SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 91.698.100/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO KLEIN;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO CALCADO E VESTUARIO DE ROLANTE, CNPJ n. 91.110.569/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO LUIS HANSEN DA ROSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria do calçado , com abrangência territorial em Rolante/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
É estabelecido, para vigorar a partir de 1°.08.2018 um salário normativo no valor de R$5,09 (cinco reais e nove centavos) por hora, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado complete 60 (sessenta) dias de trabalho à empregadora.
03.01. A partir de 1°.01.2019 o valor deste salário normativo será elevado, por antecipação, para R$5,34 (cinco reais e trinta e quatro centavos) por hora.
03.02. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$4,41 (quatro reais e quarenta e um centavos) por hora, que será corrigido, em 1º de janeiro de 2019 para R$ 4,57 (quatro reais e cinquenta e sete centavos) por hora , não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo nacional.
03.02.01. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
03.03. Este salário normativo não será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Em 1º de agosto de 2018, os empregados admitidos até 1º de agosto de 2017, terão seus salários, resultantes do estabelecido na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho sob o nº 46218.017471/2017-69 e registrada sob o nº RS003131/2017, majorados em 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$2.809,73 (dois mil, oitocentos e nove reais e setenta e três centavos) por mês ou até R$12,77 (doze reais e setenta e sete centavos) por hora. Os salários que excederem a esta parcela salarial serão reajustados pelo valor fixo correspondente a aplicação do percentual de majoração à parcela máxima, isto é, 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento) sobre R$2.809,73 (dois mil, oitocentos e nove reais e setenta e três centavos) = R$103,96 (cento e três reais e noventa e seis centavos).
04.01. Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma, não poderá empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
04.02. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula.
04.03. Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 1º de agosto de 2018, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das majorações mencionadas acima, fica integralmente quitada a inflação ocorrida de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018, restando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formará base em 1º de agosto de 2017, para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS/COMPENSAÇÃO
As diferenças salariais decorrentes do estabelecido nas cláusulas 3ª (Salário Normativo) e 4ª (Majoração Salarial), referentes aos meses de agosto a dezembro de 2018, serão pagas juntamente com os salários do mês de janeiro de 2019, restando assegurado que quaisquer majorações concedidas entre 1º de agosto de 2017 e 31 de julho de 2018 poderão ser utilizadas para compensação com as majorações concedidas nesta convenção.
06.01. Os aumentos espontâneos ou coercitivos, exceção dos concedidos na cláusula 4ª (quarta - majoração salarial), praticados a partir de 1º de agosto de 2018 e na vigência da presente, poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou, ainda, decorrentes de política salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - FORMA/HORÁRIO/COMPROVANTES
Os pagamentos mensais ou semanais dos salários serão efetuados durante o horário de serviço, ou imediatamente após o encerramento deste.
07.01. Os envelopes de pagamento dos salários, ou similares, deverão conter, além da identificação da empresa, a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados e o valor recolhido ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
07.02. Fica estabelecido que as empresas que adotam o pagamento de salários com cheques deverão fazê-lo em, no mínimo, 03 (três) cheques, se o pagamento for até o quinto dia útil do mês. Se antes do quinto dia útil, poderá ser em um único cheque.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos salários dos dias efetivamente trabalhados e auferidos por seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Fica entendido por adiantamento salarial o equivalente a "vale" em espécie, adiantamento para farmácia, loja, mercados e outros convênios, sempre respeitado o saldo salarial a que tem o empregado por receber, independentemente de eventuais faltas ocorridas.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE FERIADOS
Nas empresas que adotam o regime de compensação do trabalho aos sábados, os feriados e atestados médicos que ocorrerem de segundas a sextas-feiras, serão pagos como mais um repouso semanal de 7:20 (7,33) horas normais e, em compensação, quando ocorrerem feriados em sábados já compensados durante a semana, deverão reduzir, em um ou mais dias, preferentemente na sexta-feira, a carga horária da respectiva semana em 7:20 (7,33) horas, ou, alternativamente:
a - pagar estas horas (7:20 ou 7,33) como extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento);
b - de comum acordo com seus empregados utilizar a faculdade prevista na cláusula "COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS", na proporção de 1 (uma) por 1 (uma) hora.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas ficam autorizadas a promoverem descontos em folha de pagamento de seus empregados, quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820/2003, associações, clubes, cooperativas, seguros, convênio com farmácias, clínicas, hospitais, funerárias, supermercados, lojas, compras no próprio estabelecimento, inclusive ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, transporte e alimentação, assinaturas de periódicos, taxas de água, luz e telefone, impostos, aluguel e prestação de casa própria.
