SINDICATO DAS EMP DE VIG E TRANSP VAL DO EST AP SEVTEA, CNPJ n. 34.928.739/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). DERIVALDO AMORIM DOS SANTOS;
E
SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO E AP, CNPJ n. 23.072.713/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO CARLOS MENDONCA DE FARIAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA,PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Ferreira Gomes/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Santana/AP, Serra do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória do Jari/AP .
CONVENENTES:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGLÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO AMAPÁ-SINDESP/AP, CNPJ Nº 34.928.739/0001-80, REGISTRO MTE Nº 46000.005727/98-52, COM SEDE NA RUA JOVINO DINOÁ, Nº 1770, SALA Nº 04, BAIRRO CENTRAL, CEP. 68.900.075, MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ - E-MAIL: SINDESP-AP@HOTMAIL.COM, NESTE ATO REPRESENTADO PELA COMISSÃO DE DIRETORES.
Advogado: MAURO HERMES FRANCO FIGUEIREDO OAB/PA 7519.
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE, VIGILÂNCIA ELETRÔNICA, VIGILÂNCIA ORGÂNICA E SIMILARES DO ESTADO DO AMAPÁ–SINDIVIAP, CNPJ Nº 23.072.713/0001-66, REGISTRO MTE Nº 24000.004860/92, COM SEDE NA AV. CARAMURU, 1926, BURITIZAL - MACAPÁ/AP, NESTE ATO REPRESENTADOS PELO SEU PRESIDENTE SENHOR ROBERTO CARLOS MENDONÇA DE FARIAS E A COMISSÃO, INSCRITO NO CPF 251.408.842-91.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL – FUNÇÕES - CARGOS OPERACIONAIS - Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1° de MAIO de 2015, com o percentual de 10% (DEZ POR CENTO) a incidir sobre os salários vigentes em ABRIL de 2015, descontando-se os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de MAIO de 2014 a ABRIL de 2015, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 1º - Fica assegurado o reajuste convencionado no caput desta cláusula a todos os empregados que não se enquadrarem no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo 2º – Para efeito de remuneração dos trabalhadores das áreas administrativas, recursos humanos e outras, fica estabelecido o piso salarial no mínimo igual ao do vigilante (PISO SALARIAL DO VIGILANTE) a partir de 1º de MAIO de 2015, excluídos os trabalhadores de serviços gerais, tais como “office-boy’, copeiro(a), cozinheiro(a), auxiliar de limpeza, estafeta e outros assemelhados.
Parágrafo 3º – Os integrantes da categoria profissional não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando, a partir de 1° de MAIO de 2015, com salários inferiores aos adiante elencados: a) SUPERVISOR DE SEGURANÇA FLORESTAL: R$ 3.999,07; b) INSPETOR DE SEGURANÇA FLORESTAL: R$ 2.790,85; c) GUARDA FLORESTAL, VIGILANTE FLORESTAL: R$ 2.007,09; d) CHEFE DE OPERAÇÕES E COORDENADOR DE SEGURANÇA: R$ 2.532,42; e) SUPERVISOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL: R$ 1.971,01; f) INSPETOR E FISCAL DE VIGILÂNCIA: R$ 1.737,05; g) VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO FORTE: R$ 1.770,32; h) VIGILANTE CHEFE DE EQUIPE DE TRANSPORTE DE VALORES / GUARDA FIEL: R$ 1.846,78; i) VIGILANTE ESCOLTA / GUARDA ESCOLTA: R$ 1.578,20; j) MONITOR DE OPERAÇÕES DE VIGILANCIA E TÉCNICO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA Jr.: R$ 1.412,73; l) VIGILANTE, GUARDA DE SEGURANÇA, VIGIA, VIGILANTE ORGÂNICO, ATENDENTE DE OCORRENCIA DE ALARME ELETRÔNICO E/OU SISTEMA DE CFTV E MONITOR DE ALARMES ELETRÔNICO E/OU SISTEMA DE CFTV: R$ 1.325,74.
Parágrafo 4º – - Vigilante Florestal (FUNÇÃO): É o vigilante profissional conforme a Lei 7.102/83, com curso específico para trabalho e sobrevivência na selva, que desenvolve suas atividades de segurança patrimonial percorrendo trilhas, caminhos e estradas em área exclusiva de preservação ambiental de floresta, natural ou de replantio.
a) Não se aplica esta cláusula, prevalecendo o exercício pelo vigilante sem a habilitação em questão, no caso da atividade ser executada em fazendas, áreas rurais, alojamentos, acampamentos, porteiras, portarias, guaritas e instalações em áreas descampadas, mesmo que em ambiente florestal, assim como qualquer outro local que não apresente as condições do caput desta cláusula;
b) Os prazos para a habilitação profissional, a carga horária e o conteúdo programático do curso acima mencionado deverão ser objeto de prévia aceitação das partes.
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO: As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional, inclusive aos trabalhadores da área administrativa a partir de 1º DE MAIO DE 2015, benefício social através da concessão de Ticket Alimentação ou Vale Refeição (impresso ou magnético) no valor de R$ 20,00 (VINTE REAIS), por cada dia trabalhado devendo tal concessão ocorrer mensalmente, sendo que a entrega do ticket ou do vale dar-se-á junto com o pagamento do salário do mês de referência, obedecendo a sistemática conforme disposições abaixo:
Parágrafo 1º - Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário, e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extra, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
Parágrafo 2º - Nas localidades do interior do Estado do Amapá em que se mostrar inviável para as empresas a concessão do benefício, fica convencionado que o mesmo poderá dar-se na forma pecuniária e o pagamento deverá ser destaca no recibo de pagamento salarial, observados o mesmo prazo, multa e disposições prevista na presente Norma Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º - O fornecimento de refeição in natura pelo tomador de serviços, não desobriga a empresa empregadora do fornecimento do Ticket Alimentação – Vale Refeição.
Parágrafo 4º - Na eventualidade de labor extraordinário, será concedido Ticket Alimentação / Vale Refeição, na forma do caput desta cláusula, quando a jornada for igual ou superior a 06 (seis) horas.
Parágrafo 5º - Será descontado do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total do benefício, em atendimento a Lei 6.321 que trata o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador e desde que a empresa comprove sua adesão ao PAT.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO – As empresas poderão utilizar os seguintes regimes de trabalho:
PARÁGRAFO 1º - JORNADA DE TRABALHO REGIME 12X36 - Fica permitido às empresas utilizarem a jornada no regime de 12 horas de trabalho, por 36 horas de intervalo, pelo que fica expressamente compensado o horário de trabalho.
I - Dadas as peculiaridades desse sistema de trabalho (12x36), e desde que o mesmo não seja ultrapassado ou compensado, nada será devido a título de horas extras e de repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de trabalho em domingos, ficando assegurado, enquanto perdurar a jornada noturna, o pagamento do adicional noturno, conforme o inciso II da Súmula n. 60 do TST.
II - Por se tratar de jornada especial de compensação, fica acordado que, em relação a um dia de falta injustificada, será descontado o valor de 1/30 do salário mensal, independente de repercussões disciplinares, legais e normativas, ficando vedada a modificação de escala de trabalho pré-estabelecida, devendo, ao retorno laboral, o trabalhador seguir normalmente a escala prevista, sem qualquer alteração.
III – Considerando a SÚMULA n° 444 do TST, fica estabelecido que o labor realizado nos dias de feriados, mesmo que na escala habitual, bem como eventual trabalhado realizado na folga, deverá ser pago em dobro, salvo disposição contrária previsto em lei.
PARÁGRAFO 2º - JORNADA PARA O TRABALHO NO CAMPO: Quando o trabalho desenvolver-se em local diverso do domicílio do empregado e restar impossibilitado o retorno diário à sua residência, fica autorizada a utilização do regime de 12 horas de trabalho diário, durante quinze dias corridos, seguidos de quinze dias de folga de campo, respeitado o intervalo intrajornada.
I - Quando a utilização do regime acima previsto for por tempo inferior a quinze dias, considerar-se-á a folga de campo proporcionalmente aos dias trabalhados.
II - Cada falta injustificada ocorrida em frente de trabalho implicará a perda do direito de 01 (um) dia de folga por falta ao serviço.
III - Quando o empregado, que pratica jornada diversa da fixada nesta cláusula, for designado para labor provisório em área que se enquadre nesta situação, poderá ser aplicado o aqui disposto, no período do deslocamento, restabelecendo-se sua jornada habitual quando do retorno à sua base de trabalho.
IV - Diante das peculiaridades desse sistema de trabalho, e desde que o mesmo não seja ultrapassado, nada será devido ao trabalhador a título de horas extras e de repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de trabalho em domingos, aplicando-se sobre a hora noturna o disposto no item II da Súmula n. 60 do TST.
PARÁGRAFO 3º - JORNADA DE TRABALHO - 44 HORAS SEMANAIS - ESTABELECIMENTO E CORRESPONDENTE BANCÁRIO, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTA ARMADA - Fica convencionada a utilização dos seguintes regimes de compensação que totalizem 44 horas normais por semana em jornada de cinco dias de 8 horas e 48 minutos e dois dias de folga.
I – Considerando compensação que totalizem 44 horas normais por semana em jornada de cinco dias de 8 horas e 48 minutos e dois dias de folga. Fica assegurado ao trabalhador em estabelecimento bancário, correspondente bancário, vigilante condutor de carro forte, guarda fiel, guarda escolta e escolta armada, trabalhador da área de gestão de numerário / tesouraria, 2 (duas) folgas semanais, sendo que no mínimo, 01(uma) folga recairá no dia de sábado ou domingo.
a) O trabalho realizado nos dias de Feriado na forma da lei e no domingo, deverá ser remunerado em dobro.
b) Fica vedado compensar a hora extraordinária em folga.
CLÁUSULA SEXTA: FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL: O pagamento da remuneração mensal, férias, abono PIS (programa de integral social) e 13º salário será realizado por meio de depósito bancário em conta salário do empregado, ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária.
I) A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa.
II) A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será a da remessa do vale postal, da emissão da ordem bancária, do débito na conta-corrente da empresa ou crédito na conta do empregado, o que ocorrer primeiro.
III) As empresas obrigam-se, a pedido do sindicato laboral, a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação.
