SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE LAGES, CNPJ n. 83.827.360/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANILDO BARBOSA PEREIRA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES, TRANSPORTADORES DE CARGA E LOGISTICA NO PLANALTO SERRANO, CNPJ n. 78.492.857/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIOGENES GILBERTO FABRIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 1º de maio , com abrangência territorial em Anita Garibaldi/SC, Bom Jardim Da Serra/SC, Campo Belo Do Sul/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Lages/SC, Ponte Alta/SC, São Joaquim/SC e São José Do Cerrito/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso mínimo mensal, (base 220h) incluindo o repouso semanal remunerado e sujeito às deduções legais, para o empregado, de acordo com a função que exerça será como segue:
MOTORISTA INTERNACIONAL
R$ 2.218,00
MOTORISTA DE BETONEIRA
R$ 1.647,00
MOTORISTA CARRETEIRO
R$ 1.432,00
MOTORISTA DE GUINCHO / PLATAFORMA
R$ 1.367,00
MOTORISTA COMBOIO E TRUCK
R$ 1.319,00
MOTORISTA ENTREGA E COLETA (ATÉ 6 TON.)
R$ 1.308,00
MOTOBOY ENTREGADOR DE MERCADORIA
R$ 1.130,00
AJUDANTES, CARREGADORES, LABORAIS, ZELADORIA E OFFICE BOY.
R$ 1.110,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados não relacionados acima terão reajuste de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) sobre seus salários de 01.05.2017. Os empregados admitidos após esta data terão os salários reajustados proporcionalmente.
§ Único- As antecipações ocorridas até a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser compensadas com os reajustes aqui previstos. Se superiores, a parte excedente incorporar-se-á ao salário base
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO - FORMA – PAGAMENTO
Fica acordado que a empresa poderá contratar com o motorista a forma de pagamento: mensal, quinzenal, comissão ou tarefa. A forma estabelecida entre as partes deverá obrigatoriamente constar na CTPS do empregado, devendo respeitar os ditames do artigo 235-G da CLT que foi alterada pela Lei nº 13.103/15.
§ Primeiro - Quando o pagamento for contratado por comissão ou tarefa e este não atinja o piso, será realizada a complementação sempre pelo piso da categoria.
§ Segundo - Se a empresa ora acordante aplicar percentual diferenciado para motorista truck e para motorista carreteiro, eventual mudança no veículo do motorista não importa em alteração do contrato de trabalho, em virtude da comissão incidir sobre condições diferenciadas de capacidade e quantidade de frete que os veículos transportam (Truck e Carreta), não havendo infração ao inciso VI do art. 7º da CF/88, com a concordância de forma expressa do empregado.
§ Terceiro - empresas concederão adiantamento de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo piso no dia 20 (vinte) de cada mês, aos empregados que tiverem assiduidade total no período anterior a trinta dias de sua concessão.
§ Quarto - Os empregados que percebem valor fixo superior, o limite do adiantamento é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ Quinto - É facultado ao empregado não retirar adiantamento, mediante comunicação por escrito.
§ Sexto - O critério para a formação do valor da comissão a ser paga ao motorista (se comissionado e não puramente mensalista) será negociado entre o empregado e o empregador, sempre, entretanto, com exclusão dos impostos (ICMS, etc.) e taxas/tarifas (carga, descarga, enlonamento, pedágio) cujo percentual deverá ser obrigatoriamente anotado na CTPS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO - CONDIÇÃO DE SEGURANÇA
É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei nº 13.103/2015.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Ressalvado o trabalho eventual, concede-se ao empregado que exerce função de motorista de coleta e entrega e que recebam valores e/ou façam cobranças, a gratificação mensal é de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo Único: A conferência de valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhante da conferência ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA OITAVA - ESTÍMULO A PRODUÇÃO OU QUALIDADE
Visando estimular os empregados a manter a qualidade do serviço sem prejuízo da regular produtividade, a empresa poderá conceder benefícios e ou adicionais, pecuniários ou não, estipulando as regras para o merecimento. Esses, mesmo que em espécie, não se incorporarão ao salário para qualquer efeito, bem como poderão ser suprimidos por decisão unilateral do empregador.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA
As empresas pagarão mensalmente a todos os empregados pertencentes à categoria, que contarem com 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, um prêmio de 5% (cinco por cento) sobre o piso da categoria, e aqueles que nas mesmas condições perfazerem 10 (dez) anos, perceberão prêmio de 10% (dez por cento) sobre o piso da categoria, tendo como limite máximo o piso do Motorista Carreteiro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS PESSOAIS - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
Encontrando-se efetivamente em viagem o motorista mensalista e/ou ajudante mensalista, sob as condições constantes na cláusula quinta supra, fará jus à importância diária de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de indenização pelo dispêndio extra com alimentação, sendo dividido da seguinte forma: R$ 22,00 (vinte e dois reais) para o almoço; R$ 15,00 (quinze reais) para o jantar; e R$ 8,00 (oito reais) para o café.