10.01. Os descontos somente poderão ser efetivados mediante expressa autorização do empregado interessado, valendo o registro no recibo de pagamento como comprovante e quitação.
10.02. As empresas deverão promover, também, o desconto das mensalidades de sócios do Sindicato dos Trabalhadores, sob a inteira responsabilidade deste, sendo que, para a efetivação do ora pactuado, o Sindicato dos Trabalhadores deverá enviar a cada empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos associados e os cupons ou "tickets" de mensalidades e, através de uma pessoa autorizada, comparecer, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à efetivação do desconto, para o recebimento, facultado, porém, ao Sindicato dos Trabalhadores, estabelecer com cada empresa o depósito bancário das importâncias descontadas.
10.03. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no "caput" não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário do empregado no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão a seus empregados um adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) incidente sobre o salário fixo, por quinquênio de serviços prestados pelo empregado na mesma empresa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
Para os empregados que comprovem, através de atestado passado pela instituição de ensino, estar matriculados e com frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), em estabelecimento oficial, em curso regular de ensino, as empresas concederão uma “ajuda de custo anual para material escolar”, não integrável ao salário, para qualquer efeito, no valor de R$289,50 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), em 2 (duas) parcelas de R$144,75 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) cada, a serem pagas até 15.02.2019 e 15.07.2019, respectivamente, desde que o empregado interessado apresente o atestado por escrito à empregadora com antecedência de 30 (trinta) dias de cada pagamento previsto, acompanhado de certificado de matrícula e de frequência.
12.01. O “auxílio escolar” será pago na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo trabalho do empregado estudante.
12.02. A inobservância das condições e prazo estabelecidos no parágrafo precedente implica na perda do direito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas, cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos herdeiros do empregado que venha a falecer na vigência desta convenção uma indenização equivalente a 1 (um) salário normativo mínimo da categoria profissional previsto na cláusula 3ª (terceira).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os exames médicos admissionais e demissionais serão de responsabilidade das empresas, que os poderão solicitar, sem quaisquer ônus para os trabalhadores.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS NA DEMISSÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá entregar ao empregado a relação dos salários dos últimos 48 (quarenta e oito) meses, desde que este requeira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA E SUSPENSÕES POR ESCRITO
As suspensões e/ou demissões por justa causa serão comunicadas ao empregado, por escrito, sob pena de nulidade do ato punitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO NA VÉSPERA DA DATA-BASE
As empresas concederão aos empregados dispensados sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceder sua correção salarial (data-base), uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, a teor da previsão do art. 9º da Lei nº 7238/84.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
No curso do aviso prévio dado pelo empregador ou pedido de demissão do empregado, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento daquele período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - IGUALDADE SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, salvo previsões legais.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
Os empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, terão neste período garantia de emprego, condicionada a:
20.01. Efetividade mínima de 08 (oito) anos na mesma empresa;
20.02. Comunique, comprovando o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Profissional em duas vias de igual teor, uma das quais deverá, para ter validade, constar o obrigatório ciente datado da empresa.
