SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
MARIA DE LOURDES RUIZ PRENHACA TRANSPORTES - ME, CNPJ n. 20.831.077/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARIA DE LOURDES RUIZ PRENHACA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho expressa a vontade das partes e constitui-se em corpo de disposições que deverá gerar efeitos positivos para o desenvolvimento das pessoas e na realização das diretrizes Empresariais, e a manutenção do diálogo permanente, considerando a negociação como instrumento adequado para buscar a integração e convergência, que alcançará os representados do sindicato.
Parágrafo Primeiro: Fica acordada a manutenção da data base da categoria em 1º de maio de cada ano.
Parágrafo Segundo: Ao término dos prazos acima estipulados, novas negociações deverão ser encetadas, para análise e reexame das referidas cláusulas, que poderão compor os eventuais ajustes futuros.
CLÁUSULA QUARTA - AJUSTE SALARIAL
A empresa concedera aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01.05.2016, o reajuste de 10% (dez por cento), a incidir sobre os salários praticados em 30.04.2016, a partir de 1º de maio de 2016mediante aplicação do índice medido pelo INPC/IBGE que assegure a reposição das perdas salariais.
CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL
Fica instituído, um salário mínimo profissional, para as funções existentes na empresa que alcançará os representados do sindicato acordante deste instrumento coletivo, estabelecendo a jornada de trabalho de 44h00min horas semanais e 220 mensais, a vigorar a partir de 01.05.2016, para as seguintes funções:
FUNÇÃO MAIO/2016
MOTORISTA DE BITREM/RODOTREM R$ 2.018,06
MOTORISTA DE CARRETA R$ 1.771,77
MOTORISTA BI-TRUCK R$ 1.68168
MOTORISTA TRUCK/TOCO R$ 1.601,82
MOTORISTA DE EMPILHADEIRA R$ 1.601,82
MOTORISTA VEÍCULOS ATÉ 6.000 KG/bruto R$ 1.437,86
MOTOCICLISTA R$ 1.160,39
AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.139,93
ARRUMADOR R$ 1.344,15
LAVADOR R$ 1.139,93
BORRACHEIRO R$ 1.139,93
MECÂNICO R$ 1.279,30
PARÁGRAFO 1º - Os salários mínimos profissionais instituídos no ”caput” desta cláusula serão devidos exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionados que preencham os requisitos por esta entidade representante desses profissionais.
PARÁGRAFO 2º Eventuais diferenças salariais oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de julho /2016, ou seja, até o 5º dia útil de agosto/2016.
PARÁGRAFO 3º Considera-se “Bitrem /Rodo trem”, o veículo com 07 (sete) ou mais eixos.
PARÁGRAFO 4º : na empresa em que se dê a utilização do equipamento denominado “BI-TREM/RODOTREM”, os motoristas de “carreta” que o operarem terá direito a uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o piso do motorista de carreta, paga proporcionalmente ao período da utilização do referido equipamento bitrem durante o mês, sendo certo que a mesma não se incorpora ao salário contratual e tampouco, se agrega ao piso salarial do motorista de carreta.
PARÁGRAFO 5º : cria-se o piso de motorista Bi-truck, veículo monobloco com 04 (quatro) eixos.
PARÁGRAFO 6º : nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida e acima especificada. Admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 06 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30).
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; se o quinto dia útil ocorrer no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
PARÁGRAFO ÚNICO : Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal poderá ser fornecido um vale de adiantamento, todavia o percentual ficará a critério da empresa, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais e o disposto no artigo 461 da CLT., o mesmo salário que era pago ao empregado dispensado.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa por infração à lei de trânsito, danos a bens da empresa, quando resultar de culpa ou dolo do trabalhador, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT.
PARÁGRAFO 1º: Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre empresa e empregado.
PARÁGRAFO 2º: Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
PARÁGRAFO 3º: Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
PARÁGRAFO 4º : Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitido para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica de imprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS.
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos não acarretará em desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que, esse atraso deverá ser compensado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado (banco de horas).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES E PERNOITES
As partes estabelecem a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoites, manter os valores e critérios condicionadores de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 30/05/2015, na forma, a saber:
A) ALMOÇO - R$ 20,00 (VINTE REAIS) - Será pago ao funcionário quando em serviços externos ou viagem para a empresa, não puder retornar à mesma ou dirigir-se a sua residência no horário de intervalo para refeição (almoço) e descanso, através de antecipação em dinheiro, vale refeição, cartão alimentação ou reembolso;
B) JANTAR - R$ 20,00 (VINTE REAIS) - será pago ao funcionário além do valor do almoço e na mesma forma, quando em serviço externo ou em viagens, não retornar a empresa ou não poder dirigir-se a sua residência até às 20h00min horas.
