado pelos membros da categoria profissional sindicalizados, para posterior pagamento, mais precisamente quando do salário do mês sem acréscimo ou taxas.
- A concessão do beneficio do item 21.2 estará limitada a 30% (trinta por cento) do salário base, entendendo-se o mencionado limite para as empresas convencionadas, ou seja, uma única ou no somatório das empresas conveniadas.
- Os ajustes e condições acima estipuladas far-se-ão cumpridas, por todas as empresas do sistema, imediatamente após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho a viger de 1º de junho de 2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
- Na hipótese de existência de insalubridade, devidamente comprovada através de perícia técnica, aplicar-se-á sobre o salário percebido pelos trabalhadores do setor de conservação, o percentual adicional devido, de acordo com os ditames da legislação vigente
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO:
– A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados diurnos e noturno, elencados no item 4,1 desta convenção receberão tickets refeição, Sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal
– O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 15,00 (quinze reais), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados.
– As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição.
- Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere à retribuição do trabalho).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE:
– Na forma da legislação vigente, fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no deslocamento para o almoço, se for o caso.
- O vale-transporte será fornecido na Sede da Empresa ou no Posto de Serviço, quando o profissional for diarista.
- A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido à empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I, e parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA:
- As empresas farão em prol dos seus empregados contrato de seguro de vida em grupo, cuja apólice será no valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário base do trabalhador, pago pela empresa seguradora aos respectivos beneficiários, nas situações de morte natural e acidental, acidente de trabalho ou ainda em situações de invalidez permanente ou parcial.
– Será descontado o valor simbólico de 1% do premio do seguro da remuneração do trabalhador, referente ao seguro de vida em grupo, esse desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 0,10 (dez centavos de reais) por funcionário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA – BÁSICA
As empresas signatárias do presente instrumento concederão aos seus empregados, elencados no item 4,1 desta convenção, cesta-básica até o décimo quinto dia do mês subseqüente, no valor mínimo de R$. 80,00 (oitenta reais).
§ Primeiro – O empregado que tiver faltas no período de apuração terá o direito ao benefício proporcionalmente, considerando a média de 30 dias trabalhados para pagamento integral, ficando assegurado o referido benefício para as ausências justificadas por atestado médico. Cada falta sem justificativa corresponderá a 1/30 avos de desconto no valor da cesta básica.
§ Segundo – Fica ressalvado que o referido benefício tem sua obrigatoriedade de concessão aos empregados por todas as empresas a partir de 1º de junho de 2013.
§ Terceiro – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisória.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS:
- Em havendo demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos empregados, carta de recomendação, na qual conste o período em que trabalhou na empresa e sua conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO:
36.1 - Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual dos associados com mais de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Profissional. No ato da homologação far-se-á exigido às empresas a comprovação da concessão da cesta básica nos moldes previstos no item 24, 24.1 e seus parágrafos da Convenção Coletiva em vigor, bem como os adicionais de hora-extra, insalubridade periculosidade, conforme o caso e demais documentos necessários para tal fim.
§ único Quando o pagamento for com cheque, à homologação deverá ser realizada das oito às 12h00min horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DO EMPREGADO DA RESERVA TÉCNICA.
20.1 – Ao pessoal da “Reserva Técnica” ou apoio, isto é, aqueles que ficam à disposição da empresa para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviços, são assegurado o transporte, no itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local de serviço para onde for designado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE:
- Ao empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação do benefício previdenciário, será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do benefício.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA GARANTIDA:
- Aos empregados que comprovadamente estiverem, no máximo, há 12 (doze) meses do direito de aquisição de aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para completar o referido tempo.
- O contrato de trabalho desses empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do Sindicato laboral ou, ainda, nos casos em que for verificada a ocorrência de falta grave.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - 6. JORNADA DE TRABALHO:
– Independentemente da escala de trabalho que vier a ser adotada pela empresa e postos de serviços, a jornada mínima de trabalho dos empregados é de 44 horas semanais e de 190 horas/mês, sendo consideradas horas extras, aquelas efetivamente trabalhadas que ultrapassarem o limite mensal aqui previsto.
– O registro da jornada de trabalho será feito individualmente e seu controle ficará na empresa ou no posto em que o serviço é prestado, prevalecendo à regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional.
– Fica garantido aos empregados o acesso aos dados constantes do seu cartão de ponto.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS:
7.1– O cálculo da hora extra, será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de 50%(cinqüenta por cento) do valor da hora normal, e aos domingos e feriados e em dias de folga 100% (cem por cento).
