SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GILENO AMADO DE CERQUEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM, CNPJ n. 13.554.910/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HARI ALEXANDRE BRUST e por seu Diretor, Sr(a). VINICIUS NEVES DE ALMEIDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A CBPM assegurará um piso salarial de ingresso na empresa, cujo valor será o menor salário da tabela salarial vigente.
Parágrafo Único – A CBPM manterá o pagamento de salário mínimo profissional para as categorias que tenham esse piso estabelecido por lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CBPM reajustará os salários de seus empregados, vigentes em 30 de abril de 2009, a partir de 1º de maio/2009 em 100% ( cem por cento) do IPCA/IBGE apurado no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril/2009 correspondente a 5,53% (cinco virgula cinqüenta e três por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 50 DO 13º SALÁRIO
A CBPM se compromete a adiantar aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, relativo aos anos de 2009 e 2010, por opção do empregado, no ensejo de suas férias ou no mês do seu aniversário, conforme Decreto do Governo Estadual.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
A CBPM manterá o pagamento aos seus empregados do adicional por tempo de serviço, a título de anuênio, no valor de 1,0% (um por cento) incidente sobre o salário-base dos empregados, que estejam habilitados à sua percepção.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE.
A CBPM se compromete a pagar aos seus empregados que trabalham em condições de periculosidade, ou de insalubridade, os respectivos adicionais definidos em lei, desde que tais condições tenham sido comprovadas mediante perícia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-TRANSPORTE.
A CBPM se compromete a fornecer vale-transporte gratuito para os empregados que receberem até 02(dois) pisos salariais da empresa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - BOLSA EDUCAÇÃO.
A CBPM pagará uma bolsa educação mensal no valor de até 01(um) salário mínimo para aqueles empregados que estejam cursando o 3º(terceiro) grau e até 0,5 (meio) salário mínimo, para aqueles empregados que estejam participando de curso preparatório para vestibular, desde que sejam apresentados pelos empregados os comprovantes de suas próprias despesas.
§ 1° - A bolsa educação para os empregados participantes de curso preparatório para vestibular será assegurada pelo período máximo de 12 (doze) meses, sem posterior renovação.
§ 2° - Não farão jus a bolsa educação os empregados que já tenham concluído qualquer curso de nível superior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-FUNERAL.
A CBPM obriga-se a conceder ao dependente legal do empregado, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a 12 (doze) salários mínimos no caso de morte do empregado, bem como fornecer ao empregado a importância 03 (três) salários mínimos no caso de morte de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de quaisquer de seus filhos menores de 21(vinte e um) anos, reconhecidos como dependentes legais pela CBPM.
Parágrafo Único – A CBPM responsabilizar-se-á pelo translado do corpo do empregado se, quando do seu falecimento, o mesmo estiver a serviço da CBPM fora de Salvador, utilizando para tal o meio de transporte mais rápido que existir na região.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE/ESCOLA
A CBPM se compromete a pagar aos seus empregados, independentemente do seu estado civil, um auxílio-creche/escola mensal no valor correspondente a 0,5 (meio) salário mínimo, por cada dependente menor de 10 (dez) anos, desde que comprovadas as despesas com seus dependentes junto à creche, instituição assemelhada ou escola.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO POR FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
A CBPM pagará aos seus empregados um auxílio mensal correspondente a 1,5 (um virgula cinco) salário mínimo, por filho portador de necessidades especiais, desde que tal condição esteja comprovada por laudo médico de órgão oficial do governo.
§ 1° - Compreende-se portador de necessidades especiais o filho que não atenda ao padrão de normalidade física, mental ou sensorial amparado por legislação pátria especifica.
§ 2° - O valor do custeio do auxilio por filho portador de necessidades especiais, não integrará remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
A CBPM se compromete a constituir uma comissão com a participação de empregados, visando estudar a implantação na empresa de um plano de aposentadoria complementar para os seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO RESCISÓRIO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A CBPM poderá assegurar o pagamento de todos os direitos trabalhistas ao empregado que manifeste o seu próprio propósito de rescindir o contrato de trabalho, constituindo uma faculdade da CBPM, quanto à oportunidade e conveniência da sua aplicação, sempre condicionada aos limites dos recursos financeiros, acrescidos de:
I – Importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante efetivamente depositado pela CBPM, ou por outro órgão para o qual tenha sido formalmente colocado à disposição pela CBPM, em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, corrigido monetariamente conforme a legislação específica;
II – Importância correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração mensal percebida, por cada ano de efetivo exercício na CBPM, ou em outro órgão ou empresa para o qual tenha sido colocado formalmente à disposição pela CBPM, observado os limites estabelecidos por resoluções da diretoria da companhia;
III – 02 (dois) anos de assistência médico-odontológica nas mesmas condições de sua situação como se empregado fosse;
IV - Decorridos os 02 (dois) anos de assistência médico-odontológica, referida no item anterior, é assegurado aos ex-empregados da CBPM que já estiverem aposentados o direito a essa assistência na mesma modalidade que os mesmos gozavam quando se encontravam na ativa, desde que os mesmos assumam o pagamento integral da taxa mensal por esse serviço, conforme estabelece a lei de N° 9.656, de 03 de junho de 1998.
Parágrafo Único – A empresa constituirá, uma comissão integrada por representantes da diretoria da CBPM e do SINDPEC, objetivando a definição de uma norma específica estabelecendo critérios e procedimentos norteadores para a implementação dos termos desta cláusula, bem como um estudo do impacto financeiro nas contas da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IMPLANTAÇÃO DO PCS, REVISADO NO ACT 2008/2009.
A CBPM se compromete, após a excepcionalidade do prazo estabelecido no decreto nº 11.480 de 07/04/2009, submeter ao Conselho de Administração da Empresa e ao Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, a analise para a implantação da proposta do Plano de Cargos e Salários – PCS.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO.
A CBPM dará continuidade ao Programa de Treinamento dos Empregados, garantindo a participação de um representante dos empregados na atualização desse programa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO.
Os empregados que sofrerem acidente de trabalho terão garantia de emprego e de salário até um 01(um) ano após a alta do beneficio previdenciário, excluída a hipótese de justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A CBPM se obriga a complementar a diferença do valor pago pela previdência ao empregado que estiver em gozo do beneficio, salvo o de aposentadoria, para a remuneração que estaria recebendo em serviço efetivo, incluída a evolução salarial, na mesma data em que pagar ao pessoal em serviço, até o prazo máximo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
A CBPM se compromete a pagar ao empregado ou ao seu sucessor, a titulo de indenização, 10 (dez) salários-base, em caso de invalidez permanente ou em caso de morte, decorrentes de acidente de trabalho, independentemente do prêmio de seguro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
A CBPM garantirá a todos os seus empregados afastados por motivo de doença, e por acidente de trabalho, todas as vantagens e benefícios assegurados aos demais empregados que estejam na ativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO.
A CBPM se compromete a manter e atualizar anualmente o plano de seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, vigente.
Parágrafo Único – A CBPM manterá o pagamento mensal do custo integral do seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, para todos os seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO CBPM/INSS.
A CBPM se compromete a manter com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS convênio objetivando o pagamento direto aos seus empregados de auxílio doença, auxílio natalidade e auxílio funeral, com o conseqüente ressarcimento nos recolhimentos, nos termos definidos por esse instituto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA PROVAS E EXAMES ESCOLARES.
A CBPM garantirá o abono das faltas dos empregados estudantes que estejam matriculados em cursos regulares de primeiro, segundo e terceiro grau, no dia de realização de provas e exames escolares, desde que o SECOP - Setor de Controle de Pessoal da CBPM e o superior hierárquico do empregado sejam comunicados com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas, sujeito a comprovação, sem prejuízo da remuneração do empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE TEMPORÁRIA.
A CBPM, durante a vigência do presente acordo, garantirá o emprego, mediante a percepção dos salários, dos empregados diretores da AECBPM – Associação dos Empregados da CBPM, inclusive dos seus suplentes da diretoria, bem como dos empregados membros da Comissão de Negociação do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, desde o recebimento pela CBPM da comunicação da comissão eleita pelos empregados até a assinatura do Acordo Coletivo ou julgamento do dissídio coletivo, ressalvada a hipótese de falta grave prevista na legislação trabalhista.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES DE CAMPO, DE LABORATÓRIO E EPIS.
A CBPM fornecerá gratuitamente, por 01 (um) ano, 02 (dois) jogos completos de uniforme, incluindo boné, colete e um par de botas, bem como equipamentos de proteção individual, a todos os empregados que desenvolvam atividades de campo.
Parágrafo Único – Os empregados que exerçam atividades nos laboratórios da CBPM receberão anualmente, 02 (dois) conjuntos de uniforme adequado e um calçado, bem como EPIS devidamente adaptados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.
A CBPM compromete-se a liberar um empregado, do SINDPEC, durante 01(um) dia por semana, para realização de trabalhos sindicais, mediante prévia solicitação por parte das entidades à diretoria da CBPM.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL.
A CBPM se obriga a descontar, na folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura deste acordo o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário base dos empregados para recolhimento em favor do SINDPEC.
§ 1º O SINDPEC assume total e exclusiva responsabilidade, inclusive no âmbito judicial, pelo desconto estabelecido no “caput” desta cláusula.
§ 2º - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, a CBPM colocará à disposição do SINDPEC os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado, à conta do SINDIPEC.
§ 3º – Até 72 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a CBPM enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
§ 4º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da CBPM, bem como os representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 5º – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 02% (dois por cento) por cada mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme taxa SELIC.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente no SINDPEC ou via correio com AR, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/TEM, de Janeiro de 2006, no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação do SINDPEC da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. A CBPM deixará de promover o desconto previsto somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou com a AR do correio anexada.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
Este acordo aplica-se à CBPM - Cia Baiana de Pesquisa Mineral, e a todos os seus Empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO.
A diretoria da CBPM, sempre que necessário, reunir-se-á com a diretoria da AECBPM e com o representante do SINDPEC, para acompanhamento deste acordo.
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GILENO AMADO DE CERQUEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
HARI ALEXANDRE BRUST
Presidente
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
VINICIUS NEVES DE ALMEIDA
Diretor
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM