EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, CNPJ n. 00.352.294/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAURO ROBERTO PACHECO DE LIMA;
E
SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR, CNPJ n. 59.945.154/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO LUIZ XAVIER DE LEMOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos , com abrangência territorial nacional .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A INFRAERO reajustará suas Tabelas Salariais vigentes em 30 de abril de 2010, aplicando o percentual de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), a partir de 01 de maio de 2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos aeroportuários será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único - A ocorrência de alteração na legislação vigente, mais favorável para o empregado, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será adotada automaticamente pela INFRAERO.
CLÁUSULA QUINTA - FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
A INFRAERO estabelecerá meios e condições que permitam aos aeroportuários receberem seus salários por meio de estabelecimento bancário, assegurando o seguinte:
a) horário para o acesso ao estabelecimento bancário;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento bancário exija seu deslocamento no horário de trabalho;
c) que não haja atraso no recebimento dos salários;
que disponibilizará os contracheques aos aeroportuários antes da data do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorreções de valores no processamento da folha de pagamento a INFRAERO assegurará o reembolso, ao aeroportuário prejudicado, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do pagamento mensal dos salários, quando a parcela a ser reembolsada for igual ou superior a 10% (dez por cento) da remuneração do aeroportuário.
Parágrafo 1º - As incorreções detectadas após o oitavo dia útil serão acertadas na Folha de Pagamento do mês subsequente.
Parágrafo 2º - Quando a parcela a ser reembolsada for inferior a 10% (dez por cento) da remuneração do aeroportuário, será efetuado o acerto na Folha de Pagamento do mês subsequente ao da ocorrência de tais incorreções.
Parágrafo 3º - A parcela superior ou igual a 10% (dez por cento) da remuneração do aeroportuário, paga indevidamente, será recolhida pelo mesmo à Tesouraria da Dependência, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do pagamento mensal dos salários, se notificado ou não pelo órgão de pessoal da Dependência.
Parágrafo 4º - Quanto às incorreções detectadas após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o desconto será efetuado pela Empresa na Folha de Pagamento do mês subsequente. Não havendo valor líquido suficiente para comportar o desconto, o empregado será notificado a devolver a importância recebida indevidamente à Tesouraria da Dependência, até o mês subsequente ao do pagamento indevido.
Parágrafo 5º - Quando a parcela paga indevidamente ao aeroportuário for inferior a 10% (dez por cento) da sua remuneração, será efetuado o acerto na Folha de Pagamento do mês subsequente ao da ocorrência das incorreções.
Parágrafo 6º - As parcelas salariais e quaisquer adicionais em atraso serão pagos com base no salário vigente à data do efetivo pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - TABELA DE PARTICIPAÇÃO
Para efeito de participação no custeio dos benefícios concedidos pela INFRAERO, a título de Auxílio Creche, Programa de Alimentação do Trabalhador, Programa de Vale Transporte, Programa Odontológico, Auxílio Funeral e Programa de Assistência Médica Infraero – PAMI, aplicar-se-á a seguinte tabela de participação que, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, levará em consideração, também, o valor do Cargo em Comissão exercido pelo aeroportuário:
FAIXA SALARIAL
PARTICIPAÇÃO
DE
ATÉ
RG ou FG + QCR
%
C / P O 1
C / P T 11
-
4%
C / P T 12
C / P E 27
XI
8%
C / P E 28
C / P P 48
XIV- X – IX – VIII – VII
15%
C / P P 49
C / P S 73
Especial-XV-XIII-VI-V-IV-III-II-I
20%
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO
A INFRAERO se compromete a antecipar ao aeroportuário, a título de adiantamento, os auxílios previdenciários já deferidos pela Previdência Social e previstos no respectivo convênio firmado com a dependência local da INFRAERO, na data do pagamento mensal dos salários, ficando o aeroportuário beneficiário obrigado a efetuar a restituição da(s) respectiva(s) importância(s) recebida(s) a maior, no prazo estabelecido na Cláusula 6ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DE SALÁRIO
A média das horas extras e do adicional noturno integra para efeito de cálculo da remuneração:
a) das férias e de seu abono, referente ao respectivo período aquisitivo;
b) do 13º salário por ocasião do pagamento da 2ª (segunda) parcela referente ao respectivo exercício financeiro;
c) do descanso semanal remunerado;
d) do aviso prévio indenizado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A INFRAERO adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, referente ao ano de 2.010, aos aeroportuários que ainda não receberam por ocasião das férias ou que formalmente não tenham recusado, a ser incluído na folha de pagamento dos salários do mês de julho.
Parágrafo Único - Os aeroportuários que gozaram ou vierem a gozar férias até o mês do efetivo pagamento deste adiantamento e que fizeram ou vierem a fazer opção pelo adiantamento do 13º salário, receberão a diferença correspondente quando do recebimento da segunda parcela.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o aeroportuário designado para substituir outro aeroportuário, fará jus, proporcional ao período da substituição:
a) a diferença entre o valor do seu salário base e o valor da Remuneração Global ou da Função Gratificada estabelecidos para o cargo em comissão do substituído devendo o substituto fazer a opção pelo que lhe for mais vantajoso.
b) O pagamento da substituição não eventual ocorrerá mesmo que o titular se ausente do trabalho e permaneça na localidade de lotação.
Parágrafo 1º - Considerar-se-á substituição não eventual, aquela em que o titular se afastar por período igual ou superior a 05 (cinco) dias corridos, remunerando-se o aeroportuário desde o 1º (primeiro) dia e enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo 2º - A substituição não eventual iniciar-se-á a contar da data em que o aeroportuário for designado, por escrito, o qual receberá cópia do respectivo documento.
Parágrafo 3º - As parcelas salariais percebidas em razão de substituição não eventual terão sua média duodecimal computada para cálculo da remuneração de férias, adicional de férias, 13º salário, aviso prévio e indenização.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A INFRAERO continuará efetuando o pagamento das Horas Extras efetivamente trabalhadas, aplicando os adicionais que se seguem, aí já incluído o respectivo valor correspondente ao adicional legal e constitucional:
I - Para o aeroportuário que labora em horário administrativo :
a) quando convocado pela INFRAERO para trabalhar nos dias de sábado, domingo e feriado, terá todas as horas efetivamente trabalhadas pagas com adicional de 100% (cem por cento), garantido o salário desses dias;
b) quando convocado pela INFRAERO para trabalhar nos dias de ponto facultativo, aplicados à INFRAERO, fará jus ao pagamento de todas as horas trabalhadas nesses dias, até o limite de sua jornada normal de trabalho, sem prejuízo do salário dos respectivos dias;
c) quando convocado pela INFRAERO para trabalhar nos dias de segunda a sexta-feira, além da jornada normal e que não coincidam com dias feriados, terá estas horas extras trabalhadas pagas com adicional de 60% (sessenta por cento);
II - Para o aeroportuário que labora em regime de escala de serviço :
a) quando convocado pela INFRAERO para trabalhar nos dias de sua folga e dias feriados terá todas as horas efetivamente trabalhadas pagas com o adicional de 100% (cem por cento), garantido o salário dos referidos dias;
b) quando convocado pela INFRAERO para trabalhar nos dias de ponto facultativo, aplicados à INFRAERO, fará jus ao pagamento de todas as horas trabalhadas nesses dias, até o limite de sua jornada normal de trabalho, sem prejuízo do salário dos respectivos dias;
c) quando convocado para trabalhar em dias de sábado e domingo, além da sua jornada normal diária, não coincidentes com sua folga ou feriados, terá todas essas horas pagas como hora extra 100% (cem por cento);
d) quando convocado pela INFRAERO para trabalhar nos dias de segunda a sexta-feira, além da jornada normal, não coincidentes com dias de sua folga ou feriados, terá estas horas extras trabalhadas pagas com adicional de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo 1º - As horas extras, com os adicionais acima citados, serão pagas com valores correspondentes ao salário percebido pelo aeroportuário no mês de efetivo pagamento.
Parágrafo 2º - Ao aeroportuário convocado pela INFRAERO para participar de reuniões ou reciclagens exigidas para o exercício de suas atividades, fora do horário de trabalho e sem o recebimento de Diárias de Viagens, exceto quando formalmente optar pela sua participação em cursos não obrigatórios oferecidos pela INFRAERO, fará jus ao pagamento do período que efetivamente participar do evento, como horas extras, nos mesmos percentuais estabelecidos nesta Cláusula, respeitado o intervalo de descanso de 11 horas entre uma e outra jornada de trabalho, facultada a compensação nos termos do parágrafo 7º desta Cláusula. A INFRAERO envidará esforços para, se possível, evitar a convocação do aeroportuário em dia de sua folga.
Parágrafo 3º - No cálculo das horas extras serão consideradas as seguintes parcelas:
a) Adicional de periculosidade;
b) Adicional de insalubridade;
c) Adicional de transferência;
d) Adicional por tempo de serviço;
e) Adicional de Incentivo ao Estudo
Parágrafo 4º - O valor da hora extra será considerado para efeito de pagamento da remuneração das férias e do 13º salário, proporcional aos meses de recebimento nos respectivos períodos aquisitivos.