20.03. A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe ser concedida aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego ao aposentando;
20.04. A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la;
20.05. O empregado que receber o aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA - HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão instituir, para as atividades de segurança patrimonial ou de vigilância, portaria e outras compatíveis com o sistema, regime de compensação de horários, mediante escalas de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de folga (12 X 36), sendo que, nessas hipóteses, somente serão consideradas como extras as horas de trabalho que ultrapassarem ao limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Único - As empresas poderão, alternativamente ao previsto no "caput", instituir regime de trabalho em turnos de 8 (oito) horas, mediante o trabalho durante 6 (seis) dias consecutivos, seguidos de 2 (dois) dias de folga, hipótese em que serão consideradas como extras apenas as horas de efetivo trabalho que ultrapassarem ao limite mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Pelo presente, fica suprida a única exigência contida no inc. XIII, do art. 7°, da Constituição Federa l, para a adoção da compensação de horários, mesmo em atividades consideradas insalubres, e mantido, de forma definitiva, para as empresas que o adotaram ou venham a adotar, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho aos sábados, ocorrendo a compensação do horário suprimido através de trabalho excedentes nos demais dias da semana, observando-se o limite de 10 (dez) horas diárias, bem como o de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com o contido nos artigos 59, 59-A e 611-A, incisos I, II e XIII da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual, não descaracteriza o regime ora pactuado.
22.1 .A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário. Estabelecido este regime, não poderão suprimi-lo sem a concordância do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
22.2 .A revogação do contido nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em futuras revisões de dissídio coletivo, sentenças normativas ou convenções coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
Ratificada a compensação de horário semanal, conforme facultado pelos artigos 59, 59-A e 611-A, incisos I, II e XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, as empresas poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho, de modo que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso ou diminuição de horas em um dia forem compensados pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo determinado pela legislação em vigor, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, assegurando o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
23.01. A compensação realizada nos termos desta cláusula não acarretará qualquer modificação na remuneração usual mensal do empregado.
23.02. Para efeitos da compensação extraordinária nesta cláusula acordada, não poderão os empregados laborar mais de 02 (duas) horas diárias além da jornada normal de trabalho, mais de 10 (dez) horas de trabalho diárias e mais de 60 (sessenta) horas de trabalho semanal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT.
23.03. Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.
23.04. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de implantar ou não a compensação extraordinária aqui prevista. Estabelecido este regime, as empresas somente poderão suprimi-lo depois de compensadas, mediante redução da jornada ou concessão de folgas, as horas excedentes à jornada normal já trabalhadas, ou depois de pagar como extraordinárias, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), aquelas ainda não compensadas.
23.05. O prazo de duração da jornada flexível será:
a) mensal ou semestral conforme acordado entre as partes, como facultado pelo contido nos parágrafos 6º e 5º do art. 59 da CLT;
b) anual conforme previsto no parágrafo 2º do art. 59, por força do autorizado por esta Convenção Coletiva de Trabalho e pelo contido no artigo 611-A, incisos I, II e XIII, todos da CLT.
23.05.1 . Ao término do prazo de duração da jornada flexível, haverá acerto de contas e:
23.05.1.1. Em havendo saldo credor em favor do empregado, este será pago com o correspondente adicional de horas extras previsto nesta Convenção, na folha de pagamento de salários do mês seguinte ao do término da vigência da jornada flexível;
23.05.1.2. No caso de saldo devedor do empregado, o número de horas de seu débito será descontado de seus haveres no pagamento dos salários do mês seguinte ou de comum acordo com a empregadora não debitado e simplesmente considerado para o próximo período de jornada flexível.
23.06. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que se tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e nos termos do § 3º, do art. 59 da CLT, ou seja, calculadas sobre o valor-hora da remuneração na data da rescisão.
23.07. Na hipótese de haver saldo de horas de supressão de trabalho não compensadas como trabalho excedente, a importância correspondente a essas horas será compensada com os valores devidos ao trabalho por ocasião da rescisão contratual e não será somada a outros eventuais débitos seus para com a empresa, para efeitos do limite que trata o artigo 477, § 5º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PARA GOZO DE FOLGAS
Poderá haver supressão do trabalho em determinado dia ou dias, mediante compensação com trabalho em outro ou outros dias, ou com supressão de trabalho e salário, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, com vistas ao alargamento de períodos de repouso semanal ou de feriados, bem como por ocasiões especiais, como as de Natal, Ano Novo, Carnaval, etc.
24.01. Para efetivação do ora estipulado, deverá haver adesão mínima de 80% (oitenta por cento) dos empregados, comprovável em documento que contenha as assinaturas dos empregados.