C) PERNOITE - R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS)- Este valor que já inclui o café da manhã, será pago ao funcionário, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho (intervalo intra-jornada) tiver que pernoitar fora de sua base ou residência, retornando no dia posterior, cabendo exclusivamente ao empregado à responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará (dormirá), não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO 1º - Os pagamentos das verbas acima discriminadas serão efetuados a título de REEMBOLSO, mediante apresentação ou não de comprovante, a critério de cada empresa, desde que observados os valores aqui ajustados.
PARÁGRAFO 2º - O empregado poderá pernoitar tanto na boleia (cabine leito) do caminhão como em acomodações pagas, que terá garantido o reembolso da verba pernoite na forma pactuada, independente da apresentação do comprovante de gastos. Todavia se por opção dele (motorista) a pernoite se realizar na boleia do caminhão, o tempo de descanso e repouso não será computado como jornada de trabalho ou tempo de espera, nem se constituirá atividade de vigilância ou afim nos termos dos artigos 235-C, parágrafo 2º parte final, 235-D, III e 235-E parágrafo 10, todos da CLT, com redação dada pela Lei 12.619 de 30/04/2012.
PARÁGRAFO 3º: As refeições (almoço e jantar) somente serão fornecidas (reembolsadas), se o empregado estiver a trabalho (serviço externo) em período não inferior a 03 (três) horas a contar do início de sua jornada.
PARÁGRAFO 4º: Pernoitar – sinônimo – ficar durante a noite, dormir; passar a noite.
PARÁGRAFO 5º : O recebimento do valor do “pernoite” caracteriza a espontaneidade do motorista para fins de utilizar a cabine leito do veículo para gozar seu descanso ou pernoitar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas na jornada de trabalho contratual (semanal) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais, feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO 1º: A empresa devera fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais.
PARÁGRAFO 2º : As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, deverão manter inalterado esse procedimento.
PARÁGRAFO 3º: Ficam as empresas autorizadas a acrescerem em 48 (quarenta e oito) minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do artigo 59 da CLT., e artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecera sem ônus para o trabalhador independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha:
ITENS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA
10 quilos de arroz agulhinha tipo 01;
03 quilos de feijão carioca;
01 quilo de farinha de trigo especial;
500 g. de farinha de mandioca crua;
500 g. de macarrão com ovos tipo espaguete;
500 g. de macarrão com ovos tipo parafuso;
200 g. de biscoito tipo maisena;
02 caixas de gelatina em pó de 85 g. cada uma;
02 latas de extrato de tomate de 140 g. cada uma;
01 quilo de sal refinado;
500 g. de café moído e torrado (com selo ABIC);
03 quilos de açúcar refinado;
01 lata de leite em pó modificado (400 g);
03 (três) latas de óleo de 900 ml cada uma.
Parágrafo primeiro - O prazo para fornecimento da cesta básica será até o quinto dia útil ao mês subsequente.
Paragrafo segundo – TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO.
A empresa poderá optar pelo pagamento da alimentação por meio de Vale supermercado no valor de R$ 130,00, (cento e trinta reais) mensais.
Parágrafo terceiro – O fornecimento da cesta-básica não terá natureza salarial nem integrará a remuneração do Empregado, nos termos da Lei 6321, de 14/04/76 e no Decreto nº. 05 de 14/01/01 e não poderá ser suspensa em virtude de faltas justificadas ou não.
Parágrafo quarto – Aos Funcionários admitidos ou demitidos, exceto por justa causa, durante o mês será garantida a percepção da cesta básica nos termos dos parágrafos anteriores desde que tenham trabalhado durante o período igual ou superior a 15 (quinze dias).
Parágrafo quinto – A aludida cesta básica poderá, a critério do trabalhador, ser substituída por ticket ou vales alimentação, que, da mesma forma, não integrarão os salários.
