COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CNPJ n. 81.584.278/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO SILVIO CHAPLA e por seu Vice - Presidente, Sr(a). ELOI DARCI PODKOWA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrange todos os seus Trabalhadores em Cooperativas, Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Terra Roxa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
O salário normativo, a partir de 1º de junho de 2012, para os empregados que praticarem 220 horas mensais será de:
I – Ao aprendiz será garantido o salário hora mínimo equivalente a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) para 220 horas mensais, ou seja, R$ 2,83 por hora;
II – Aos empregados que exercem atividade na Unidade Industrial de Aves, o piso salarial será de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais;
III – Para os empregados que exercem atividades no supermercado de empacotador, operador, repositor, empregados temporários (Lei nº. 6019/74), e Safristas (Lei nº 5889/73), e para aqueles contratados para suprir necessidades sazonais, fica garantido o piso salarial no valor de R$ 628,32 (seiscentos e vinte oito reais e trinta e dois centavos) mensais.
IV – Aos demais empregados não abrangidos nos itens anteriores o piso salarial será de R$ 697,10 (seiscentos e noventa e sete reais, dez centavos) mensais; e,
V - Para os empregados contratados com carga horária diferente de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária de 220 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2012, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Oeste do Paraná, o salário será reajustado em 6% (seis por cento) sobre o salário base do mês de maio/2012.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2011 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na Cláusula CORREÇÃO SALARIAL do presente instrumento, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – UIA
A Cooperativa pagará exclusivamente aos empregados da Unidade Industrial de Aves - UIA que recebem salário-base igual ou inferior à R$ 1.003,00, um adicional por tempo de serviço, mensalmente, mediante rubrica específica em folha de pagamento, conforme tabela abaixo:
Meses Trabalhados
% sobre o Salário Base
% acumulada
6 a 12 meses
0,50
0,50
12 a 18 meses
0,75
1,25
18 a 24 meses
1,00
2,27
24 a 30 meses
1,25
3,54
Igual ou Acima 30 meses
1,50
5,10
I - Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
II - O adicional ora pactuado terá vigência limitada ao prazo em que vigorar o presente acordo, não se incorporando de forma permanente nos contratos individuais de trabalho.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Cooperativa pagará prêmio assiduidade aos empregados da Unidade Industrial de Aves - UIA com o salário base de até R$ 1.003,00 nos parâmetros a seguir descritos:
Nº DE AUSÊNCIAS
ACRÉSCIMO – R$
- 0 (zero) ausência
71,70
- Até 1 (uma) ausência
32,00
- De 1(uma) até 2(duas) ausências
9,10
- A partir de 3 (três) ausências
0,00
Para os fins desta cláusula, observar-se-á:
I - Serão consideradas como ausências o nã o comparecimento (parcial ou integral) do empregado ao trabalho, independentemente se com motivação justificada ou não, bem como aqu elas decorrentes de causas de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho;
II - Os valores acima deverão ser ajustados proporcionalmente quando de efetivação ou demissão no curso do mês;
III - O empregado que tiver o seu salário alterado e superior a R$ 1.003,00, não terá o direito ao prêmio;
IV - O prêmio assiduidade não tem natureza salarial para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregados da Cooperativa participarão do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, podendo ser exigida contrapartida de até 20% (vinte por cento), sobre o valor do vale alimentação, sem assim desejar a empregadora, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/012/91, Decreto nº 349, de 21.11.91, art. 4º da Portaria SIT/DSST nº 3/2002 e demais disposições legais, sendo:
I - Para os empregados lotados na Unidade Industrial de Aves - UIA, com salário base de até R$ 881,12 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, além do serviço de refeições locais, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 105,00 (cento e cinco reais).
II - Para os empregados lotados na Unidade Industrial de Aves – UIA, com salário base de R$ 881,13 até R$ 2.073,92 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, além do serviço de refeições locais, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 79,50.
III - Para os empregados lotados na Unidade Industrial de Aves – UIA, com salário base acima de R$ 2.073,92 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, além do serviço de refeições locais, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 31,00.
IV - Para os empregados pertencentes às demais Unidades da Cooperativa, excetuados os empregados da Unidade Industrial de Aves, que percebam o salário base de até R$ 1.213,09 mensal), já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 50,00.
V - Para os empregados pertencentes às demais Unidades da Cooperativa, excetuados os empregados da Unidade Industrial de Aves , com salário base acima de R$ 1.213,09 mensais, já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido um vale alimentação no valor líquido mensal de R$ 31,00.