Parágrafo 5º - Ao aeroportuário convocado pela INFRAERO para realizar exames médicos laboratoriais e/ou clínicos, fora da jornada normal de trabalho e sem o recebimento de Diárias de Viagens, será assegurado o pagamento das horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os mesmos índices e dias previstos no Caput e respeitado o intervalo de descanso de 11h00 (onze horas) entre uma e outra jornada de trabalho, facultada a compensação nos termos do parágrafo 7º desta Cláusula. A INFRAERO envidará esforços para, se possível, evitar a convocação do aeroportuário em dia de sua folga.
Parágrafo 6º - A supressão pela INFRAERO do trabalho em horas extras prestadas com habitualidade durante pelo menos 01 (um) ano, assegurará ao aeroportuário o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas extras efetivamente trabalhadas dos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão.
Parágrafo 7º - As horas extras efetivamente trabalhadas, que não estejam previstas em acordos específicos de compensação entre as partes, deverão ser pagas.
a) Caso o aeroportuário queira optar pela compensação das horas extras trabalhadas, poderá fazê-lo de comum acordo com a INFRAERO. A compensação deverá ocorrer em até 06 (seis) meses após a data de registros dessas horas extras, sendo pagas, pela INFRAERO, aquelas não compensadas ao final desse prazo, no mês subsequente;
b) Poderá o empregado, durante o período estabelecido na alínea “a” do presente parágrafo, optar pela conversão das horas extras, em pecúnia, a serem pagas pela INFRAERO no mês subsequente ao da opção;
c) O pagamento das horas extras, não acordadas para a compensação, deverá ocorrer até o mês subsequente à realização das mesmas.
Parágrafo 8º - A INFRAERO fornecerá Vale Refeição ao aeroportuário, nos dias em que este excepcionalmente prorrogar sua jornada de trabalho em 02 (duas) ou mais horas de trabalho extraordinário observado o seguinte:
a) quando o aeroportuário prorrogar sua jornada de trabalho em mais de 02 (duas) horas, até 03 (três) horas de sua jornada de trabalho, o valor de cada vale será de 50% (cinquenta por cento) do valor facial do Vale Refeição do Programa de Alimentação, excluídas as hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 5º desta Cláusula;
b) quando o aeroportuário prorrogar sua jornada de trabalho além de 03 (três) horas de sua jornada de trabalho, o valor de cada vale será igual ao valor facial do Vale Refeição do Programa de Alimentação, excluídas as hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 5º desta Cláusula;
c) os vales de que trata esta Cláusula serão entregues ao aeroportuário, juntamente com os vales do mês subsequente, para que a INFRAERO tenha tempo suficiente para a aquisição dos mesmos;
d) sobre estes vales haverá a participação do empregado, com base na Tabela constante da Cláusula 8ª deste Acordo Coletivo de Trabalho .
Parágrafo 9º - Não se caracteriza como hora extra, a prorrogação da jornada de trabalho do aeroportuário, para o exercício de atividades decorrentes da realização de estágio curricular.
Parágrafo 10 – A INFRAERO se compromete a analisar e discutir com o Sindicato, mediante Comissão designada para este fim, as condições de cada localidade onde exista dependência da Empresa, para efeito de aplicabilidade ou não da hora in itinere .
a) Hora In Itinere é o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pela Infraero, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, tempo este computável na jornada de trabalho.
b) Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da Empresa, as horas in itinere limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
c) A Infraero garantirá quando caracterizado a ocorrência de hora in itinere pela comissão permanente, o pagamento de uma hora diária em razão do tempo despendido no transporte fornecido por ela até o local de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao aeroportuário admitido até 30/04/95, continua sendo assegurado pela INFRAERO o pagamento de um adicional por tempo de serviço, de conformidade com a sua correspondente Norma Interna em vigor, que estabelece tabela a seguir:
TEMPO DE SERVIÇO
PERCENTUAL
TEMPO DE SERVIÇO
PERCENTUAL
01 ano
1,00%
13 anos
16,83%
02 anos
2,00%
14 anos
18,58%
03 anos
3,00%
15 anos
20,36%
04 anos
4,00%
16 anos
22,17%
05 anos
5,00%
17 anos
24,00%
06 anos
6,31%
18 anos
25,86%
07 anos
7,64%
19 anos
27,75%
08 anos
8,99%
20 anos
29,67%
09 anos
10,35%
21 anos
31,61%
10 anos
11,73%
22 anos
33,58%
11 anos
13,40%
23 aos em diante
35,00%
12 anos
15,11%
Parágrafo 1º - O aeroportuário admitido após a data referida no Caput fará jus ao recebimento do adicional de 1% (um por cento) da sua categoria/padrão salarial, para cada ano de serviço prestado.
Parágrafo 2º - Fica mantido o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de adicional por tempo de serviço de que trata o Caput e o Parágrafo 1º desta Cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A INFRAERO continuará assegurando, na vigência do presente Instrumento, o adicional noturno à razão de 60% (sessenta por cento), aí já incluído o respectivo valor correspondente ao adicional legal e constitucional.
Parágrafo 1º - O adicional de que trata o Caput desta Cláusula incidirá sobre o valor da hora normal, computadas as parcelas recebidas no mês a título de gratificação de função, como também os adicionais de periculosidade, insalubridade, transferência e por tempo de serviço.
Parágrafo 2º - A hora de trabalho noturna será considerada como de 52 minutos e 30 segundos, no período de trabalho entre 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e 06h00 (seis horas) do dia seguinte, facultado às partes firmarem Acordos específicos que garantam a prorrogação do trabalho noturno após as 06h00 (seis horas). Caso o Turno de Trabalho seja prorrogado além das 06h00 será devido o adicional noturno até o término da respectiva jornada.
Parágrafo 3º - A INFRAERO acrescentará mais 07 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos nos intervalos de descanso estabelecidos no artigo 71 da CLT, para cada hora da jornada de trabalho no período entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e as 06h00 (seis horas) do dia seguinte, para compensar o acréscimo decorrente da redução da hora noturna, ressalvadas as condições previstas nos parágrafos 4º e 5º desta Cláusula.
Parágrafo 4º - Os acréscimos nos intervalos de descanso previstos nesta Cláusula, não serão computados na duração do trabalho, exceto para cálculo do adicional noturno.
Parágrafo 5º - Caso o aeroportuário venha a laborar durante o horário estabelecido para o descanso mencionado no parágrafo 3º precedente, sem que haja acordo específico de compensação ou outro horário seja estabelecido, a INFRAERO remunerará o trabalho realizado como hora extra, devendo o empregado registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle de frequência fornecido pela INFRAERO.
Parágrafo 6º - Nos casos em que a jornada noturna tenha sido cumprida integralmente e o respectivo aeroportuário prorrogue tal jornada, por necessidade do serviço, será devido o adicional noturno, inclusive, durante o período de prorrogação trabalhado.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao do trabalho realizado.
Parágrafo 1º - Na eventualidade do empregado ser chamado para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extra, nas mesmas bases estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo devido o adicional de sobreaviso durante o período trabalhado e remunerado como hora extra.
Parágrafo 2º - A convocação do empregado escalado em regime de sobreaviso, para comparecimento ao trabalho, poderá ser realizada por meio de ligação telefônica, bip, Pager ou similares.
Parágrafo 3º - O mero porte de celulares, bip, Pager ou similares, sem que o empregado tenha sido formalmente escalado de sobreaviso, não caracteriza o direito ao pagamento do adicional de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 4º - Ao empregado que durante os períodos de suas folgas ou repousos permanecer efetivamente, à disposição do serviço, na Unidade Técnica de Aeronavegação, será devido o adicional de sobreaviso de que trata esta Cláusula, salvo seja determinado pela Empregadora, ao respectivo empregado, que não ficará à disposição do serviço, durante os seus respectivos horários de descanso legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A INFRAERO pagará a título de Adicional de Quebra de Caixa, 10% (dez por cento) do salário base do aeroportuário designado para exercer as atividades constantes das alíneas a seguir, quando exijam o manuseio, a guarda, o depósito bancário, o recebimento ou pagamento de valores, observado o disposto nesta Cláusula:
a) nos serviços de tesouraria;
b) no recebimento de tarifas de estacionamento de veículos;
c) no recebimento de tarifas aeronáuticas;
d) no recebimento de tarifas de carga aérea;
e) nos serviços de compras não abrangidos por processos licitatórios;
f) no controle e manuseio simultâneo de vale transporte, Vales Refeição/Alimentação, inclusive, o uso de cartões eletrônicos para o mesmo fim;
g) para o aeroportuário designado para atividade de Pregoeiro.
Parágrafo 1º - Poderão ser designados:
a) para serviços de tesouraria: até 05 aeroportuários na Sede; até 04 aeroportuários nas Superintendências Regionais do Rio de Janeiro e de São Paulo; até 03 aeroportuários nas demais Regionais; e até 02 aeroportuários nos Aeroportos onde houver serviços de tesouraria;
b) para serviços de compras não abrangidos por processos licitatórios, até 02 aeroportuários, na Sede, nas Regionais e nos Aeroportos, desde que detentores de Fundo Fixo;
c) para o controle e manuseio simultâneo de vale transporte e vale refeição/alimentação, até 02 aeroportuários na Sede, nas Regionais e nos Aeroportos;
d) para responsável simultâneo, pelo manuseio e guarda de Fundo Fixo para serviços de compras não abrangidos por processos licitatórios, e pelo controle e manuseio de vale transporte e vale refeição/alimentação nos GNA’s e nas UTA’s, até 01 aeroportuário.
