SINDICATO DA INDUSTRIA DE CONFECCAO DE ROUPAS E CHAPEUS DE SENHORA NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.606.742/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELANO MARTINS GUILHERME;
E
SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL E DE CHAPEUS DE SENHORAS DE MARACANAU/CE, CNPJ n. 08.968.939/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS LEANDRO NOBRE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) oficiais alfaiates, costureiras e trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas em geral, roupas masculinas, roupas femininas, roupas unissex, moda íntima, infanto-juvenil, vestidos de noivas, cuecas, bonés, moda praia, esporte, fardamento, cama, mesa e banho, roupas para recém-nascido, moda surf, trabalhadores nas indústrias de chapéus e confecção de roupas de senhoras , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O Piso Salarial, que é o menor salário pago aos integrantes da categoria profissional, será em 1º de agosto de 2019, o seguinte:
[a] COSTUREIRA: R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais) por mês;
[b] AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS: R$ 1.023,40 (hum mil e vinte e três reais e quarenta centavos) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente cláusula, referente ao mês de agosto de 2019, serão pagas até e/ou juntamente com a folha de setembro de 2019, ou após a homologação da convenção no órgão competente, o que pode ser feito de forma parcelada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Pisos da presente cláusula não receberão a incidência do reajuste salarial da Cláusula abaixo e referente ao Reajuste Salarial, porque, quando da apuração e cálculos de ditos pisos, tal reajuste já foi considerado ou levado em conta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando ocorrer a alteração do salário mínimo nacional, durante a vigência da presente convenção, será concedida uma antecipação compensável no mês em que o salário mínimo nacional seja aplicável, de forma que os pisos previstos nesta cláusula ficarão assim compostos:
[a] COSTUREIRA: R$ 20,00 (vinte reais) acima do salário mínimo nacional;
[b] AUXILIARES E TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS: R$ 10,00 (dez reais) acima do salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este pacto laboral, excluídos aqueles abrangidos pelos pisos salariais constantes da cláusula imediatamente anterior, serão reajustados, na data de 1° DE AGOSTO DE 2019, aplicando-lhes o percentual de 3,16% (TRÊS VIRGULA DEZESSEIS POR CENTO) a incidir sobre os salários vigentes em 1° DE AGOSTO DE 2018, restando zerada e quitada a inflação do período revisando.
PARÁGRAFO ÚNICO – Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula, referente ao mês de agosto/2019, serão pagas até e/ou juntamente com a folha de setembro de 2019, após a homologação da presente convenção no órgão competente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento quinzenal não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, a ser pago até o dia 20 (VINTE) do mês de competência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam dispensadas do pagamento do adiantamento salarial previsto no caput da presente cláusula, as empresas que efetuarem o pagamento total dos salários até o último dia de cada mês, resguardadas, contudo, as condições mais benéficas, ou seja, mantido o adiantamento para as empresas que já o fazem, mesmo que passem a efetuar o pagamento do saldo salarial até o último dia de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - DO ENVELOPE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um envelope ou demonstrativo similar, que discrimine todas as parcelas pagas e descontadas, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO VARIÁVEL
Quando o empregado perceber salário variável, sua contraprestação mensal não poderá ser inferior ao menor salário fixado na presente Convenção, acrescido dos direitos por ela assegurados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Desde que contem com mais de 10 (DEZ) anos de serviço na mesma empresa, o empregado, ao ser aposentado, receberá daquela, no instante do desligamento, a título de gratificação, mas sem natureza salarial, o valor correspondente a 2 (DUAS) vezes o salário percebido no último mês trabalhado.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO
Para as empresas que disponham de norma interna com critérios próprios de produção podem se utilizar de tais critérios para definir o prêmio de produção aos seus empregados. Para as empresas não possuam norma interna de prêmio de produção, caso o empregado venha a faltar ao serviço, estes perderão a produção somente do dia da falta.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Falecendo o empregado que conte com mais de 01 (hum) ano no emprego, a empresa pagará ao dependente legal, a título de auxílio funeral, juntamente com as verbas rescisórias, 1,5 (um e meio) salários nominais vigentes à data do falecimento, em caso de morte natural, e 2,5 (dois e meio) salários nominais em caso de morte acidental.
