SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TELEMACO BORBA, CNPJ n. 81.492.332/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). DANIEL ALVES DE QUADROS;
E
SINDICATO RURAL DE TELEMACO BORBA, CNPJ n. 02.904.968/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabahadores Rurais, todos os empregados rurais, integrantes do grupo CONTAG, com abrangência territorial nos municipios de Telêmaco Borba/PR e Imbaú/PR , com abrangência territorial em PR-Telêmaco Borba .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos trabalhadores, a partir de 01 de julho de 2013, salários mínimos profissionais, aqui denominados pisos salariais, nos seguintes valores:
Classe
Valor
Descrição
I
R$ 882,59
Trabalhadores braçais em atividade na silvicultura, colheita florestal, agricultura, pecuária e afins;
II
R$ 911,79
Trabalhadores braçais em atividades especializadas: motoserristas, operadores de máquinas, ordenhador, inseminador;
III
R$ 943,43
Motoristas rurais de caminhões; motoristas rurais de ônibus
IV
R$ 995,14
Trabalhadores lideres de turma, encarregados, operadores de máquinas especiais.
Parágrafo único: Os empregadores de empresas não prestadores de serviços à Klabin S/A receberão os pisos salariais fixados no caput desta cláusula a partir de 01 de maio de 2013.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial de 8,0% (oito por cento), a partir de 01 de julho de 2013, sobre os salários e valores de tarefas, aplicável aos empregados que não se enquadrarem nas classes descritas na cláusula PISOS SALARIAIS, bem como àqueles que percebam salários superiores à sua classe.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente, sendo no último dia anterior ao do vencimento quando o dia do pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, em moeda corrente nacional, cheque da praça ou depósito em conta corrente/poupança do empregado e dentro do expediente normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro:
O Empregador efetuará adiantamento quinzenal até o vigésimo dia do mês, de 40 % (quarenta por cento) à 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal calculado sobre a produção do mês atual ou do mês anterior (conforme costume), ressalvadas as condições mais favoráveis ao empregado, já praticadas.
Parágrafo Segundo:
Na hipótese de atraso no pagamento da remuneração do trabalhador, fica estabelecida a multa em favor deste, incidente sobre a remuneração integral, de 10% (dez por cento) para o primeiro dia, e 4/30 (quatro trinta avos) ao dia no período subseqüente, limitada a 100% (cem por cento) do valor da remuneração a cada mês, sendo cumulativa mensalmente a multa para cada infração inclusive em reincidência.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Independente da forma de remuneração do trabalhador, o pagamento será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com a identificação da empresa, no qual constará a remuneração com as parcelas pagas discriminadas, com a respectiva remuneração e os dias trabalhados, os descansos semanais remunerados, as horas extras, inclusive em trânsito, o adicional noturno e outros adicionais, os descontos efetuados, inclusive para o INSS, a quantia líquida e o valor correspondente ao depósito de FGTS.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - INFORMAÇÃO SOBRE PREÇOS DE TAREFAS
Os empregadores assegurarão a todos os trabalhadores comissionados ou tarefeiros o direito de somente iniciar o trabalho após informados sobre o preço dos serviços que irão executar, bem como garantem o fornecimento de folhas demonstrativas de produção mensal contendo de forma detalhada as medidas diárias, o valor da tarefa por metro, valor total do dia e a soma do mês, a qual será entregue até o 5º (quinto) dia útil após o fechamento do mês.
Parágrafo único :
Os empregadores manterão junto às turmas de trabalho, quando as mesmas forem compostas com mais de 20 (vinte) funcionários, um fiscal para diariamente anotar a quantidade de produção e valor combinado, horas extras e outros apontamentos, em fichas próprias, onde este assinará diariamente. Referido Fiscal deverá estar devidamente treinado e portar caixa de primeiros socorros. Quando as turmas forem menores do que 20 (vinte) funcionários, essas anotações poderão ser feitas pelos próprios empregados, com a inclusão de um visto do preposto do empregador, especialmente designado para este fim, ao final da jornada, como condição de validade da anotação
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
O repouso semanal remunerado do empregado será pago sobre a remuneração integral percebida no mês, não se considerando para efeitos de desconto as faltas justificadas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregadores poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei, também poderão efetuar descontos em folha de pagamento referente a compra de produtos e serviços oferecidos diretamente pela empresa ou através de convênios por ela firmados, quando previamente autorizado por escrito pelos próprios empregados, ressalvados o direito dos mesmos reconsiderarem no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, quitando debito pendente.