Parágrafo 2º - Para as atividades de arrecadação de tarifas de embarque, poderão ser designados:
Parágrafo 7º - Este Adicional será somado, proporcionalmente, para efeito de pagamento do adicional proporcional de férias, do 13º salário e dos dias de afastamentos remunerados pela INFRAERO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE PLATAFORMA MARÍTIMA
A INFRAERO concederá ao aeroportuário que executa suas atividades profissionais em plataforma marítima, o adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o seu salário base mensal, vedada a acumulação com o Adicional de Localidade hoje pago pela INFRAERO.
Parágrafo Único - O aeroportuário que deixar de laborar em plataforma marítima, deixará de perceber o Adicional de Plataforma Marítima a partir da data em que ocorrer tal fato.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A INFRAERO e o SINA por intermédio da Comissão formada pelas partes continuarão discutindo a regulamentação do Programa de Participação nos Lucros e Resultados para o exercício de 2011 e a forma de pagamento da PLR, atribuída para os empregados no ano de 2010.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA ALIMENTAÇÃO
A INFRAERO concederá a todos os seus empregados um auxílio a título de cesta-alimentação, no valor mensal de R$ 44,63 (quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), na forma de Vale Alimentação.
Parágrafo 1º - Além do disposto no Caput desta Cláusula, a INFRAERO continuará concedendo um auxílio a título de cesta-alimentação e na forma de Vale alimentação, exclusivamente aos seus empregados enquanto enquadrados nas categorias padrões O/1 a O/9, e que não sejam ocupantes de Função de Confiança, observados os seguintes valores:
a) para os empregados enquadrados na categoria padrão O/1, no valor de R$ 86,96;
b) para os empregados enquadrados na categoria padrão O/2, no valor de R$ 80,32;
c) para os empregados enquadrados na categoria padrão O/3, no valor de R$ 73,53;
d) para os empregados enquadrados na categoria padrão O/4, no valor de R$ 66,53;
e) para os empregados enquadrados na categoria padrão O/5, no valor de R$ 59,30;
f) para os empregados enquadrados na categoria padrão O/6, no valor de R$ 51,84;
g) para os empregados enquadrados na categoria padrão O/7, no valor de R$ 44,13;
h) para os empregados enquadrados na categoria padrão O/8, no valor de R$ 36,20;
i) para os empregados enquadrados na categoria padrão O/9, no valor de R$ 27,97.
Parágrafo 2º - Os vales de que trata esta Cláusula poderão ser substituídos por cartão eletrônico, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais e, viável sua emissão pelas prestadoras de serviços contratadas pela INFRAERO para o fornecimento de Vale Alimentação.
Parágrafo 3º - A concessão de que trata esta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de licença gestante;
b) no período de auxílio doença, decorrente de acidente do trabalho com emissão de CAT reconhecido pelo INSS, após 30/04/2003, aos aeroportuários enquadrados nas categorias O/1 a O/5;
c) no período de auxílio doença, decorrente de acidente do trabalho com emissão de CAT reconhecido pelo INSS, após 30/04/2004, aos aeroportuários enquadrados nas categorias O/6 a O/9.
Parágrafo 4º - No caso do cônjuge do aeroportuário ser também empregado da INFRAERO, só a um dos cônjuges será concedido o benefício constante do Parágrafo 1º desta Cláusula.
Parágrafo 5º - Os aeroportuários promovidos por antiguidade até 31/12/2010, e que já vinham sendo beneficiados pelo disposto no Parágrafo 1º desta Cláusula, continuarão recebendo a cesta alimentação até o dia 30 de abril de 2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
A INFRAERO concederá ao aeroportuário 25 (vinte e cinco) Vales Refeição/Alimentação, mensalmente, sem prejuízo do parágrafo 8º, da Cláusula 13 e, da Cláusula 20 deste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor unitário de R$ 26,78 (vinte e seis reais e setenta e oito centavos), a partir de 01 de maio de 2010.
Parágrafo 1º - A concessão de que trata o Caput desta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de férias do aeroportuário;
b) no período de licença maternidade;
c) no período de auxílio doença por acidente do trabalho com emissão de CAT reconhecido pelo INSS após 30/04/2003 ou que, nesta mesma data, já estava afastado o aeroportuário pelo mesmo motivo e com direito ao recebimento do benefício de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 2º - Sobre o valor total recebido haverá a participação do aeroportuário no custo dos Vales, na forma da Tabela de Participação constante da Cláusula 8ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - A concessão prevista no Caput desta Cláusula não será efetuada nos afastamentos do aeroportuário em decorrência de:
a) suspensão de contrato de trabalho;
b) licença prêmio;
c) qualquer outro afastamento decorrente de benefício do INSS e que não esteja incluído no Parágrafo 1º desta Cláusula;
d) faltas injustificadas;
e) licença para candidatura a cargo eletivo federal, estadual e municipal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
A INFRAERO concederá aos aeroportuários, onde houver transporte coletivo, o Vale Transporte assegurado em Lei, mediante termo de adesão firmado pelo aeroportuário observada a participação deste conforme Tabela de Participação constante da Cláusula 8ª, e as disposições contidas a seguir.
Parágrafo 1º - Na participação do aeroportuário no custo mencionado no Caput desta Cláusula, será considerado o valor médio nacional das tarifas de transportes coletivo.
Parágrafo 2º - Na utilização de transporte da INFRAERO, ou por ela fretado, aplicar-se-á a mesma Tabela de Participação constante da Cláusula 8ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - O Vale Transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a) quando o aeroportuário, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar, sem o recebimento de Diárias de Viagens, para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, não integrante dos programas de ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação e língua estrangeira;
b) quando o aeroportuário, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar, sem o recebimento de Diárias de Viagens, para participar de exames médicos periódicos, ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela INFRAERO durante seu horário de trabalho;
c) no deslocamento do aeroportuário para realizar serviços extraordinários, não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela Empresa;
d) quando o aeroportuário vier a ser cedido para prestar serviços a outros órgãos, com ônus para a INFRAERO, desde que não utilize sistema de transporte ou de Vale Transporte fornecidos pelo órgão requisitante;
e) no dia da ida e do retorno da viagem a serviço, com ou sem recebimento de Diárias de Viagens;
f) quando o empregado tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso.
Parágrafo 4º - A INFRAERO envidará esforços para efetuar a entrega dos Vales-Transportes aos aeroportuários até o 5ª dia útil do mês de utilização, sendo que, nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, e “f”, do parágrafo 3º, o aeroportuário beneficiário receberá os correspondentes Vales no mês subsequente ao do respectivo deslocamento.
Parágrafo 5º - O aeroportuário que utiliza Vale Transporte passará a atualizar seu endereço e o percurso com transporte para o local de trabalho e vice-versa, a cada período de 12 (doze) meses, sob pena de suspensão da concessão dos vales de que trata esta Cláusula enquanto não houver a atualização.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INFRAERO - PAMI
A INFRAERO manterá o Programa de Assistência Médica Infraero - PAMI, para os aeroportuários que, inclusive durante o período de experiência do contrato de trabalho, firmarem termo de adesão a este benefício, nas condições que seguem:
Parágrafo 1º - A assistência médico-hospitalar será prestada por meio de contratos com entidades ou profissionais, que assegurem o direito de atendimento à hospitalização e/ou cuidados médicos.
Parágrafo 2º - Na hipótese de rescisão do contrato com entidades de que trata o parágrafo 1º desta Cláusula, a INFRAERO contratará novos serviços similares, ficando assegurado o reembolso das despesas médicas, até os limites constantes das Tabelas praticadas pela INFRAERO, caso não haja a prestação dos serviços por outro contratado, respeitado os demais procedimentos previstos nesta Cláusula.
Parágrafo 3º - O beneficiário e seus dependentes receberão credenciais, bastando apresentá-las nos casos de consultas médicas, exames de laboratório e radiologia.
Parágrafo 4º - Serão considerados como dependentes do beneficiário:
a) o cônjuge;
b) um companheiro (a) designado (a), que comprove união estável como entidade familiar com declaração cartorial, ou que tenha filhos (as) em comum;
c) filhos (as) solteiros (as) até 21 anos, 11 meses e 29 dias de idade;
d) filhos (as) solteiros (as), com mais de 21 anos, 11 meses e 29 dias até completar 24 anos, 11 meses e 29 dias de idade, comprovadamente frequentando cursos de graduação e pós-graduação, strictu sensu (mestrado e doutorado), sem economia própria;
e) os filhos (as) inválidos de qualquer idade, sem economia própria;
f) os enteados (as), nas mesmas condições impostas para filhos (as);
g) o menor tutelado e/ou sob guarda judicial, mesmo que provisória, sem economia própria;
h) o menor solteiro de até 21 anos sem economia própria, que mediante autorização judicial ou justificativa de dependência econômica devidamente homologada judicialmente, viva na companhia e expensas do aeroportuário e conste de sua Declaração de Imposto de Renda;
i) Pai com idade mínima de 65 anos e renda máxima mensal de até 02 (dois) salários mínimos, cadastrado no PAMI até 30 de setembro de 1999 e renovada a declaração de renda no mês de maio;
j) Mãe com idade mínima de 60 anos e renda máxima mensal de até 02 (dois) salários mínimos, cadastrada no PAMI até 30 de setembro de 1999, renovada a declaração de renda no mês de maio;
k) o Pai e a Mãe, não abrangidos nas alíneas “i” e “j” deste parágrafo, poderão ser cadastrados no PAMI, caso tenham idade mínima de 65 e 60 anos, respectivamente, e renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos, e constem como dependentes do aeroportuário na sua Declaração anual de Imposto de Renda. No caso da renda anual do Pai ou da Mãe exceder o limite para dependente na Declaração de Imposto de Renda do respectivo aeroportuário, será exigida a própria Declaração de Imposto de Renda do Pai ou da Mãe, conforme for o caso.
