SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.815.437/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). EDEMIR GIACOMO ZATTI;
E
SIND TRAB IND CONST E DO MOBILIARIO FLORES DA CUNHA, CNPJ n. 92.863.075/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAUTO SOUSA LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Flores da Cunha/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVO E DE EXPERIÊNCIA
SALÁRIO NORMATIVO:
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado um salário normativo no valor de R$ 1.370,60 (um mil, trezentos e setenta reais e sessenta centavos) mensais ou R$ 6,23 (seis reais e vinte e tres centavos) por hora.
O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para efeito desta convenção, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa dias).
SALÁRIO DE EXPERIÊNCIA:
Aos empregados admitidos após a data-base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado um salário de experiência no valor de R$ 1.273,80 (um mil, duzentos e setenta e tres reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 5,79 (cinco reais e setenta e nove centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
Válido apenas para os empregados que tenham registrado em sua CTPS as funções de: a) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-05); b) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM DE MADEIRA/CNC (CBO 7735-05); c) OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO (USINAGEM DE MADEIRA) (CBO 7733-45); d) OPERADOR DE TORNO COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-30); e) OPERADOR DE TRATOR FLORESTAL (CBO 6420-15); f) OPERADOR DE EMPILHADEIRA (CBO 7822-20): g) MARCENEIRO (CBO 7711-05) – fica assegurado um salário profissional, no valor de R$ 1.815,00 (um mil, oitocentos e quinze reais) mensais ou R$ 8,25 (oito rais e vinte e cinco centavos) por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para quaisquer efeitos trabalhistas, valendo, único e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral a função acima definida nas alíneas “a” à “g” do item acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos até 1º de Agosto de 2020 e com salário contratual de até R$ 2.496,00 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais), uma variação salarial de 10,00% (dez por cento), a incidir sobre os salários efetivamente praticados em Agosto de 2020. Para os salários acima de R$ 2.496,01 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e um centavo), será paga uma parcela fixa de R$ 249,60 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) a ser adicionada aos salários efetivamente praticados em Agosto de 2020 ou a sua proporcionalidade, a serem adicionadas aos salários, facultado a livre negociação entre as partes.
Para efeitos de revisão da convenção coletiva de trabalho, os empregados admitidos entre 01 de Agosto de 2020 e 31 de julho de 2021, terão como única garantia de variação em seus salários, os critérios definidos na tabela de proporcionalidade, entendido para o efeito. Como mês completo a fração deverá ser igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão, percentuais/valores incidentes/adicionados sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual para salários de até R$ 2.496,00
Valor a ser adicionado para salários superiores a R$ 2.496,01
Agosto/2020
10,00%
R$ 249,60
Setembro/2020
9,13%
R$ 228,80
Outubro/2020
8,27%
R$ 208,00
Novembro/2020
7,41%
R$ 187,20
Dezembro/2020
6,56%
R$ 166,40
Janeiro/2021
5,72%
R$ 145,60
Fevereiro/2021
4,88%
R$ 124,80
Março/2021
4,05%
R$ 104,00
Abril/2021
3,23%
R$ 83,20
Maio/2021
2,41%
R$ 62,40
Junho/2021
1,60%
R$ 41,60
Julho/2021
0,80%
R$ 20,80
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL
As variações salariais previstas serão praticadas no mês de agosto de 2021, cuja folha de pagamento será no mês de setembro de 2021 e/ou em folha complementar em até 15 (quinze) dias a contar do protocolo da presente Convenção Coletiva de Trabalho no órgão competente, uma vez ultrapassadas as datas previstas para pagamento.
Fica o salário dos empregados, com a presente revisão, considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data-base da categoria situada em 01 de agosto de 2021.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ - SALÁRIO
O salário do menor aprendiz eventualmente existente na empresa será o salário mínimo nacional, jornada integral, para todos os efeitos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações previstas na presente Convenção, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica, a legislação aplicável de 01 de Agosto de 2020 até 31 de julho de 2021, passando o salário resultante da aplicação dos percentuais acordados, a ser base para eventual procedimento coletivo, dando-se as partes, plena quitação.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES NO PERÍODO REVISANDO
Quaisquer variações salariais concedidas entre 1º de Agosto de 2020 e 31 de julho de 2021, poderão ser utilizadas para compensação com as variações aqui previstas, de vez que os percentuais de variações salariais ora concedidos, incorporam todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados previstos até 01 de Agosto de 2021, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 1º de Agosto de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
As variações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção das concedidas na clausula de variação salarial, praticadas a partir de 1º de Agosto de 2021 e na sua vigência, poderão ser utilizadas como antecipações e para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE QUITAÇÃO
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do tempo de vigência do mesmo, as empresas fornecerão aos respectivos empregados a segunda via, ou cópia, do recibo de quitação das parcelas rescisórias, procedendo sua homologação junto ao Sindicato da Categoria, observando-se os prazos previstos no artigo 477, §6º da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o pagamento do adicional por tempo de serviço, no percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento), aplicado sobre o salário base mensal, para cada 05 (cinco anos) de serviço na mesma empresa, lançando-se a rubrica do quinquênio, em destaque, na folha de pagamento. Os adicionais são computados, cumulativamente, a partir de 01 de julho de 2006, limitados ao pagamento de 03 (três) quinquênios por empregado. Para os empregados que cumularem 03 (três) ou mais quinquênios, será devido somente o adicional já adquirido, encerrando-se, para esses empregados, a contagem de tempo para pagamento de quinquênio.
Iniciará, para os empregados contratados a partir da vigência da presente Convenção, a contagem, do período aquisitivo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), tornando-se direito adquirido, independentemente da renovação da presente cláusula nas próximas convenções, contabilizando-se, para todos os fins os períodos de 05 (cinco) anos, limitados, cumulativamente, a soma de 03 (períodos).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Nos termos do artigo 611-A, inciso XV da CLT, as empresas que possuírem Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, poderão fazer a antecipação do pagamento de tais verbas, mensalmente, bimestralmente ou trimestralmente, para todos os empregados ou para quem solicitar por escrito, sem caracterizar, pelo fato, a infringência as disposições da Lei nº 10.101/00. Havendo o pagamento antecipado das referidas parcelas sem o atingimento de suas metas, ou nos casos em que o empregado venha a pedir demissão ou ser despedido, os valores antecipados serão compensados por ocasião do térmico contratual ou descontadas em sua folha de pagamento, independentemente de sua prévia e expressa autorização, caracterizando-se essa, como a exceção prevista na parte final do artigo 462 da CLT.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados em atividade nas empresas na data de concessão do benefício:
DOS REQUISITOS
a) a ajuda educacional aqui prevista será paga aos empregados estudantes ou filhos e que o solicitem de forma escrita;
b) somente será concedida a ajuda educacional aqui estabelecida aos empregados estudantes que estejam matriculados no ensino fundamental, ou que tenham filhos matriculados no ensino fundamental;
c) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino, relativa ao ano anterior à data de concessão da ajuda educacional aqui prevista;
d) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no ano anterior à data de concessão da ajuda educacional aqui prevista;
e) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre em curso na data de concessão da ajuda educacional aqui prevista.
DAS CONDIÇÕES
Mediante o atendimento integral dos critérios acima previstos, as empresas que de qualquer modo ainda não o concedam, fornecerão uma autorização de ordem de compra de material escolar no valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais) aos trabalhadores estudantes ou filho em idade escolar, matriculados no ensino fundamental, sem falar em integração ao salário do empregado para qualquer fim, e respeitados os seguintes requisitos:
Uma autorização de ordem de compra de material escolar por empregado ou filho;
A autorização de ordem de compra de material escolar será fornecida em fevereiro de 2022.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado em decorrência de acidente de trabalho na vigência do contrato de trabalho, as empresas pagarão diretamente a seus dependentes legais um auxílio no valor de R$ 1.861,00 (um mil oitocentos e sessenta e um reais).
Em caso de falecimento por morte natural de um seu empregado, as empresas pagarão aos dependentes legais do mesmo, um auxílio no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais).
As empresas que mantenham seguro de vida ou que concedam benefícios de qualquer outra forma para seus empregados em valor igual ou superior ao do auxílio estipulado, ficam dispensadas do seu pagamento, correndo por sua conta, porém, o pagamento do pecúlio mínimo ou seu equivalente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
As empresas poderão, por liberalidade, conceder crédito para auxílio creche aos empregados com filhos de idade até 5 (cinco) anos, porém o valor não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, também não se constituindo para base de incidência da contribuição do FGTS e INSS.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO
Apenas na hipótese de que o empregado solicite desligamento da empresa por motivo de aposentadoria, esta pagar-lhe-á uma indenização no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) por ano, ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses, de serviço ininterrupto prestado para a mesma empresa, limitando-se tal indenização ao valor máximo de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas pagarão a seus empregados vítimas de acidente de trabalho no local do labor, as parcelas percentuais correspondentes à gratificação natalina não cobertas pela Previdência Social, em virtude da aplicabilidade do artigo 54, inciso II, da Consolidação das Leis da Previdência Social.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Ocorrerá a dispensa do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador a partir do momento em que o empregado obtiver outro emprego, devidamente comprovado, com a imediata anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (data de saída) e, sem prejuízo das verbas rescisórias, ficando, no entanto, excluído o pagamento dos dias restantes a partir da dispensa, bem como as repercussões proporcionais incidentes sobre a parte do aviso prévio dispensado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE/DESLOCAMENTOS/VALE ALIMENTAÇÃO
O fornecimento de vale transporte deslocamento e/ou vale alimentação não possuem natureza salarial e nem se incorporam a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, também não se constituindo para base de incidência da contribuição do FGTS e INSS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Não será contado como tempo extra à disposição da empresa o tempo despendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional, caso os mesmos se realizem parte dentro e parte fora da jornada normal de trabalho, considerando o investimento da empresa para o treinamento/curso, com a estrutura física e eletrônica, material pedagógico, instrutor e instituição de ensino e por fim cabe registrar que o conhecimento adquirido pelo empregado integrará seu currículo e patrimônio intelectual de forma irreversível.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à ligações de voz e imagem, internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso durante o horário de trabalho.
No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo, ou, alternativamente, pode solicitar que a ligação seja feita diretamente à empresa, que disponibilizará aparelho e espaço adequado para atendimento ou realização da chamada.
O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho são aplicáveis as punições disciplinares previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TELE TRABALHO
Ajustam as partes que, presentes ainda os efeitos da pandemia, durante a vigência desta Convenção Coletiva, os empregados, ainda que com jornada contratual reduzida, poderão executar suas atividades laborais na modalidade de tele trabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância.
Fica pactuado que as disposições relativas à responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos, recursos, infraestrutura e sistemas informatizados indispensáveis à execução das atividades laborais na modalidade de tele trabalho serão estabelecidas entre empregado e empregador em termo aditivo individual ao contrato de trabalho.
Eventual ajuda de custo para estrutura do tele trabalho, subsidiada pela empresa ao empregado, não será caracterizada como de natureza salarial, nos termos do artigo 75-D e parágrafo único da CLT.
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação da EMPREGADORA, mediante comunicação de forma eletrônica (E-mail ou WhatsApp), com 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
Fica permitida a adoção do regime de tele trabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
É assegurado às empregadas gestantes abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, durante a sua vigência, a garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do parto, facultado à empregada renunciar ou transacionar a garantia de emprego de 30 (trinta) dias excedente a legalmente prevista e ora acordada.
A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
Os empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, terão neste período garantia de emprego condicionada a que: a) Tenham uma efetividade mínima de 05 (cinco) anos na empresa; b) Informem e comprovem o início do período de 12 (doze) meses, mediante ofício assinado, com a assistência do Sindicato Profissional, em duas vias, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório comprovante de recebimento da empresa; c) A comunicação não ocorre dentro o período de aviso prévio.
A garantia estabelecida na presente cláusula, só poderá ser solicitada uma única vez e cessará, na hipótese do empregado não se aposentar na data comunicada, ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo, em nenhuma das hipóteses, prorrogável a referida garantia de emprego.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando do pagamento da remuneração dos mesmos, os correspondentes discriminativos onde constem as parcelas pagas e descontadas, servindo como recibo, os comprovantes de transferências bancárias, conforme estabelece o artigo 464, § único da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho as empresas fornecerão contra-recibo a relação dos Salários de Contribuição ao INSS, quando solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da assinatura do contrato de trabalho por prazo determinado, as empresas fornecerão aos respectivos empregados a segunda via, ou cópia do contrato assinado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Nos termos do artigo 59-A e parágrafo único da CLT, empregadoras e empregados poderão estabelecer a jornada de trabalho de 12 (doze) horas, seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, abrangidas na remuneração mensal, os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, com a compensação dos feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, que enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, não ficam limitadas a duas horas, mesmo que realizadas em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no inciso XII, do artigo 611-A da CLT, sem descaracterizar o acordo de compensação de jornada e/ou o banco de horas, respeitadas as disposições do artigo 394-A, do referido diploma legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
Ratificada a compensação de horário semanal prevista na cláusula de compensação de horário semanal, as empresas, mediante acordo coletivo de trabalho, poderão adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e crédito de horas de trabalho), pelo período até até (31/12/2022), considerando que as empresas suportarão os efeitos da calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Covid-19, nos termos da legislação vigente, observada a jornada diária nos termos da cláusula anterior e assegurado o repouso semanal remunerado.
As empresas que tiverem necessidade de adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho, prevista no “caput” deste artigo, farão mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, com a participação do Sindicato patronal constando a data de inicio, término e a forma de como deverá ocorrer a supressão de horas ou a prestação das mesmas (sistema de débito e crédito de horas de trabalho). As empresas deverão estar quites com as contribuições sociais com seus respectivos sindicatos, econômico e profissional.
A compensação será adotada por votação secreta acompanhada por 01 (um) membro do sindicato profissional, mediante aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos empregados em efetivo exercício.
A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3º, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6º, da Lei nº 9.601/98.
No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
Na hipótese de demissão por iniciativa da empresa, não haverá quaisquer descontos do empregado de eventuais horas pagas e não compensadas.
Em qualquer hipótese, a compensação poderá ser feita no máximo durante 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira, aos sábados e feriados poderá haver compensação sem limitação de horário, assegurando um sábado livre por mês, aquele após o pagamento mensal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT.
As empresas que adotarem regime de compensação extraordinária da jornada de trabalho (banco de horas) poderão convocar seus empregados para a compensação de horas negativas em até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ou, excepcionalmente, em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência com a concordância do empregado.
As empresas comunicarão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a dispensa do trabalho para efeitos de compensação, exceção feita às previsões do art. 61 da CLT.
Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a Empresa deverá implementar o registro de horário de seus empregados, quer de forma manual, mecânica ou eletrônica.
Compensação de horas prevista nesta cláusula poderá ser realizada em feriados regionais e nacionais, bem como que o prazo para o exercício desta possibilidade seja estendido até 31/12/2022, considerando que as empresas suportarão os efeitos da calamidade pública, pandemia causada pelo Covid-19.
A hora suplementar não compensada ingressará na folha de pagamento do mês onde ocorrer o término do prazo de compensação.
A prestação de horas suplementares para efeitos da compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista somente será exigida do empregado estudante quando não atingir o seu horário de aulas.
As empresas darão atenção especial às empregadas que tenham filhos em creches e para as empregadas gestantes, além dos empregados matriculados em cursos profissionalizantes.
O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados;
A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;
A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo-terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
A ausência do empregado nas compensações será considerada falta para todos os fins, inclusive para o desconto de descanso semanal remunerado.
Será nula a presente compensação extraordinária na hipótese de descumprimento de qualquer dos itens anteriores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
Confirmando o uso e costume já estabelecido, respeitando ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão as empresas ultrapassar a duração normal de trabalho, em qualquer atividade, insalubre ou não, inclusive mulheres e menores, até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantido o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente dos feriados, não havendo que se falar em descaracterização deste regime compensatório na hipótese de horas extras. A faculdade outorgada às empresas na presente cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime compensatório, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL-ELEIÇÕES
Para os empregados convocados pela Justiça Eleitoral, não haverá compensação dos dias e as folgas deverão ser imediatas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Considerando os efeitos da pandemia Covid-19 na economia mundial, os quais atingem diretamente a vida dos trabalhadores, sem previsão de estabilidade, as partes transacionam, como medidas de proteção para reduzir os impactos, evitar o aumento de desemprego e garantir as atividades industriais, para que na vigência deste instrumento, que poderão estabelecer banco de horas ou regime de compensação de horas, de natureza extraordinária e temporária para atender à intenção contida neste instrumento, e que poderá ser ajustado no seguinte sentido:
O número de horas que poderá ser objeto de compensação ficará limitado a 220 (duzentas e vinte) horas por mês, sendo que a compensação de horas deverá ser cumprida pelo trabalhador em até 24 (vinte e quatro) meses, a contar do início de vigência do banco de horas.
O critério de contagem para efeito de compensação de horas junto ao banco de horas, será o de "hora por hora", mantendo-se o salário pago integralmente pelo empregador.
A compensação para efeito do banco de horas poderá ocorrer após a jornada diária regular, limita do ao máximo legal, e em até 03 (três) sábados por mês, limitado em até 05 (cinco) horas por sábado, exceto nos sábados imediatamente posteriores ao pagamento.
A utilização e prática do banco de horas previsto na presente cláusula não requer votação nem rea lização de assembleia de aprovação nas empresas, devido ao caráter de excepcionalidade e urgência referida neste instrumento, motivo pelo qual poderá ser adotado e aplicado pelas empresas mediante simples aviso aos empregados abrangidos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Nos termos do artigo 611-A, III, as partes poderão adotar intervalos para repouso e alimentação com período não inferior a 30 (trinta) minutos, procedimento este que deverá ser aprovado por maioria simples dos empregados, presentes em assembleia convocada para este fim, mediante acordo coletivo celebrado com o Sindicato Profissional e com a participação do Sindicato Patronal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
As empresas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes, exclusivamente para a prestação de exames escolares, desde que estejam os mesmos matriculados em estabelecimentos de ensino e os exames se realizem em horário total ou parcialmente conflitante com o seu turno de trabalho.
O empregado, para gozar do benefício desta cláusula deverá avisar ao empregador com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, obrigando-se, ainda, a comprovar posteriormente o fato através de atestado fornecido pela unidade de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS LEGAIS
Para que os incisos X e XI do Artigo 473 da CLT, sejam considerados como falta legal, os atestados devem estar especificados com o nome completo do acompanhante e do paciente.
Conforme inciso X (artigo 473 da CLT) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; limitado a 16 (dezesseis) horas e para o inciso XI por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, limitado a 8h, por ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO FERIADÕES
Estabelecem as partes, nos termos do artigo 611-A, XI da CLT, que ocorrendo a hipótese de um dia útil, entre feriados ou dia de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas deste dia, em outras datas de acordo com a conveniência do trabalho, mediante a concordância de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos empregados em atividade na empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADOS EM SÁBADOS
Para os feriados que recaírem aos sábados, as horas trabalhadas durante a semana para compensar este sábado, deverão ser pagas com o valor correspondete a hora normal ou poderão ser compensadas com um dia de folga até a data limite de vigência da convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORAS IN ITINERE
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Também não serão computados na jornada de trabalho, quando o empregado, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa, para exercer atividades particulares, como descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão, em situação de dificuldades, reduzir a jornada de trabalho de seus empregados com a respectiva redução de salário e mediante acordo coletivo de trabalho, nas seguintes condições:
Considerando ainda presentes os efeitos da pandemia causados pelo COVID 19, que implicaram em limitações significativas que precisam ser recuperadas pelas empresas em longo prazo, as partes pactuam e transacionam, no sentido de que consideram presentes as condições excepcionais que justificam e autorizam as empresas a adotarem redução de jornada com a consequente redução de salário em até 08 (oito) dias por mês, em toda a empresa ou em setores/departamentos específicos, mediante acordos individuais homologados pelo Sindicato Profissional ou Acordo Coletivo de Trabalho, definindo como data limite, 31 de dezembro de 2022.
A redução será adotada por votação secreta acompanhada por 01 (um) membro do sindicato profissional, mediante aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos empregados em efetivo exercício.
A redução de jornada com redução de salário poderá ser efetivada em toda a empresa ou em setores específicos, em unidades fabris, ou ainda em linhas de atividades, de conformidade com a necessidade e conveniência da empresa;
O cancelamento deste sistema poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao sindicato profissional e aos empregados;
A redução decorrente não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo-terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
Salvo as disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 61 da CLT, a empresa não poderá trabalhar em regime de horário extraordinário durante a vigência do presente acordo.
As medidas tomadas pelo presente acordo não serão consideradas alterações unilaterais de contrato individual de trabalho, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da lei 4.923/65.
Fica ajustado que as empresas abrangidas pelo presente instrumento e apenas durante a vigência deste, poderão adotar o regime de flexibilização da jornada de trabalho, de até 10 (dez) dias úteis por mês civil.
A remuneração a ser paga aos empregados referentemente aos dias de flexibilização objeto deste regime, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração destes dias, enquanto as demais horas não trabalhadas não serão remuneradas.
A utilização e prática da flexibilização prevista na presente cláusula não requer votação, nem realização de assembleia de urgência referido nesta Convenção, motivo pelo qual poderá ser adotada e aplicada pelas empresas mediante simples aviso aos empregados sujeitos à flexibilização.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Ressalvada a hipótese de férias coletivas previstas no artigo 139 da CLT, as empresas poderão conceder férias a seus empregados, com início de 02 (dois) dias que antecedam ao feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até (03) três períodos, sendo o primeiro deles de 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um, a teor do artigo 134, da CLT.
Considerando os efeitos da pandemia Covid 19 na economia mundial, os quais atingem diretamente a vida dos trabalhadores, sem previsão de estabilidade, as partes transacionam, como medidas de proteção para reduzir os impactos, evitar o aumento de desemprego e garantir as atividades industriais, para que na vigência deste instrumento, as férias individuais e coletivas sejam:
Comunicadas pelo empregador aos trabalhadores e autoridade competente, se for o caso, com 1(d ia de antecedência em relação ao início das férias individuais e com antecedência de 02 (dois) dias em relação às férias coletivas, sem quaisquer outras formalidades, contagens especiais e exigências, considerando a situação emergencial apontada, motivo pelo qual poderá ser estabelecido pelo empregador o dia de início do gozo de férias em qualquer dia da semana, com exceção de sextas, sábados e domingos, ou seja as férias não poderão ter início nesses dias.
O pagamento respectivo, nas duas modalidades de férias, poderá ser realizado pelo empregador até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente da concessão, inclusive com o acréscimo de um terço.
As férias concedidas a partir da data de vigência deste instrumento e que tenham duração superior a 10 (dez) dias, poderão ser suspensas pelo empregador após o 5º (cinco) dia de gozo pelo empregado, aproveitando-se o período já transcorrido para compensação futura em novas férias que vierem a ser concedidas.
A notificação relativa à suspensão das férias previstas na alínea “c” deste parágrafo, poderá ser feita pelo empregador ao empregado por qualquer meio hábil, físico ou eletrônico, com no mínimo 2 (dois) dias úteis anteriormente à data de retorno.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre Higiene e Segurança do Trabalho. Para o setor produtivo, as empresas fornecerão gratuitamente até 02 (dois) uniformes por ano, como também seus acessórios quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Para o setor administrativo, as empresas poderão cobrar até 50% (cinquenta por cento) do valor dos uniformes e acessórios eventualmente exigidos em serviço.
O empregado fica responsável pela higiene e conservação dos 2 (dois) uniformes fornecidos pela empresa no setor produtivo, sendo que serão substituídos por outros à critério da empresa no período de 1 (um) ano e deverão ser devolvidos no momento da rescisão, sob pena do valor ser descontados dos valores rescisórios.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA - RELAÇÃO DE ELEITOS
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a eleição, a relação de eleitos para a CIPA, independentemente de cumprimento das novas regras atinentes ao tema que serão divulgadas pelos Sindicatos convenentes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Considerando o Artigo 60, parágrafo 4º da Lei 8.213/91, bem como a Súmula 282 do Tribunal Superior do Trabalho, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o salário correspondente a tais dias.
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no “caput” desta cláusula, devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social somente quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
A competência para abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho será sempre do serviço médico da empresa ou do mantido por esta última mediante convênio.
As empresas deverão receber os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados e emitidos em subordinação à legislação que regula seus aspectos formais, sem qualquer ordem de preferência ou discriminação quanto à origem, os quais serão encaminhados à apreciação técnica do serviço médico da empresa quando esta dele dispuser, tanto de forma própria quanto conveniada, para os fins de que trata o item dois desta cláusula.
A comprovação, por meio de atestados médicos e ou odontológicos, de justificativa para ausências ao serviço cometidas pelos empregados, deverá ocorrer até 24 horas após o retorno ao trabalho, sob pena de perda do direito de justificar as respectivas faltas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOENÇA PROFISSIONAL – ATESTADO
A fim de que possa ser reintegrado ao emprego, deverá o empregado comprovar a doença profissional a que esteve acometido via atestado fornecido pela Previdência Social, caso contrário não será reconhecido o direito à estabilidade decorrente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES
As contribuições previstas na presente Convenção coletiva de Trabalho serão realizadas em conformidade com o disposto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS DO SINDICATO ECONÔMICO
As empresas que possuírem mais de 05 empregados contribuirão com 03 (três) parcelas de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por empregado da seguinte forma:
1ª PARCELA - recolhimento até 30 de Novembro de 2021, R$ 28,00 por empregado constante da folha de pagamento do mês de agosto de 2021.