Parágrafo único:
Os empregadores farão os descontos em folha de pagamento, referente às compras de produtos e serviços oferecidos diretamente ou através de convênios efetuados pelo sindicato profissional, e repassará os valores ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, desde que recebidos esses comprovantes de desconto até o dia 25 do mês de referência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL - CTPS
É obrigatória a anotação em CTPS dos reajustes de salário e/ou média anual da remuneração, a função exercida pelo empregado e o contrato de experiência. A retenção da Carteira Profissional por prazo superior ao previsto em Lei sujeitará o empregador ao pagamento de multa na proporção de 1/30 (um trinta avos), calculada com base no piso salarial do trabalhador prejudicado, limitada a um piso salarial da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
Fica assegurado aos trabalhadores o piso salarial da respectiva função quando se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos ou de impedimento por força maior, desde que se apresentem no local de prestação de serviços ou ponto de embarque.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MADEIRA CORTADA E NÃO RETIRADA
A produção de madeira do trabalhador que ficar cortada e empilhada nos ramais e que por motivos de força maior, tais como eventos climáticos, quebra de caminhões etc., não for retirada dos reflorestamentos na época de fechamento do ponto, para efeitos de pagamento de salário ou concessão de adiantamentos (vales) será considerada como efetiva em 70% (setenta por cento) de seu volume.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO DO TRABALHO - REMUNERAÇÃO
Os empregadores pagarão até 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, em caso de doenças comprovadas com atestados médicos e nos casos de acidentes de trabalho ou doença ocupacional. Tais pagamentos serão efetuados com base no piso profissional da função exercida pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FÉRIAS / RESCISÃO DE CONTRATO
Todos os empregados em férias, cujo período de gozo ultrapasse o mês de concessão, ou por ocasião de rescisão de contrato, terão assegurado o pagamento da diferença decorrente de um eventual reajuste salarial no mês seguinte, sobr e os dias que ultrapassem
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas para todos os empregados, inclusive vigias, em jornada semanal, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal para as duas primeiras horas diárias e 100% (cem por cento) nas demais horas laboradas diariamente. Serão acrescidas de 100% (cem por cento) as horas laboradas em dias de repouso.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO/FGTS
Os empregadores indenizarão todos os trabalhadores admitidos antes de 05 de outubro de 1988 e que não eram optantes do FGTS, com uma remuneração média por ano de serviço, inclusive 13º salário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas terão duração de 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e serão remuneradas com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, na forma da Lei 5.889/73. Para os trabalhadores na silvicultura, colheita de madeira e afins, considera-se noturno o horário compreendido entre 21:00 horas de um dia e 05:00 horas do outro. Para os trabalhadores na agricultura e pecuária, o período compreendido entre as 20:00 horas de um dia e as 04:00 horas de outro.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EM TRANSITO
O pagamento das horas em trânsito deverá ser feito a partir do ponto central dos trabalhadores até o local de trabalho e vice-versa, nas seguintes condições:
Parágrafo primeiro:
A partir de 01 de julho de 2013 os trabalhadores em atividade de silvicultura e colheita florestal, das empresas quando em prestação de serviços a Klabin S/A, terão as suas horas de trânsito fixadas em 02:00 (duas) horas diárias, pagas levando-se em conta o piso de cada categoria, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). Para cargos que o salário base ultrapasse o maior piso, deverá ser considerado para cálculo o salário contratual.