Parágrafo 5° - Caso os beneficiários constantes das alíneas “i”, “j” e “k”, residam juntos, somente terão direito à utilização do PAMI quando a renda conjunta mensal não ultrapassar 04 (quatro) salários mínimos ou o mesmo limite, se apenas um dos beneficiários perceber renda mensal. No caso da renda anual do Pai ou da Mãe exceder o limite para dependente na Declaração de Imposto de Renda do respectivo aeroportuário, será exigida a própria Declaração de Imposto de Renda do Pai ou da Mãe, conforme for o caso.
Parágrafo 6º - Entende-se por “sem economia própria”, o dependente que não tenha rendimento próprio superior a 02 (dois) salários mínimos mensais.
Parágrafo 7º - O empregado do quadro de cargo regular que tenha mais de 10 (dez) anos contínuos, de serviços prestados à INFRAERO, e, na vigência do contrato de trabalho com a INFRAERO, se aposente pela Previdência Social, inclusive, se decorrente de auxilio doença ou de acidente no trabalho, terá direito a usufruir do PAMI, juntamente com seu(s) dependente(s), ainda que seu contrato de trabalho com a INFRAERO seja rescindido por qualquer motivo, com iniciativa de qualquer das partes, empregado e empresa, salvo se for por justa causa.
Parágrafo 8º - O empregado que tenha ingressado no quadro de cargo regular da INFRAERO, já na condição de aposentado pela Previdência Social, poderá usufruir do PAMI, juntamente com seu(s) dependente(s), ao término da prestação de serviços a INFRAERO, desde que:
a) não seja assistido por outro Programa ou Plano Médico decorrente da aposentadoria;
b) conte com mais de 10 (dez) anos contínuos de serviços prestados à INFRAERO, e;
c) seu contrato de trabalho com a INFRAERO seja rescindido, por qualquer motivo, com iniciativa de qualquer das partes, empregado e empresa, salvo se for por justa causa.
Parágrafo 9º - O ex-empregado aposentado no período compreendido entre 1º de maio de 1994 a 30 de abril de 1996, e que por força de Acordos Coletivos de Trabalho referentes a esse período teve direito a usufruir do PAMI com seu(s) respectivo(s) dependente(s), poderá dar continuidade ao benefício, desde que não se enquadre nas hipóteses dos parágrafos 7º e 8º desta Cláusula.
Parágrafo 10 - Considera-se dependente do beneficiário previsto nos parágrafos 7º, 8º e 9º, o seu cônjuge ou companheiro (a) designado (a) que comprove união estável como entidade familiar com declaração cartorial, ou tenha filhos (as) em comum.
Parágrafo 11 - O Programa de Assistência Médica Infraero – PAMI, poderá ser utilizado:
a) nos períodos de férias;
b) nos períodos de licença maternidade;
c) nos períodos de licença médica a cargo da INFRAERO;
d) pelo período de auxílio doença iniciado após 30/04/2009, bem como, os casos assegurados com base no Acordo Coletivo de Trabalho que se encerrou em 30/04/2009;
e) por todo o período de auxílio doença por acidente do trabalho com emissão de CAT reconhecido pelo INSS, contados da data do início do respectivo benefício.
Parágrafo 12 - Os beneficiários e seus dependentes previstos nos parágrafos 7º, 8º, 9º, e 10, só poderão utilizar o PAMI, nas localidades onde haja Dependência da INFRAERO.
Parágrafo 13 - A participação no custeio do Programa de Assistência Médica Infraero - PAMI, por parte dos empregados e ex-empregados aposentados nos termos dos parágrafos 7º, 8º e 9° desta Cláusula, excluída qualquer cobrança de taxa de administração paga à prestadora de serviço, será conforme Tabela de Participação constante da Cláusula 8ª deste Instrumento, limitada, em cada caso de cirurgia e internação clínica, ocorrida a partir 01 de maio de 2.003, ao máximo de 01 (um) salário base do respectivo aeroportuário, sendo que enquanto o aeroportuário exercer cargo de confiança considerar-se-á, para efeito deste limite, o valor do cargo regular, acrescido da Função Gratificada ou a Remuneração Global. Para os ex-empregados aposentados o limite máximo será o valor atualizado do benefício da aposentadoria. O limite que trata este Parágrafo aplicar-se-á, também, no caso do primeiro retorno de internação ou primeira revisão de cirurgia do aeroportuário, ocorridos até 15 (quinze) dias da respectiva alta.
Parágrafo 14 - Em caso de internação, facultar-se-á ao aeroportuário a opção por enfermaria ou, no máximo, por apartamento tipo “B” (standard ), inclusive para os dependentes constantes das alíneas “i”, “j” e “k”, do parágrafo 4º desta Cláusula.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A INFRAERO garantirá ao aeroportuário e/ou seus dependentes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da documentação legal, o reembolso de até R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), pela prestação de serviços funerais, em caso de falecimento do aeroportuário ou de seus dependentes, no período de 01/05/2010 a 31/12/2010, e o reembolso de até R$ 5.368,26 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos) a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2011.
Parágrafo 1º - Considerar-se-á como dependente do aeroportuário, para efeito deste benefício:
a) o cônjuge ou companheiro (a);
b) filho (a) solteiro (a) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, e/ou menor sob guarda ou tutela do aeroportuário;
c) filho (a) inválido (a), incapaz para o trabalho, sem limite de idade;
d) pais e avós do empregado.
Parágrafo 2º - Haverá participação do aeroportuário, exceto no caso de seu próprio falecimento, no valor reembolsado pela INFRAERO, conforme Tabela de Participação constante da Cláusula 8ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A INFRAERO concederá Auxílio Creche ao aeroportuário que tenha filho (a), enteado (a) ou menor sob sua guarda, tutela ou curatela, de conformidade com os valores de reembolso definidos para as faixas etárias adiante enumeradas, ressalvando o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3° desta Cláusula.
FAIXAS ETÁRIAS
VALORES
PARTICIPAÇÃO
a) De 0 a 02 anos
R$ 248,45
Isento
b) De 02 anos e 01 dia a 06 anos, 11 meses e 29 dias
R$ 248,45
Com participação
Parágrafo 1º - Para a aeroportuária mãe que tenha filho (a) na faixa etária entre zero a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a INFRAERO concederá o Auxílio Creche mensal de até R$ 248,45 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), isenta de participação nos custos deste benefício.
Parágrafo 2º - O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho (a) excepcional, incapaz para o trabalho, e pessoas nestas mesmas condições vivendo sob sua dependência econômica, mediante tutela ou curatela, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio creche ou do auxílio babá, de até R$ 248,45 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 3° - O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar o pagamento de serviços prestados pela babá do(s) seu(s) filhos (as), na faixa etária entre zero a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante: o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social; o recibo do pagamento; e o recolhimento dos valores devidos ao INSS, fará jus ao reembolso dos valores pagos, respeitado o limite máximo mensal de R$ 248,45 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), não cumulativo com o benefício do auxílio creche de que trata esta Cláusula, vedada, a partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a contratação de Pais e Avós do (a) dependente para efeito desta Cláusula.
Parágrafo 4º - O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade, licença remunerada pela Empresa, licença por auxílio doença até 02 (dois) anos de afastamento e pelo período em que o aeroportuário estiver em auxílio doença por acidente do trabalho ocorrido após 30/04/2002, respeitado os limites de idade dos beneficiários estabelecidos para auxílio creche e auxílio babá.
Parágrafo 5º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da INFRAERO, o reembolso de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o (a) aeroportuário (a) a designar por escrito à INFRAERO o cônjuge que deverá receber o benefício.
Parágrafo 6º - Entende-se como excepcional para efeito desta Cláusula o deficiente mental, o deficiente físico (paralisia, mutilação e/ou surdo mudo) e o deficiente visual que requeira educação especial.
Parágrafo 7º - Sobre o valor do reembolso com participação do aeroportuário aplicar-se-á a Tabela de Participação constante da Cláusula 8ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 8º - O aeroportuário terá até o dia 30 de janeiro de cada ano para garantir o reembolso do Auxílio de que trata esta Cláusula, não recebido no exercício anterior, mediante a apresentação do comprovante necessário para o reembolso, devidamente protocolado na respectiva dependência de lotação do aeroportuário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A INFRAERO continuará assegurando a Apólice Básica do Seguro de Vida em Grupo aos empregados, por meio de empresa contratada, sem custo para os empregados.