IV) O pagamento de salários deverá ocorrer no prazo máximo de até o 5º dia útil, na forma da Lei. E no eventual caso concreto de atraso do pagamento salarial, será aplicada uma multa normativa de 15% (quinze por cento) que terá como base de calculo o piso salarial do trabalhador, a ser revertido em favor do trabalhador prejudicado.
V) No caso de atraso superior a 30 dias, haverá incidência de mais 10% de multa sobre o salário-base, a ser revertida ao trabalhador prejudicado.
VI) O pagamento de forma diversa do estabelecido no caput desta cláusula, não será considerado em hipótese alguma, ou seja, é nulo de pleno direito. A empresa estará sujeita à multa com incidência mensal, no caso de infração continuada, de um salário mínimo vigente por empregado da empresa infratora, a ser revertida aos empregados da mesma, que poderá ser arguida junto à SRT e à Justiça do Trabalho através do sindicato profissional, em substituição aos empregados prejudicados, sem prejuízo da reversão acima aludida.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO. As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salários, sob a forma de envelopes, contracheques ou equivalentes, nos quais constem as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS, este último em atenção ao disposto no art. 16 do regulamento do FGTS (REFUNGATS).
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇAO DIFERENCIADA. Em razão de postos especiais contratados ou em decorrência de contratos com clientes que assim exijam, ou ainda por condições operacionais a critério das empresas, estas poderão pagar remuneração diferenciada aos seus trabalhadores, em verbas destacadas, a título de gratificação, condições estas que não serão objeto de isonomia para outros que trabalhem em postos sem essas características ou em empresas diferentes, não integrando o salário, para todos os efeitos legais, assim que o trabalhador deixar de exercer a sua função nas condições acima mencionadas. As empresas poderão manter e pagar salários diferenciados, mediante critérios profissionais, respeitados os pisos fixados.
CLÁUSULA NONA - MÉDIA SALARIAL INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Para efeito de cálculo de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias integram à remuneração do empregado a média dos últimos 12 (doze) meses dos valores habitualmente pagos a título de adicionais legais, serviço suplementar, salário variável e outras verbas remuneratórias.
Parágrafo Único - Para o cálculo de horas extras e frações das demais verbas será sempre utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte).
CLÁUSULA DÉCIMA - PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO. O trabalho em horário noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora diurna, utilizando o divisor 220(duzentos e vinte), passando a ter reflexos sobre férias, 13º salário, DSR e FGTS.
Parágrafo Único - Enquanto perdurar a jornada noturna fica assegurado o pagamento do adicional noturno, conforme inciso II da súmula 60 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESA DE VIAGEM PARA EMPREGADOS DO SETOR DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL - As despesas ocorridas com deslocamento do empregado do setor de vigilância Patrimonial, para fora da sede do contrato de trabalho, a serviço da empresa, serão custeadas pela empregadora o transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo 1º: Decorrente do deslocamento, a alimentação de que trata o caput desta cláusula, inclui o café da manhã, almoço e jantar conforme o caso. Se houver pernoite, a despesa de hospedagem deve ser arcada pela empresa.
Parágrafo 2º - Os recursos deverão ser disponibilizados no inicio das viagens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM EM TRANSPORTE DE VALORES - O pagamento das despesas havidas com deslocamentos terrestre, aéreo e fluvial, por empregado, obedecerá ao critério abaixo:
Parágrafo Primeiro - Mediante pagamento de diárias pelas empresas:
a) duração até seis horas, não haverá pagamento de diária;
b) duração de viagem acima de seis horas, será custeado pelas empresas o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a titulo de diárias de viagem sem comprovação fiscal;
c) duração acima de 12 horas com pernoite, será custeado pelas empresas o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a titulo de diária de viagem, sem que haja a necessidade da comprovação fiscal. Sendo que as despesas com hospedagem e o jantar será da responsabilidade das empresas, independentemente do valor da diária de 60,00 (sessenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESLOCAMENTO - REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE VIAGEM. Nos deslocamentos (viagens) em que o trabalhador fora do horário da jornada normal habitual, com a finalidade de prestar serviços no local de destino, que não o seu local tradicional de trabalho, o tempo despendido durante o percurso de uma localidade para outra que exceder a 6 (seis) horas por dia será remunerado à razão de 1/3 do valor da hora normal do salário base do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS. Na ocorrência de doença ou acidente grave em locais sem assistência médica ou isolado, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção do empregado.
Parágrafo 1º - O empregador fica eximido desta obrigação quando o ocorrido resultar de participação de empregado em festa ou evento festivo, esforço corporal estranho ao desempenho de sua função, bebida, farra ou em jogos de azar.
Parágrafo 2º - Em caso de morte do empregado no exercício da função ou em caso de enfermidade natural, o empregador custeará as despesas com o funeral no valor de três vezes o menor piso da categoria.
Parágrafo 3º - No caso de morte do dependente do empregado, a empresa custeará o funeral, mediante requerimento e autorização para desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGUROS. As empresas custearão as suas expensas, para todos os integrantes da categoria profissional e sem qualquer ônus para estes, seguro de vida, nos termos da lei 7.102/83 e da RESOLUÇÃO 005/84 do CNSP.
Parágrafo 1º - Ocorrendo sinistro e constatado a inexistência de seguro do empregado, a empresa deverá pagá-lo imediatamente em dinheiro ou em cheque nominativo ao(s) beneficiário(s) do acidentado, a quantia equivalente ao dobro da liquidação do sinistro aos herdeiros legais do empregado.
Parágrafo 2º - Estando em dia com os recolhimentos junto à seguradora, a empresa não se responsabiliza em caso de atraso do pagamento da indenização aos beneficiários, após a entrega dos documentos necessários ao recebimento do seguro junto à mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Considerando a Lei nº 12.740 de 08.12.2012, bem como a Portaria nº 1.885/2013 de 02.12.2013, publicada no DOU do dia 03.12.2013, onde o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 3 que regulamenta as “atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.”, ficam as empresas obrigadas pagar 30% (TRINTA POR CENTO) DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE sobre os pisos salariais constantes da cláusula 3ª , parágrafo 3º deste instrumento normativo.
Parágrafo 1º - Fica pactuado que o empregado que exerça ou tenha exercido a atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em qualquer grau e a periculosidade, prevalecerá sempre o adicional de periculosidade, por ser mais vantajoso ao trabalhador, não podendo haver cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Parágrafo 2º – O adicional de periculosidade integra os salários para todos os fins, incidindo, consecutivamente, sobre a hora normal, hora extra, feriado, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias e o abono de 1/3 e comporá no pagamento da rescisão contratual.
Parágrafo 3º - As faltas não legalmente justificadas serão proporcionalmente descontadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADO TRABALHADO – PAGAMENTO EM DOBRO: Será remunerado em dobro o trabalho realizado nos seguintes feriados, independente da percepção do salário mensal, vedada a compensação:
a) 01 de janeiro - Confraternização universal;
b) 21 de abril – Tiradentes;
c) 01 de maio – Dia do trabalho;
d) 07 de setembro – Independência do Brasil;
e) 13 de setembro – Data Magna do Estado do Amapá;
f) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;
g) 02 de novembro – Finados;
h) 15 de novembro – Proclamação da República;
i) 25 de dezembro - Natal
Parágrafo Primeiro - Integra o disposto no caput desta cláusula e será pago em dobro, o trabalho realizado nos dias de feriados municipais constantes nas leis ordinárias ou orgânica dos municípios.
Parágrafo Segundo - O pagamento será efetuado considerando a quantidade de horas que o empregado trabalhou no decorrer das 24h do dia do feriado.
Parágrafo Terceiro - O feriado trabalhado que ocorrer após o fechamento ou conclusão da folha de pagamento da empresa, será pago imediatamente na folha do mês seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO NOTURNO : Considerando o artigo 73 da CLT, exclusivamente para o trabalho realizado no período noturno entre as 22h00m de um dia e as 05h00m do dia seguinte, mesmo em jornadas de horário misto, a hora trabalhada nesse intervalo será computada como de 52 (cinquenta dois) minutos e 30 (trinta) segundos e sujeitas ao pagamento do adicional noturno. Para todos os efeitos legais, para cada hora (60 minutos) noturna trabalhada a partir das 22h00m até o final da jornada, será computado como hora noturna reduzida, consequentemente, será devido o pagamento de hora extra ou fração.
Parágrafo Primeiro – A quantidade de Horas Extras Noturnas no mês se obtém conforme o cálculo a seguir:
60m00s – 52m30s = 7m30s que equivale a 7,5.
7,5 x (Quantidade de Horas trabalhadas por noite a partir das 22h00m até o final da jornada x Quantidade de Noites trabalhadas no mês) / 52,5.
Parágrafo Segundo - Enquanto perdurar a vigência da Orientação Jurisprudencial nº 388 e Súmula nº 60, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, fica ajustado que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, assim o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda o período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Aplicando o mesmo procedimento nas demais jornadas que compreenda o período noturno. Assim, acordam as partes Convenentes que tais jurisprudências passam a ser adotadas para as categorias abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, até que haja regulamentação em lei.
Parágrafo Terceiro - Quando houver o pagamento de horas extras está será acrescida do descanso semanal remunerado calculado a base de 1/6 sobre as mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Com exceção do trabalho realizado nos regimes de compensação de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12 x 36) e jornada de campo (15 x 15) em que o domingo já está compensado. Ficam as empresa obrigadas a remunerar o domingo trabalhado nas demais jornadas com acréscimo de 100%.
Parágrafo Segundo – O Descanso Semanal Remunerado – DSR é calculado com base em 1/6 da Hora Extra paga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO. As empresas fornecerão transporte ao empregado escalado que não tenha posto fixo, ou seja, em equipe de reserva, quando não lhe for comunicada a escala em tempo hábil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÕES. Conforme legislação do Ministério do Trabalho e Emprego, as homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho serão feitas perante a entidade sindical profissional, em sua sede social e sub-sedes, regularmente instaladas, devendo ser agendadas com 48 horas de antecedência.
Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese de vir o empregado a ser chamado para a rescisão contratual fora da localidade onde normalmente presta seus serviços, as empregadoras pagarão por todas as despesas decorrentes do deslocamento para tal fim, inclusos alimentação, transporte e hospedagem, neste ultimo caso, se houver pernoite.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO : No caso de dispensa do trabalhador por dispensa sem justa causa ou á próprio pedido, as empresas no momento do seu desligamento, deverão fornecer uma “Carta de Recomendação”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO – CANCELAMENTO COM ANUENCIA DO TRABALHADOR – RENOVAÇAO DE CONTRATO E SUCESSÃO DE CONTRATOS. Somente com a autorização do trabalhador, a empresa poderá tornar nulo o aviso prévio em caso de renovação de contrato de prestação de serviços, caso em que o empregado renuncia ao direito de opção de desistência do pré-aviso, tendo em vista a prevalência da continuidade do emprego do trabalhador, com todas as garantias celetistas e constitucionais vigentes, mantendo o contrato de trabalho original da mesma forma como fora celebrado, em perfeita harmonia à exegese do artigo 489 da CLT.
Parágrafo 1º - Fica a empresa sucessora, obrigada absorver todos os trabalhadores demitidos da empresa sucedida, desde que preencham os requisitos e normas da empresa sucessora. No caso de sucessão de contratos de prestação de serviço com tomador de serviço, é admitida a dispensa do aviso prévio, desde que o trabalhador seja absorvido pela empresa sucessora, tudo com a concordância do sindicato laboral, das empresas sucedida e sucessora e autorização formal do trabalhador.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data da demissão e ou do término do contrato com o tomador, para pagamento das verbas rescisórias, por parte da empresa sucedida, sendo obrigatório à mesma, apresentar a quitação dos recolhimentos dos depósitos do FGTS, por ventura não recolhidos, no ato da quitação da rescisão contratual.
Parágrafo 3º - O empregado absorvido pela empresa sucessora, que contar mais 01 (um) ano ou mais na empresa sucedida, trabalhando no mesmo posto de serviço, não será submetido a contrato de experiência na empresa sucessora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA PARA FORA DO MUNICÍPIO . Fica vedada a transferência dos integrantes da categoria para fora do município onde foi contratado, exceto nos municípios que não existam profissionais qualificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NORMAS INTERNAS/COMUNICAÇÃO . Obrigam-se as empresas a divulgar suas normas internas especiais de deveres dos trabalhadores, por meio de documentos escritos, nos quais os empregados aponham os respectivos cientes, bem como providenciar a afixação de um exemplar em cada local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DA HORA INTRAJORNADA. O pagamento da hora intervalar será efetivado de acordo com o que preceitua o art. 71 § 4º da CLT, com reflexos sobre férias, 13º salário, descanso semanal remunerado - DSR, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS e adicional noturno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO - Para efeito de justificativa de faltas, as empresas ficam obrigadas a aceitar atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais próprios, de serviços públicos e privados ou conveniados ao sindicato profissional, desde que entregue pelo empregado em até 72 (setenta e duas horas) da sua emissão.
Parágrafo 1º - As empresas obrigam-se a protocolar o recebimento do atestado médico, quando solicitado.
Parágrafo 2º - Para entregar o atestado o empregado poderá formalmente se fazer representar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS - ABONO DE FALTAS/ESTUDANTE - As empresas abonarão as faltas dos empregados alem das legalmente admitidas, quando comparecerem a provas prestadas em estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido, se estudante, desde que o empregado avise a empresa com vinte e quatro horas de antecedência e comprove setenta e duas horas após.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS - ABONO DE FALTAS/ESTUDANTE - Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço da mãe trabalhadora em caso de necessidade de consulta médica a filho menor de cinco anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, até o máximo de 8 dias por ano.
CLÁUSULA TRÍGÉSIMA - HORÁRIO DE ESTUDO – CONCILIAÇÃO: Fica vedada a alteração unilateral de turno de trabalho do empregado estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial, exceto se o horário alterado não coincida com o horário de estudo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL - É vedado o contrato por tempo parcial a partir da assinatura da presente convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLIMATIZAÇÃO DE CARRO FORTE . As empresas ficam obrigadas a manter em funcionamento sistema de climatização com ar condicionado nos veículos especializados de transporte de valores, bem como promover a instalação imediata nos novos veículos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ARMAMENTO/EPI . As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, da área operacional, um cassetete e, se a vigilância for armada, colete a prova de bala, uma capa de colete individual, uma arma de fogo, devidamente legalizada, bem como, quando for o caso, o Equipamento de Proteção Individual- EPI, para uso exclusivo em serviço.
Parágrafo 1º - Quando, por culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovados, ocorrer extravios ou danos decorrentes de sua utilização para fins estranhos ao serviço, indenizará a empregadora, nesses casos, o desconto será em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite legal estabelecido.
Parágrafo 2º - em caso de perda ou furto de arma de fogo, deve o empregado no prazo máximo de 16(dezesseis) horas relatar o ocorrido à empresa, para que esta possa informar à polícia federal, sob pena de tal omissão caracterizar falta grave.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – UNIFORME. As empresas obrigam-se a fornecer, aos empregados da área operacional, um jogo de uniforme, composto de duas calças, duas camisas, um par de meia, um par de botinas, um cinto, um apito, um cordel, uma lanterna com pilha, capa de chuva, um cassetete, crachá, boné ou quepe com emblema.