24.02. Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
24.03. A empresa comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores a ocorrência das hipóteses de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS
As possibilidades e faculdades estipuladas nas cláusulas 21ª a 24ª poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR15 da Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho e suprida, assim a exigência do art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no inciso III, do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, observado o que segue:
a) nos locais de trabalhos administrativos, técnicos e semelhantes a implantação dependerá de acordo escrito entre empregadora e empregado, com citação da autorização constante nesta cláusula;
b) nos setores de produção e de manutenção e naqueles em que haja trabalho insalubre a redução do intervalo somente poderá ser estabelecida através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser negociado entre a empresa interessada e o Sindicato dos trabalhadores.
26.1. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o Acordo Coletivo de Trabalho deverá observar e fazer observar todas as disposições legais inerentes.
26.2. Para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
26.3. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, volta-se ao intervalo anteriormente praticado e não acarretará, no período em que observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO - TOLERÂNCIA
Fica estabelecido que não será considerado como horário extraordinário e, consequentemente, como tempo de serviço à disposição do empregador, os 10 (dez) minutos que antecederem e sucederem ao início e término da jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias individuais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
28.1. As férias coletivas, concedidas a critério da empregadora, poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
28.2. As férias, tanto individuais como coletivas, poderão ser concedidas em sucessão, primeiro uma e depois outra, para a quitação de determinado período aquisitivo, desde que observados os períodos de gozo e aviso para cada um dos dois sistemas.
28.3. Os dias faltantes para quitação de período de gozo, em número inferior a cinco dias corridos, poderão ser concedidos sobre a forma de “abono de férias”, como previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja solicitação ou concordância do empregado e dispensado o requerimento de que trata o parágrafo 1º, do mesmo artigo.
28.4. As empresas poderão conceder férias individuais ou coletivas, por antecipação e a pedido do empregado, àqueles que ainda não contarem com o respectivo período aquisitivo completo, considerando-se, na hipótese, como quitado o respectivo período, observados os critérios estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho no que se refere à adoção de férias coletivas.
28.05. É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VESTIÁRIOS E ARMÁRIOS/UNIFORMES/FERRAMENTAS/EPI`S/CALÇADOS ABERTOS
Considerando que o uso e o costume nas indústrias de calçados são de que os empregados desenvolvam suas atividades com a mesma indumentária com que se dirigem aos respectivos locais de trabalho, posto que as atividades no setor não demandam a troca de roupa, os convenentes resolvem, de comum acordo, prescindir de instalações de vestiários e armários individuais.
29.1. - Quando as empresas exigirem o uso obrigatório de uniformes e ferramentas em serviço, estes serão fornecidos gratuitamente ao empregado.
29.1.1. – Às empregadas gestantes serão fornecidos uniformes adequados e compatíveis.
29.1.1.1. - As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho.
29.1.2. - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos, uniforme e ferramentas e a indenizar a empregadora, por extravio ou dano, salvo desgaste natural. Extinto o contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os equipamentos, uniformes e ferramentas de seu uso, e que continuam de propriedade da empresa.
29.2. - Considerando a natureza leve do trabalho desenvolvido nas indústrias de calçados, a insignificante incidência de acidentes de trabalho com lesões nos pés dos trabalhadores, a recomendação médica quanto ao uso de calçados abertos nos dias quentes (para evitar dermatites, inchaços e desconforto generalizado aos trabalhadores), assim como as reiteradas solicitações de empregados, dirigidas ao Sindicato dos Trabalhadores, no sentido de lhes ser permitido o uso desses calçados, os convenentes resolvem instituir essa faculdade aos trabalhadores, permitindo o uso de calçados abertos nos recintos industriais das respectivas empregadoras durante a jornada de trabalho.
29.3. - Ficam expressamente excluídos da faculdade estabelecida na sub-cláusula 29.2., supra, os motoristas e os empregados exercentes das funções de manutenção (mecânicos, eletricistas e seus auxiliares).
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SESMT COMUM E SIPAT COMUNITÁRIA
As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II da NR-4, poderão constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT COMUM, organizados pelo Sindicato Patronal correspondente ou pelas próprias empresas, tudo em consonância com o disposto no item 4.14.3 da NR-4, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78, com redação alterada pela Portaria MTE n. 17, de 01 de agosto de 2007.