Parágrafo único: Caso a empresa contrate seguro de vida coletivo para seus empregados, com valor de prêmio mais vantajoso do que o disposto no caput desta cláusula, fica desobrigada do pagamento do auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
A empresa por ter mais de 30 mulheres em seu quadro de empregados, e por não possuir creche própria, poderá optar entre:
a) Celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do art. 389 da CLT;
b) Pagar diretamente à empregada a título de reembolso creche , um valor mensal de R$ 86,70 (oitenta e seis reais, vírgula setenta centavos) para cada filho até 12 meses de idade.
Parágrafo Primeiro – O auxílio creche não integrará para qualquer efeito, o salário da empregada.
Parágrafo Segundo – Para fazer jus ao auxílio creche , a empregada é obrigada a apresentar à empresa a certidão de nascimento ou adoção do filho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurado ao empregado com mais de 01 (um) ano ininterrupto de atividade na empresa e afastado do emprego, exclusivamente por acidente de trabalho, receber, após o 15º (décimo quinto dia) de afastamento, ou seja, momento em que passará a fazer jus ao respectivo benefício previdenciário, até 60 (sessenta) dias do afastamento, a complementação equivalente à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o salário que perceberia caso estivesse em atividade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS READMISSÕES
Será dispensado o período de experiência do empregado que tenha sido novamente admitido pelo mesmo empregador, desde que haja trabalhado, em função semelhante, por prazo igual ou superior a 90 (NOVENTA) dias, e que o desligamento não tenha se dado há mais de 1 (UM) ano.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob a alegativa de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo que esclareça os motivos desencadeadores de sua despedida, sob pena da omissão gerar presunção de desligamento imotivado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o empregado se recuse a assinar o recebimento do aviso, este será lido em voz alta, na presença de 2 (DUAS) testemunhas que o subscreverão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES
Ao despedir empregado que perceba salário variável, deverá o empregador tomar como base de cálculo dos quantitativos decorrentes do desligamento a média salarial dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DESPEDIDA ANTES DO PRAZO DO REAJUSTE (DATA-BASE)
Desde que a projeção do término do aviso prévio ocorra nos 30 (TRINTA) dias que antecederem ao reajuste salarial da categoria, a ser determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, na data-base, os empregados farão jus a indenização no valor de 1 (UMA) remuneração percebida por ocasião do desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões de contrato de trabalho, a contar de 01 (um) ano de trabalho, a empresa poderá se apresentar perante o sindicato munido de instrumento de rescisão contratual e documentos necessários para homologação da rescisão ou recibo de quitação (Lei n° 7.855, de 24/10/89).
Parágrafo primeiro : A empresas deverá comunicar aos empregados por escrito, do dia, hora e local da homologação, em documento que o empregado deverá datar e assinar.
Parágrafo Segundo : Não comparecendo o empregado no dia, hora e local previsto na comunicação acima especificada, o sindicato dará uma declaração de comparecimento da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ATO DE TRANSFERIR
O empregador poderá transferir o empregado, de um estabelecimento para outro, ou entre empresas do mesmo grupo econômico, desde que haja necessidade do serviço, não podendo tal transferência repercutir negativamente no salário do empregado ou no salário e horário do empregado estudante, procedendo-se do mesmo modo quando a transferência for de um setor para outro do mesmo estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A transferência ao arrepio do preceituado na presente cláusula gera presunção de desligamento imotivado, sujeitando o empregador a indenizar o empregado como se o houvesse despedido sem justa causa.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS UNIFORMES E EPI`S
Os uniformes usados no serviço interno ou externo da empresa, assim como os equipamentos de proteção individual e segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A substituição dos uniformes, quando desgastados pelo uso regular, dar-se-á semestralmente e serão 2 (DOIS) para cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Na eventualidade de substituição por perda ou uso inadequado, o equipamento será pago pelo empregado, no percentual de 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO) do preço de custo de reposição, na primeira vez em que o fato ocorrer, e no percentual de 100% (CEM INTEIROS POR CENTO), a partir da segunda, parceladamente, não podendo cada parcela atingir mais de 20% (VINTE INTEIROS POR CENTO) de seu salário.
