SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO EST DO PARANA, CNPJ n. 78.380.714/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Membro da Junta Governativa, Sr(a). HELCIO JOSE GELBECKE;
E
FEDERACAO NAC DOS PUBLICITARIOS AGENC DE PUBLICIDADE, TRAB EM AGENC PROPAG, TRAB NA DISTRIB DE JOR E REV E DOS TRAB NA ADM DE EMP PROP DE JOR E REV, CNPJ n. 28.254.175/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MURILO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em agência de propaganda, trabalhadores na distribuição de jornais e revistas e dos trabalhadores na administração de empresas proprietárias de jornais e revistas, com abrangência territorial no Paraná , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO SALARIAL
Durante a vigência desta convenção ficam ajustados os seguintes pisos salariais, correspondentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais:
PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 30/04/2023:
(a) Curitiba/Capital: R$ 1.637,95 (mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) por mês;
(b) Demais Cidades do Estado do Paraná: R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais) por mês.
PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 30/04/2023:
(a) Curitiba/Capital = R$ 1.736,22 (mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) por mês;
(b) Demais Cidades do Estado do Paraná: R$ 1.431,00 (mil quatrocentos e trinta e um reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva terão seus salários reajustados, incidentes sobre os salários vigentes em abril de 2023:
2.1 PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM ATÉ 40 EMPREGADOS EM 30/04/2023
2.2 PARA AGÊNCIAS/EMPRESAS COM MAIS DE 40 EMPREGADOS EM 30/04/2023
Parágrafo primeiro: Serão compensadas as antecipações espontâneas concedidas até a data de homologação, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção de reajustes individuais decorrentes de promoções, aumentos por méritos ou enquadramentos e reenquadramentos.
Parágrafo segundo: O reajuste que trata esta cláusula será aplicado aos contratos firmados até a data da assinatura do presente instrumento, sendo integral para os contratos que possuam mais de 12 meses de vigência, ficando assegurado aos contratos com menos de 12 meses de vigência até a data da assinatura do presente termo, o recebimento do reajuste proporcional para aplicação do reajuste (pró-rata), ficando desde já permitida a compensação de eventuais reajustes concedidos espontaneamente pelo empregador.
Parágrafo terceiro: Para os contratos firmados após a assinatura do presente acordo coletivo só será aplicado reajuste na próxima data-base.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUICÃO
Quando mantido em substituição eventual ou definitiva, após prazo de 180 dias, o empregado perceberá salário igual ao do colega substituído, excluídas as vantagens estritamente pessoais deste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas farão o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário junto com o pagamento das férias a que fizer jus o empregado, desde que solicitados, por escrito à empresa, no mês de janeiro.
Parágrafo Único - Fica a critério de cada empresa negociar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário em outra situação.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica a critério das empresas concederem ou não o anuênio de 1% (um por cento) do salário contratual a cada ano de serviço completado pelo empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE-REFEICÃO E/OU VALE-ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados que trabalham exclusivamente na cidade de Curitiba um vale-refeição no valor mínimo de R$ 26,00 (vinte e seis reais) para cada dia de trabalho; para os empregados que trabalham nas demais cidades do estado do Paraná as empresas concederão um vale-refeição e/ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais), para cada dia de trabalho, sob a forma de tíquetes, podendo a empresa efetuar o desconto de até 20% do valor do benefício.
§ 10 - As empresas que fornecem refeição a seus empregados ficam dispensadas do fornecimento dos vales;
§ 20 - Ficam ressalvadas as situações mais vantajosas.
§ 30 - O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
§4º As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA)
As empresas/agências com até 40 empregados concederão aos seus colaboradores, que recebam R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais) por mês, uma cesta básica ou um vale-alimentação/vale-mercado equivalente a R$ 236,90 (duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos). Este valor, também, será devido para empregados de empresas/agências com mais de 40 colaboradores e que recebam R$ 1.431,00 (mil, quatrocentos e trinta e um reais).
Parágrafo Único – O benefício previsto nesta cláusula não integra a remuneração para qualquer efeito legal e nenhum percentual poderá ser descontado do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
Em caso de morte do empregado, cônjuge, ou filhos, o empregado ou o seu beneficiário receberá a título de auxílio-funeral o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos.
Parágrafo único: Caso este benefício também tenha cobertura junto com o seguro de vida, previsto na cláusula anterior, em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula, a empresa estará desonerada desse auxílio.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica a empresa obrigada a contratar seguro de vida em grupo, que cubra os riscos de acidente e morte, em viagem ou não, obedecidas às normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria e sem prejuízo do seguro por acidente do trabalho.
§ 1º - Caso a empresa tenha até 100 empregados administrativos o seguro não será inferior a R$ 13.711,00 (treze mil setecentos e onze reais) por morte natural e R$ 27.425,00 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais) por morte acidental;
§ 2º - Caso a empresa tenha mais de 100 empregados administrativos o seguro não será inferior a 27.425,00 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais) por morte natural e R$ 54.852,00 (cinquenta quatro mil oitocentos e cinquenta e dois centavos) por morte acidental;
§ 3º - Fica facultado à empresa definir o valor de participação dos empregados no custo do presente benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO
No caso de readmissão para o exercício do mesmo cargo na empresa e dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da demissão, o empregado não ficará sujeito ao cumprimento de contrato de experiência
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APROVEITAMENTO DO DEFICIENTE FÍSICO
Na medida de suas possibilidades, as empresas promoverão a admissão de pessoas portadoras de deficiências físicas, em funções comparativas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Assegurada Estabilidade Provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único – Diagnosticada a gravidez, a funcionária deverá comunicar o fato, por escrito juntando cópia do respectivo documento comprobatório, ao Departamento de Recursos Humanos/Pessoal da empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa e que estiver a 12 (doze) meses da data de aposentadoria, considerada em seu nível mínimo, terá garantia de emprego nesse período, ressalvada a ocorrência de justa causa.
Parágrafo Único : O empregado deverá comunicar essa condição, por escrito ao empregador, nos primeiros 30 (trinta) dias, após completar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício e comprovar a satisfação dos requisitos, sob pena de perder o direito a garantia de emprego prevista no caput da cláusula 21ª.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DOS REVISORES
A jornada de trabalho dos Revisores não poderá exceder a seis horas por dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Empresas e empregados poderão estabelecer, por comum acordo, e em função da necessidade de serviço, intervalos intrajornada (horários de almoço) de trinta minutos até duas horas. Da mesma forma, atendendo ao que dispõe o artigo 7º, inciso XXVI da CF, artigo 71 e seus parágrafos, bem como aos artigos 611-A, III e 611-B, da CLT, poderão pactuar intervalo intrajornada flexível eventual, por solicitação expressa da empresa em função da necessidade de serviço, imediatamente compensado no fim da jornada do dia, que será diminuído em tempo igual ao trabalhado no intervalo intrajornada.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, férias e 130 salário:
a) 3 (três) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
b) 1 (um) dia útil no caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a), pais e filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital;
c) 3 (três) dias úteis antes ou após a data do casamento;
d) 5 (cinco) dias úteis em caso de nascimento de filho (a).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o filho, até que ele complete 06 (seis) meses de idade, fica assegurado à funcionária um descanso extraordinário de 01 (uma) hora durante a jornada de trabalho. Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses, de que trata a presente, poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, ou por acordo com o respectivo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTUDANTES
Assegura-se aos empregados/estudantes, no caso de prestação comprovada de provas, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em horário de trabalho, desde que pré-avisada a empresa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ou em igual prazo após, o abono pertinente às horas de permanência nas respectivas provas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE REFEIÇÃO E TRANSPORTE EM VIRTUDE DE HORAS EXTRAS
Quando as horas extras forem prestadas, após as 22 horas, a empresa fornecerá ao empregado alimentação e transporte do local de trabalho até a sua residência, sem prejuízo da remuneração extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TROCA DE FERIADOS
Os feriados durante a vigência desta convenção poderão, através de comunicado da empresa aos funcionários, emitido no mínimo 10 dias antes da ocorrência do feriado, ser comemorados na sexta-feira da mesma semana ou na segunda-feira da semana seguinte em que ocorrem, com folga que substituirá a folga dos feriados citados que, neste caso, serão trabalhados normalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO
É o trabalho prestado preponderantemente fora de dependência do empregador (normalmente na residência do empregado) usando telemática = TELECOMUNICAÇÃO + INFORMÁTICA.
§ 1º - O comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença não descaracteriza o teletrabalho;
§ 2º - O empregado poderá migrar para teletrabalho, desde que haja mútuo acordo;
§ 3º - O empregador tem o direito de fazer retornar o empregado de teletrabalho para o regime presencial, mas deve observar o prazo de 5 dias para transição ;
§ 4º - O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções ergonômicas a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho;
I - O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
§ 5º - Teletrabalhador não tem limite de jornada, e, portanto, não faz jus a hora extra - CLT, art. 62, III;
§ 6º - As Partes deverão pactuar as regras de teletrabalho através de Acordo expresso, sob a forma de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de o empregado afastar-se do trabalho para casamento, a empresa concederá uma licença remunerada de 05 (cinco) dias corridos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Empresas e empregados adotarão o novo sistema de férias previsto na lei nº 13.467/2017, sempre que assim desejarem, conforme condições estabelecidas: “Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
O funcionário cuja esposa ou companheira der à luz, terá direito a uma licença remunerada de 05 (cinco) dias corridos após o nascimento da criança, conforme dispõe o artigo 10, parágrafo 1º das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os direitos pactuados no “caput” desta cláusula ficam assegurados ao pai adotante, desde que apresentado o deferimento da adoção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE CONVENÇÃO COLETIVA
Fica instituída e considera-se válida a contribuição assistencial, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, no 2º (segundo) mês imediatamente subsequente à data de assinatura desse Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador , na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição, mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar ao Sindicato Profissional, por e-mail (fenap_publicitarios@yahoo.com.br) e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição apresentada ao Sindicato, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo Segundo – Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Terceiro – Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores que apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quinto - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% (cinquenta por cento) de um único salário-dia vigente do trabalhador.