Parágrafo segundo:
Para as demais empresas, o pagamento será realizado conforme o apontamento diário das horas em trânsito, com pagamento máximo de 02:00 (duas) horas diárias, independentemente se o tempo dispêndido for superior ao acima disposto, pagas levando-se em conta o piso de cada categoria, acrescidas de 50% (cinquenta por cento). Para cargos que o salário base ultrapasse o maior piso, deverá ser considerado para cálculo o salário contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO EVENTUAL
Tendo em vista o lapso temporal da presente negociação e com vistas a zerar as diferenças salariais e demais itens da remuneração, do período de 01 de maio de 2013 a 30 de junho de 2013, inclusive de reflexos diretos, indiretos e acessórios do contrato de emprego, os empregadores prestadores de serviços da Klabin S/A pagarão aos seus empregados um abono eventual, para cada mês trabalhado no período acima, com fração superior a 15 dias do próprio mês, em única parcela, da seguinte forma:
Faixa Salarial
(média últimos 6 meses)
Valor Mensal de Direito
Até R$ 1.127,00
(até um mil, cento e vinte e sete reais)
R$ 92,78
(noventa e dois reais e setenta e oito centavos)
Entre R$1.128,00 até R$ 1.607,00
(entre um mil cento e vinte e oito reais até um mil, seiscentos e sete reais)
R$117,58
(cento e dezessete reais e cinquenta e oito centavos);
Superiores a R$1.607,00
(um mil, seiscentos e sete reais)
R$ 150,00
(cento e cinquenta reais)
O referido abono deverá ser pago entre os dias 20 de agosto de 2013 a 06 de setembro de 2013 .
Para fins da composição da média de que trata a presente cláusula será considerada a média para fins de recolhimento de INSS dos últimos 06 (seis) meses, excluída a média salarial referente a férias eventualmente gozadas neste mesmo período.
Aos trabalhadores demitidos e admitidos entre 01 de maio de 2013 e 30 de junho de 2013, será devida a fração de 1/2 (um dois avos) sobre o valor máximo do abono (2/2 avos) conforme a classe salarial, para cada mês trabalhado no período acima, com fração superior a 15 dias do próprio mês.
Parágrafo Único: O abono eventual estabelecido no caput desta cláusula não representa verba salarial e não será utilizado como base de cálculo de verba remuneratória para nenhum fim.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Os Empregadores, quando prestadores de serviços à Klabin S/A, fornecerão almoço a seus empregados, com participação financeira de 20% (vinte por cento) dos mesmos. Para as demais empresas e produtores rurais serão adotados a mesma sistemática acima, quando tiverem número superior a 07 (sete) empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de julho de 2013, os empregadores florestais fornecerão Vale-Alimentação aos trabalhadores nos seguintes valores e condições:
Item
Valor
Descrição
1
R$ 126,21
Com uma ausência;
2
R$ 144,18
Nenhuma ausência durante o mês;
3
R$ 162,02
Nenhuma ausência durante 02 meses consecutivos;
4
R$ 180,00
Nenhuma ausência durante 03 meses consecutivos
Parágrafo Primeiro : Caso seja interrompido o beneficio por ausência, inicia-se novamente o processo de contagem.
Parágrafo segundo: Não serão consideradas como faltas para este fim, as decorrentes de Licença Paternidade, Licença Maternidade e Falecimento.
Parágrafo terceiro : O empregado em gozo de férias terá direito a esse beneficio desde que durante o período aquisitivo das férias não tenha perdido o direito ao Vale Alimentação em mais de 3 (três) vezes.
Parágrafo quarto : O benefício do vale alimentação não é considerado salário in-natura , não integrando o salário para nenhum efeito.