Parágrafo Único - O valor referente à apólice complementar é opcional para o empregado, sendo que o custo integral será descontado mensalmente em folha de pagamento, quando for o caso.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
A INFRAERO concederá ao aeroportuário, que não exercer o direito ao recebimento do vale-transporte ou à utilização de transporte fornecido pela Empresa, o direito a opção por receber auxílio combustível, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, a partir de 01 de maio de 2010.
Parágrafo 1º - A partir da assinatura deste instrumento o empregado que exerce o direito ao recebimento do vale transporte ou à utilização de transporte fornecido pela Empresa, poderá, em caso de desistência, optar pelo recebimento do auxílio combustível, que será viabilizado pela INFRAERO a partir do mês subsequente ao da opção.
Parágrafo 2º - Sobre o valor do auxílio combustível haverá a participação do empregado à base de 4% (quatro por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MATERIAL ESCOLAR
A INFRAERO, engajada no processo de erradicação do analfabetismo, concederá um auxílio para aquisição de material escolar, em janeiro de 2011, a cada dependente do aeroportuário enquadrado da categoria padrão O/1 à categoria padrão O/9 e não ocupante de Função de Confiança, no valor de R$ 105,35 (cem e cinco reais e trinta e cinco centavos), desde que comprovado que o dependente esteja matriculado até o ensino fundamental e que até 31 de janeiro de 2011 não tenha completado 15 anos de idade, respeitado o valor máximo de reembolso de R$ 316,79 (trezentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) para cada aeroportuário beneficiado.
Parágrafo 1º - O auxílio de que trata esta Cláusula será pago ao aeroportuário na forma de reembolso, mediante apresentação dos comprovantes de aquisição do material escolar.
Parágrafo 2º - No caso do cônjuge do aeroportuário ser também empregado da INFRAERO, só a um dos cônjuges será reembolsado o benefício.
Parágrafo 3º - Os aeroportuários promovidos por antiguidade ou por merecimento até 31 de dezembro de 2010 e que já vinham sendo beneficiados por esta Cláusula, continuarão fazendo jus ao auxílio escolar em janeiro de 2011, podendo apresentar a documentação até 30 de abril de 2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A INFRAERO continuará mantendo o Programa de Auxílio Odontológico, nos termos da Norma Interna vigente na Empresa, no valor máximo de R$ 2.124,41 (dois mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), até 31 de dezembro de 2010 e no valor máximo de R$ 2.236,15 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e quinze centavos) a partir de 01 de janeiro de 2011, para atendimento do aeroportuário, seus filhos (as), seu cônjuge ou companheiro (a), enteado (a), menor sob sua guarda ou tutela, sendo que a participação do aeroportuário nos custos deste benefício será de acordo com a Tabela de Participação constante da Cláusula 8ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - A INFRAERO providenciará a alteração da Norma Interna que regulamenta o Programa de Auxílio Odontológico de forma que a utilização do valor estabelecido, para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2011, possa ser em forma de reembolso em favor do respectivo aeroportuário ou por meio de credenciamentos a serem realizados pela INFRAERO, respeitado os valores únicos para ambas as modalidades.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VIDA PROFISSIONAL
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa, obrigando-se a INFRAERO a efetuar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FGTS - INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO
No pagamento do período de aviso prévio, trabalhado ou não, incide a contribuição para o FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Em caso de dispensa sem justa causa do aeroportuário, a INFRAERO assegurará o período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias consecutivos apenas para empregados já existentes na Empresa em 22 de setembro de 2009.
Parágrafo Único - Para os aeroportuários admitidos após o dia 22 de setembro de 2009, o período de aviso prévio será de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme dispõe o inciso XXI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTÁGIO PROFISSIONAL
A INFRAERO assegurará aos aeroportuários estudantes a realização de estágio profissional não remunerado na Empresa, desde que exista área do estágio na dependência de lotação, garantida sua remuneração relativa ao seu vínculo empregatício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE RECICLAGEM PROFISSIONAL
A INFRAERO manterá plano de treinamento anual, contemplando cursos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos seus empregados.
Parágrafo Único – A INFRAERO viabilizará a participação de dirigentes sindicais em programas de treinamento corporativo, no total de 07 (sete) vagas.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTA-AVISO DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO OU DISPENSA
O aeroportuário advertido por motivo disciplinar, suspenso ou demitido sob acusação de prática de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, citando os artigos da CLT e as razões determinantes de sua advertência, suspensão ou dispensa, sob pena de gerar presunção de advertência indevida, suspensão injusta ou dispensa imotivada.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
A INFRAERO, ao transferir o aeroportuário que ocupa cargo do Quadro de Cargos Regulares, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do Art. 469 da CLT, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagens aéreas do aeroportuário e dos seus dependentes.
Parágrafo 1º - Ao aeroportuário transferido nos termos do Caput desta Cláusula, fica garantido pela INFRAERO, o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos, contados da data da transferência, considerados como de efetivo serviço, para viabilizar a sua mudança.
Parágrafo 2º - Ao aeroportuário transferido por iniciativa própria, autorizada pela INFRAERO, fica garantido o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos, contados da data da transferência, considerados como de efetivo serviço, para viabilizar a sua mudança, sem qualquer outro ônus para a INFRAERO.
Parágrafo 3º - Ao aeroportuário que ocupa cargo do Quadro de Cargos Regulares, transferido por interesse da INFRAERO, fica garantida a estabilidade de 01 (um) ano no emprego a contar da data da transferência, salvo se:
a) cometer falta grave nos termos da Lei;
b) pedir demissão;
c) houver renúncia formal do empregado por esta garantia, com anuência expressa de um dos Diretores Administrativos do Sindicato.
Parágrafo 4º - No caso do empregado transferido, na forma do Caput desta Cláusula, fica assegurada a transferência de seu cônjuge ou companheiro(a), desde que este(a) seja empregado(a) do quadro de cargos regulares da INFRAERO.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL
A Comissão formada por representantes indicados pela INFRAERO e pelo SINDICATO, composta de 04 (quatro) membros de cada parte, sob a coordenação de um dos representantes da INFRAERO, estudará e orientará os empregados acerca do Assédio Moral.
Parágrafo Único - A INFRAERO promoverá campanhas anuais nas Regionais e Aeroportos, com o objetivo de neutralizar as práticas de assédio moral.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
Defere-se garantia de emprego à gestante, desde a concepção, conforme segue:
a) de 06 (seis) meses após o parto para a aeroportuária que não exercer o direito de opção pelo período de 180 dias de licença-maternidade; e
b) de 07 (sete) meses após o parto para a aeroportuária que optar pela prorrogação da licença-maternidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO APOSENTANDO
O (a) aeroportuário (a) que comprovadamente estiver a 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria voluntária em seus prazos mínimos, e que não seja detentor de qualquer tipo de aposentadoria previdenciária ou não, terá assegurado o emprego mantido com a INFRAERO, durante o período que faltar para completar esse prazo, salvo se renunciar esta garantia formalmente, com anuência de um dos Diretores da Executiva do Sindicato.
Parágrafo 1º - Para que o aeroportuário possa se valer das prerrogativas constantes no Caput desta Cláusula deverá ter no mínimo 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com a INFRAERO.
Parágrafo 2º - O aeroportuário, para garantir a estabilidade na hipótese da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, prevista nesta Cláusula, fará declaração escrita à INFRAERO, afirmando e comprovando tal situação.
Parágrafo 3º - Caso o aeroportuário não apresente a declaração e a comprovação de que trata o parágrafo 2º e venha a ser desligado da INFRAERO, não lhe será garantida a estabilidade de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 4º - Adquirido o direito à aposentadoria cessará a garantia de emprego de que trata esta Cláusula ao (a) aeroportuário (a).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARCEIRO(A) DO MESMO SEXO
A partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, parceiro(a) do mesmo sexo, passa a ser considerado companheiro (a), para a concessão dos benefícios constantes do presente Instrumento, desde que declarado pelo empregado (a) em escritura cartorial, que deverá ser entregue na área de pessoal de sua Dependência de lotação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSOS JUDICIAIS
A INFRAERO reconhece a legitimidade processual do Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos no ajuizamento de ações por substituição processual, plúrimas e de cumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE INFORMAÇÃO
A INFRAERO assegurará ao aeroportuário o acesso à documentação constante da sua pasta funcional, fornecendo-lhe cópia de seu interesse, desde que requerido por escrito, com entrada no Protocolo Geral da Dependência de lotação, com antecedência de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A INFRAERO manterá na área de pessoal de cada Superintendência Regional e de cada Aeroporto, pasta contendo todas as normas internas de administração de pessoal e recursos humanos para consulta dos interessados. Nas Dependências onde não houver área de pessoal, ficará com o responsável pela respectiva administração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTAÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
A INFRAERO fornecerá ao aeroportuário os formulários exigidos pelos Órgãos da Previdência Social para fins de aposentadoria especial devidamente preenchido, no prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data do recebimento do pedido do aeroportuário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROGRESSÃO FUNCIONAL
A Comissão constituída com representantes da INFRAERO e do SINA, continuará com o trabalho de revisão do Sistema de Progressão Funcional – SPF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A INFRAERO proverá, nos termos da Norma Interna específica expedida pela Empresa, assistência jurídica a dirigente, ex-dirigente, empregado e ex-empregado envolvido em inquéritos, procedimentos administrativos e/ou ações judiciais decorrentes de atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da INFRAERO.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
O aeroportuário eleito para cargo da Diretoria Executiva, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, do Conselho de Representantes e de Delegado Sindical, titulares e suplentes, do Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, gozará de estabilidade no emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura ao respectivo cargo eletivo, e até 01 (um) ano após o final do seu mandato, se eleito e no pleno exercício do cargo até 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, perderá a garantia de que trata esta Cláusula o ocupante do cargo eletivo especificado no Caput desta Cláusula.