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - . ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO:
A jornada de trabalho por escala de revezamento far-se-á aplicada nas atividades em que o trabalho for desenvolvido, através de escala, será de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS:
– As empresas manterão estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros, nos veículos de fiscalização e nos postos de serviços com 10 (dez) ou mais empregados, ficando o estojo na responsabilidade do encarregado do serviço.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
- Até o limite de 08 (oito) empregados no total e o máximo de 01(um) por empresa, estas com mais de 80 (oitenta) trabalhadores, liberarão dirigentes do Sindicato, de livre escolha deste, para o exercício exclusivo de atividade sindical, sem prejuízo da sua remuneração mensal e obrigações sociais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL:
As empresas descontarão dos trabalhadores associados a partir de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao sindicato profissional, correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados, conforme art. 545 da CLT, e decisão da Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 21 de novembro de 2016. Efetuando o recolhimento junto ao SEEAC até o 10º dia do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA CONFEDERATIVA:
- As empresas descontarão de todos seus empregados sindicalizados a título de taxa confederativa, um percentual de 1% (um por cento) do salário base, a partir de 1º de janeiro de 2017 a 30 de dezembro de 2017. Conforme o art. 8º inciso IV da Constituição Federal e aprovada na Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2016. Efetuando o recolhimento junto ao SEEAC até o 10º dia do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL:
- Conforme a Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2016 na Sede do SEEAC, á Rua do Outeiro, n° 587 – Centro, as empresas descontarão de todos os empregados associados, para fazer frente às despesas da campanha salarial 2017 / 2017 valor correspondente a um dia de trabalho, de uma só e única vez tomando-se por base o salário do primeiro pagamento referente à Data-Base 2017/2017 feito a partir desta Convenção, desde que haja ganhado real nos salários da categoria quando da homologação desta CCT, e efetuarão o recolhimento, junto à tesouraria do SEEAC, até o 10º dia do mês do referido desconto.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas;
b) Aos integrantes da categoria profissional será permitida a manifestação de oposição ao desconto, ate 10 (dez) dias úteis antes do mês do desconto. O trabalhador deverá apresentar no SEEAC requerimento escrito (datilografado ou impresso) e assinado, para que possa ser excluído do referido desconto;
c) Durante a vigência desta CCT, os empregados farão oposição ao desconto uma única vez. Para os empregados que comprovadamente estejam em gozo de férias ou estejam em outra localidade (transferidos) durante o período de oposição, será permitida a manifestação de oposição, após 10 (dez) dias úteis do mês seguinte ao retorno das férias ou da condição de transferidos, devendo fazê-lo diretamente ao Sindicato profissional da categoria;
d) O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que se opuserem ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES:
- Decorrido o prazo previsto nas cláusulas 27, 28 e 29, acima, e não havendo o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados associados, incidirá sobre o valor devido multa de 10% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Conforme Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 16 de janeiro de 2017, na Sede do SEAC-MA, Edifício João Pessoa, sala 708 (setecentos e oito), 7º (sétimo) andar, Centro, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, por decisão unânime ficou determinado que, para fazer frente às despesas com as negociações da campanha salarial 2017/2017 pleiteada pelo Sindicato Obreiro, as empresas que compõem a categoria patronal no Estado do Maranhão deverão recolher à tesouraria deste sindicato o valor equivalente a um salário mínimo, o que deverá ser feito até o dia 30 de agosto 2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO:
– Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, o infrator pagará multa equivalente a cinco (cinco) salários mínimos, cujo valor será revertido em favor da Entidade de Classe. Em caso de reincidência esse valor será cobrado em dobro. Os Sindicatos ao final assinados do presente instrumento fornecerão sempre que requerido e trimestralmente, declaração de cumprimento da convenção coletiva, em vigor, ato que isentará o empregador das ações pertinentes ao descumprimento previsto em lei e neste instrumento coletivo de trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR:
– Fica garantido o feriado de 16 (dezesseis) de maio a todos os empregados de empresas de Asseio e Conservação, data esta consagrada à categoria. Aqueles que prestarem serviços nesta data receberão salários na forma da cláusula nona desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE:
Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes ou vestibulandos para a realização de prova, tais como: vestibular (ENEM), ou concurso público.Ficando o empregado condicionado a comprovar a sua participação no evento ate 48 horas após a realização, sobre pena de ser considerado como falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS:
– Será permitida a fixação, de editais avisos e notícias sindicais, em quadro ou locais próprios e de fácil acesso, nas dependências das empresas, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL:
- As empresas concederão auxílio funeral, no valor do piso da categoria a que pertença o trabalhador abrangido por esta Convenção, a (o) viúva (o)
ou companheira (o) do empregado (a) com mais de 5 (cinco) meses de empresa, podendo esse valor ser em bens, a critério do(a) beneficiário(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS:
- As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos/odontológicos do Sindicato e seus conveniados, em papel timbrado da instituição com CID e identificação do médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEVERES DO EMPREGADOR: DEVERES DOS EMPREGADOS:
- São deveres e obrigações do empregador:
a) Fornecer gratuitamente aos empregados uniformes completos, na cota mínima de 03 (três) por ano;
b) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de locais de trabalho;
c) As empresas deverão obedecer ao que dispõe o Decreto 3048/99.
- São deveres e obrigações dos empregados , além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para início de sua jornada de trabalho, devidamente uniformizado;
b) Manter a boa aparência e conservar em condições de uso uniformes e equipamentos fornecidos pelo empregador;
c) Indenizar o empregador pela perda, extravio ou descaminho de materiais da empresa, observando o que estabelece a cláusula 21, desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO:
– Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, o infrator pagará multa equivalente a cinco (cinco) salários mínimos, cujo valor será revertido em favor da Entidade de Classe. Em caso de reincidência esse valor será cobrado em dobro. Os Sindicatos ao final assinados do presente instrumento fornecerão sempre que requerido e trimestralmente, declaração de cumprimento da convenção coletiva, em vigor, ato que isentará o empregador das ações pertinentes ao descumprimento previsto em lei e neste instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIA:
- Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidas de comum acordo entre as partes convenentes, mediante manifestação da Superintendência Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
VIGÊNCIA :
– A presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos Sindicatos Laboral e patronal, muito embora assinada em 10 de julho de 2017, terá duração de 12 (doze) meses, com a sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2017 e seu término em 31 de dezembro de 2017, podendo ser aditada pelas partes sempre que julgarem convenientes, adequando-a as normas vigentes, tendo em vista possível revisão constitucional, bem como, dos casos de alteração na legislação trabalhista e previdenciária.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO:
- Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação, a presente Convenção fica automaticamente prorrogada por 120 dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas, por seus presidentes, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor
e forma, sem emendas ou rasuras.
}
JOSE WILLIAM CAMARA RIBEIRO
Presidente
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA
HONESIO MAXIMO PEREIRA DA SILVA
Presidente
S DOS E DE EMP DE ASS CON L ED C LA E S DO EST DO MA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
ANEXO II - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.