Parágrafo quinto : O vale alimentação será fornecido também aos empregados, que estiverem em licença médica por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
Parágrafo sexto : O empregado arcará com o pagamento do vale alimentação nas seguintes proporções:
Salário Mensal
Participação do empregado
Até R$ 1.547,98
07% (sete por cento)
Acima de R$ 1.547,98 a R$ 3.872,57
15% (quinze por cento)
Acima de R$ 3.872,57
20% (vinte por cento)
Parágrafo Sétimo: Fica facultado aos empregadores florestais conceder o Vale Alimentação no valor mensal de R$ 180,00 ( cento e oitenta reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Será fornecido transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus e veículos adequados, com condições de segurança (bancos, motorista habilitado, bagageiros para transporte de ferramentas), desde o ponto central de partida até o local de serviço e vice-versa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO
Os empregadores manterão seguro de vida em grupo, em favor de cada empregado, cujo benefício deverá observar as seguintes condições mínimas:
Valor de R$ 13.476,11 (treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e onze centavos) pela morte por qualquer causa;
Valor de R$ 26.842,32 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) por morte acidental;
Valor de até 13.476,11 (treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e onze centavos) pela invalidez permanente total por doença funcional, proporcional à perda da capacidade laboral a ser definida pela seguradora, com base na tabela SUSEP;
Valor de R$ 6.738,05 (seis mil, setecentos e trinta e oito reais e cinco centavos) pela morte, por qualquer causa, do cônjuge ou companheiro.
Parágrafo primeiro:
Os empregadores poderão descontar 50% (cinquenta por cento) do custo do seguro, desconto esse limitado a R$ 4,22 (quatro reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo segundo:
Quando solicitado pelo sindicato profissional, os empregadores entregarão cópias de Apólices e/ou documentos comprobatórios dos valores de custo e beneficio do seguro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Fica mantido o direito ao recebimento da indenização estabelecida no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, que garante o recebimento de multa equivalente a 01 (um) salário mensal no caso de demissão sem justa causa nos trinta dias anteriores ao vencimento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão carta de apresentação a todos os empregados desligados, desde que solicitada pelo interessado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregadores deverão efetuar o pagamento das verbas rescisórias nos prazos seguintes: a) aviso prévio indenizado - até o décimo dia após a demissão; b) aviso prévio trabalhado - até 24 (vinte quatro) horas após o termino do aviso; c) pedido de dispensa sem cumprir aviso prévio - até o décimo dia após o pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, o empregador deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não o fazendo não poder alegar em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES DE CONTRATO
As rescisões contratuais dos empregados deverão ser homologadas perante o sindicato da categoria profissional, somente nos contratos de trabalho com prazo superior a 06 (seis) meses. A base de cálculo será encontrada a partir da média dos 12 (doze) últimos vencimentos do trabalhador (comissão, horas em trânsito, horas extras, outros adicionais, excluindo férias), com integração das verbas variáveis, devidamente acumulada no mesmo período. Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de serviço, será considerada a média do período efetivamente trabalhado .
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADMISSÃO DE APRENDIZES
Os aprendizes serão admitidos mediante contrato de emprego e com obediência às disposições legais e convencionais, ainda que originários de empresas, entidades ou organismos assistenciais públicos ou privados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHOS EM SUBEMPREITA
Em caso de contratação de subempreitada, a empreiteira principal é co-responsável pelo inadimplemente das obrigações assumidas pelo subempreiteiro, com seus empregados, cabendo a empreiteira o direito de regresso contra o subempreiteiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADVERTENCIA OU SUSPENSÕES
As advertências ou suspensões ao empregado só produzirão seus efeitos quando houver proporcionalidade entre a causa e a penalidade aplicada. Só terão validade com a indicação do motivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANISTIAS E PUNIÇÕES
As advertências e suspensões aplicadas aos empregados serão anistiadas após 2 (dois) anos das efetivas ocorrências.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VIAGENS E HOSPEDAGENS
O empregador cobrirá as despesas com viagem, hospedagem e alimentação (desjejum, almoço e jantar), quando o local de trabalho exigir permanência fora do domicilio do empregado ou do local de trabalho, sendo que por ser uma condição da própria prestação de serviço, não representará salário “in natura” ou indireto.