Parágrafo 2º - Por meio de ofício se compromete o Sindicato a informar à INFRAERO a ocorrência de eleição, renúncia ou a exclusão de qualquer membro contemplado com a garantia de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO DE DIRETORES DA AEROCRED
O aeroportuário eleito para cargos efetivos da Diretoria Executiva, titulares e suplentes e do Conselho Fiscal da AEROCRED gozará de estabilidade no emprego até 01 (um) ano após o término do seu mandato.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, o ocupante do cargo eletivo especificado no Caput , perderá a garantia de que trata esta Cláusula, o mesmo ocorrendo, em caso de substituição do aeroportuário eleito, antes do término do mandato, com base em dispositivos regulamentares da Cooperativa.
Parágrafo 2º - Por meio de ofício a AEROCRED se compromete a informar à INFRAERO, de imediato, a ocorrência de eleição, renúncia, exclusão ou substituição de aeroportuários envolvidos nas ocorrências de que trata este parágrafo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA SEMANAL DO TRABALHO ADMINISTRATIVO
A INFRAERO manterá a jornada de trabalho de 40h00 (quarenta horas) semanais, para os aeroportuários que trabalham em horário administrativo, no âmbito de todas as Dependências, limitada à jornada diária de 08h00 (oito horas), permitida a compensação.
Parágrafo 1º - A (o) aeroportuária (o) que comprovar, mediante Atestado Médico, ter filho (a) com deficiência, na forma da legislação vigente, que necessite dos seus cuidados, poderá cumprir jornada administrativa de 30h00 (trinta horas) semanais, limitada a 06h00 (seis horas) diárias, respeitado o intervalo intrajornada de 00h15 (quinze minutos), vedada a acumulação desta vantagem, no caso dos respectivos pais serem empregados da INFRAERO.
Parágrafo 2º - A INFRAERO implementará o horário flexível para os aeroportuários que laboram em horário semanal administrativo, quando dispuser de condições tecnológicas favoráveis.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA PARA DIGITAÇÃO
Os aeroportuários submetidos à atividade de digitação, com duração superior a 60 (sessenta minutos) contínuos, terão um descanso de 00h10 (dez minutos) para cada 00h50 (cinquenta minutos) trabalhados, sendo que os intervalos para descanso não podem ser deduzidos da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º - As partes acordam que não haverá necessidade de formalização de controle de registro para a concessão do intervalo de descanso de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 2º - A INFRAERO realizará programas internos de conscientização e orientação quanto à prevenção de DORT – Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, no decorrer da validade do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INTERVALOS DE DESCANSO PARA REFEIÇÃO
Os Acordos específicos definirão os intervalos sobre jornada de trabalho, em regime de escala de serviço e a empregadora garantirá intervalos para descanso ou refeições da seguinte forma:
a) quinze minutos, para turnos de trabalho de 06h00 (seis horas) contínuas;
b) 01h00 (uma hora), para turnos de trabalho de 08h00 (oito horas) contínuas;
c) 02h00 (duas horas), para turnos de trabalho com mais de 08h00 (oito horas) contínuas, autorizadas pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 1º - A INFRAERO dispensará o registro de ponto para todos os aeroportuários, nos intervalos da jornada de trabalho para descanso ou refeição.
Parágrafo 2º - Caso o aeroportuário venha eventualmente laborar durante os períodos de descanso de que trata esta Cláusula, sem que haja compensação do trabalho realizado, a INFRAERO remunerará como hora extra, nas mesmas bases pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo o empregado registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle fornecido pela INFRAERO.
Parágrafo 3º - Os intervalos de descanso de que trata esta Cláusula não serão computados no cálculo do Adicional Noturno, salvo se não efetivamente concedidos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGEM A SERVIÇO
Ao aeroportuário que necessariamente tiver que embarcar na ida e/ou no retorno, em caso de viagem a serviço, nos dias de sábado, domingo, folga e feriados, qualquer que seja o destino ou duração da viagem, fica assegurado o pagamento de 02h00 (duas horas) a título de repouso remunerado.
Parágrafo Único - As diárias de viagem das missões programadas com até 03 (três) dias úteis de antecedência serão pagas até o dia da viagem.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HORAS ABONADAS
O aeroportuário poderá utilizar até 02h00 (duas horas) mensais, sem desconto do seu salário, em caso de atraso ou saída antecipada, limitada em 00h15 (quinze minutos) diários, vedada a acumulação dessa concessão para o mês subsequente.
Parágrafo 1º - Caso o aeroportuário exceda aos 00h15 (quinze minutos) diários, sem justificativa legal, serão descontados do seu salário as horas ou fração de horas excedentes do atraso ou saída antecipada.
Parágrafo 2º - Caso o aeroportuário exceda às duas horas mensais, serão descontadas do seu salário as horas ou frações de horas excedentes do atraso ou saída antecipada, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece: “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos” diários.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ABONADAS
O aeroportuário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
a) por 04 (quatro) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão (ã), companheiro (a), sogro (a), genro ou nora ou qualquer dependente legal;
b) por 05 (cinco) dias úteis, não fracionados, para o próprio casamento, com efeito civil. Caso ocorra no dia de folga, descanso ou feriado, o abono iniciar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte, para pessoal administrativo e a partir do primeiro dia seguinte programado na escala para o empregado sob regime de turno de serviço;
c) por 01 (um) dia para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho (a), enteado (a), esposo (a) ou companheiro (a), Pai e Mãe do aeroportuário, não coincidindo o dia para alta médica com o dia da internação;
d) até 07 (sete) dias, durante o semestre, comprovado por atestado ou declaração médica, para acompanhar filho (a) de qualquer natureza ou enteado (a) de até 14 (quatorze) anos de idade, em tratamento médico, facultando-se a um dos cônjuges utilizar este benefício se ambos forem empregados da INFRAERO. O disposto nesta alínea não se aplica cumulativamente com o disposto na alínea “c” desta Cláusula;
e) por 01 (um) dia útil para apresentação de reservista, mediante comprovação;
f) por 08 (oito) dias corridos, quando do nascimento de filho (a), dentro das 03 (três) primeiras semanas do nascimento;
g) por 01 (um) dia, para doação de sangue, a cada seis meses, devidamente atestado e comunicado à Dependência de lotação no prazo de 72h00 (setenta e duas horas);
h) no dia de ausência ao serviço, motivada pela necessidade de obtenção da CTPS; Cédula de Identidade; Atestado de Reservista; Carteira Nacional de Habilitação, se exigida para o exercício da atividade do empregado, desde que comunicado com antecedência mínima de 24h00 (vinte e quatro horas) e comprovado após até 72h00 (setenta e duas horas);
i) nos dias em que comprovadamente deixar de comparecer ao trabalho por motivo de enchente;
j) até 07 (sete) dias, durante o semestre, para acompanhar pai, mãe, cônjuge ou companheiro, que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em tratamento médico, comprovado por atestado ou declaração médica, facultando-se a um dos irmãos utilizar este benefício se ambos forem empregados da INFRAERO.
Parágrafo Único - Nos dias de provas escolares, a INFRAERO procurará facilitar a liberação do aeroportuário, quando coincidir com o horário de trabalho, mediante compensação no caso de trabalho em horário administrativo e mediante troca de turno no caso de trabalho em escala de serviço, sem a garantia do abono de que trata esta Cláusula.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TURNOS DE SERVIÇO
A jornada máxima de trabalho do aeroportuário que cumpre escalas em turnos ininterruptos de revezamento continuará sendo de 06h00 (seis horas) contínuas e de no máximo 36h00 (trinta e seis horas) semanais, respeitando o intervalo intrajornada de 00h15 (quinze minutos), suprindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT. O período que ultrapassar 36h00 (trinta e seis horas) semanais, excluindo os períodos de descanso intrajornadas não trabalhados, deverá ser pago como horas extras, salvo compensação prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º - Excepcionalmente e mediante prévio acordo entre a INFRAERO e o Sindicato, poderá ser prorrogada e/ou alterada a duração da jornada de trabalho dos aeroportuários submetidos a turnos ininterruptos de trabalho, assegurando-se o pagamento das horas extras trabalhadas que não tenham sido compensadas.
Parágrafo 2º - A jornada de trabalho do empregado que labora nas Plataformas Marítimas será de 14 (catorze) dias consecutivos de trabalho, mais 01 (um) dia para passagem de serviço e desembarque, seguidos de 14 (catorze) dias consecutivos de folga, mais 01 (um) dia para embarque e assunção do serviço. A INFRAERO pagará como horas extras os períodos de trabalho realizado nos dias em que o empregado permanecer embarcado, além do dia previsto na escala para a passagem do serviço e seu desembarque.