30.01. Por analogia ao item anterior, as empresas poderão realizar e participar de Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT COMUNITÁRIA, organizada pelo Sindicato Patronal, com a participação opcional do Sindicato dos Trabalhadores, tudo conforme art. 8º da CLT e item 5.51 da NR-5, aprovada pela Portaria MT n. 3.214/78 e com o respaldo do contido nos itens 5.4, 5.5 e 5.48, da mesma NR.
30.02. O SESMT COMUM previsto no caput, assim como a SIPAT Comunitária descrita no item supra, deverão ter seu funcionamento avaliado anualmente, por Comissão Composta de representantes das empresas, prestadores de serviços indicados pelo Sindicato Patronal e opcionalmente, pelo Sindicato de Trabalhadores, caso seja do seu interesse, sendo que seu relatório anual deverá ser depositado junto à Agência Regional do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO ATESTADOS MÉDICOS
As empresas ficam proibidas de anotar os atestados médicos na CTPS dos empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão, em local visível, quadro para avisos das atividades desenvolvidas pelo Sindicato Profissional. Estas comunicações de atividades, para serem afixadas, deverão vir com a assinatura da direção da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO - ASSEMBLÉIAS
As empresas, regularmente notificadas pelo Sindicato Profissional com a antecedência de 15 (quinze) dias, e, com a assinatura do seu Presidente, não realizarão trabalho extraordinário ou qualquer atividade recreativa nos dias de Assembléia do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Por expressa exigência negocial e sob inteira responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores no Calçado e Vestuário de Rolante , as empresas descontarão de todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional representada, observado o disposto no antigo Precedente Normativo n° 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quantia equivalente a 3,0% (três por cento) do salário fixo na folha de pagamento de salários o mais tardar referente ao mês de janeiro de 2019, mais 3,0% (três por cento) no mês de fevereiro de 2019, limitado, cada um dos descontos, ao valor de R$65,00 (sessenta e cinco reais) por empregado, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
34.01. As empresas que efetuarem o desconto a teor da previsão da presente cláusula e não efetuarem o recolhimento aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores no Calçado e Vestuário de Rolante no prazo previsto, arcarão, com uma multa de 2% (dois por cento) do valor a ser recolhido, além de juros legais e correção monetária.
34.02. As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional uma relação nominal dos empregados que sofreram desconto em folha da contribuição social, especificando, ainda, o valor descontado individualmente.
29.03. No caso de determinação administrativa ou judicial de devolução do desconto estipulado no "caput", o Sindicato dos Trabalhadores fará a devolução dos valores que recebeu.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
As empresas recolherão, a título de contribuição especial, como deliberado em assembleia geral, aos cofres do Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul, importância correspondente a R$45,00 (quarenta e cinco reais) por empregado existente no estabelecimento na data de 1º de agosto de 2018, conforme contido na Guia de Recolhimentos do FGTS (GRF), em duas parcelas iguais de R$22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), com vencimentos em até 31.01.2019 e em 28.02.2019, respectivamente.
35.01. O não recolhimento das importâncias decorrentes do estipulado nos prazos previstos implicará em multa de 2% (dois por cento) e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre o principal, devidamente corrigido pela variação do INPC – IBGE, desde a data em que devido e até a de sua efetivação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Inobstante o contido no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017), fica facultado às empresas, que assim o desejarem, realizarem as assistências às rescisões contratuais (homologações) junto ao Sindicato Profissional. Neste caso, o Sindicato dos trabalhadores fornecerá o Termo de quitação anual conforme facultado pelo art. 507 -B.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO - PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 4ª, 8ª, 11ª a 13ª, 20ª, 26ª a 29ª, 33ª, 34ª e 36ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 9ª, 21ª a 25ª e 35ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DECLARAÇÕES
As entidades convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (Sindicato dos Trabalhadores no Calçado e Vestuário de Rolante ) a promover o depósito do requerimento de registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RS - Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 13º da IN SRT/MTE nº 16, de 15 de outubro de 2013.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
No caso de descumprimento, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇAO E REVISÃO
As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova convenção coletiva de trabalho.
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RENATO KLEIN
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DO RS
RENATO LUIS HANSEN DA ROSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO CALCADO E VESTUARIO DE ROLANTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.