Parágrafo único:
Em caso de fornecimento de alojamentos, os mesmos deverão conter os requisitos da NR 31 do M.T.E.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Os empregadores fornecerão todas as ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que os empregados não serão responsabilizados pelos desgastes ou quebras involuntárias, havendo substituição sempre que necessário.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER
É garantido o salário igual para trabalho igual (mesma função) entre homem e mulher.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes condições:
a) GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante, desde o início da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o parto, não podendo ser concedido aviso prévio nesse período.
b) APOSENTADORIA
Será considerado provisoriamente estável, desde que comunicado e comprovado pelo trabalhador, o empregado nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data da aquisição ou direito à aposentadoria por tempo de serviço normal ou por idade, de acordo com a legislação vigente, desde que possua pelo menos 05 (cinco) anos de serviços prestados à empresa, ressalvados os casos de mútuo acordo entre as partes, pedido de demissão ou justa causa. Para tanto, o empregado tão logo adquira o direito do que trata a presente cláusula, deverá apresentar ao seu empregador, mediante protocolo, o histórico de contribuições fornecido pelo INSS, e que comprove esse direito.
c) SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Os empregados selecionados para prestarem serviço militar nas Forças Armadas terão estabilidade desde a convocação até 30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão das Forças Armadas.
d) DIRIGENTE SINDICAL
São estáveis os diretores e delegados sindicais, desde a inscrição de candidaturas até um ano após o termino do mandato.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL
É assegurada a garantia de emprego a partir da cessação do auxílio-acidente previdenciário, pelo prazo de 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho e/ou liberação do INSS, não podendo nesse período ser concedido aviso prévio.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
O trabalhador residente em propriedade rural do empregador tem direito de usufruir gratuitamente de leite, lenha e produtos derivados de animais, para o consumo familiar, condicionado a quantidade autorizada pelo empregador e a não integração aos salários.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS
De todo e qualquer documento assinado pelo empregado (exceto aqueles que por sua finalidade não são emitidos em duas vias), será entregue ao empregado a segunda via ou cópia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MORADIA
É assegurado ao trabalhador que residir na propriedade do empregador e for demitido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer no local até 30 (trinta) dias após a baixa da carteira de trabalho e a quitação de direitos trabalhistas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Os trabalhadores eleitos pela assembléia de aprovação de pauta reivindicatória, em número máximo de 3 (três), limitados a 1 (um) empregado por empresa, terão estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 6 (seis) meses, contados após arquivamento da CCT junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cumpridas de segunda-feira a sábado, encerrando-se o expediente às 12h00 do sábado.
Parágrafo único:
Ficam assegurados a todos os trabalhadores intervalos mínimos diários de 1 (uma) hora para almoço e 15 (quinze) minutos para café, bem como o direito em qualquer circunstância, de tomar café no momento da chegada ao local de trabalho, antes do início da jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Qualquer tipo de compensação de jornada de trabalho somente será estabelecida mediante acordo escrito e com a participação dos sindicatos profissional e patronal.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas como ausências justificadas ao serviço para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos motivos seguintes:
a) INTERNAÇÃO HOSPITALAR
? 01 (um) dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira (o) e filhos, em internação hospitalar, mediante comprovação própria.
b) ESTUDANTE
? I - por motivo de prestação de exames em cursos regulares de ensino fundamental, médio e superior, se os mesmos coincidirem com horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas;
? II - nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Parágrafo único
Serão consideradas como ausências justificadas e remuneradas, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos motivos seguintes:
a) FALECIMENTO
? 02 (dois) dias corridos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes, descendentes em primeiro grau, desde que assim sejam reconhecidos.
b) CASAMENTO
? 03 (três) dias corridos.
c) NASCIMENTO DO FILHO
05 (cinco) dias corridos, por motivo de nascimento de filho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AVISO DE FÉRIAS / INICIO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada aos trabalhadores por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a estes assinarem a respectiva notificação. As férias individuais ou coletivas deverão ter início no dia que suceder domingos ou feriados civis ou religiosos.