Parágrafo 1º - No caso de vigilância armada, as empresas fornecerão cinto de guarnição completo, além da arma de fogo legalizada, para uso exclusivo em serviço.
Parágrafo 2º - Dependendo de permissão dos tomadores de serviço, as empresas instalarão armários para guardar roupas e outros pertences dos trabalhadores nos locais de serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIÁLOGO DE SEGURANÇA. Fica estabelecido que as empresas realizarão até 4 sessões por mês com a finalidade de prevenir acidentes e debater questões do interesse comum, obrigatório para o pessoal da área operacional e recomendado aos demais empregados, cujo início deverá ser informado aos trabalhadores com cópia ao sindicato profissional, sendo custeado pela empresa o vale- transporte do deslocamento do empregado ao local das reuniões.
Parágrafo 1º - O tempo destinado aos diálogos de segurança não se inclui na jornada de trabalho, sendo, entretanto, obrigatório o fornecimento de vale-transporte pelas empresas, assim como remuneração como hora extraordinária no que ultrapassar de oito horas por mês.
Parágrafo 2º - A condição de obrigatoriedade atribui a ausência não justificada do trabalhador, em 24 horas, das reuniões de diálogos de segurança, caráter de falta sujeita às penalidades previstas no regulamento disciplinar das empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS . As empresas concederão licença remunerada a 07 (sete) dirigentes do Sindicato Laboral (SINDIVIAP) que ocupem os cargos de presidente, vice-presidente, secretário geral, secretário de finanças e administração, secretário de imprensa e comunicação, secretário de formação e relações sindicais, secretário de cultura e saúde do trabalhador para ficarem à disposição do referido sindicato, sendo responsabilidade de pagamento por parte das empresas todas as obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho e da função exercida quando de sua liberação.
Parágrafo 1º - Esta liberação em nada se confunde com o que preconiza o art. 133 e §§ da CLT, face à flexibilidade da presente convenção coletiva.
Parágrafo 2º - fica esclarecido que somente será admitido o emprego da cláusula retro se os ocupantes dos cargos acima indicados o forem no máximo 2(dois) por empresa e ao excedente, terão de trabalhar na empresa.
Parágrafo 3º - Fica estabelecida a licença remunerada, pelo prazo máximo de 8 (oito) dias por ano, para participação em congressos, seminários e encontros a nível nacional, para apenas um membro da diretoria, cabendo ao sindicato profissional informar o nome do diretor ou suplente que irá participar, com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovar a efetiva participação em 48 horas após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO CONFEDERATIVO. As empresas descontarão de todos os seus empregados associados ao SINDIVIAP representados pela entidade obreira, a título de desconto confederativo, o percentual mensal de 1% (um por cento) sobre o salário base do trabalhador, a partir do mês subsequente ao da presente transação, tudo em conformidade com autorização dos trabalhadores em assembleia geral obedecendo ao art. 8º inciso IV da Carta Magna e art. 513 da CLT, repassando este valor ao SINDIVIAP pelas empresas até o 15º (décimo quinto) dia corrido subsequente ao vencido, ficando vedada suspensão por parte da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS. As empresas descontarão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base a título de mensalidade, dos associados da entidade sindical profissional, diretamente em folha de pagamento nos termos do art. 545 da CLT.
Parágrafo 1º - Os descontos das mensalidades em folha de pagamento somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação da entidade sindical ou depois de comprovado pela empresa, o desligamento por demissão, transferência ou aposentadoria, vedados os pedidos de exclusão do quadro social da entidade sindical profissional apresentadas através das empresas.
Parágrafo 2º - Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha de pagamento, a entidade sindical profissional fica desobrigada de fornecer o recibo de mensalidade, hipótese em que valerá como tal o comprovante de pagamento salarial.
Parágrafo 3º - As empresas descontarão em folha de pagamento os créditos a favor do sindicato dos trabalhadores de empresas de segurança, vigilância, transportes de valores e similares do Estado do Amapá, devendo o repasse dar-se até o dia 15 de cada mês subsequente ao desconto e as empresas encaminharão mensalmente, relação nominal dos associados que sofrerem esta retenção.
Parágrafo 4º - O repasse devido poderá ser realizado por meio da conta corrente do SINDIVIAP na Caixa Econômica Federal, Agência 0658, CONTA-CORRENTE 819-5, OP. 03.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SOCIAL. As empresas descontarão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base a título de mensalidade dos trabalhadores que laboral no Município do LARANJAL DO JARÍ, dos associados da associação dos vigilantes do VALE DO JARI. Devendo o repasse dar-se até o dia 15 de cada mês subsequente ao desconto e as empresas encaminharão mensalmente, relação nominal dos associados que sofrerem esta retenção.
Parágrafo Único - O repasse devido poderá ser realizado por meio da conta corrente no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 4109-2, CONTA-CORRENTE Nº 10633/X.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL - ESTABILIDADE NO EMPREGO. Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é segurada a eleição direta de um representante com as mesmas garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – RECICLAGEM. Ficam as empresas obrigadas a custear aos empregados da Área Operacional o curso de reciclagem, atestado ocupacional e exame psicotécnico, previsto na Portaria nº 3.233, de 13.12.2012, do DPF/MJ, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo 1º - A empresa fornecerá ao vigilante submetido ao curso de reciclagem, hospedagem transporte e alimentação.