VI – Para os fins desta cláusula, observar-se-á, ainda:
Referido vale será adquirido de fornecedora devidamente credenciada junto ao PAT, podendo ser implementado através de ticket’s ou cartões magnéticos;
O primeiro cartão magnético será entregue gratuitamente ao empregado, e ficará sob os cuidados e a responsabilidade deste. Caso ocorra extravio, dano ou destruição do cartão, por culpa ou dolo do empregado, fica autorizado o desconto salarial, devidamente identificado sob rubrica própria na folha do pagamento, do valor correspondente ao custo para reposição do mesmo, exigido pela administradora do serviço;
O vale-alimentação de que trata esta cláusula será devido durante a vigência deste acordo e o valor a que o beneficiado fizer jus referente ao mês de Junho/2012, ser-lhe-á creditado até o 5º dia útil do mês subsequente e assim mensal e sucessivamente até o término da vigência deste instrumento;
A empregadora deverá providenciar o registro e/ou manutenção de sua inscrição como usuária de referido programa, junto ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;
Nos termos do artigo 3°, da Lei n.° 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n.° 5, de 14 de janeiro de 1991, o vale alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDOS
Quando de implementação de auxílio-educação pela Cooperativa aos seus empregados, através de concessão de bolsa de estudos, observar-se-á o seguinte:
A adesão do empregado interessado e apto será formalizada através de instrumento específico, onde ajustar-se-ão a espécie do curso, local, duração, momento de realização do mesmo e outras particularidades;
Integra-se à bolsa de estudos o valor que a Cooperativa despender a título de mensalidade e outros gastos acessórios que se verificarem necessários, tais como, deslocamentos, hospedagens, materiais aplicados e outros gastos correlatos, conforme for ofertado e ajustado no instrumento de adesão a ser firmado pelo empregado com a empregadora;
Os valores investidos pela Cooperativa como bolsa de estudos em prol dos empregados aderentes, principal e/ou acessórios, somente serão exigíveis durante e concomitantemente a duração de cada curso, não adquirindo ou possuindo jamais natureza salarial, para qualquer fim e/ou efeito;
C onsiderando o investimento que a Cooperativa fará na formação dos empregados aderentes, é facultado à mesma fixar tempo de compensação com vistas a retorno e aplicação em seus ambientes de trabalhos, dos conhecimentos que vierem a ser adquiridos, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, contados da data de conclusão do curso, tempo este a ser previamente divulgado e fixado no instrumento de adesão, sujeitando-se o empregado ao parágrafo único do artigo 473 do Código Civil Brasileiro, ou seja:
- Caso seja rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregado aderente (pedido de demissão ou dispensa por justa causa), antes do término do curso ou de expirado o período mínimo de compensação fixado em contrato, as quantias custeadas pela Cooperativa deverão ser integralmente devolvidas pelo empregado aderente, na mesma data de pagamento das verbas rescisórias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL (DATA BASE)
Para os contratos individuais de trabalho rescindidos durante o período de negociação sindical, entre o mês de junho (data base) até a data da rescisão do contrato, a Cooperativa fará o pagamento dos valores complementares, desde que o ex-empregado se manifeste perante a Cooperativa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após finalizada a referida negociação. Para que seja efetuado Termo de Rescisão Complementar, deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa o Termo de Rescisão anterior. Esgotado este prazo, a Cooperativa estará desobrigada de efetuar qualquer complementação de valores a este título.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DE ANOTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Em face da previsão contida na Cláusula 40, item 4, da CCT 2012/2014, fica ajustado:
a) que quanto aos empregados lotados na Unidade Industrial de Aves da COPAGRIL, tendo em vista que a logística local assim permite e visando contemplar os trabalhadores para um melhor descanso, estará dispensada a marcação de ponto para registro dos inícios e términos dos intervalos intrajornadas, observando-se a garantia de gozo de intervalo de 1h15m (uma hora e quinze minutos) para alimentação/refeição/descanso, a cada jornada diária, intervalo este não computado como horário de prestação de serviço.
b) igualmente ficam dispensados da anotação do intervalo intrajornada os empregados da COOPERATIVA que exerçam as funções de vigias, desde que pré-assinalados os períodos de descanso, consoante prevê o § 2º, do art. 74 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA NA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Em caso de eventuais atrasos no início do período de trabalho, não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, desde que não superiores a 10 (dez) minutos. Em contrapartida, o tempo despendido para a troca de roupa, higienização e colocação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não será considerado para fins de apuração da jornada diária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Fica facultado à Cooperativa, quando da aplicação de penas de suspensão e/ou advertência aos empregados, em razão de descumprimento de obrigações contratuais ou legais, que o ato seja praticado ao final da jornada de trabalho do inadimplente, sem que isso configure perdão tácito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.510 DE 21/08/09
A Cooperativa adotará sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, previsto na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011, observando os detalhes técnicos do art. 3º da mesma, ficando, por conseguinte, liberada da utilização obrigatória do registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada portaria, ficando imune às penalidades previstas no artigo 28 desta última.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T. Fica estipulada a multa de R$ 63,00 (sessenta e três reais), em favor do Sindicato prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O Processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação a próximo Acordo iniciarem 60 dias antes do término do presente.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho da localidade da sede da Cooperativa que faz parte deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INCONFORMIDADE COM DEDUÇÕES
Além das deduções legais é facultado à Cooperativa efetuar outras deduções dos empregados em folha de pagamento, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Em virtude de que tais deduções decorrerão de atos extracontratuais, de natureza absolutamente consumerista, praticados pelos empregados em estabelecimentos conveniados, e que eventuais divergências nas mesmas são de pronta verificação, fica ajustado, que no tocante a deduções em folha de pagamento, tais como “compras de mercadorias”, “gastos na AACC”, “empréstimos” e outras similares, eventual insurgência dos empregados, quanto aos referidos descontos e demais lançamentos à margem de seus holerites, limitar-se-á ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a que alude o art. 26, II, do CDC-Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo nenhuma insurgência pelos empregados no lapso temporal supra, contado a partir do pagamento dos salários, implicará na preclusão de direito de qualquer reclamação com relação às deduções lançadas, de natureza consumerista.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS - LOCAL, DATA, ASSINATURAS
Por haverem convencionado, assinam este em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos da instrução normativa nº 01 e suas alterações do MTE de 24 de março de 2004, e do artigo 614 da C.L.T.
Marechal Cândido Rondon - Pr 08 de agosto de 2012.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGRO-INDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIÃO - SINTRASCOOPA . CNPJ 01.925.686/0001-94
Mauri Viana Pereira
CPF: 500.385.169-34
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
CNPJ: 81.584.278/0001-55
Ricardo Silvio Chapla
Diretor Presidente
CPF: 241.029.549-53
Elói Darci Podkowa
Diretor Vice Presidente
CPF: 512.943.039-53
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RICARDO SILVIO CHAPLA
Presidente
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
ELOI DARCI PODKOWA
Vice - Presidente
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO