SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE, CNPJ n. 03.007.997/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOURIVAL FORMIGA DE SOUSA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SETCEPE, CNPJ n. 08.033.821/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACYR RIBEIRO COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Abreu E Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém De Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo De Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã De Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha De Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão Dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito Do Sul/PE, São José Da Coroa Grande/PE, São Lourenço Da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO MOTORISTA
A partir de 1º de julho de 2018 o piso salarial dos motoristas será:
Os motoristas que dirigem veículos de até 7(sete) toneladas a partir 1º de Julho de 2018 o piso salarial será de R$1.872,42 (Hum Mil e Oitocentos e Setenta e Dois Reais e e Quarenta e Dois Centavos) mensais;
Os motoristas que dirigem veículos acima de 7(sete) toneladas a partir 1º de Julho de 2018 o piso salarial será de R$2.032,50( Dois Mil e Trinta e Dois R eais e Cinquenta Centavos) mensais;
Salário retroativo 1º de julho de 2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os motoristas, ajudantes, de escritório, operadores de empilhadeira e os da logística de cargas em geral farão jus a um aumento salarial de 3,75% ( três virgula setenta e cinco por cento) até o salário de 5.000,00( cinco mil reais). Os salários superiores ao mencionado o valor será de livre negociação entre empresa e trabalhador, a partir de 1º de julho de 2018 a ser aplicado sobre o salário de julho de 2017, excetuados o que percebem salário mínimo fixados em CTPS.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas adiantarão aos seus empregados na quinzena o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mens al.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS POR PREJUÍZOS
As empresas que exploram o comércio e a distribuição de bebidas, não poderão responsabilizar os motoristas e os ajudantes pela ocorrência de prejuízos resultantes de estouro de vasilhames.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do Trabalho em casos fortuitos ou força maior, ou quando da responsabilidade do empregador, não serão descontados do salário do obreiro.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA
Não será permitido nenhum desconto do salário do motorista a título de dano ou prejuízo causado à empresa, inclusive sob a classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, ressalvada a hipótese do descumprimento do empregado motorista às seguintes normas:
A) Obriga-se pela segurança do veículo e da carga devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz, sinaleiras, limpadores de para brisas, nível de combustível, de água e de óleo;
B) Zelar pela observância das normas de trânsito, cabendo-lhe a responsabilidade qualquer infração cometida;
C) Deverá providenciar no local do acidente a realização da perícia do órgão competente;
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do obreiro não poderá exceder o previsto no Art.462, § 1º da CLT.
D) É vedado aos motoristas o Transporte indevido de mercadorias e/ou pessoas, não autorizadas pela empresa.
E) O motorista é responsável pela guarda dos equipamentos de uso obrigatório pertencentes ao veículo, tais como: extintor, ferramentas, pneus suporte e demais acessórios, bem como a observar a manutenção de calibragem dos pneus.
F) Constitui dever do motorista, quando em viagem, a comunicação à empresa de qualquer acidente, defeito ou irregularidade verificada com o veículo e a carga.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
O motorista obriga-se no cumprimento de suas tarefas, no zelo ao veículo a que estiver designado, a trafegar com estrita obediência às normas e regulamento do trânsito, dentro dos limites de velocidade, responsabilizando-se por infringências as normas de transito, desde que comprovada sua culpa ou dolo.
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As partes estabelecem, a título de pagamento de despesas de refeições e pernoites, os seguintes valores e critérios de sua exigibilidade:
A) ALMOÇO: Será adiantado aos motoristas e cada ajudante na importância de R$ 19,00 (Dezenove Reais), quando em serviços externos, num raio de até 100 (cem) quilômetros da sede da empresa, sendo a eles facultado o pagamento da despesa, sob a forma de Vale-Refeição ou Ticket Alimentação onde poderá ser pago em espécie.
B) JANTAR: Será adiantado aos motoristas e cada ajudante, além do valor do almoço, na importância de R$ 19,00 (Dezenove Reais), em viagem a serviço da empresa em percurso que ultrapasse um raio de 100(cem) quilômetros da sede da empresa, facultada o pagamento da despesa sob a forma de Vale-Refeição ou Ticket Alimentação onde poderá ser pago em espécie.