Parágrafo sexto – Ao empregado afastado por acidente de trabalho fica garantido o benefício previsto nesta cláusula enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo sétimo – O benefício é devido:
Aos trabalhadores afastados por auxilio doença por até 180 (cento e oitenta) dias;
Parágrafo oitavo – Nos termos da portaria nº 03, de 01/03/2002, do MTE em seu artigo 6º e incisos, a Empresa não pode suspender reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao trabalhador ou utilizá-lo como forma de premiação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO APOSENTADORIA
A empresa pagará ao empregado que se aposentar um abono de 01 (um) salário normativo correspondente na época, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente ou por tempo de serviço integral. Abono este que será pago após comprovação junto à empresa da aprovação pelo INSS. do benefício (aposentadoria), por ocasião de sua rescisão contratual, quando esta ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da C.L.T., só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao empregado que não tiver nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo de férias, será atribuído uma gratificação correspondente a mais 03 (três) dias de descanso, que poderá a critério do empregado ser revertido em pecúnia, desde que avise a empresa 30 (trinta) dias antes do seu gozo, e que será pago na mesma oportunidade da concessão de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno, no importe de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração contratual, sempre que forem executadas entre as 22 horas e 5 horas do dia seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A empresa concedera estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento previsto na Lei nº 4.375/64.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegurara aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria por tempo integral de contribuição e que tenha prestado 03 (três) anos de serviços ininterruptos a mesma empresa, será garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir referido direito, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado, desde que por elas avisadas.
PARÁGRAFO ÚNICO : ao completar o tempo de serviço previsto na legislação para aquisição da aposentadoria por tempo integral, a presente estabilidade cessará de imediato, independente do empregado tê-la solicitado ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado que não esteja em cumprimento do Contrato de Experiência e conte com até 01 (Hum) ano de serviço ininterrupto na mesma empresa, estando em gozo de auxílio-doença, ser-lhe-á assegurado emprego e salário, até 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o afastamento não tenha sido inferior a 60 (sessenta) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO : Ao trabalhador que tiver mais de 01 (Hum) ano de serviço prestado ininterrupto à mesma empresa, a estabilidade de que trata o "caput" será de 60 (sessenta) dias, nas mesmas condições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Serão asseguradas ao empregado acidentado no trabalho as mesmas condições e critério estabelecido na Cláusula Garantia ao Trabalhador Afastado por Doença. Caso decorra do acidente, sequelas que implique de uma forma genérica redução permanente da capacidade laborativa do acidentado, a estabilidade a ser aplicada será a prevista na prevista na Lei nº 8.213, Artigo 118.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho com vigência superior a 12 meses serão obrigatoriamente homologadas no sindicato da categoria profissional e no caso de impossibilidade, impedimento, caso fortuito ou força maior deste, as rescisões poderão ser homologadas pela DRT. do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO 1º: O Sindicato da categoria profissional se compromete a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito de a entidade profissional proceder às ressalvas que julgar cabíveis.
PARÁGRAFO 2º: Na eventual recusa da assistência à homologação, a entidade informará por escrito o motivo de sua decisão.
PARÁGRAFO 3 º: A entidade profissional se compromete a manter em funcionamento, na sede de sua entidade, de 2ª a 6ª-feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder à homologação de contratos de trabalho rescindidos, as quais deverão ser agendadas previamente , junto ao Sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALEITAMENTO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagara aos seus empregados que, tenham filhos excepcionais, comprovados legalmente, um auxílio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, para cada filho nesta condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, natural ou decorrente de acidente de trabalho, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 01 (Hum) salário normativo correspondente na época do fato, da categoria profissional a que pertencer, limitado a um teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes na ocasião, mediante comprovante.
PARÁGRAFO ÚNICO : referido auxílio será pago a título indenizatório, juntamente com as eventuais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa pagara aos empregados em gozo de auxílio previdenciário (auxilio doença), complementação mês a mês de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e a remuneração do empregado, com as alterações dos aumentos e reajustes legais, convencionados ou espontâneos no decorrer do período do afastamento, limitada a complementação ao período máximo de 6 (seis) meses de afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO : referida complementação será paga a título indenizatório e por ocasião do pagamento dos salários, mediante a comprovação pelo empregado do valor recebido a menor que sua remuneração a título de auxilio doença, ou seja, até o quinto dia útil de cada mês, não se integrando ao salário para quaisquer fins e efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem carta de referência, desde que solicitadas pelo empregado por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
A empresa colocara a disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente, bem como, garantirá a livre sindicalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os Empregadores promoverão, mensalmente, o desconto da contribuição assistencial nos vencimentos dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA , autorizado na Assembleia Geral dos Trabalhadores, em quantia equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre os salários, já reajustados na última data-base, de TODOS os seus EMPREGADOS , associados ou não no período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, e recolherão em guia própria, em nome da Entidade Sindical signatária, junto ao estabelecimento bancário indicado pelo Sindicato profissional no boleto a ser emitido “on line ” através do site “WWW.SINCOVELPA.COM.BR” , até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao do efetivo desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: vigência específica relativamente à contribuição assistencial:
I) Relativamente aos ASSOCIADOS , a obrigação prevista no “caput ” desta cláusula persistirá durante todo o período integral de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
II) Relativamente aos NÃO ASSOCIADOS , a obrigação prevista no “caput ” desta cláusula vigerá, apenas, tão somente, e impreterivelmente, até 31/10/16 .