PARAGRAFO TERCEIRO. A simples exigência pela empresa de que o calçado seja fechado não configura a exigência de EPI para fins de fornecimento gratuito por parte do empregador na forma da presente cláusula.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Em caso de despedida de empregado que conte com 10 (DEZ) anos ou mais de serviço na mesma empresa, estando ele a pelo menos 12 (DOZE) meses do direito de aquisição da aposentadoria, responsabilizar-se-á o empregador pelo pagamento das contribuições à Previdência Social, devidas pelo despedido como contribuinte dobrista, durante o período que faltar ou até o ingresso daquele em novo emprego, tendo como remuneração base para ditas contribuições a última percebida pelo desligado, que será corrigida ou atualizada de conformidade com os dispositivos de lei ou referidos nessa Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficará ao encargo do empregado a comprovação perante a empresa quanto ao tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias a contar do desligamento, mediante recibo que será dado pela empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FOLGA DA GESTANTE
Todas as empregadas, no período da gestação, farão jus a 1 (HUM) dia de folga em cada mês remunerado pelo empregador para a realização de exame pré-natal, desde que avise previamente a empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e posteriormente comprove a ida ao médico com o respectivo atestado ou declaração de comparecimento do pré-natal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
A empresa obrigar-se-á a fornecer, no prazo máximo de 8 (OITO) dias consecutivos, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando forem solicitados pelo empregado para fins de obtenção de auxílio-doença, aposentadoria e outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE ESPECIAL
Em caso de acidente ou necessidade urgente de afastamento do empregado que trabalhe durante a noite, o empregador assumirá a responsabilidade pelo transporte do mesmo até sua residência, desde que no horário não haja transporte coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
A empresa concederá aos seus empregados, refeições que atendam aos padrões normais de higiene, cabendo aos empregados, apenas os descontos autorizados em lei, que não poderão ser superior a R$ 0,74 (setenta e quatro centavos de real) por refeição.
Parágrafo Único – No trabalho noturno extraordinário, a empresa fornecerá gratuitamente aos empregados, lanches capazes de repor os desgastes físicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA MULHER LACTANTE
Para amamentar o próprio filho, havendo comprovação por atestado médico, pelo menos até 02 (dois) meses depois do repouso garantido pela Constituição Federal, terá a mulher direito a intervalo nunca inferior a 02 (duas) horas ao término da jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Quando o empregador, por ordem administrativa, exigir do empregado, no curso do expediente normal, a prestação de exame físico ou psicológico, para qualquer fim, as horas paradas, em qualquer hipótese, não poderão ser compensadas ou descontadas de sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO SISTEMA DE REVISTA
Quando as empresas criarem local adequado, seguro e indevassável, para a guarda de bolsas e objetos dos empregados, os celulares serão guardados no referido local, facultando-se a revista, desde que disponha de local apropriado e feito por pessoas do mesmo sexo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As condições mais benéficas aos trabalhadores de cada empresa ficam mantidas e devem ser aplicadas em preterição a presente Convenção Coletiva de Trabalho naquilo que forem mais vantajosas à categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados a função para as quais foram os mesmos contratados, de acordo com o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO TEMPORÁRIO
Sempre que houver determinação de substituição temporária, a mesma será comunicada previamente ao empregado, e sendo a substituição superior a 40 (quarenta) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre o salário dele e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais, na hipótese de existência de diferença, a título de gratificação por função, desde o 41º (quadragésimo primeiro) dia até o último dia em que perdurar a substituição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO HORÁRIO DE TRABALHO - ALTERNÂNCIA
O empregado poderá prestar serviço em qualquer dos turnos de trabalho praticados pela Empresa, assim compreendendo dia ou noite, sem simultaneidade e sem revezamento, observadas as prescrições legais reguladoras de jornada e remuneração, desde que previamente prevista no contrato individual de trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO – Ao Empregado estudante ficará assegurado a permanência no turno que labora, se com a mudança de turno houver coincidência, no todo em parte, entre os horários de trabalho e estudo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS PROLONGADOS
Fica facultada às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, por meio de compensação, anterior ou posterior aos respectivos dias, desde que aceita mencionada liberação e forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (DOIS TERÇOS) de todos os interessados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS COMPENSAÇÕES DE HORAS
As empresas, para evitar o trabalho aos sábados, em decorrência da carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ficam autorizadas a praticar a compensação nos demais dias da semana, respeitados os limites legais permitidos.
Parágrafo Primeiro - Quando o feriado coincidir com o sábado, as empresas, poderão alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias;
c) Incluir essas horas no sistema anual de dias pontes.
Parágrafo Segundo – De forma idêntica, ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, a jornada excedente, ou seja, os 48 (quarenta e oito) minutos que seriam trabalhados a mais, a título de compensação semanal, serão distribuídos entre os demais dias da semana ou incluídos no sistema de compensação anual.
Parágrafo Terceiro – As empresas comunicarão aos empregados, com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
Parágrafo Quarto – As empresas que pretenderem adotar o sistema de banco de horas, deverão comunicar tal fato ao Sindicato Profissional que convocará Assembleia dos empregados da Empresa em local a ser definido de comum acordo entre a Empresa e o sindicato Profissional e que deliberará exclusivamente sobre a questão.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE HORÁRIOS
Os empregadores poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, adotar sistemas alternativos de controle horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos de horários que não devem admitir:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática de ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo primeiro - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b) permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo segundo - Ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria n° 1510, de 21 de agosto de 2009, mormente o mecanismo impressor em bobina de papel.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO CARTÃO DE PONTO (HORÁRIO DE INTERVALO
As empresas com mais de 100 (cem) empregados poderão dispensá-los da marcação de ponto nos horários de início e término de intervalo para refeição, observados os termos da legislação em vigor, especialmente no que consiste na Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo haver a assinalação prévia no cartão de ponto do horário destinado ao intervalo, por meio de impressão, carimbo ou meios mecânicos ou eletrônicos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE PONTO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica ou funcional, as faltas do empregado que prestou exames para o ingresso na universidade ou supletivo, podendo ser exigida a comprovação com o documento de inscrição, desde que ditas faltas sejam no expediente quecorresponda ao horário dos mencionados exames.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
As empresas reconhecem o dia 14 (quatorze) de julho de cada ano, como data consagrada à Categoria Profissional, sem caráter de feriado, devendo esta remunerar seus empregados, neste dia, de forma dobrada, independente da data cair em dia útil ou não.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO REPOUSO REMUNERADO
O repouso será remunerado segundo o valor médio das horas efetivamente trabalhadas nos dias da semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS CURSOS / NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Não será considerado como tempo à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional realizados fora do horário normal de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com 30 (TRINTA) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias, não podendo tal época ser em dia que anteceda ou coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão conceder férias antecipadas a seus empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo, mediante o pagamento legal, restando quitado o respectivo período e iniciada a contagem de novo período aquisitivo, possibilitada a compensação de eventual período concedido acima daquele a que o empregado tinha direito.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE E HIGIENE
Os banheiros, sanitários, bebedouros e os ambientes de trabalho deverão estar limpos e conservados em condições de higiene, tudo de responsabilidade da empresa, cabendo ao empregado utilizá-los visando à sua regular conservação.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA FUNÇÃO INSALUBRE
O adicional de insalubridade será definido e pago após laudo elaborado por técnico na matéria, cabendo a qualquer das partes que firmam a presente Convenção a iniciativa de solicitá-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O adicional referido nesta cláusula deverá incidir sempre sobre o salário mínimo vigente.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ATESTADO MÉDICO
Os empregados devem recorrer aos serviços ou convênios de assistência médica da empresa, quando mantidos pelo empregador, devendo utilizar, em caso de emergência devidamente comprovada, os referidos serviços, para obtenção de atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO . Por motivo do afastamento previsto na legislação previdenciária em vigor, até 15 (QUINZE) dias, a empresa pagará a remuneração registrada na CTPS do empregado, levando-se em conta, para os que percebam por produção, a média salarial dos últimos 3 (TRÊS) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando o empregado fizer a entrega de atestado médico no setor competente da empresa, o responsável pelo mesmo lhe fornecerá um recibo que notifique o recebimento do referido documento.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Na hipótese de a Empresa possuir serviços ou convênios de assistência médica que garantam o atendimento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, somente serão aceitos os atestados fornecidos pelos médicos credenciados ou da rede própria da operadora do convênio.