Parágrafo 2º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de até noventa dias do término da validade do curso, obrigam-se as empresas a pagar a reciclagem, o valor do atestado de saúde ocupacional e do exame psicotécnico do empregado dispensado.
Parágrafo 3º - Não se aplica a hipótese prevista no parágrafo anterior no caso de rescisão por justa causa.
Parágrafo 4º - O vigilante quando convocado para o curso de reciclagem obrigatória, este será dispensado das suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração e do posto de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. As empresas enviarão ao sindicato dos empregados cópias das comunicações de acidentes de trabalho enviadas ao INSS, até o 5º dia útil da data da emissão da cat.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Sindicato profissional e a entidade patronal poderão negociar, a qualquer tempo, desde que inexista legislação salarial disciplinando a matéria, recomposição salarial, devendo a parte interessada apresentar formalmente a pauta dos itens que pretende negociar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião em que será tratada da matéria.
Parágrafo 1º - Só poderá firmar acordo coletivo de trabalho (ACT) isolado com as empresas quando este for mais benéfico e naquilo que não conflitar com a presente norma coletiva de trabalho.
Parágrafo 2º - Para firmar acordo coletivo de trabalho, seja por iniciativa da empresa ou dos seus trabalhadores, ambas as partes devem requerer simultaneamente a assistência aos seus respectivos representantes sindicais, com base no artigo 617 da CLT.
Parágrafo 3º - Em qualquer das hipóteses, para firmar ACT é obrigatória, sob pena de nulidade, a assistência simultânea dos respectivos sindicatos.
Parágrafo 4º - Aprovado o ACT, cabe à empresa e às entidades representantes sindicais adotarem as providências para o registro do mesmo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 5º - Registrado o ACT, perante o MTE, cabe à empresa dar ciência do mesmo a todos os seus trabalhadores, fornecendo-lhes cópia, se solicitada formalmente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DA PRESENTE TRANSAÇÃO. As empresas são obrigadas a afixar na sede, em lugar de destaque, cópia da presente transação, para amplo conhecimento dos interessados. A entidade sindical profissional fica responsável pelo fornecimento de cópias aos trabalhadores que desejarem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO CAIXA ECONOMICA/PIS. As empresas firmarão convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento em folha o abono do PIS (Programa de Integral Social) que o empregado tenha direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MULTA. Fica estabelecida a multa de R$ 11,00 (onze reais), por empregado e por mês, isso no caso de infração contínua, pela inobservância de qualquer cláusula da presente transação, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa.
Parágrafo Único - A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da norma consolidada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/REMESSA DE RELAÇÕES. As empresas remeterão ao sindicato profissional no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados pertencentes à categoria profissional, relação nominal dos contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder à contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como cópia de Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical-GRCS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – PRORROGAÇÃO . Com a finalidade de pacificar as relações de trabalho enquanto se negocia futuras normas trabalhistas, as partes ajustam a automática prorrogação de todos os termos deste instrumento normativo de trabalho no período em que as partes realizarem negociações decorrentes da data base de 2016.
Parágrafo Único - Ante a eventual prorrogação desta norma coletiva de trabalho, fica pactuado que a vigência encerrará automaticamente com o advento de nova convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO SINDICAL . Para que o SINDIVIAP possa emitir a certidão sindical, ficam as empresas obrigadas a enviar para entidade até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente aos respectivos vencimentos, as guias de recolhimento para o INSS (GPS) e comprovante dos depósitos referente ao FGTS–GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social), recolhimento da mensalidade sindical, contribuição confederativa e o imposto sindical.
Parágrafo 1º - Mediante prévia solicitação das empresas interessadas, o sindicato patronal emitirá certidão negativa de débitos de contribuições sindicais.
Parágrafo 2º - A certidão terá validade de 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIREITO DAS MULHERES. Às empregadas, mulheres, fica assegurada a quota 20% (vinte por cento) no setor público e 10% (dez) no setor privado, no quadro funcional das empresas e igualdade de condições de trabalho, salário e progressão funcional.
Parágrafo Único - Fica assegurado às empregadas gestantes, o imediato remanejamento para outro local, quando possam vir a estar expostas a quaisquer condições insalubres ou perigosas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUOTAS DE EMPREGADOS COM MAIS DE CINQUENTA ANOS . Somente para os novos contratos firmados após o registro desta Norma Coletiva de Trabalho no MTE, a empresa assegurará a quota mínima de 10% (dez por cento) em seus quadros funcionais para os vigilantes acima de 50 (cinquenta) anos de idade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS E OUTROS LOCAIS DE FORNECIMENTO . As empresas celebrarão convênios com farmácias, supermercados, açougues, etc., com vistas ao fornecimento a seus empregados, mediante autorização e requisição, para desconto em folha de pagamento, diretamente ou por meio de cartão de facilidades.
Parágrafo 1º - Para os convênios assinados pelo sindicato laboral, que os empregados das empresas aderirem e autorizarem o desconto em folha devem as empresas efetuar o desconto.
Parágrafo 2º - No caso do parágrafo anterior o repasse ao SINDIVIAP dar-se-á até o dia 15 do mês posterior ao vencido.