§ Primeiro - Faculta-se divisão diversa a ser estabelecida diretamente entre o empregador e o empregado, bem como a elevação dos valores, sempre assegurado o mínimo total diário constante no caput.
§ Segundo - Se o início ou término da viagem não compreender toda a jornada diária, a indenização será proporcional.
§ Terceiro - Tendo-se em conta que em princípio o empregado não tem disponibilidade para custear a despesa e posteriormente ser reembolsado, o empregador antecipará periodicamente determinada importância para a finalidade em tela, obrigando-se a não dar outra destinação ao dinheiro confiado.
§ Quarto - O empregado obriga-se a prestação de contas mensalmente (considerando-se o mês civil), fazendo-o ao seu superior imediato ou no estabelecimento da empresa a que se reporta. A critério do empregador a prestação de contas poderá ocorrer a cada viagem.
§ Quinto - Firma-se a autorização para débito na folha de pagamento, da importância mensal excedente e não devolvida. Assim também (autorização para débito em folha), pelo total antecipado na hipótese do empregado não prestar contas e já adentrado em novo trintídio.
§ Sexto - O empregador poderá adotar modelo pré-impresso para a prestação de contas, obrigando-se o empregado a adotar e cumprir.
§ Sétimo - Faculta-se sem prejuízo do caráter indenizatório da verba de que trata o caput, o repasse do “vale refeição”.
§ Oitavo - Fica facultado ao empregador por mera liberalidade o pagamento de diária de alimentação para os motoristas comissionados com total liberdade quanto ao valor, inclusive o repasse do vale refeição. Caso a empresa opte em pagar diárias de viagens sem a necessidade de o motorista fazer a prestação de contas das diárias e mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor de sua remuneração, fica acordado que essas diárias não se integram ao salário do motorista, tratando-se de parcela com natureza meramente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade destas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão para todos os empregados, apólice de seguro no valor mínimo de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referente às suas atividades que ocorra a serviço da empresa empregadora.
Parágrafo Único - O valor constante no caput terá aplicabilidade desde logo para os empregados admitidos a partir desta CCT, enquanto que para os demais já segurados, o valor contratado, mesmo que inferior, manter-se-á até que ocorra a renovação com a empresa seguradora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HIPÓTESES DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Em consonância com as normas pertinentes, sem prejuízo de outras ações ou omissões, estabelecem que os seguintes comportamentos consistem em falta grave, facultando ao empregador a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho sob justa causa, sem necessidade da prévia passagem por advertência e suspensão: DAR CARONA, ENTREGAR A DIREÇÃO DO VEÍCULO A QUEM NÃO AUTORIZADO, NÃO PORTAR O UNIFORME DA RESPECTIVA EMPRESA QUANDO OBRIGATÓRIO, INFRINGIR NORMA DO CTB TIPIFICADA COMO INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA. AS DE NATUREZA MÉDIA E LEVE PODERÃO CARACTERIZAR E ENSEJAR A PENALIDADE MÁXIMA, HAVENDO REINCIDÊNCIA NOS ÚLTIMOS DOZE MESES, APROPRIAR-SE INDEVIDAMENTE DE BEM DA EMPRESA OU DE TERCEIRO QUE COM ESTA CONTRATOU, NÃO PRESTAR CONTAS AO CABO DE CADA VIAGEM, DE VALOR CONFIADO PARA ATENDIMENTO DE DESPESAS, INCLUSIVE DE AJUDA DE CUSTO SE SUJEITO A COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO E VALOR RECEBIDO EM TRÂNSITO, DE CARRETO REALIZADO, DESVIAR DE ROTA PROGRAMADA E OU LÓGICA, INCLUINDO A PASSAGEM NA RESIDÊNCIA PRÓPRIA E OU DE TERCEIROS.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, o empregado que manifestar por escrito o interesse de não cumprir parcial ou totalmente o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, porém com prejuízo da percepção da remuneração e contagem do correspondente tempo de serviço a partir do mesmo dia. Neste caso a data limite para efetivação do pagamento passará a ser como se a iniciativa da rescisão fosse do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de cinco anos ininterruptos de efetiva prestação laboral (sem o cômputo de período sob amparo da previdência, qualquer modalidade de licença, etc.), na mesma empresa, não poderá ser demitido sem justa causa nos doze meses que antecederem ao período aquisitivo da sua aposentadoria.