Parágrafo único:
Sempre que possível o período de férias dos trabalhadores estudantes coincidirá com o das férias escolares.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de emprego, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviços terá direito às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE E.P.I.`S
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual obrigatório
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTO
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, ao menos o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado ao treinamento com material de proteção individual, conhecimento do local de trabalho, bem como da atividade a ser exercida e dos programas de prevenção a serem seguidos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
É assegurado o reconhecimento por parte dos empregadores de atestados médicos e odontológicos, entregues nos três primeiros dias úteis após a sua emissão, emitidos por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou credenciados pelo SUS e na falta destes por outros profissionais habilitados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
Durante a jornada de trabalho e em caso de acidente ou mal súbito, os empregadores oferecerão condições de pronto atendimento aos empregados, bem como deverão manter materiais de primeiros socorros em locais apropriados. Manterão , também, veículo disponível para o transporte e atendimento imediato do trabalhador acidentado ou doente.
Parágrafo primeiro:
Em caso de acidente de trabalho o preenchimento imediato do CAT é obrigatório (conforme determina a legislação), sob pena do empregador arcar com o ônus de sua omissão.
Parágrafo segundo:
O resultado dos exames médicos, como demissional e complementares, desde que solicitado pelo empregado, lhe será informado, observados os preceitos da ética médica.
Parágrafo terceiro:
Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido do local de trabalho para o hospital e ficar internado, o empregador avisará, obrigatoriamente, seus familiares, o mais breve possível.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS
Aos trabalhadores que desempenharem atividades relacionadas à aplicação de defensivos agrícolas ficam estabelecidas as seguintes condições:
Parágrafo primeiro:
Os trabalhadores que exercerem atividades com defensivos agrícolas e outros produtos químicos serão obrigados a utilizar os EPI´s recomendados pelos fabricantes dos produtos e durante a aplicação dos mesmos terão jornada de 06 (seis) horas diárias de trabalho, isto compreendendo exclusivamente o período de aplicação do produto.
Parágrafo segundo:
O trabalhador que de qualquer forma estiver exposto a defensivos agrícolas ou outros produtos químicos, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos, devendo ainda, se submeter a exames médicos e laboratoriais, à custa do empregador a cada 06 (seis) meses ou de acordo com o PCMSO, notadamente exames de sangue, para medir níveis de intoxicação em seu organismo, sendo-lhe garantida a entrega de uma via dos referidos exames.
Parágrafo terceiro:
Em caso de intoxicação ou sintomas desta anomalia, o trabalhador será imediatamente submetido a exames e tratamentos, bem como transferido para outro local de trabalho onde não se utilizem produtos químicos.
Parágrafo quarto:
A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade que a exponha a defensivos agrícolas e outros produtos químicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SESTR
Para fins de cumprimento do disposto na Norma Regulamentadora 31, o s empregadores rurais ou equiparados, que sejam obr igados a constituir Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR Próprio ou Externo, poderão optar pelo SESTR Coletivo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será permitida a entrada de dirigentes sindicais nos locais de trabalho para a sindicalização, entrega de órgão de comunicação do sindicato, coleta de votos em eleições sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS
Os empregadores concederão licença remunerada com base no piso da função/atividade, aos empregados dirigentes sindicais indicados pela entidade classista obr eira, que venham freqüentar cursos ou atividades de interesses do sindicato. Para melhor controle dessa licença, as empresas deverão ser notificadas com antecedência mínima de 03 (três) dias, sendo informada a respeito dos itens seguintes: a) empregados indicados; e b) local onde será realizada a atividade.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
Os empregadores enviarão ao sindicato profissional, relação de nomes dos empregados com seus respectivos valores de mensalidade, contribuição assistencial e contribuição sindical anual, até o décimo dia do mês subseqüente, além da relação mensal dos funcionários admitidos e demitidos no mês anterior. Se solicitado, até o décimo dia do mês de outubro será enviada ao sindicato profissional relação nominal de todos os empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CÓPIAS DE DOCUMENTOS
Os empregadores enviarão à entidade profissional signatária, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do CAT e cópias das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e FGTS, quando solicitadas pelo Sindicato profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão dos salários de todos os seus empregados pertencentes à categoria profissional, a importância notificada pelo sindicato profissional que foi devidamente aprovada em assembléia geral dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro: Os valores referentes às mensalidades e outras contribuições de que trata esta cláusula, serão recolhidos ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo segundo: No caso de não serem efetuados os descontos e respectivos recolhimentos nos prazos e condições ajustados nesta cláusula, a responsabilidade e o ônus pelos pagamentos e respectivos recolhimentos passam a ser dos empregadores, devendo estes, ainda, arcarem com multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso e mais juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo terceiro: Nos casos em que o empregador efetuar o desconto e não repassar ao sindicato, pagará aquele multa de mora equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os valores em atraso e mais juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, tudo sem prejuízo de responsabilização criminal e civil, tais como ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo sindicato e trabalhadores em razão da falta dos recursos apropriados indevidamente.