2ª PARCELA - recolhimento até 10 de Janeiro de 2022, R$ 28,00 por empregado constante da folha de pagamento do mês de outubro de 2021.
3ª PARCELA - recolhimento até 10 de Abril de 2022, R$ 28,00 por empregado constante da folha de pagamento do mês de Janeiro de 2022.
Para as empresas que não possuírem empregados:
R$ 98,00 (noventa e oito reais), por empresa, pagos em três parcelas de igual valor, com vencimento em 30.11.2021, 10.01.2022 e 10.04.2022, respectivamente.
Para as empresas que possuírem de 01 até 05 empregados:
R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por empresa, pagos em três parcelas de igual valor, com vencimento em 30.11.2021, 10.01.2022 e 10.04.2022, respectivamente.
O não recolhimento acarretará multa de 5% (dez por cento), além de juros legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos pela presente Convenção, conforme autorização expressa da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional e por conta e risco do mesmo, de todos os seus empregados o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário base mensal dos seus empregados, limitada a incidência do percentual ao valor máximo de R$ 3.214,00 (três mil, duzentos e catorze reais) com recolhimento no mês subsequente ao desconto.
O desconto e não recolhimento nas datas aprazadas acarretará uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recolhido, além de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO MENSALIDADES
As empresas comprometem-se a repassar ao Sindicato Profissional o valor do desconto das mensalidades do mesmo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DE AVISOS E ESCLARECIMENTOS
As empresas designarão um local acessível aos trabalhadores para que o Sindicato Profissional divulgue comunicados e esclarecimentos, devendo ditos comunicados e esclarecimentos serem aprovados previamente pela direção das empresas e afixados no local destinado, inclusive em mural eletrônico, de forma virtual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas, mediante autorização escrita dos empregados, poderão lançar em folha de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimentos com alimentação, transporte, medicamentos, convênios de planos de saúde (titulares e dependentes), empréstimos consignados, prêmios de seguros e outros que forem de interesse pessoal ou familiar, ou ainda por determinação judicial, como pensões alimentícias e/ou penhoras, bem como os forem oferecidos aos empregados, a teor do art. 462, da CLT.
Os empregados que tenham seu contrato suspenso, em decorrência da concessão de benefícios previdenciários superiores a 15 (quinze) dias e/ou aposentadoria por invalidez, continuarão usufruindo do plano de saúde, juntamente com seus dependentes, sendo vedada ao titular, a inclusão de novos dependentes ao plano de saúde, enquanto perdurar o afastamento.
Durante esse período, os valores decorrentes da manutenção do plano de saúde (titulares e dependentes), serão arcados integralmente pelos empregados afastados, os quais serão pagos diretamente na sede da empresa.
O não pagamento das mensalidades dos empregados e/ou de seus dependentes, ensejará a exclusão do plano de saúde, isso caso, notificado para adimplir os valores em atraso, não procedam ao pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS DA FUNÇÃO
As empresas representadas deverão anotar na CTPS dos empregados, a função efetivamente exercida pelo mesmo, de conformidade com o CBO, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda de forma eletrônica, tendo em vista a utilização da carteira de Trabalho digital.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM ACORDOS COLETIVOS
Os eventuais acordos coletivos firmados entre as empresas e o Sindicato Profissional deverão ter necessariamente a participação do Sindicato Econômico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSINATURA ELETRÔNICA
As empresas poderão firmar documentos com os empregados assinados de forma eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, atendendo aos requisitos dispostos no Código Civil, art. 104, mediante plataforma digital segura, garantindo ao empregado usuário e senha privativos e confidenciais.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXIGIBILIDADE
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente convenção serão exigíveis após a assinatura e depósito da mesma e/ ou a partir das datas aqui previstas para pagamento, vigendo até o dia 31/07/2022, sendo vedada sua ultratividade, nos termos do artigo 614, § 3º da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as eventuais infringências e infrações terão as penalidades legais com previsão especifica. A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas, na presente convenção, não ensejará sua nulidade, por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências serão dirimidas, exclusivamente, pela Justiça do Trabalho, vedadas greves com base nos termos da presente Convenção Coletiva do Trabalho e até nova data base das categorias envolvidas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é formalizada em 02 (duas) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
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EDEMIR GIACOMO ZATTI
Vice-Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS
ADAUTO SOUSA LIMA
Presidente
SIND TRAB IND CONST E DO MOBILIARIO FLORES DA CUNHA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.