PARÁGRAFO SEGUNDO: dos empregados admitidos após a data base, desde que associados, serão descontadas as mesmas taxas da contribuição assistencial prevista na presente cláusula, do salário do mês seguinte ao de sua admissão, exceto aos que já tenham contribuído em outra empresa, para a mesma categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários, devendo referido recolhimento serem efetuado, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, desde que não haja oposição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O atraso no recolhimento sujeitará a empregadora ao pagamento do valor do principal devidamente acrescido dos juros de mora 1% (um por cento) ao mês bem como de multa de 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA , associados ou não , O DIREITO À OPOSIÇÃO , A QUALQUER TEMPO , através de manifestação escrita e individualizada a ser entregue na sede ou nas sub-sedes do sindicato, com abrangência territorial em Lençóis Paulista, Areiopólis, Borebi, Macatuba e Pederneiras, Estado de São Paulo.
DA CESSAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISNTENCIAL - DOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS:
PARÁGRAFO QUINTO: Considerando o acordo celebrado no TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Nº 909/2015, firmado entre o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINDCOVELPA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT, em Bauru-SP e em cumprimento ao deliberado e aprovado pelos empregados da categoria na respectiva Assembleia Geral extraordinária/itinerante da Categoria Profissional representada, realizada nos dias 29/02, 01 e 02/03/2016, ficou ajustado o seguinte:
I) TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS:
O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS ACIMA E RETRO MENCIONADAS, RELATIVAMENTE, AOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS , CESSARÁ, IMPRETERIVELMENTE, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2016 (31/10/16)- DATA ESSA DO ÚLTIMO DESCONTO. FICANDO PROIBIDO, A PARTIR DE ENTÃO, QUALQUER DESCONTO A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS.
II) TRABALHADORES ASSOCIADOS :
RELATIVAMENTE, AOS TRABALHADORES ASSOCIADO-FILIADOS CONTINUARÁ SENDO DESCONTADA, NORMAL E MENSALMENTE, AS PARCELAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos termos da Súmula Vinculante 40, que assumiu a seguinte redação: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
PARAGRAFO SEXTO: no caso de descumprimento desta clausula notadamente do teor do parágrafo terceiro, a responsabilidade será, às inteiras, do empregador, ficando isento o Sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO (EM FOLHA DE PAGAMENTO)
À luz do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que observado os termos dos Art. 545 da C.L. T, a EMPRESA, descontará em folha de pagamento as mensalidades associativas, em favor do Sindicato suscitante, até o 10º (décimo) dia de cada mês, a contar do mês subsequente à data de sindicalização, sob pena de sofrer as cominações do § Único do Art. 545 da CLT, o empregador ficará responsável pelo envio mensal da relação nominal e comprovante do pagamento dos associados.
Parágrafo Primeiro – Entretanto, se o empregado, e estes estiverem associados ao Sindicato, assim, simples, mantém ISENÇÃO da contribuição Assistencial/Confederativa ou outra de natureza assemelhada.
Parágrafo Segundo – O recolhimento far-se-á nos bancos indicados através de guias apropriadas.
Parágrafo Terceiro – O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidos implicará na penalidade de multa de 10% (dez por cento) do total do recolhimento, findo este prazo serão aplicada a multa acrescido com a TRD, ou outro índice que eventualmente vier substitui-la.
Parágrafo Quarto – A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção usurpação de recursos financeiros, que caracteriza APROPRIAÇÃO INDÉBITA e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional, que venha a cumprir a presente obrigação, cujo valor será revertido aos cofres da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
A empresa fornecerá o uniforme quando exigir o seu uso, e exigirá seu uso diário bem como sua conservação e boa aparência; por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o funcionário deverá proceder à devolução dos usados no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse sindicato ou por convênios assinados, deverão ser aceitos pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a empresa mantenha atendimento médico/odontológico próprio ou convênio assinados neste sentido, em favor e sem ônus para seus funcionários, os atestados emitidos por estes prevalecerão sobre os demais constantes desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo empregado, afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, por qualquer meio de comunicação, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS OBRIGATÓRIO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PEL
A empresa contratara, em favor de todos os empregados representados pelo Sindicato obreiro signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, Seguro de Vida, a ser custeado exclusivamente por ela (Empresa), com Apólice de cobertura correspondente ao valor de 10 vezes o salario normativo da função para cada funcionário com vigência idêntica ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que este valor deverá ser observado a partir da renovação da apólice referente a ACT de 2012.