Parágrafo quarto: Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade profissional perante o Poder Judiciário, para o ajuizamento de ações de execução, valendo como titulo executivo extrajudicial as guias de recolhimento emitidas pelo sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A titulo de contribuição assistencial será descontado mensalmente:
Para os trabalhadores associados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de T.Borba 1,0% (um por cento) do piso salarial profissional;
Para os trabalhadores não associados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de T.Borba 2,0% (um por cento) do piso salarial profissional;
Será descontado no mês de outubro de 2013, 01 (um) dia de salário da cada empregado, conforme deliberação em assembléia.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores com salários superiores ao maior piso será descontado nas mesmas condições e percentuais descritos acima sobre o maior piso profissional.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma do MEMO CIRCULAR SRT/MTE No 04, DE 20/01/2006, cujo teor é o seguinte: ?Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, ao sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Delegacia do Ministério do Trabalho e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição,
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
Serão efetuados descontos mensais de todos os trabalhadores associados, em favor do sindicato profissional, no equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração, esta nunca inferior ao piso salarial da categoria, a título de mensalidade, desde que enviada cópia de proposta de sócio assinada pelo empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR ÀS ATIVIDADES ASSISTÊNCIAIS
Cada empregador rural contribuirá, à título de contribuição patronal às atividades assistenciais do Sindicato profissional, e às suas próprias custas (sem descontar dos empregados), com o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil, e quinhentos reais), a ser paga em quota única mediante Boleto de Cobrança, 30 (trinta) dias após o arquivamento da presente Convenção Coletiva junto a Superintendência Regional do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL
Os empregadores rurais, contribuirão ao Sindicato PATRONAL com o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil, e quinhentos reais), a título de contribuição patronal às atividades assistenciais do Sindicato PATRONAL. Os pagamento deverão ser feitos em quota única mediante Boleto de Cobrança, no prazo de 30 (trinta) dias após o arquivamento da presente Convenção Coletiva junto a Superintendência Regional do Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes perante o Poder Judiciário, como substitutos processuais das categorias respectivas para ajuizamento de ações coletivas, independentes de relação de empregados ou mandato dos mesmos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Como pré-condição à propositura de ações trabalhistas e como forma de auto-composição dos litígios, as partes se comprometem, por seus representados, a buscar prévia tentativa de conciliação junto a Comissão de Conciliação Prévia já instalada, em local a ser acordado entre as partes signatárias, comprometendo-se as entidades em divulgar os dias e horários de seu funcionamento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÃO DE CLAUSULA DA CONVENÇÃO
Os sindicatos poderão a qualquer momento reunir-se para discussão de cláusulas ajustadas na Convenção Coletiva em vigor.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas,fica o infrator obrigado a pagar multa de um salário mínimo profissional, a qual reverterá em favor da parte prejudicada, seja empregado, sejam os sindicatos convenentes. A presente multa não é cumulativa e não se aplicará às cláusulas que já prevejam multas específicas. Em qualquer caso, o valor da multa não poderá ser maior do que o valor principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DATA BASE
As partes acordam em fixar a data-base da categoria em 01 de maio de cada ano.
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DANIEL ALVES DE QUADROS
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TELEMACO BORBA
MARCOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO RURAL DE TELEMACO BORBA