PARÁGRAFO QUARTO – O atestado médico que justifica a ausência ao serviço deverá ser entregue quando do AFASTAMENTO do empregado, ou, no máximo, até 24 (vinte e quatro) horas do início do afastamento, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa devido envio da informação ao e-Social. Podendo o empregado utilizar terceira pessoa para a entrega do atestado, mediante recibo de entrega.
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de apresentação de atestado que apresenta indícios de falsificação ou adulteração, a empresa poderá adotar as medidas criminais cabíveis para apurar o ilícito.
PARÁGRAFO SEXTO - Incumbe à empresa pagar somente 15 (quinze) dias de afastamento do Empregado por motivo de doença, ainda que alternados, num período de 60 (sessenta) dias. Ultrapassando os 15 (quinze) dias, compromete-se a Empresa fornece ao empregado os documentos necessários ao requerimento de auxilio doença junto ao INSS, para que o mesmo possa submeter-se ao exame de perícia médica, a fim de que seja deferido ou não o benefício previdenciário – (Decreto 3048/99 – art 74 § 4º).
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA TAXA ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
Para fazer face às despesas com a presente convenção e outros serviços prestados pelo Sindicato Profissional, respeitado o Precedente Normativo n° 119 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas descontarão de todos os empregados, uma única vez, até o mês de setembro de 2019 e recolherão para o Sindicato Laboral, o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), a título de taxa assistencial. O recolhimento dos valores ao Sindicato Laboral deverá acontecer até o dia 10 de outubro de 2019, sob pena de multa de 2% (dois por cento), mais correção monetária e juros por mês de atraso, assegurado o direito de oposição ao desconto pelo trabalhador.
Parágrafo Primeiro - O desconto previsto nesta Cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada em 28 de junho de 2019, a qual foi devidamente convocada através de Edital publicado no Jornal “O Estado” em 19 de Junho de 2019, conforme disposto no art. 513, alínea “e” e art. 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT.
Parágrafo Segundo - Aos trabalhadores da categoria e aos admitidos após a assinatura deste instrumento será descontado idêntico percentual estabelecido nesta Cláusula. Sendo garantido o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias da data do registro da Convenção e/ou da respectiva admissão.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento dos valores para o Sindicato Laboral deverá acontecer até o dia 10 de OUTUBRO de 2019, sob pena de multa de 2% (dois por cento), mais correção e juros pelo atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição, individual e por escrito através de manifestação perante o Sindicato Laboral, o previsto no caput desta cláusula, até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL DO EMPREGADOR
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhora no Estado do Ceará obrigam-se a recolher, até o dia 30 (TRINTA) DE SETEMBRO DE 2019 , de uma só vez, a título de taxa assistencial, visando à manutenção das atividades sindicais, bem assim de outras executadas a título assistencial pela mencionada entidade, as importâncias estabelecidas na tabela abaixo:
FAIXA
CLASSE DE CAPITAL (R$)
VALOR A RECOLHER (R$)
I
Até 100.000,00
R$ 325,00
II
De 100.000,01 até 500.000,00
R$ 406,00
III
De500.000,01 até 1.000.000,00
R$ 541,00
IV
Acima de R$ 1.000.000,00
R$ 677,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O Sindicato da Indústria de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhora no Estado do Ceará remeterá às empresas, visando à plena consecução do pagamento da taxa assistencial junto à Caixa Econômica Federal, o respectivo boleto bancário até o dia 10 (DEZ) DE OUTUBRO DE 2019 .