§ Primeiro - No semestre imediatamente anterior ao período anual supra referido, o empregado deverá proceder à comunicação e comprovação do período de contribuição para o empregador, por escrito e sob protocolo, sob pena de não poder reclamar da não concessão do benefício.
§ Segundo - Não fará jus ao benefício previsto no caput quando a concessão de aposentadoria for por decisão judicial, eis que incompatível com o prazo previsto na cláusula anterior.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAL ESPECÍFICO PARA DESCANSO - VEÍCULO PARADO OU EM MOVIMENTO
O local para descanso poderá ser feito na cabine do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, considerando:
a) Veículo em movimento: para os intervalos intrajornadas (de 30 minutos ou de 10 minutos);
b) Veículo estacionado: para os intervalos interjornadas (de 11 horas, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o , do art. 67-C, do Código de Trânsito Brasileiro, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso);
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES GERAIS
A empresa se obriga a fornecer por sua conta aos motoristas, ajudantes/carregadores para a carga e descarga, onde as mesmas não tiverem estes empregados. Os mesmos serão ajustados pelos motoristas que, por sua vez, serão reembolsados pela empresa, desde que seus veículos não sejam equipados com instrumento próprio de descarga dispensando a presença de ajudantes.
§ Primeiro - As partes convencionam que é vedado o enlonamento de carga pelo motorista, podendo apenas orientar como fazer o procedimento de enlonamento de forma seguro .
§ Segundo - A empresa se obriga a dar assistência aos motoristas em caso de acidente de trânsito. Os empregados, por seu turno deverão acompanhar os levantamentos periciais efetuados pelas autoridades competentes, solicitar a presença de fotógrafo no local do acidente a fim de documentar a ocorrência, arrolar as testemunhas presentes ao fato colhendo nomes e endereços. As despesas serão suportadas pela empresa mediante a comprovação do efetivo dispêndio.
§ Terceiro - Fica assegurado a todo o empregado acidentado em serviço, que estiver fora da cidade, o transporte do local do acidente até a sua residência, em condições apropriadas sem qualquer ônus para o empregado.
§ Quarto - Com o objetivo de se afastar alegação de desconhecimento do quanto ora convencionado, fica a encargo do empregador fornecer cópia desta CCT a todos os empregados abrangidos, sob protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADO
Para todos os fins e efeitos o empregado responderá pelos prejuízos a que der causa, destacando-se as ocorrências na modalidade de dolo, culpa ou desídia do motorista, mediante comprovação, no cumprimento de suas funções, nos termos da ressalva prevista no art. 2º, V, alínea “a”, da Lei nº 13.103/2015.
§ Primeiro - Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo sob sua responsabilidade, com destaque para as multas de trânsito definidas pelo CTB, como responsabilidade do condutor, cujo valor será levado a débito em folha, até o mês anterior ao vencimento, estando o empregador autorizado a tanto.
§ Segundo - Compete ao motorista antes de empreender viagem realizar o "check list", certificando-se das plenas condições do veículo, equipamentos, acessórios, documentação, nos termos da lei. Havendo qualquer irregularidade deverá imediatamente fazer ciente seu superior, obtendo autorização por escrito para iniciar ou continuar a viagem sob condições e/ou situações apontadas.
§ Terceiro - Fica convencionado que será cobrado do empregado eventual dano causado à empresa ou terceiros, inclusive peças, componentes e acessórios do veículo sob sua conduta, desde que evidenciada a culpa, inclusive abandono de equipamento aos quais gerem algum custo de retorno a posse direta da empresa onde o equipamento foi pego e ou despesas com estacionamento, deslocamento, etc., nos termos dos artigos 186, 927 e 934, todos do Código Civil, levando-se a débito em folha de pagamento.
§ Quarto - A empresa notificará o empregado do dano havido, imputando-lhe a culpa, para que o mesmo no prazo de 48 horas manifeste-se por escrito. Não impugnado ou não convincente quanto a autoria e/ou excludente de culpa, exercendo o empregador “juízo de valor”, o “quantum” a despender ou já despendido para a reparação, por parte do empregador ou terceiro interessado será considerado certo e desde logo exigível.