C) PERNOITE: Incluído o café da manhã, será adiantado o pagamento aos motoristas e cada ajudante no valor de R$ 31,00(Trinta e Um Reais) com pagamento em espécie, quando em viagem a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e limitação da jornada de trabalho, implique em retorno posterior.
D) As empresas que possuem em seus caminhões cabine leito, que fica atrás do banco do motorista e que tenham ar-condicionado, ficam isentas de pagar o pernoite, pagando apenas o café da manhã no valor de R$ 10,00 (Dez reais)
E) Os valores pagos a titulo de diárias, almoço, jantar e pernoite dos motoristas e ajudantes e os demais colaboradores considera-se verba indenizatória, não integra a remuneração para fins de direito, o mesmo ocorrendo com o café da manhã previsto na letra D.
F) Os valores acima fixados serão reajustados nas mesmas datas e patamares em que ocorrer aumento real de salário durante o período de vigência da presente Convenção.
G) Fica assegurado um ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$15,00(Quinze reais) para empregados administrativos e escritórios, operacionais e os demais. Os motoristas e ajudantes, quando em trabalho interno, farão jus ao ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$15,00 (Quinze reais). O valor do Ticket/vale refeição também poderá ser pago em espécie. As empresas que mantenham convênio com empresas ou restaurantes que forneçam refeição ficam dispensadas do fornecimento do Ticket-Refeição ou pagamento do valor da refeição fornecida. O empregador caso forneça no começo do mês os Tickets referentes a todo o período, a seu critério poderá descontar os Tickets dos empregados que faltarem ao serviço nesse mês, logo no mês seguinte.
H) Fica também autorizado antecipação do pagamento da diária, almoço ou jantar. As empresas ainda poderão pagar a referida verba mediante recibo no qual deve discriminar o que está sendo adiantado. O referido recibo serve de quitação da obrigação prevista no Caput dessa Cláusula.
I) Concluída a viagem, obriga-se o motorista logo no dia posterior a sua chegada à apresentação das notas de despesas de viagem e necessária prestação de contas. (exceto despesas de alimentação e pernoite).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE VALE
Os trabalhadores somente assinarão vales se estes forem elaborados em duas vias, uma das quais, deverá ser entregue ao beneficiário e contendo discriminadamente as importâncias recebidas e a origem do pagamento.
Os vale transportes poderão ser pagos em espécie, no mesmo valores das passagens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, além da identificação da empresa e do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O afastamento do empregado resultante de Acidente de Trabalho, por período inferior ou igual a 06 (seis) meses, não prejudicará a aquisição do direito a férias e ao recebimento do 13º salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A) As duas primeiras horas extras para motoristas e ajudantes serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
B) A terceira e a quarta horas extras para os motoristas será remunerada com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) e para os ajudantes será remunerada com o adicional de 70% (Setenta por cento);
C) Para os demais trabalhadores beneficiados da CCT 2018/2019, as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o adicionalde 50% (cinquenta por cento). As horas que extrapolarem este limite de 02 (duas) horas extras serão acrescidas do adicionalde 70% (setenta por cento).
D) As Horas Extras Trabalhadas em dias de folga, domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
E) Conforme convencionado o motorista profissional seguirá o artigo 235-C da Lei 13.103/2015 (A jornada diária do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias, podendo prolongar-se mais duas, totalizando-se um total de 4 (quatro) horas extraordinárias.
F) O tempo de espera será remunerado com o percentual de 30%, do salário-hora normal. Considera tempo de espera as horas em que o motorista ficar aguardando a carga ou a descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em postos fiscais, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (§º e 9º do art.235 C da CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPUTO DE HORAS EXTRAS
Horas extras habitualmente trabalhadas integrarão o salário para fins de pagamento das verbas rescisórias, tomando-se como base os últimos 12 (doze) meses.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A) O PTS (Prêmio por Tempo de Serviço) contemplará todo o empregado que já tenha completado 02 (dois) anos de efetivo serviço à sua empregadora e corresponderá a 5%(cinco por cento) sobre o salário mínimo em vigor no mês de benefício.
B) O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar o biênio aquisitivo, não sendo, porém devido, cumulativamente.
O empregado não poderá acumular dois biênios aquisitivos, somente fará jus a um biênio durante todo seu contrato de trabalho, salvo em alteração posteriores em CCT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado fará jus ao recebimento de adicional de 25% ( vinte e cinco por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas no horário compreendido entre 22:00(vinte duas) horas e 05:00(cinco) horas da manhã do dia seguinte, calculado o referido adicional noturno sobre o seu salário base.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
Quando a jornada de trabalho diária, exceder das 10(dez) horas, sendo 08 (oito) horas normais e 02(duas) suplementares aos trabalhadores ficará assegurado o fornecimento de refeição compatível.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes do empregado que falecer por morte natural ou por acidente do trabalho, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente à época do evento 01 (um) salário mínimo mediante a apresentação do Atestado de óbito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO
Conforme lei 12.619, 30 de abril de 2012 - art. 2º parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o beneficio do seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO SALARIAL
O empregado com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e que trabalhe há mais de 05 (cinco) anos na empresa e, despedido sem justa causa, fará jus a um abono pecuniário no valor de 1(um) salário base, sendo que o acréscimo não integra o tempo de serviço.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AGREGADOS AUTÔNOMOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS
O profissional autônomo que, contrato na forma prevista no art. 5º da Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, mediante contrato específico, se agregar à empresa de transporte de cargas para realizar, com seu próprio veículo, operação de transportes de cargas, assumindo os riscos desta atividade e arcando com os gastos dela decorrentes (combustível, manutenção, peças, desgastes, avaria do veículo etc.), não será considerado empregado para qualquer efeito legal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO NAS RECLAMATÓRIAS
Nas reclamações trabalhistas que tenham tido origem através do Sindicato Obreiro; as empresas só firmarão acordo ou conciliação com os ex-empregados com a assistência da entidade, ficando, porém, a critério da Vara do Trabalho, a que estiver afeto o processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGULAMENTO INTERNO
Empresas que possuírem regulamento interno deverão fornecer cópia ao empregado no ato da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROCEDIMENTO DO SINDICATO PROFISSIONAL NAS RESCISÕES
Fica obrigado o Sindicato Profissional ao fornecimento de protocolo de entrega dos documentos necessários à homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho dos empregados do setor de cargas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias deverão ser pagas até o décimo dia posterior à referida dispensa, ou no término do Aviso Prévio sob pena de na falta de tal procedimento a empregadora arcar com o pagamento da multa prevista no Art. 477, § 6º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÕES PRÉVIAS DE CONCILIAÇÃO
1) Fica acordado que antes do ingresso de demanda trabalhista contra as empresas de transportes de Cargas deverá primeiramente ser submetida à apreciação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia situada na Rua Jose de Alencar,575 ,Boa Vista, Recife/PE, conforme disposto no art. 625-D da CLT, obedecendo-se a base territorial de cada Sindicato.
a) Sindicato Patronal: Todo Estado de Pernambuco;
b) Sindicato Profissional: Na base territorial do Recife Metropolitano, compreendendo os Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Escada, Igarassu, Ipojuca, Itapissuma, Itamaracá, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Ponte dos Carvalhos, Recife, São Lourenço da Mata e Vitória de Santo Antão; na base territorial da Região da Mata Sul, compreendendo os Municípios de Água Preta, Amaragi, Barreiros, Belém de Maria, Gameleira, Catende, Cortês, Jaqueira, Joaquim Nabuco. Lagoa dos Gatos, Maraial, Palmares, Primavera, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu e na base territorial da Região da Mata Norte, compreendendo os Municípios de Aliança, Araçoiaba, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chão de Alegria, Condado, Ferreiros, Goiana, Itambé, Itaquitinga, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Macaparana, Pau d’Alho, Pombos, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;
c) Sindicato Profissional: Categorias de Motoristas, Logística de Cargas, Ajudantes, Carregadores e Outros. De acordo com a Certidão passada pela Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento na Instrução Normativa 01/97, foi concedido no despacho publicado no DOU em 07/06/00, seção I, p.22, referente ao processo de nº 46000.014067/99. A referida Certidão foi tomada definitiva a partir de 31/01/02, de acordo com a Portaria de nº 50 do Ministério do Trabalho e Emprego. Categorias abrangidas: Representante da Categoria dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas, inclusive Ajudantes, Carregadores, Escritórios e Todos Aqueles Diretamente ligados à Atividade, nas Empresas de Transporte de Cargas; Motoristas que Trabalham nas Empresas Prestadoras de Serviços, na Coleta de Lixo das Prefeituras do Recife Metropolitano, das Regiões das Matas Sul e Norte de Pernambuco; dos Motoristas das Indústrias e no Comércio, Inclusive, os que Trabalham em Farmácias, Indústrias de Panificação, Supermercados, Distribuidoras de Bebidas, Distribuidoras de Combustíveis, na Área Petrolífera, Distribuidoras de Gás Liquefeitos, Construção Civil Pesada, Serviços de Terraplenagem e Tratoristas, Mineradoras e Distribuidoras de Água Potável, Os Motoristas da CELPE, COMPESA, TELPE e CHESF; Empresas Públicas e Privadas de Energia, de Água, Saneamento e Telefonia; Motoristas que trabalham na Rede Bancária; Motoristas nas Empresas Administradoras de Bens e Imóveis; Nas Indústrias Açucareiras e do Álcool, Engenhos, Fornecedores de Cana e Destilarias, Motoristas nas Indústrias de Olaria, Cerâmica e fabricação de Cimento, Pedreiras, Indústrias de Gesso, Indústria Agropecuária, de Cargas em Geral; Empresas de Radiodifusão, Jornalismo, Televisão, Propaganda e Comunicação; Empresas de Transportes Aéreos; e os que Trabalham em Empresas que prestam Serviços as Empresas de Transportes Aéreos, com abrangência intermunicipal.
2) Fica estabelecido que o valor das custas processuais será fixado em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a partir do mês de julho de 2018, podendo ser reajustado mediante acordo entre os Sindicatos Convenentes.
3) As empresas que exigirem o Curso de Direção Defensiva ou de Condutores de Veículos de Transportes de Produtos Perigosos – Resolução 168 CONTRAN (Antigo MOPPE), ficam obrigadas a custeá-lo, aplicando-se este dispositivo também na renovação ou atualização, vedado desconto no salário do trabalhador a este título .
4) Fica estabelecido que o Termo de Quitação Anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, poderão ser firmados perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia /mediação, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.
5) O Termo de Quitação previsto no item 4 discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, inclusive dará a quitação anual na forma estabelecida no art. 507-B.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - USO DO CRACHÁ
Os empregados ficam obrigados, quando exigidos pelas empresas, ao uso do crachá de identificação e a devolvê-lo quando dispensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO - TOLERÂNCIA
As empresas com até 50 (cinqüenta) empregados, quando da apuração das horas trabalhadas pelos mesmos em Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto, poderão ser desprezados até 10(dez) minutos de registros de tempo excedente no início e no fim da jornada, considerando-se tal período como tempo necessário para registro da jornada nos respectivos controles. Tratando-se de empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados, tal tolerância será de 15 ( quinze ) minutos no início e no fim da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FIXAÇÃO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de avisos e divulgações do Sindicato Obreiro em seus quadros de avisos ou outro local previamente determinado pela empresa, vedado a publicação de assuntos de natureza política partidária e religiosa, ficando também, permitido o acesso de membros da Diretoria do Sindicato Obreiro, nas empresas para trato de assuntos ligados aos interesses dos trabalhadores.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que solicitado, e ocorrendo dispensa imotivada, Carta de Referência com indicação do período de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO PARA O EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Aos empregados dos transportes de cargas, que contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço na mesma empresa e que faltarem 02 (dois) anos para completar seu tempo integral para a aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego até se aposentar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
A)Será computado como tempo de serviço para efeito de apuração da carga horária do administrativo, todo o período à disposição do empregador desde o início até o final da jornada, admitindo-se, um intervalo para refeição e descanso nunca superior a 02 (duas) horas, sendo desnecessária sua marcação no Cartão ou Livro de Ponto.
B)Para o motorista e o ajudante será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado e seu ajudante estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e tempo de espera. ( §1º do art. 235-C), alterado pela 13.103/2015.
C)O motorista é o responsável por controlar o seu tempo de direção conforme estabelecido na Lei 13.103/2015, através de diário de bordo, papeleta de serviço externo ou qualquer meio eletrônico idôneo fornecido pela empresa.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho a (02) dois intervalos especiais de meia hora cada um, consecutivos ou não.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida que a jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, a critério da empresa poderá ser prorrogado além das 08 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal Art. 7º INCISO XIII, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 8.48 (oito ponto quarenta e oito) horas diárias. As excedentes serão consideradas extras.
As empresas que trabalharem de segunda a sábado a jornada de segunda a sexta feira será de 8 (oito) horas e as sábados a jornada será de 4 (quatro) horas para complementar as 44(quarenta e quatro) horas semanais.
Fica autorizado a realização de escala de revezamento 12 x 36, para motorista, ajudantes, porteiros e vigias das empresas de transportes de cargas. No caso do motorista e do ajudante, se aplica a Lei 13.103/2015.
Fica convencionado o artigo 235 c da Lei 13.103/2015 motorista profissional poderá fazer até 4 horas extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE ESTUDANTE
O empregado estudante de qualquer grau, será liberado do seu trabalho às 18:00 horas, nos dias de prova, inclusive no vestibular, desde que, seja pré-avisado o empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME DE TRABALHO
A) As empresas fornecerão anualmente a seus empregados, 02 (dois) uniformes e 01 (hum) par de sapatos, quando exigidos pelos empregadores ou obrigados pela legislação pertinente. Os exemplares excedentes serão cobrados do empregado, ficando, porém obrigados àqueles que receberam tais favores e, se dispensados antes dos 06 (seis) meses do recebimento dos referidos bens, a devolverem os mesmos à empresa, sob pena de se responsabilizarem pelo ressarcimento pecuniário das peças recebidas.
B) Os equipamentos de proteção individual ( EPI ) quando exigidos pelas normas legais e suas condições insalubres de trabalho, serão fornecidos aos empregados mediante recibo, que se obrigam a usá-los e a devolvê-los quando removidos dos setores insalubres ou dispensados da empresa e a comunicar ao empregador a necessidade de substituição ou reparação dos mesmos em decorrência do uso ou de danos.
C) Os empregados se obrigam a usar os uniformes de trabalho e os equipamentos individuais de proteção ( EPI ), quando fornecidos pela empresa, constituído em falta grave a não obediência ao preceito.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas de limpeza e coleta urbana que seguem esta Convenção Coletiva de Trabalho estão obrigadas a pagar aos motoristas o adicional de insalubridade no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo , em virtude da natureza do serviço desemprenhado .
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado afastado do serviço, por acidente de trabalho recebendo o benefício previdenciário respectivo, terá a garantia do emprego após a alta médica, pelo período de 12 (doze) meses, além do Aviso Prévio, previsto na CLT.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VISTORIA EM LOCAL DE TRABALHO
As empresas se comprometem a respeitar integralmente as normas previstas de Acidentes de Trabalho, promovendo, inclusive periodicamente, vistorias nos locais de trabalho na forma das disposições legais sobre a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS DE SEGURANÇA
Ficam os empregados obrigados ao cumprimento das normas administrativas e de segurança previstas na legislação e no regulamento interno da empresa e às orientações da CIPA, bem como no uso dos E.P.I., quando exigidos em Lei, recebidos da empresa mediante recibo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em caso de fiscalização às empresas por parte dos Agentes do Ministério do trabalho por denúncia do Sindicato Obreiro, poderão, caso desejem, se fazer acompanhar por membro da Diretoria do Sindicato Profissional.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS SINDICAIS
Para cada empresa representada pelo Sindicato Patronal Convenente o Sindicato Profissional poderá indicar um Delegado, nomeado pela Diretoria da Entidade Obreira, que gozaram da garantia do emprego durante o prazo da vigência do mandato da diretoria do sindicato, salvo por justa causa comprovada ou sua destituição sindical pela diretoria do órgão competente.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA A DIRETORES DO SINDICATO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas concederão abono de 04 (quatro) faltas mensais ao empregado que pertença a Diretoria , Conselho fiscal e Delegado Sindical do Sindicato Obreiro para comparecimento ou missões sindicais ficando-lhes asseguradas às diárias correspondentes, limitando tal concessão ao máximo de dois empregados por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento dos seus empregados, associados ao Sindicato Obreiro, desde que por eles autorizados, as mensalidades sociais no valor de 3,2 (três vírgula dois por cento) do salário base, e desde que seja fornecida antecipadamente a relação dos empregados sócios, cujo valor deverá ter sido devidamente aprovado em Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONFEDERATIVA SINTRACARGAS
Devidamente autorizado pela assembleia geral, o empregado sindicalizado terá descontado mensamente em folha de pagamento, percentual de 1% (um por cento) do salário base, cujas guias estarão à disposição das empresas em nosso site. Aos empregados não sindicalizados a cobrança somente poderá ser feita desde que previamente autorizada por escrito pelo trabalhador, o qual deverá ser entregue a empresa e a entidade sindical obreira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA PATRONAL
TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão unânime da Assembleia Geral extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETCEPE, associados a entidade, ficam obrigadas ao pagamento de uma Taxa Assistencial no valor equivalente a 01 salário mínimo vigente no ano de 2018, sendo divididos em 03 (tres) parcelas de R$ 318,00 (trezentos e dezoito ) cada, com vencimento para os dias 31.08.2018, 28.09.2018, 29.10.2018 no Banco indicado na Guia a ser enviada pelo SETCEPE. O não pagamento da contribuição ora instituída no prazo acima indicado, implicará no pagamento com aplicação da atualização monetária pelo INPC, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e uma multa de 2% (dois por cento) despesas judiciais, honorários advocatícios caso pagamento seja feito através de ação judicial.
TAXA CONFEDERATIVA PATRONAL - A assembleia Geral extraordinária da Categoria econômica autorizou a cobrança da TAXA CONFEDERATIVA. De acordo inciso IV. Art 8º da C.F. Correspondente a R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro) reais em 03(três) parcelas, sendo a primeiro o dia 25/04/2019 no valor de 318,00 (trezentos e dezoito) reais e as demais de 318,00 (trezentos e dezoito) reais com vencimento as datas de 25/05/2019 e 26/06/2019 respectivamente. A cobrança será enviada mediante boleto bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL SINTRACARGAS
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados ou não , uma Taxa Assistencial em valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, desde que estejam beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, e respeitados os casos de Expressa discordância do empregado – o que deverá ser feito por escrito diretamente ao Sindicato ou no departamento pessoal da empresa, a qual deverá encaminhar as cartas de oposição a entidade sindical obreira, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da homologação pelo ministério do trabalho da presente convenção coletiva através do sistema mediador. A referida cláusula visa permitir a fiscalização e manutenção do cumprimento da presente Norma Coletiva de Trabalho, bem como as atividades sociais e Jurídicas da entidade.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS ANTERIORES
Aos empregados serão asseguradas as conquistas anteriores desde que não modificadas, alteradas ou suprimidas da presente Convenção Coletiva e que não venham de encontro à legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada uma multa no valor de 01 (hum) dia de salário do empregado prejudicado pela obrigação de fazer das partes contratantes, revertidos em favor do Obreiro quando a infração for cometida pela empresa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGENCIA I
O Município de Nazaré da mata e Quipapá esta em nossa base territorial, por este motivo seguirá esta convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO
Os Sindicatos Ratificam a aplicabilidade dos dispositivos da Lei 12.619/2012 e 13.103/2015, com exceção a compensação da jornadas de trabalho e banco de horas.
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LOURIVAL FORMIGA DE SOUSA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE
MOACYR RIBEIRO COSTA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SETCEPE
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINTRACARGAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.