PARÁGRAFO SEGUNDO . Caso a contribuição de que trata a presente cláusula não seja recolhida no dia 10 DE OUTUBRO DE 2019 , o valor a recolher, quando pago em atraso, será acrescido de multa de 2% (DOIS INTEIROS POR CENTO) e juros de mora no valor de 1% (UM INTEIRO POR CENTO) ao mês, tudo calculado e apurado pro rata die , desde seu vencimento até o efetivo pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO . Por ocasião das homologações de rescisões de contrato de trabalho realizadas perante as entidades laborais, obrigatoriamente, deverão exibir a Guia de Contribuição prevista na presente Cláusula, devidamente autenticada, em favor do Sindicato Patronal, através da Caixa Econômica Federal, Agência 0919, Op. 003, C/C 200.002-5.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA MENSALIDADE SINDICAL DO EMPREGADO
As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade sindical, no valor equivalente R$ 7,00 (sete reais) mensal, sendo que as quantias descontadas deverão ser repassadas aos cofres do sindicato laboral ate o 5° (quinto) dia útil posterior ao desconto, sob pena de pagamento posterior acrescido de correção monetária e multa de 2% (dois por cento), sobre a quantia não repassada.
Parágrafo Primeiro - As empresas encaminharão a entidade profissional beneficiaria copias das guias de desconto com relação nominal dos respectivos empregados no ato do recolhimento da mesma ao sindicato.
Parágrafo Segundo - O sindicato laboral encaminhará as autorizações individuais de desconto da mensalidade sindical até o dia 20 (vinte) do mês, sob pena de somente ser efetuado o desconto a partir do mês subsequente. As autorizações deverão ser preenchidas de modo a não transparecer duvida acerca da pessoa do trabalhador signatário, e também assinadas por um membro da diretoria do sindicato laboral, que deverá apor seu carimbo no documento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Para o custeio do sistema confederativo da representação sindical estabelecido no inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, as empresas representadas pelo SINDICONFECÇÕES devem cumprir o recolhimento, em uma única parcela e no dia 30 (TRINTA) DE SETEMBRO DE 2019 , o recolhimento das importâncias abaixo indicadas:
FAIXA
CLASSE DE CAPITAL (R$)
VALOR A RECOLHER (R$)
I
Até 100.000,00
R$ 325,00
II
De 100.000,01 até 500.000,00
R$ 406,00
III
De500.000,01 até 1.000.000,00
R$ 541,00
IV
Acima de R$ 1.000.000,00
R$ 677,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Dos valores acima referidos, 5% (CINCO INTEIROS POR CENTO) serão destinados à Confederação Nacional da Indústria – CNI; 25% (VINTE E CINCO INTEIROS POR CENTO) à Federação das Indústrias do Estado do Ceará FIEC; e 70% (SETENTA INTEIROS POR CENTO) ao Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O Sindicato da Indústria de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhora no Estado do Ceará remeterá às empresas associadas, visando à plena consecução do pagamento da taxa assistencial junto à Caixa Econômica Federal, o respectivo boleto bancário até o dia 30 (TRINTA) DE SETEMBRO DE 2019 .