PARÁGRAFO 1º - o Seguro de Vida deverá compreender morte natural e acidental e invalidez permanente. Deverá ainda o Seguro cobrir o segurado no recinto de trabalho ou em qualquer outro local.
PARÁGRAFO 2º - caso a empresa não formalize referido seguro de vida, ficará responsável pelo pagamento da indenização do empregado, por seu beneficiário, no limite especificado no “caput” do salário normativo da função multiplicado por 10 (dez) vezes, no caso de evento que seria coberto pelo presente Seguro.
PARÁGRAFO 3º - para a empresa que já possui contratado seguro com a mesma cobertura, ora especificada, todavia em valores superiores de indenização, não necessitarão fazer nova contratação de seguro, desde que observada a condição de custeamento exclusivo pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa devera preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários, declaração de atividades penosas, perigosa ou insalubre, etc...) quando solicitado pelo trabalhador e fornecê-lo obedecendo ao prazo máximo de 05 (cinco) dias. A inobservância do prazo acima acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo a favor do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHADORES TERCEIRIZADOS
Os trabalhadores vinculados a terceiros contratados para prestação de serviços às empresas integrantes da presente convenção estarão sujeitos a todas as suas cláusulas e condições aqui dispostas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, convênios de fornecimento de alimentos, auxilio alimentação, cesta de alimentos, auxilio educacional de qualquer espécie, clube esportivos ou recreativos, abono emergencial, etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Para os trabalhadores de empresas que exercerem EXCLUSIVAMENTE serviços de transportes de cargas perigosas, será garantido o adicional integral de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, desde que o trabalhador esteja exposto a risco acentuado, conforme laudo pericial a ser elaborado por conta da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PPR), ao valor correspondente a R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais), que será pago em duas parcelas de igual valor, correspondente a R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2016 e MARÇO/2017 .
PARÁGRAFO 1º - Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
PARÁGRAFO 2º - Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada da referida obrigação, desde que observado os valores ora pactuados.
PARÁGRAFO 3 º - Farão jus ao PR integral todos os funcionários que contarem com no mínimo 06 (seis) meses de contratação a contar da data do pagamento da primeira parcela, e a 50% (cinquenta por cento), ou seja, somente à 2ª parcela, aqueles admitidos entre 1º /05/2016 até a data de 30/09/2016.
PARÁGRAFO 4O : ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes da data de pagamento da primeira parcela, se o empregado contar com no mínimo 06 (seis) meses de trabalho na empresa, fará jus ao recebimento desta parcela. Caso a rescisão ocorra após o vencimento da primeira e antes do vencimento da segunda parcela, fará ele jus também ao pagamento da segunda parcela, desde que observado neste caso o tempo mínimo de registro de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO E RECEITA FEDERAL
A infringência das disposições do CNT, e da Receita Federal, causadas por falta de manutenção do veículo, tanto quanto referente a parte elétrica, mecânica, peso, documentação da carga e do veículo e acessórios são de responsabilidade integral das empresas, não cabendo ao motorista nenhuma punição, salvo se ocasionar avaria de algum acessório.
PARÁGRAFO 1 º) o motorista quando verificar algum problema na manutenção do veículo ou acessórios deverá comunicar de imediato a empresa, a fim de que sejam realizados os reparos necessários.
PARÁGRAFO 2º) Não está o motorista obrigado a estacionar o veículo para carregamento ou descarregamento de mercadorias em local que proibido para tal, devendo as empresas, caso entenda pela necessidade, emitir ordem por escrito, ficando o motorista isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 10% (dez por cento) do salário normativo da função, por empregado, por mês de descumprimento, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIA DIFERENCIADA
As partes declaram que, os obreiros destinatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, pertencem e integram categoria diferenciada, em face das condições singulares de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO
O acordante, de comum acordo, se compromete a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência dessa Convenção, que se originem de mau ferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
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JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
MARIA DE LOURDES RUIZ PRENHACA
Administrador
MARIA DE LOURDES RUIZ PRENHACA TRANSPORTES - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.