§ Quinto - Não procedendo o empregado ao imediato ressarcimento pecuniário (ou disponibilização de bem equivalente), poderá o empregador, por expressa autorização ora conferida, lançar desde logo o desconto em folha de pagamento.
§ Sexto - Considerando que a empresa no transporte de cargas ao receber notificação por infração de trânsito e no caso não indicar o condutor/infrator, estará descumprindo dispositivo expresso no CTB, resolvem em razão do que prevê o art. 257, §§ 1º, 7º e 9º do CTB, bem como o parágrafo único do art. 6º da resolução 149/2003, que todas as infrações onde não forem de abordagem, o motorista infrator autoriza a empresa empregadora a recorrer, na forma da lei e em seu nome.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA E LABOR EXTRAORDINÁRIO
A jornada de trabalho será 8 (oito) horas diárias de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo disposição firmada em acordo coletivo de trabalho.
§ Primeiro - Poderá ser prorrogada a jornada de trabalho por até 4 (quatro) horas extraordinárias, nos termos do art. 235-C, da CLT [redação da Lei nº 13.103/2015], sendo considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
§ Segundo - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata a Cláusula Décima Oitava e seu § Primeiro, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, nos termos do art. 235-D, § 6º, da CLT [redação da Lei nº 13.103/2015].
§ Terceiro - As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal nos dias normais de trabalho, dias já compensados e quando laboradas nos dias destinados ao descanso semanal remunerado e feriados, sendo que a base de cálculo dessas horas extras será sempre sobre o valor do piso da categoria.
§ Quarto - Pelo presente instrumento de natureza coletiva fica ajustado e convencionado que o excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia.
§ Quinto - Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ficar no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas e interjornadas.
§ Sexto - O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução e a observância do limite de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, sendo que tal responsabilidade não se transfere ao empregador.
§ Sétimo - O controle de jornada e tempo de direção poderá ser feita pelo empregado e pelo órgão ou entidade de trânsito, utilizando-se dos seguintes meios:
a) Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
b) Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador, conforme § 3º do art. 74 da CLT; ou
c) Outros meios eletrônicos instalados nos veículos tais como: rastreador GPRS e/ou por satélite, que porventura sejam lançados no mercado.
A fiscalização por meio dos documentos previstos nas alíneas "b" e "c" acima somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
§ Oitavo - O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa, podendo serem enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
§ Nono - Nos termos do artigo 7º inciso XIII, da Constituição Federal, as partes signatárias ratificam e prestam validade aos acordos individuais para prorrogação e compensação de horas firmadas pelas empresas e empregados aqui representados.
§ Décimo - Fica autorizada a flexibilização de jornada de trabalho pelo sistema de Banco de Horas, por iniciativa do empregador, através da Lei 9.601/98 artigo 59, § 2º, da CLT, conforme disposto no art. 235-C, § 5º, da CLT [com a nova redação da Lei nº 13.103/2015], devendo ser observado o limite diário de prorrogação previsto no § Primeiro desta Cláusula.
§ Décimo Primeiro - empresas e empregados que pretenderem renovar tais condições ou estipular outras regras sobre estes temas poderão fazê-lo através de acordos coletivos de trabalho próprios, de modo que, cada empresa adotará com seus subordinados, a forma que lhes for mais conveniente.
§ Décimo Segundo - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Nas viagens em geral deverão ser observados:
I - Intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 6 horas ininterruptas na condução de veículo, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução;
II - Intervalo mínimo de 1 hora para refeição e no máximo 5 horas de intervalo intrajornada, podendo coincidir ou não com o intervalo disposto no inciso I;
III - Intervalo mínimo de 11 horas de descanso a cada período de 24 horas, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
IV - Descanso semanal de 35 horas;
V - Iniciar viagem com duração maior que 24 horas somente após o cumprimento integral do intervalo de descanso de 11 horas;
VI - Comprovar o tempo de descanso regulamentar com base no controle de jornada utilizado.
VII - As partes fixam que o intervalo intrajornada estabelecido no art. 71 da CLT, poderá ser prorrogado para o limite máximo de até 5 (cinco) horas, não sendo computados na jornada de trabalho para qualquer efeito, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho.
VIII - O intervalo intrajornada estabelecido na presente cláusula poderá ser concedido aos motoristas de forma fracionada, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT com a nova redação do art. 4º da Lei nº 13.103/2015.