Parágrafo 3º - A INFRAERO fornecerá ao Sindicato cópia de todas as escalas de serviço em vigor, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 4º - Será permitida a troca do turno previsto na escala de revezamento, mediante concordância escrita entre as partes interessadas e a chefia imediata, com antecedência mínima de 24h00 (vinte e quatro horas), respeitados o intervalo mínimo de 11h00 (onze horas) consecutivas entre uma e outra jornada diária de trabalho e o descanso semanal remunerado.
Parágrafo 5º - Em hipótese alguma haverá custos adicionais de pessoal e tão pouco de horas extras ou excedentes à jornada de trabalho, em decorrência do disposto no Parágrafo 4º desta Cláusula.
Parágrafo 6º - A INFRAERO concederá 01 (uma) folga dupla mensal ao aeroportuário que cumpre escalas em turnos ininterruptos de revezamento de 04 dias consecutivos de trabalho, seguidos de folga. A folga dupla mensal será definida na escala, pela chefia imediata, antes do início do respectivo mês. No caso de impossibilidade de concessão da folga dupla mensal, as horas trabalhadas no dia destinado a folga dupla serão pagas como horas extras, nas mesmas bases acordadas na Cláusula 13 do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A aeroportuária mãe que tenha filho na idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, durante 180 (cento e oitenta) dias, contados do nascimento do filho. Dito período poderá ser prorrogado, desde que fique comprovada, por atestado médico, a necessidade de continuidade da amamentação.
Parágrafo Único - A redução poderá, a critério da aeroportuária, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE SAÍDA PARA GESTANTES
As aeroportuárias gestantes, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, devidamente atestada por médico, poderão deixar o trabalho até 10 (dez) minutos antes do término da jornada diária em cada turno, visando facilitar seu acesso entre o local de trabalho e sua residência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM ESCALA
O aeroportuário submetido ao trabalho em regime de escala de serviço, cuja folga coincida com dias de feriado nacional, estadual ou municipal, aplicados à respectiva dependência de lotação, terá direito a mais uma folga ou será remunerado em dobro por esses dias, excetuando-se aqueles que coincidirem com dias de domingo.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O adicional de férias continuará sendo de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração percebida pelo aeroportuário no mês de gozo das férias.
Parágrafo 1º - Neste percentual está incluído o acréscimo estabelecido no artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - O início das férias regulamentares não poderá coincidir com dias de folga remunerada, sábado, domingo, feriados, ponto facultativo autorizado pela INFRAERO ou dias de compensação de horas anteriormente trabalhadas, facultado aos empregados em regime de escala optar, por escrito, pelo início das férias nos dias mencionados.
Parágrafo 3º - O período de gozo das férias adquiridas pelo aeroportuário poderá ser fracionado, em dois períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a 10 (dez) dias consecutivos, facultada essa opção, inclusive, aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA-PRÊMIO
A INFRAERO continuará garantindo a concessão da licença-prêmio, já adquirida até 30/04/97 pelo aeroportuário, cabendo a indenização em pecúnia dos dias não concedidos no caso de rescisão do contrato de trabalho deste.
Licença Maternidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade assegurada em Lei continuará sendo concedida à aeroportuária, incluindo os períodos de repouso de 02 (duas) semanas, antes e depois do parto, mediante apresentação de atestado médico específico.
Parágrafo 1º - Facultar-se-á a aeroportuária solicitar a prorrogação da licença maternidade, por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença de que trata o caput desta Cláusula, desde que requerido pela aeroportuária, ao órgão de recursos humanos da respectiva dependência de lotação, até o trigésimo dia após o parto.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação previsto no Parágrafo anterior, a aeroportuária terá direito a sua remuneração nos mesmos moldes do salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo 3º - No período de prorrogação a aeroportuária não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito da prorrogação da licença.
Parágrafo 4º - A aeroportuária que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança terá assegurada a concessão da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 392-A da CLT.
Parágrafo 5º - A prorrogação de que trata os parágrafos 1º e 2º desta Cláusula, será igualmente garantida à aeroportuária que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança, desde que requerida pela aeroportuária, até o trigésimo dia após a adoção ou guarda judicial, na seguinte proporção:
a) 60 (sessenta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória, de criança até completar 01 (um) ano de idade;
b) 30 (trinta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória, de criança após completar 01 (um) ano e até completar 04 (quatro) anos de idade e;
c) 15 (quinze) dias, no caso de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória, de criança após completar 04 (quatro) anos e até completar 08 (oito) anos de idade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SEGURANÇA
A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos aeroportuários será atribuída, nesta ordem: ao SESMT; na sua falta, ao Presidente da CIPA; na sua ausência, ao vice-presidente da CIPA; e, onde não houver a CIPA, ao chefe imediato do local da ocorrência. Não será permitido submeter o empregado a qualquer sanção disciplinar, caso ele se recuse a realizar trabalho por ausência das condições de segurança.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - INSPEÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
O Sindicato poderá realizar visitas periódicas aos locais de trabalho de acordo com as necessidades apuradas pelo representante sindical, acompanhado, preferencialmente, por representante do SESMT.
Parágrafo 1º - A INFRAERO deverá ser previamente notificada por escrito, pelo menos 10 (dez) dias antes da visita, sendo que, cumprida essa formalidade, e não comparecendo o representante do SESMT, não haverá impedimento para a realização da inspeção de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 2º - Os empregados e as instituições (CIPA e Sindicato) serão informados das medidas de proteção existentes no PPRA, PPA, PCA e PCMSO de cada dependência da INFRAERO, que sendo solicitada formalmente pelo Sindicato, fornecerá uma cópia dos documentos citados nesta Cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do pedido.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À GESTANTE
A INFRAERO assegura à aeroportuária gestante, o imediato remanejamento para outro local da mesma Dependência, quando no local original de trabalho possa vir a estar ou que já esteja exposta a quaisquer condições insalubres ou perigosas.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES, EPI E COMPLEMENTOS
Os uniformes exigidos pela INFRAERO serão gratuitamente por ela fornecidos, condizentes com as condições climáticas predominantes do local de lotação, exceto no caso de extravio ou mau uso pelo aeroportuário.
Parágrafo 1º - A INFRAERO fornecerá gratuitamente Equipamento de Proteção Individual – EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da INFRAERO, em perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental.
Parágrafo 2º - O empregado será treinado, no início do efetivo exercício de suas atribuições, por meio da chefia imediata e com o apoio da área de segurança do trabalho, tomando conhecimento dos riscos e das medidas preventivas que estará exposto, para efetuar e manter os registros necessários às eventuais consultas dos órgãos interessados.
Parágrafo 3º - Faculta-se ao empregado comunicar à chefia imediata, à área de segurança do trabalho ou à CIPA, se o EPI utilizado atende as suas necessidades de adaptação, para o exercício de suas funções, devendo os responsáveis tomar as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, orientarem ao empregado quanto à solução do problema identificado.
Parágrafo 4º - A INFRAERO fará constar dos contratos mantidos com empresas prestadoras de serviços, o disposto na presente Cláusula.
Parágrafo 5º - Enquanto o aeroportuário no exercício de suas atividades estiver exposto aos raios solares, a céu aberto, a INFRAERO disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar nº 30 (creme ou Gel), por meio de instrumento que permita uso coletivo dos aeroportuários no respectivo local de trabalho.
Periculosidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PERÍCIAS TÉCNICAS
A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou periculosas serão realizadas por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A INFRAERO procurará priorizar o uso de profissionais da própria Empresa, permitindo acompanhamento por outros profissionais especializados indicados pelo Sindicato.
Parágrafo 1º - Em sendo constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago, inclusive as parcelas retroativas, desde o momento em que o aeroportuário passou a ser exposto ao agente periculoso ou insalubre.
Parágrafo 2º - Para efeito do cálculo do adicional de insalubridade, considerar-se-á o valor do salário da Categoria “O” Padrão 1, da Tabela de Salários do PCCS em vigor, ou de outro que vier substituí-lo, reajustado com os índices que vierem a ser concedidos à categoria durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - A INFRAERO anotará, obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aeroportuário, a condição de trabalho em área insalubre ou periculosa, especificando a data de início e de término.
Parágrafo 4º - Ocorrendo mudanças do empregado, em suas atividades e/ou área de trabalho, periculosa ou insalubre, definidas no último Laudo Pericial da respectiva Dependência, caberá aos profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho da INFRAERO, acompanhar e propor a inclusão ou a exclusão do respectivo adicional devendo ser informado ao empregado e ao Sindicato.
Parágrafo 5º - No caso de mudança de lotação do empregado, será excluído o adicional, devendo ser realizada nova avaliação pelos profissionais de SST da INFRAERO, para verificação da nova atividade e/ou área do empregado. Caso a nova situação esteja contemplada no último Laudo existente, a INFRAERO pagará, imediatamente, ao empregado o adicional devido.
Parágrafo 6º - No caso da Perícia Técnica não ser realizada por empregado da INFRAERO, os representantes das partes participarão como assistentes técnicos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CIPA - CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS
As Dependências da INFRAERO enviarão no prazo de 30 (trinta) dias à Sede ou às Subsedes do Sindicato ou, aos respectivos representantes sindicais em cada localidade, o edital da eleição e a ata de posse dos empregados eleitos, titulares e suplentes da CIPA.