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso a contribuição de que trata a presente cláusula não seja recolhida no dia 30 DE SETEMBRO DE 2019 , o valor a recolher, quando pago em atraso, será acrescido de multa de 2% (DOIS INTEIROS POR CENTO) e juros de mora no valor de 1% (UM INTEIRO POR CENTO) ao mês, tudo calculado e apurado pro rata dias , desde seu vencimento até o efetivo pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO. Por ocasião das homologações de rescisões de contrato de trabalho realizadas perante a Entidade Laboral, as empresas, obrigatoriamente, deverão exibir a Guia de Contribuição prevista na presente Cláusula, devidamente autenticada, em favor do Sindicato Patronal, através da Caixa Econômica Federal, Agência 0919, Op. 003, C/C 200.002-5.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA REMESSA DAS GUIAS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas deverão remeter ao SINDICATO DA INDUSTRIA DE CONFECCAO DE ROUPAS E CHAPEUS DE SENHORA NO ESTADO DO CEARA, até o dia 30 de ABRIL de 2020, cópia da guia da contribuição sindical empresarial, devidamente paga.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da contribuição sindical, quando expressa e previamente autorizado pelo empregado conforme previsão contida no “caput” do artigo 583 da “CLT”, deverá ser efetuado até 8º (OITAVO) dia do mês de ABRIL de cada ano, na forma indicada pela legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
No prazo máximo de 45 (QUARENTA E CINCO) dias da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas devem comprovar, perante o Sindicato Patronal e a Entidade Laboral, o recolhimento da contribuição sindical do corrente exercício, pela remessa da cópia xerox da respectiva Guia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
Haverá em cada empresa um quadro de avisos para afixação de comunicados assinados pela Diretoria das entidadesou por sua Presidência, bem assim os firmados por seu Departamento Jurídico, desde que tais comunicados sejam previamente analisados pelo empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO AFASTAMENTO REMUNERADO DO PRESIDENTE
Fica facultado ao Presidente do Sindicato Profissional, que se afaste de suas atividades laborais, garantidas as vantagens ou direitos instituídos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ou pelo empregador, percebidos a qualquer título, direito ou vantagem, sob qualquer alegativa, vez que o afastado deve permanecer integrado à empresa como se trabalhando estivesse, sendo que, se auferir remuneração variável; será garantida a isonomia salarial com o empregado de função ou cargo semelhante ao que ocupava quando do afastamento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem resolvidas pelas partes convenentes, em comissão constituída pelos Presidentes das entidades, ou representantes nomeados pelas entidades interessadas, na forma do inciso V, do artigo 613 da CLT, em reunião ordinária mensal, previamente agendada pelo Sindicato Patronal, e, extraordinariamente, sempre que os convenentes julgarem necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO . Todas as demais controvérsias que ocorrerem entre as entidades e as empresas, de qualquer natureza, serão solucionadas pelas partes convenentes, através de comissão constituída pelos Presidentes das entidades, ou representantes por eles nomeados, em reunião realizada na sede do Sindicato Patronal, com a presença de representante legal de cada empresa interessada. As entidades abster-se-ão de tomar qualquer medida contra qualquer empresa, em caso de ocorrência de controvérsia, antes da realização da reunião aqui pactuada, salvo nos casos em que possa operar-se o perecimento do direito, se não adotadas as providências judiciais com urgência.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS OBJETIVOS
Este pacto laboral coletivo tem por objetivo fixar, no âmbito das respectivas categorias, condições aplicáveis às relações de trabalho, sejam elas individuais ou coletivas. Abrangendo todas as costureiras e trabalhadores nas indústrias do vestuário (Profissional dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Roupas Masculinas, Roupas Femininas, Roupas Unissex, Moda Íntima, Infanto-Juvenil, Vestidos de Noivas, Cuecas, Bonés, Moda Praia, Esporte, Fardamento, Cama, Mesa e Banho, Roupas para Recém-Nascido, Moda Surf, Trabalhadores nas Indústrias de Chapéus e Confecção de Roupas de Senhoras,) do Município de Maracanaú, no Estado do Ceará.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos da presente Convenção, o foro da comarca de Maracanaú, no Estado do Ceará.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Quando a empresa violar esta Convenção, no todo ou em parte, pagará às entidades, a título de multa, o correspondente a 1 (HUM) valor do menor salário (piso) fixado na presente CCT, vigente à época da violação, prevalecendo idêntica penalidade quando o descumpridor for a entidade supramencionada e o prejudicado for o empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o culpado for a parte laboral, a multa será reduzida à metade.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, que vai assinado pelo representante legal da empresa e pelas representantes do sindicato laboral.
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ELANO MARTINS GUILHERME
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CONFECCAO DE ROUPAS E CHAPEUS DE SENHORA NO ESTADO DO CEARA
FRANCISCO CARLOS LEANDRO NOBRE
Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL E DE CHAPEUS DE SENHORAS DE MARACANAU/CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.