§ Primeiro - Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ Segundo - Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do descanso previsto no item V acima.
§ Terceiro - Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata a Cláusula Décima Nona e seus incisos, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, nos termos do art. 67-C, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro [redação da Lei nº 13.103/2015].
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FRACIONAMENTO DO INTERVALO PARA DESCANSO
Os intervalos para descanso de 30 minutos poderão ser fracionados a, no máximo, três períodos de 10 minutos, desde que não completadas as 5 horas e meia contínuas no exercício da condução.
§ Único - O intervalo para repouso de alimentação previsto no artigo 71 da CLT poderá ser prorrogado para até cinco horas, conforme disposição e controle do motorista, não sendo considerado esta extrapolação como hora extra, tempo de espera ou tempo de descanso, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por este período.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS
As empresas poderão adotar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
§ Único - O controle desta jornada se dará por meio dos instrumentos de controle de horários, previstos na cláusula décima oitava, § Sétimo e seus subitens, sendo, com anotação de escala de trabalho para os motoristas inseridos nesta modalidade de horário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VIAGENS DE LONGA DURAÇÃO - INTERVALOS ESPECIAIS
Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, podendo ser usufruído antes do início da viagem ou no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
§ Primeiro - É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
§ Segundo - A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
§ Terceiro - O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
§ Quarto - Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TEMPO DE ESPERA - ACRÉSCIMOS LEGAIS
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegarias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias e não sendo consideradas como tempo a disposição.
§ Primeiro - As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal nos termos do art. 235-C, § 9º, da CLT [redação da Lei nº 13.103/2015], sendo que a base de cálculo será sempre sobre o valor do piso da categoria.
§ Segundo - Quando o tempo de espera for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, o tempo será considerado como de repouso para os fins dos intervalos previstos na Cláusula Décima Nona, sem prejuízo do disposto no § Primeiro desta cláusula.
§ Terceiro - Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no inciso III da Cláusula Décima Nona.
§ Segundo - Frente ao caráter indenizatório do valor pago a título de tempo de espera, fica convencionado e ajustado que este valor não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer fins, em especial não se incorporando ou gerando reflexos em férias, 13º salário, FGTS, base de horas extras, base de adicional noturno, verbas rescisórias e contribuições à previdência social, terceiros e RAT, dentre outras, não sendo tais verbas aqui dispostas exaustivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TEMPO DE RESERVA - ACRÉSCIMOS LEGAIS
Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
§ Primeiro - Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, da CLT, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o labor aos domingos e feriados, desde que respeitada a concessão da correspondente folga na semana seguinte ao labor, sendo que caso o empregador opte pela realização de escala de revezamento, a referida folga, deverá coincidir com o domingo a cada quatro semanas.
§ Primeiro - No caso de realização de escala de revezamento, a mesma deverá ser feita com apresentação de pelo menos 30 (trinta) dias de realização da referida escala.
§ Segundo - O labor aos domingos e feriados, desde que respeitada a concessão de folgas na forma estipulada nesta cláusula, será remunerado como hora normal sem qualquer acréscimo.
§ Terceiro – No caso de não ser respeitada a concessão de folgas na forma estipulada nesta cláusula, será remunerado sempre com base de cálculo sobre o valor do piso da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TEMPO DE DESLOCAMENTO
O tempo despendido pelo empregado/colaborador até o local de trabalho quer para ir ou retornar, mesmo que em transporte concedido pela empresa de forma gratuita, não será considerado como tempo à disposição da empresa, nem acarretará qualquer remuneração correspondente.
§ Único - Visando preservar as condições oferecidas pela empresa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7.418/85 e Dec. 95.247/87), inclusive horas in itinere .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA
O trabalho noturno executado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, observada também a prorrogação dessa jornada noturna, terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a hora diurna, sendo que a base de cálculo será sempre sobre o valor do piso da categoria.
§ Único - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Quando for exigido pela empresa ou autoridade competente o uso do uniforme para o trabalhador, estas concederão anualmente dois jogos gratuitos e em condição de uso.
§ Primeiro - No caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado restituirá os uniformes nas condições em que se encontrarem sob pena de ser compelido ao pagamento da importância de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por conjunto, levado a débito no saldo de salário e ou verbas rescisórias.
§ Segundo - Aos empregados das oficinas de manutenção, serão fornecidos a cada ano, gratuitamente, 2 (dois) macacões, 2 (dois) sapatos de borracha ou similar e equipamentos de proteção, devendo o empregado devolvê-los para a empresa nas condições em que se encontrarem por ocasião da rescisão de contrato de trabalho sob pena de pagamento nos termos do parágrafo anterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBVENÇÃO PATRONAL – CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Convenciona-se que as empresas pertencentes à categoria profissional recolherão compulsoriamente 4% (quatro por cento) do total da folha de remuneração (somente as verbas salariais) paga aos empregados no mês de Agosto/2018, recolhendo até o dia 20.09.2018 em favor do SINTROL . As referidas contribuições serão recolhidas nas agências da Caixa Econômica Federal S/A preferencialmente, ou Casas Lotéricas ou no Banco do Brasil S/A somente em boletos próprios fornecidos pelo SINTROL, sem ônus para o empregado, estipulando-se por empresa o teto da contribuição anual em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ Primeiro - O não recolhimento dos valores tempestivamente importará na imputação de multa de 2% (dois por cento), juros legais e atualização monetária ao mês.
§ Segundo - Todo o empregado que tiver interesse em associar-se ao SINTROL - Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Lages, a empresa se compromete a fornecer os dados do empregado para que o mesmo possa obter gratuitamente assistência jurídica e odontológica (básica), beneficiando-se também, de convênios que o sindicato mantém com profissionais da área da saúde clínicas Médicas, Odontológicas e Laboratórios que darão descontos em consultas e serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas pertencentes à categoria econômica do TRC de acordo com a Assembleia Geral Extraordinária na sede do SETPLAN realizada no dia 16 de Agosto de 2018, com base no art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal, contribuirão obrigatoriamente para o SETPLAN com a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em quatro parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais) exigíveis em 30.08.2018, 30.09.2018, 30.10.2018 e 30.11.2018.
§ Primeiro - A contribuição deverá ser recolhida junto ao Banco do Brasil S/A, agência centro, através de guias que serão remetidas ao endereço de cada empresa. As empresas que eventualmente não receberem as referidas guias deverão retirá-las na sede do SETPLAN.
§ Segundo - O não recolhimento dos valores tempestivamente importará na imputação de multa de 2% (dois por cento), juros legais e atualização monetária.
§ Terceiro - As empresas associadas e em dia com a mensalidade, estão desobrigadas da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados e repassarão ao sindicato profissional - SINTROL, 3% (três por cento) do salário base (salário contratual) de cada trabalhador a título de contribuição assistencial, na folha de Setembro/2018 e Novembro/2018, conforme aprovado em assembleia geral da categoria profissional realizada em 17 de março de 2018, ata em anexo. O total descontado será depositado em conta bancária, através de guia fornecida pelo SINTROL até 10/10/2018 e 10/12/2018.
§ Único: O Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Lages – SINTROL, responsabiliza-se e assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litigio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica eleito o Foro Trabalhista de Lages - SC para dirimir todas as dúvidas e omissões da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS
O cumprimento desta CCT terá, além da fiscalização dos órgãos e ou poderes investidos, o acompanhamento Sindical. Eventual divergência na aplicação deverá ter o fato submetido ao conhecimento do respectivo Sindicato, que convocará o outro Sindicato convenente, os quais esgotarão as tentativas de conciliação extrajudicial, sendo a existência desta, condição para a busca da prestação jurisdicional, tudo ficando registrado em ata.
§ Primeiro - Considerando que o Sindicato ouviu os trabalhadores interessados, nos termos do artigo 612 da CLT, sendo assim a Convenção será depositada pelas partes convenentes junto ao Órgão do Ministério do Trabalho nos termos da portaria MT/GM 865 de 14.09.95.
§ Segundo - Alcançada a data termo conforme a cláusula 1ª desta CCT, a relação laboral continuará sendo regida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho por suas cláusulas específicas até que outra a substitua.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, aplicável no àmbito acordante(s),abrangerá a(s) a categoria(s) Empregados Rodoviário de Cargas e Passageiros, com abrangência territorial de Bocaina do Sul, Capão Alto, Celso Ramos, Cerro Negro, Frei Rogério, Palmeira, Otacílio Costa, Painel, Ponte Alta do Norte, Rio Rufino, São Cristóvão do Sul, Urubici, Urupema, Vargem;
}
ANILDO BARBOSA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE LAGES
DIOGENES GILBERTO FABRIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES, TRANSPORTADORES DE CARGA E LOGISTICA NO PLANALTO SERRANO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINTROL CCT 2018-2019
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINTROL CCT 2018-2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.