Parágrafo Único – A INFRAERO, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, desenvolverá um Curso de Noções de Rádio/Proteção, na modalidade a distância, a ser ministrado aos aeroportuários membros da CIPA, titulares e suplentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA - REUNIÃO
Será elaborado pelos membros da CIPA o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado à Superintendência Regional do Trabalho ou Gerência Regional do Trabalho e ao Sindicato. Caso necessário a CIPA poderá rever o calendário que da mesma forma será enviado à Superintendência Regional do Trabalho ou à Gerência Regional do Trabalho e ao Sindicato.
Parágrafo Único - Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos terão livres as 02h00 (duas horas) que precederem a mencionada reunião.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Os aeroportuários serão submetidos a exames médicos periódicos conforme o Programa de controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, da respectiva dependência da INFRAERO, com base nos riscos específicos para cada função.
Parágrafo 1º - A INFRAREO realizará na mesma ocasião os seguintes exames médicos, para os aeroportuários com mais de 40 (quarenta) anos, caso haja concordância dos mesmos:
a) antígeno prostático específico, no caso do aeroportuário do sexo masculino;
b) o exame de mamografia, para o(a) aeroportuário(a).
Parágrafo 2º - Os exames complementares exigidos para o diagnóstico médico serão suportados unicamente pela INFRAERO.
Parágrafo 3º - Além dos exames exigidos pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, a INFRAERO, realizará, sem qualquer participação do aeroportuário, os seguintes exames, para os empregados constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, como do Grupo Homogêneo de Risco:
a) exame oftalmológico (acuidade visual);
b) exame de capacidade pulmonar.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE SOCORRO
A INFRAERO transportará o aeroportuário para local apropriado, com urgência, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que tais ocorrências aconteçam durante a jornada de trabalho ou em decorrência desta, mesmo quando não esteja em seu local original de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - LOCAL DE TRABALHO - PRIMEIROS SOCORROS
A INFRAERO manterá nas Dependências, em lugar apropriado, de fácil acesso e amplamente divulgado, caixa de primeiros socorros, contendo medicamentos básicos, assegurando o treinamento de empregado para viabilizar o uso dos medicamentos.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA
A INFRAERO promoverá campanhas preventivas e educativas de combate a doenças auditivas, alcoólicas, drogas e hipertensão.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes fatais ocorridos nas Dependências da INFRAERO, o Sindicato deverá ser comunicado imediatamente. Na ocorrência de acidente de trajeto o Sindicato será comunicado tão logo a INFRAERO tenha conhecimento do fato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais à INFRAERO nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Parágrafo Único - Em se tratando de distribuição de informativos do SINA, que sejam do interesse dos empregados, garantir-se-á os meios de acesso dos dirigentes sindicais durante o horário de funcionamento da dependência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A INFRAERO assegurará a liberação em tempo integral de 15 (quinze) empregados, detentores de mandato eletivo no Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos, indicados pelo Sindicato, com ônus para a INFRAERO, obrigando-se o Sindicato a designar e manter 01 (um) dos cedidos, em cada Superintendência Regional da INFRAERO, como disposto na Cláusula 83 deste Instrumento.
Parágrafo 1º - O Dirigente Sindical designado para Brasília será o responsável pela homologação de rescisão de contrato de trabalho dos empregados lotados na Superintendência Regional do Centro-Oeste, no Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitschek e na Sede da INFRAERO.
Parágrafo 2º - A liberação de empregado que labora nas atividades de navegação aérea, em regime de escala, aguardará a conclusão do processo de substituição do indicado no respectivo local de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A INFRAERO assegura a frequência livre dos Delegados Sindicais, membros do Conselho Fiscal e dos membros da Direção do Sindicato, efetivos ou suplentes, quando designados para realizarem Seminários, Encontros Nacionais organizados pelo SINA e Assembleias dos aeroportuários de suas respectivas Dependências de lotação, observado ainda o seguinte:
Parágrafo 1º - Um dos detentores de cargo eletivo do Sindicato de que trata o Caput desta Cláusula, efetivo ou suplente, terá assegurado a frequência livre de 25 (vinte e cinco) dias por ano, respeitado o limite máximo de 05 (cinco) dias por mês, a partir da data de vigência deste Instrumento, para participar de reuniões realizadas pelo Sindicato.
Parágrafo 2º - Os membros da Direção do Sindicato e os Delegados Sindicais terão o abono de que trata esta Cláusula, para participarem de um Encontro Regional Anual, na respectiva Subsede, e de um Encontro Nacional Anual do Sindicato.
Parágrafo 3º - Para as reuniões de negociações da data-base da categoria, poderá o Sindicato convocar até 10 (dez) aeroportuários, membros da Direção do Sindicato, ou do Conselho Fiscal, ou do Corpo de Delegados Sindicais.
Parágrafo 4º - Para ser deferido o abono de que trata esta Cláusula, o Presidente do Sindicato ou um Diretor Executivo por ele autorizado deverá comunicar à dependência de lotação, com antecedência de 02 (dois) dias úteis.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a INFRAERO a remeter ao Sindicato profissional, uma vez por ano, ou quando por este solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria, contendo nome, endereço, cargo e data de nascimento.
Parágrafo Único - A cada 03 (três) meses a INFRAERO enviará ao Sindicato o nome dos empregados admitidos e dos desligados no trimestre anterior.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DO SINDICATO
As mensalidades descontadas em folha de pagamento, em favor do SINA, serão recolhidas ao Sindicato até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
Parágrafo 1º - Fica a INFRAERO autorizada a colher do empregado, se assim concordar, por ocasião de sua admissão na empresa, a ficha de filiação como associado do SINA.
Parágrafo 2º - O empregado que vier associar-se ao SINA, na forma do parágrafo 1º, poderá desistir do respectivo ato, perante a INFRAERO, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data de sua admissão, ficando a INFRAERO autorizada a efetuar o reembolso ao empregado dos valores descontados em favor do SINA, compensando dos valores das contribuições associativas a recolher ao Sindicato.
Parágrafo 3º - O material necessário para inscrição como associado, será fornecido pelo Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos – SINA.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS
A INFRAERO encaminhará ao Sindicato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, cópia das guias de contribuição sindical, assistencial e confederativa, com a relação nominal dos aeroportuários e respectivas remunerações considerada na base de cálculo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A INFRAERO procederá ao desconto em folha de pagamento do mês de agosto de 2010, de todos os empregados, a título de contribuição assistencial, aprovado em assembleias, cujo percentual é de 2% (dois por cento), incidentes sobre a remuneração mensal do mês de julho de 2010, não incluindo diferenças salariais de meses anteriores e decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, respeitado o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais) de contribuição, conforme previsto no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, subordinando-se o referido desconto a não oposição, de próprio punho, do empregado, manifestada perante a INFRAERO, nos dias 02, 03, 04, 05 e 06 de agosto de 2010.
Parágrafo 1º - No período de 09 a 13 de agosto de 2010 a INFRAERO enviará ao Sindicato cópia de todas as oposições recebidas dos seus empregados.
Parágrafo 2º - A contribuição assistencial descontada em folha de pagamento, em favor do SINA, será recolhida ao Sindicato até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários do mês de agosto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA INFRAERO
A INFRAERO manterá os descontos em folha de pagamento dos empregados, a favor da AEROCRED, conforme os procedimentos realizados entre as partes, recolhidas à Cooperativa até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
A INFRAERO não se opõe a discutir previamente com o Sindicato, caso por este solicitado, a inclusão de seus representantes em reuniões, palestras, seminários e SIPAT agendadas pela INFRAERO.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida a sua realização e convocação pela entidade sindical.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
Defere-se afixação, na INFRAERO, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos aeroportuários, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisão de contrato de trabalho dos empregados nas Superintendências Regionais e na Sede da INFRAERO ou, nas localidades onde houver Sede e Subsede do Sindicato, serão efetuadas pelo Sindicato.
Parágrafo 1º - Nas localidades onde não houver Sede ou Subsedes do Sindicato, as homologações serão feitas nas respectivas Superintendências Regionais do Trabalho ou Gerências Regionais do Trabalho.
Parágrafo 2º - As homologações serão realizadas:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;
b) até o 10º (décimo) dia subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento;
c) a INFRAERO deverá agendar junto ao Sindicato, com no mínimo 03 (três) dias corridos de antecedência, enviando cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, os horários para a realização das homologações.
Parágrafo 3º - O não cumprimento dos prazos previstos no parágrafo 2º, ressalvados aqueles que as partes comprovem a impossibilidade de homologação por problemas da entidade homologadora ou do não comparecimento do aeroportuário, sujeitará a INFRAERO ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido para a data do efetivo pagamento.
Parágrafo 4º - O reajustamento de salário ocorrido no curso do aviso prévio proporciona ao demitido o recebimento das diferenças das verbas rescisórias discriminadas em termo de rescisão de contrato de trabalho complementar.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrange os Diretores da INFRAERO e todos os aeroportuários que tenham contrato de trabalho com a INFRAERO, inclusive aqueles cedidos para prestar serviço em outros órgãos, com ônus para a INFRAERO, ressalvado, no caso dos Diretores da INFRAERO, as Cláusulas que conflitem com regulamentação específica prevista no Estatuto Social da INFRAERO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do empregado, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base.
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MAURO ROBERTO PACHECO DE LIMA
Diretor
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
FRANCISCO LUIZ XAVIER DE LEMOS
Presidente
SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR