SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BELEM DO PARA - SINFARPA, CNPJ n. 10.235.687/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CESAR RODRIGUES GOMES;
E
SID DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.983.862/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ANDRE FIGUEIREDO ELUAN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Fica convencionado o piso salarial da categoria em R$ 4.518,00(quatro mil quinhentos e dezoito reais) para uma carga horária de 220 horas, cargas horárias inferiores deverão obedecer a PROPORCIONALIDADE no cálculo dos salários. Os salários acima do piso convencionado serão reajustados em 4.00% a partir da assinatura da presente convenção
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
O(a) Farmacêutico(a) substituto(a) perceberá o salário do substituído(a), especialmente no caso de férias ou licença por qualquer motivo, enquanto durar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
As empresas poderão efetuar o adiantamento da primeira parcela do 13º Salário até a Sexta- Feira que anteceder o Domingo do Círio de Nossa Senhora de Nazaré, quando solicitado por escrito pelo empregado com 30 (trinta) dias de antecedência
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
As empresas pagarão aos seus empregados gratificação adicional por QUINQUÊNIO de serviços na mesma empresa, igual a 3% (três pontos percentuais) do Salário mínimo, até no máximo de 35% (Trinta e Cinco Por Cento), sendo que este montante não integrará a remuneração e a vantagem começa a ser contabilizada a partir da presente convenção
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho máxima, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica estabelecido o percentual de 50% sobre a hora normal, para as horas de trabalho extraordinárias;
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O labor noturno, assim entendido como sendo aquele realizado entre às 22 (vinte e duas) horas da noite de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), garantido o descanso mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas consecutivas, nos termos do art. 66 da CLT e intervalo semanal de descanso de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art.67 da CLT;
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A todos os profissionais que realizarem serviços farmacêuticos como, testes laboratoriais, testes rápidos de qualquer natureza, aplicação de injetáveis, será pago adicional de insalubridade em grau médio conforme NR15 no MTE.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Reconhecida a existência de risco através de laudo técnico, será devido ao Farmacêutico o adicional de periculosidade ou insalubridade respectivo, que será calculado a partir do salário base do empregado
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES AJUSTADAS
Os empregadores obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados a comissão ajustada;
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
As empresas poderão criar, modificar e/ou extinguir pagamentos de premiação por produtividade, incluído o pagamento mediante cesta básica por empregado produtivo, e/ou premiação por desempenho individual, desde que o empregado supere as metas de produção, estipuladas em procedimento operacional padrão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se remuneração por produtividade, as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O pagamento poderá ser mensal, bimestral, trimestral, semestral a critério do empregador
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas com mais de 10 colaboradores, concederão aos seus empregados, o ticket- alimentação, no valor mensal de R$ 300,00 (Trezentos reais), reajustados na data-base pelo INPC acumulado, cujo pagamento, ocorrerá juntamente com o vencimento mensal; - PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que ao tempo da celebração da presente norma já concederem aos seus empregados o ticket-alimentação, em valor superior ao previsto no caput, deverão reajustar o auxílio no percentual do INPC acumulado do mês da data base, sendo vedado qualquer redução do mesmo; - PARÁGRAFO SEGUNDO – Resta convencionado que as empresas situadas em localidades que não disponham de fornecedores de alimentação inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador, poderão realizar o pagamento em espécie, tendo esta verba natureza indenizatória, para todos os fins. - PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, ressalvando-se que em todo o caso, seja qual for à opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, os valores previstos nesta cláusula não integram a remuneração do empregado para nenhum fim de direito;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias antes da data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DA CTPS -
Serão, obrigatoriamente, anotadas na Carteira de Trabalho as funções exercidas, alterações de salário e percentuais de comissões, durante a vigência desta Convenção, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração, os contratos;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA REFERÊNCIA.
As empresas serão obrigadas a fornecer cartas de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitada pelo interessado. PARÁGRAFO ÚNICO: O mencionado benefício será concedido apenas aos integrantes da categoria profissional filiados à entidade sindical laboral, não se estendendo, desta forma, àqueles não associado ao sindicato;
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Terá estabilidade provisória o empregado que estiver no período de 12 (doze) meses da sua aposentadoria, não podendo assim ser demitido imotivadamente, desde que já labore há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa. Implementado o direito à aposentadoria, cessa imediatamente a estabilidade;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo aqueles empregados que exerçam cargos de confiança e outros profissionais de categorias diferenciadas. O excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia ou por folga concedida de acordo com a quantidade de horas positivadas, de maneira que não exceda no período máximo de 6 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, observadas as disposições legais. - PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não ocorrendo a compensação das horas na forma estabelecida, as mesmas serão remuneradas como extras em 50%, com os acréscimos moratórios legais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas prestadas em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Atendendo a Portaria TEM 3665 de 13/11/23, fica estabelecido que as horas trabalhadas em domingos e feriados, serão remuneradas em 100% sobre as horas normais. Fica regulamentado, também, que o trabalho aos domingos obedecerá a escala de forma a conceder um domingo de folga para cada domingo trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SANITÁRIOS E ÁGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos;
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EPI
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NRs;
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos DOIS uniformes por ano a seus empregados;
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem no sentido de facilitar a sindicalização, a informar aos integrantes da categoria da existência do Sindicato laboral, bem como, a entregar aos seus colaboradores a proposta de sindicalização, desde que fornecida pela entidade da categoria profissional;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical, previdência social e FGTS, referentes a empregados e empregadores, no município do Estado onde tenha filial ou representação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL.
