SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA, CNPJ n. 07.341.316/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). GIOVANNI FERNANDES DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS;
E
MASTER CONSTRUCOES E TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 04.903.184/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA;
M. ANTONIO OLIVEIRA LIMA, CNPJ n. 03.902.167/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefonicas no PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso Salarial de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) a partir de 1º de abril 2019.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALARIO
As Empresas Acordantes concederâo a seus empregados um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) a partir de 1º (primeiro) de abril de 2019, incidente sobre os salários vigentes em março de 2019 a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2019.
Parágrafo único - Ao fim do primeiro ano de vigência do presente Acordo, as partes negociarão as condições para a revisão das cláusulas com conteúdo econômico.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará aos seus empregados o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados o demonstrativo de pagamento dos salários com a descriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados em envelope ou documento hábil semelhante, inclusive via sistema eletrônico ou bancário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados tíquetes alimentação ou refeição conforme a opção do empregado, no valor unitário de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos), por dia trabalhado a partir de 1º de abril de 2019.
Parágrafo Primeiro - A distribuição do benefício será feita seguindo o previsto na cláusula Sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho e os eventuais ajustes por dias não previstos serão feitos na distribuição do mês seguinte.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de trabalho extraordinário por período superior a 02 (duas) horas e inferior a 04 (quatro) horas diárias e consecutivas, os empregados receberão um auxílio alimentação no valor de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos), além do ticket diário previsto no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial nem constitui base previdenciária, tributária ou para efeitos do FGTS, sendo concedido nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e em perfeita concordância expressa das partes.
Parágrafo Quarto - O benefício previsto nesta cláusula estender-se-á aos empregados que estiverem em gozo de licença médica em consequência de acidentes de trabalho, no prazo máximo de 15 dias.
Parágrafo Quinto – Para cumprir o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa descontará dos empregados optantes deste beneficio o valor mensal de R$ 0,01 (um centavo de real).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE VEÍCULO, UNIFORME E FERRAMENTA
Para fins de execução dos serviços a MASTER fornecerá, gratuitamente, uniformes e ferramentas aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro - Os empregados serão responsáveis pelo bom uso, zelo e guarda de veículos, uniformes, ferramentas e equipamentos que lhes sejam disponibilizados para execução de serviços.
Parágrafo Segundo - O fornecimento e a devolução de veículos, uniformes, ferramentas e quaisquer equipamentos serão formalizados por recibo específico, assinado pela empresa e pelo empregado, sendo uma via do recibo entregue ao empregado no ato da ocorrência.
Parágrafo Terceiro - Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a MASTER poderá descontar das verbas rescisórias, a título de ressarcimento de despesas, os valores referentes à devida depreciação das ferramentas, uniformes, celular e equipamentos que, injustificadamente, não forem devolvidos.
Parágrafo Quarto - O fornecimento de rádio e de veículo (locado do funcionário ou pertencente à própria empresa) serão utilizados somente a serviço da empresa e no decorrer da jornada de trabalho, não caracterizando trabalho em regime de “sobreaviso” e não constitui salário “in natura”.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO
O empregado poderá locar o veículo próprio à empresa mediante contrato de locação, no qual deverão constar os dados do veículo locado, o período e o valor da locação, e a condição da locação, que não se confundirá com salário do empregado, sendo fornecida cópia do contrato para o locatário.
Parágrafo Primeiro - Fica pactuado entre as partes que em havendo a locação, o pagamento da mesma será no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) mensais e não terá natureza salarial.
Parágrafo Segundo - O pagamento da locação acima indicada será realizado pela EMPRESA, mensalmente, mediante depósito em conta bancaria indicada pelo locatário.
Parágrafo Terceiro - O valor da indenização pela utilização do veículo destina-se a fazer face à depreciação, manutenção, taxas, impostos incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, Licenciamento, DPVAT e qualquer outra parcela decorrente do direito de propriedade.
Parágrafo Quarto - Pactuam as partes acordantes que notebook e/ou veículo cedidos pela empresa, alugados diretamente dos empregados ou de terceiros, para uso das atividades destes, não são considerados prestação in natura para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e às remunerações dos empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - MARCAÇÃO DO PONTO INTERJORNADAS
A empresa dispensará os seus empregados do registro de ponto no horário de intervalo para alimentação e descanso.
Parágrafo Único - os trabalhadores externos da empresa estão isentos da marcação de ponto, no entanto, apenas apontam o "controle de assiduidade” (inicio e fim da jornada), e não sofrem qualquer controle ou fiscalização efetiva em relação ao labor durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A jornada normal de trabalho será acrescida no máximo em 2 (duas) horas extras diárias, devendo essas horas extras serem remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, caso não sejam compensadas pelo banco de horas previsto no acordo.
Parágrafo Único - Para as horas extras realizadas aos domingos e feriados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica facultado à MASTER instituir o regime de Compensação de jornada, por meio do qual o excesso de horas realizadas em um dia será compensado em outro dia, sem necessidade do pagamento do adicional de horas extraordinárias, observado o limite máximo de compensação de 80 (oitenta) horas.
Parágrafo Primeiro - A MASTER pagará os excedentes a 80 (oitenta) horas no mês subsequente, aplicando-se, neste caso, o adicional de horas extraordinárias previsto em lei, ou seja, com o acréscimo de 50%.
Parágrafo Segundo - A apuração do saldo de horas será feita trimestralmente. Caso haja saldo positivo de horas extras em favor do empregado, estas serão pagas no mês subsequente com o adicional de lei, ou seja, com o acréscimo de 50%.
Parágrafo Terceiro - A compensação das horas previstas no caput será feita na proporção de 1h00min (uma hora) por 1h30min (uma hora e trinta minutos),isto é, compensa-se uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso.
Parágrafo Quarto - Não poderão ser computadas na compensação de jornada, as horas trabalhadas nos domingos e feriados.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Sexto - O controle de apontamento de horas trabalhadas e descansadas será feito mensalmente em formulário próprio a ser assinado pelo empregado e seus superiores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo se utilizar para cálculo das horas extras o coeficiente de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Primeiro - as horas trabalhadas que excedam às 44 horas semanais serão pagas como horas extras conforme legislação vigente, respeitando-se o banco de horas deste acordo, conforme Cláusula Décima Quarta deste acordo .
Parágrafo Segundo - as horas extraordinárias executadas além da jornada normal terão acréscimo de 50% sobre o valor normal.
Parágrafo Terceiro - as horas extraordinárias executadas nos feriados civis e religiosos terão acréscimo de 100% do valor normal.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIVRE TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A diretoria do sindicato da categoria profissional terá acesso às dependências da empresa, fora do expediente normal de trabalho, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse de sua categoria, ficando vedada a divulgação de matéria político-partidária e ofensiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados associados ao sindicato profissional, as mensalidades sociais e demais contribuições estabelecidas pela Assembleia da Categoria, que serão repassadas ao Sindicato até o último dia útil do mês correspondente ao desconto, acompanhadas da relação nominal com osvalores descontados mediante prévia autorização do empregado e do comprovante de recolhimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias por ventura resultantes da aplicação ou interpretação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas por negociação coletiva ou por mediação da SRTE ou do MPT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO
Caberá à parte que descumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho uma multa no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário mínimo, por trabalhador afetado pelo descumprimento.
Parágrafo Primeiro - A multa a que se refere este artigo será aplicada por cada dia de atraso, depois de decorridos 10(dez) dias da notificação da infração pelo sindicato.
Parágrafo Segundo - Será facultado à empresa notificada o mesmo prazo para apresentar defesa escrita perante o Sindicato que, em igual período, deverá se manifestar.
Parágrafo Terceiro - A aplicação da multa, em hipótese alguma, excederá de 30(trinta) dias e será revertida em favor do trabalhador prejudicado.
Parágrafo Quarto - Se a infração for cometida pelo Sindicato Laboralserá calculada em função do número de empregados e revertida em favor da empresa prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A empresa se compromete a contratar apólice de seguro de vida para todos os empregados, com cobertura individual máxima de até R$ 30.000,00, observados os termos e condições da apólice.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A empresa Master manterá convênio farmácia a fim de facilitar a aquisição de medicamentos pelos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACIDENTES/MULTAS DE TRÂNSITO
O empregado só poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados aos veículos da empresa e/ou de terceiros, quando, comprovadamente, houver praticado atos de negligência, imperícia ou imprudência, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, sendo-lhe ainda assegurado o direito de defesa e acompanhamento da sindicância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
A empresa submeterá ao sindicato as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que tenham mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho. A homologação só será realizada mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo a Empresa, cumprir os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa comparecer ao sindicato para este realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto o sindicato não mantiver delegacias em outras localidades do Estado e, sendo a homologação procedida nessas localidades, a empresa poderá solicitar a assistência da SRTE/MTE ou dos órgãos judiciais previstos em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa agendará com 48 horas de antecedência, junto ao sindicato, a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicarão, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção exercida no ato do recebimento do aviso. Da mesma forma, alternativamente, o trabalhador poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao trabalhador que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, e fizer prova de recolocação no mercado de trabalho, ficam garantidos o seu imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ULTRATIVIDADE DO ACORDO COLETIVO
O presente acordo coletivo tem validade jurídica, gerando direitos e obrigações às partes ratificadoras da mesma, até o registro do novo Acordo, ficando mantidas as cláusulas celebradas neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem certos e ajustados, firmam o presente acordo em 2(duas) vias de igual teor, para produção dos efeitos de direito, sendo o referido Acordo Coletivo de Trabalho depositado na Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Ceará na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREMIO PRODUTIVIDADE E ASSIDUIDADE
O trabalhado terá direito a um valor referente a produtividade no valor estipulado pela empresa, tendo como base de cálculo a quantidade de atividades executas no mês/tempo gasto na atividade/assiduidade/pontualidade e custos da equipe. Os valores não são cumulativos.
Parágrafo Primeiro : O trabalhador ou equipe que não atingir as metas estabelecidas pela empresa não terá direito ao valor da produtividade.
Parágrafo Segundo : Perderá o direito ao recebimento do prêmio assiduidade o colaborador que dentro do período de apuração do cartão de ponto mensal:
a) tiver faltas injustificadas;
b) tiver faltas acordadas em quantidade superior a duas horas;
c) apresentar atestados médicos ou odontológicos;
d) apresentar declarações de comparecimento a consultas médicas ou odontológicas bem como em acompanhamento a familiar;
e) tiver atrasos ou saídas antecipadas superiores a duas horas;
f) apresentar atestados médicos ou odontológicos de filhos ou qualquer familiar;
g) estiver afastado do trabalho em benefício previdenciário por auxílio doença, auxílio doença acidentário e/ou licença maternidade.
Parágrafo Terceiro : O prêmio será pago entre o dia 20 e 25 do mês subsequente, depois de apurado a produtividade do mês anterior conforme relatório de atividade feito pelo colaborador. Os valores serão depositados através do cartão premiação e não constituirá salário in natura.
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GIOVANNI FERNANDES DA SILVA
Tesoureiro
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA
JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS
Presidente
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA
Sócio
MASTER CONSTRUCOES E TELECOMUNICACOES LTDA
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA
Sócio
M. ANTONIO OLIVEIRA LIMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA ACT 2019_2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.