Parágrafo Sexto – A empresa deverá descontar do empregado e depositar na conta corrente da FENAP, Conta 33467-3, Agência 6196, Banco ITAÚ (341) – CNPJ nº 28.254.175/0001-44.
Parágrafo Sétimo - As empresas remeterão à FENAP, através do e-mail: fenap_publicitarios@yahoo.com.br, após o recolhimento, relação nominal dos empregados, bem como cópia do recibo do depósito realizado. Dúvida, pode entrar em contato no (21) 99172-3093.
Parágrafo Oitavo - O Sindicato Profissional declara que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear qualquer outra cobrança relativa ao exercício de 2023.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão ao SINAPRO/PR a Contribuição Assistencial equivalente a 2% (dois por cento) do total bruto da folha de pagamento de julho/2023, já aplicado o reajuste a que se refere esta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhido até 29 de setembro de 2023, mediante guia de recolhimento que deverá ser solicitada via e-mail sinapro@sinapropr.org.br .
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O não recolhimento para a entidade de classe, conforme estabelece a presente Convenção Coletiva de Trabalho, fará com que as empresas estejam sujeitas à execução judicial, conforme artigo 513 “e” da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL PATRONAL
As empresas que compõem a categoria abrangida pela presente Convenção Coletiva, filiadas ou não, deverão recolher, mediante guia de recolhimento que deverá ser solicitada via e-mail sinapro@sinapropr.org.br , uma vez ao ano, até o dia 31 de outubro de 2023 ao Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná a Contribuição em referência aprovada em AGE em 11 de agosto de 2023, conforme disposto na tabela abaixo:
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL PATRONAL
LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)
ALÍQUOTA
VALOR A ADICIONAR (R$)
1
De
0,01
a
37.323,00
Contribuição mínima
298,58
2
De
37.323,01
a
74.646,00
0,80%
0,00
3
De
74.646,01
a
746.460,00
0,20%
447,88
4
De
746.460,01
a
74.646.000,00
0,10%
1.194,34
5
De
74.646.000,01
a
398.112.000,00
0,02%
60.911,14
6
De
398.112.000,01
em diante
Contribuição máxima
140.533,54
MODO DE CALCULAR:
I) Enquadre o capital social na "classe de capital" correspondente.
II) Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital.
III) Adicione ao resultado encontrado o valor constante na coluna "valor a adicionar", relativo à linha do enquadramento do capital.
EXEMPLO PRÁTICO DE CÁLCULO
1) CAPITAL SOCIAL DE ................................: R$100.000,00
I - Classe de enquadramento.....................: R$74.646,01 até R$746.460,00
II - Alíquota correspondente à linha...........: 0,20% ou 0,002; logo: R$100.000,00 x 0,20% = R$200,00
III - Parcela a adicionar................................: R$447,88
IV- Contribuição devida...............................: R$200,00 + R$447,88 = R$647,88
Parágrafo único – As agências que já recolheram, na vigência do presente instrumento coletivo, ao Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Paraná a contribuição sindical patronal 2023 , ficam desobrigadas de recolher a contribuição empresarial, disposta nesta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
Os termos derescisões de contratos de trabalho poderão ser formalizados virtualmente pela Federação. As rescisões de contrato de trabalho terão eficácia liberatória, exclusivamente, em relação às verbas recebidas.
Parágrafo único: As empresas que optarem por formalizar rescisão com a Federação pagarão a esta entidade o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por homologação até 30/04/2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE AFIXACÃO
O Sindicato e a Federação deverão dar visibilidade ao presente instrumento em suas mídias sociais ou, se for o caso, em sua sede física. Já, as empresas compreendidas na base territorial desta Convenção deverão disponibilizar aos seus colaboradores cópia do referido instrumento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências, na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Como autoriza o artigo 613 da CLT, o empregado ou empregador que descumprir as obrigações deste instrumento pagará multa equivalente a um salário mínimo, em favor da parte prejudicada.
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HELCIO JOSE GELBECKE
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO EST DO PARANA
MURILO ANTONIO DE FREITAS COUTINHO
Membro de Diretoria Colegiada
FEDERACAO NAC DOS PUBLICITARIOS AGENC DE PUBLICIDADE, TRAB EM AGENC PROPAG, TRAB NA DISTRIB DE JOR E REV E DOS TRAB NA ADM DE EMP PROP DE JOR E REV
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.