Quando apresentada a autorização do associado, as empresas ficam obrigadas a efetuar o desconto e o repasse das mensalidades sindicais para o sindicato profissional convenente, no equivalente a 1% do salário base dos associados, até cinco dias após o desconto em folha de pagamento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o devido, juros diários (TRD)PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando representando pelo Sindicato Profissional o documento autorizador cabível, as empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento de contribuições e/ou mensalidades, repassando os valores até o dia 10 do mês seguinte ao desconto, e valendo como recibo para o obreiro o respectivo contracheque, sendo que o recolhimento poderá ser realizado na conta da entidade profissional (BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1939, CONTA 4092-4);
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA PATRONAL - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENC
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo e representadas pelo sistema Sicomércio, aqui representado por este sindicato patronal convenente, deverão recolher contribuição assistencial na seguinte proporção, conforme tabela da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo: Salário Mínimo do Ano de 2022 - R$ 1.212,00 COMÉRCIO E SERVIÇOS TAMANHO DO ESTABELECIMENTO, SEGUNDO FAIXAS DE EMPREGADOS CONTRIBUIÇÃO. 0 EMPREGADOS 10% - R$ 121,00 DE 1 A 4 15% - R$ 181,00 DE 5 A 9 25% - R$ 303,00 DE 10 A 19 30% - R$ 363,60 DE 20 A 49 35% - R$ 424,20 DE 50 A 99 55% - R$ 666,60
DE 100 A 249 150% - R$ 1.818,00
DE 250 A 499 300% - R$ 3.636,00
DE 500 A 999 550% - R$ 6.666,00 1000 OU MAIS 1000% - R$ 12.212,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição será acrescida de adicional, por empregado, no valor de R$ 10,00 (dez reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da contribuição assistencial mais a parcela adicional, por empregado, não deverá ultrapassar o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
PARÁGRAFO TERCEIRO – O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 25 de julho de cada ano, através de guia de boleto bancário emitida pelo SINDICATO PATRONAL, conforme definição de assembleia geral ordinária.
PARÁGRAFO QUARTO – A emissão do boleto bancário correspondente ao pagamento desta contribuição pode ser feita diretamente junto a secretária do SINFORMA-PA ou solicitado através de e-mail SINCOFARMA sincifarama_pa@gmail.com
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Em conformidade com recentes decisões proferidas pelos Exmos. Ministros do STF, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, alterando a tese fixada no julgamento de mérito do Tema 935, declarando assim constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, as empresas integrantes da categoria econômica, descontarão de todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato Profissional acordante, mensalmente, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, conforme fixado em Assembleia Geral, a importância correspondente a 2% (dois por cento), do salário base de seus empregados não associados ao SINFAR e repassará através de depósito em conta corrente BRADESCO AG: 1939 CONTA: 4092-4. Tal desconto servirá para o desenvolvimento de ações de capacitação profissional e manutenção das atividades sindicais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, poderão manifestar sua oposição, em carta de próprio punho, diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional, até 10 dias úteis após o primeiro desconto , o que fica obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que se abstenha de proceder tal desconto. - PARÁGRAFO SEGUNDO : Os valores dos descontos de que trata essa cláusula serão realizados em folha pelo empregador em favor do sindicato profissional, devendo o depósito ser feito até 5(cinco), dias após o desconto, sob pena de multa, a ser paga pela empresa inadimplente no importe de 5% (cinco por cento), ao mês, cumulativamente a partir do 2º (segundo) mês.PARÁGRAFO TERCEIRO – Os filiados ao sinfarpa queautorizarem o desconto de mensalidade sindical em folh a, estarão automaticamente , isentos da Contribuição Assistencial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS PARA ASSOCIADOS
Fica facultado que os empregados associados, nas compras realizadas no estabelecimento comercial das empresas em que prestar serviços, e que não tiverem programa de desconto a funcionários, terão concedidos descontos no percentual entre 5 a 10%, com apresentação e retenção de receituário, limitado aos funcionários e dependentes. As empresas que já concedem convênio próprio, estão dispensadas do cumprimento desta cláusula;
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estipulada multa no valor de 10% do salário mínimo vigente, por cláusula infringida e por trabalhador lesado, que reverterá em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte de descumprir qualquer cláusula desta convenção, observado o disposto no art. 619, c/c o art. 622, todos da CLT;
}
ANTONIO CESAR RODRIGUES GOMES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BELEM DO PARA - SINFARPA
ANDRE FIGUEIREDO ELUAN
Vice-Presidente
SID DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS ESTADO DO PARA
ANEXOS
ANEXO I - ATAS
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.