Parágrafo 3º - Ficam limitados os descontos, a tal título, a 30% (trinta por cento) da remuneração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DANOS . Os empregados pertencentes à categoria profissional não poderão, em relação a bens e valores da empresa e de terceiros, ser responsabilizados por prejuízos decorrentes de acidente de trabalho, acidente de trânsito, avaria, desgaste natural de peças ou acessório, caso fortuito, de força maior, salvo em caso de comprovado dolo, culpa na sua participação no evento, quando, então, fica autorizado o desconto em folha de pagamento até o limite permitido ou em suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTO NO POSTO DE SERVIÇO. Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do prédio onde funcione a sede, filial ou escritório de representação da empresa, proceder ao recebimento de notificações, citações judiciais, aviso de recebimento, autos de infração e mais toda e qualquer outra correspondência que seja endereçada à empresa empregadora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIA NACIONAL DO VIGILANTE. O trabalho no dia nacional do vigilante, dia 20 de junho, quando trabalhado, será remunerado com valor de 1/30 do piso salarial, desde que não tenham faltas injustificadas, suspensões disciplinares e ou advertências escritas, no período de seis meses antecedentes a data do dia 20 de junho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE PARA VIGILANTES QUE TRABALHAM EM CARRO FORTE E ÁREA DE GESTÃO DE NUMERÁRIOS (TESOURARIA E CAIXA FORTE) E OPERAÇÕES E CONTROLE DE ROTEIROS DA LOGÍSTICA DAS EQUIPES DE TRANSPORTE DE VALORES. Fica mantido o compromisso de implementação pelas empresas a partir do registro da presente norma coletiva de trabalho, em favor unicamente dos seus empregados nas funções de: vigilante condutor de carro forte, guarda fiel e guarda escolta, trabalhadores lotados nas tesourarias e caixa forte das empresas de transporte de valores e os trabalhadores lotados nas operações e controle de roteiros da logística das equipes de transporte de valores, bem como para apenas 01(um) dependente legal, plano de saúde ambulatorial (enfermaria) em empresa particular especializada constituída nos termos da lei 9.656/98. Será descontado dos vencimentos dos trabalhadores o valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do plano de saúde, individualmente em relação ao titular e dependente(s).
Parágrafo 1º - Para as funções descritas no caput desta cláusula, caso o empregado opte por um plano de maior valor ao contratado, este complementará o valor equivalente ao restante do valor do plano, sendo que tal valor será deduzido nos seus vencimentos mensais, mediante autorização expressa do empregado, quando da sua anuência em participar do plano.
Parágrafo 2º - Mantém-se o plano de saúde de que trata o compromisso do caput desta cláusula no curso do Aviso Prévio trabalhado por iniciativa do empregador.
Parágrafo 3º - No caso de afastamento por extinção do contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado terá o direito de manter sua qualidade de beneficiário, nas condições que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho desde que assuma o seu pagamento integral, podendo permanecer no plano, enquanto não conseguir novo emprego.
Parágrafo 4º - A empresa empregadora deve informar o empregado dispensado sem justa causa de que poderá continuar ou não no plano de saúde coletivo, desde que este assuma o pagamento integral das prestações.
Parágrafo 5º - Por sua vez, o trabalhador deve manifestar sua intenção de permanecer no plano, dentro de 30 dias, após a formalização da comunicação da empregadora, que repassará a operadora do plano de saúde, a intenção do trabalhador em se manter no plano, cessando a partir desse momento as responsabilidades da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA RETROATIVIDADE E QUITAÇÃO – Considerando a data-base em 01 de MAIO de 2015, considerando também a data da conclusão das negociações e a data do registro deste instrumento normativo perante o Ministério do Trabalho e Emprego as empresas deverão pagar a diferença Salarial e respectivos reflexos, bem como o ticket alimentação/refeição e demais parcelas pagas sem os ajustes da presente norma coletiva, referente os meses de MAIO e JUNHO de 2015, serão pagas da seguinte forma:
a) As diferenças do mês de MAIO/2015 deverão ser pagas em folha de pagamento do mês de AGOSTO de 2015;
b) As diferenças do mês de JUNHO/2015 deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de SETEMBRO de 2015;
Parágrafo Primeiro – As rubricas pagas em espécie deverão ser pagas em espécie, já o benéfico do ticket alimentação ou vale refeição deverá ser pago através do mesmo.
Parágrafo Segundo – As diferenças salarial dos trabalhadores demitidos no período de 01.05.2015 até a data do registro no presente instrumento normativo perante MTE, deverão ser pagas até no 5º dia útil do mês de outubro de 2015.
Parágrafo Terceiro - Até no dia 15 de setembro de 2015 e 15 de outubro de 2015, as empresas deverão enviar ao Sindicato laboral os comprovantes de pagamento das diferenças salariais dos meses de MAIO e JUNHO respectivamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE NORMA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem o inicio da sua vigência assegurada a partir de 01 de maio de 2015 e cumprimento independente de homologações, dar-se-á a partir da data da assinatura da norma.
Macapá-AP, 17 de julho de 2015
MAURO HERMES FRANCO FIGUEIREDO
Advogado - OAB/PA 7519