SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
RARA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 08.998.012/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). LUIS CARLOS TEIXEIRA e por seu Administrador, Sr(a). JULIO CEZAR DOS ANJOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL:
A partir de 01/05/2017 , todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados, no percentual de 3,7% (três inteiros vírgula sete centésimos por cento) calculados sobre os salários fixo percebido no mês de maio de 2016.
Parágrafo Único - As diferenças salariais retroativas decorrentes do ”caput” desta cláusula serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de Junho/2017, no quinto dia útil do mês de julho de forma destacada sob a rubrica “DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA DO ACT-2017/2018” ou expressão equivalente.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para as funções descritas abaixo, utilizando o divisor de 220 horas mensais, correspondendo à jornada de 44 horas semanais, para os seguintes cargos a partir do mês de maio/2017 nos valores a seguir.
FUNÇÃO VALOR REAJUSTADO
3,7% MAIO /2017
Supervisor R$ 4.141,05
Encarregado Adm. R$ 3.644,84
Encarregado Operacional R$ 3.313,63
Gerente R$ 2.694,88
Encarregado de Manutenção R$ 2.639,64
Encarregado de Trafego R$ 2.639,64
Fiscal do de trafego R$ 2.270,55
Auxiliar de Trafego R$ 2.174,75
Motorista R$ 2.070,54
Auxiliar operacional R$ 2.030,99
Almoxarifado R$ 2.024,43
Mecânico R$ 1.598,87
Funileiro R$ 1.598,87
Eletricista R$ 1.587,76
Borracheiro R$ 1.587,76
Auxiliar de Eletricista R$ 1.339,90
Auxiliar de Mecânico R$ 1.339,90
Auxiliar de funileiro R$ 1.339,90
Abastecedor R$ 1.270,15
Lavador R$ 1.231,32
Lubrificador R$ 1.231,32
Serviços Gerais R$ 1.231,32
Porteiro R$ 1.231,32
Auxiliar de Escritório R$ 1.230,34
Auxiliar Financeiro R$ 1.402,02
Faxineira R$ 1.087,37
Auxiliar Serviços Gerais R$ 1.013,93
Atendente R$ 1.043,57
Almoxarife R$ 2.028,20
Auxiliar de Almoxarife R$ 1.404,72
Parágrafo Primeiro - Os salários estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho não excluem e nem modifica a prática salarial da empresa que vinha sendo realizada aos seus
empregados, de forma que estes devem ter garantido os reajustes ora estabelecidos, bem como todas as demais práticas da empresa que trazem situações mais benéficas aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo - nenhum trabalhador poderá receber os salários mínimos profissionais instituídos no ”caput ” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida e acima especificada, com o (divisor 220) exclusivamente para os empregados das categorias nas funções acima relacionados que preencham os requisitos por esta entidade representante desses profissionais.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido aos empregados da empresa abrangida pelo presente acordo o salário percebido, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídos as vantagens pessoais.
Parágrafo Quarto – Para apuração dos Adicionais, será utilizado o divisor de 220(duzentas e vinte) horas sobre o salário normal. Por força de Lei 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados na forma dobrada. Quando houver excesso na jornada de trabalho mensal de 220hs, haverá pagamento de horas extras, nos moldes do artigo 7o, XVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A empresa efetuará mensalmente o pagamento salarial de todos os seus empregados conforme dispõem o Art. 459, § 1º, da CLT e IN SRT no 01/89, até o 5º (quinto) dia útil no mês imediatamente subsequente ao de sua referência. Se por ventura este dia cair num sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser feito sempre no último dia útil imediatamente anterior, sendo que a partir de 1º de julho de 2017, o adiantamento de salário foi excluso aprovado pela assembelia para tanto.
Parágrafo Primeiro : Do pagamento: se o quinto dia útil ocorrer no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa fornecerá aos seus empregados o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, e a função do empregado, bem como, a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, diárias, abonos, parcelas de FGTS, INSS, I.R., adiantamento quinzena, quantidade e valor de horas extras, etc.). Fica proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a titulo, e os motivos do desconto.
A empresa se obriga a realizar os pagamentos dos salários de todos os seus trabalhadores através de contas-bancárias, tipo conta-salário.
Parágrafo Unico: O Contracheque só terá validade jurídica de comprovação de pagamento se acompanhado do comprovante de deposito bancário na conta individual do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE VENDA DE PASSAGENS
A título de comissão para o Motorista que cumulativamente a esta função exercer a função de Cobrador e efetuar a venda das passagens no momento que o passageiro embarca no coletivo lhe será pago juntamente com sua remuneração mensal e a integrando para todos os fins e devidos reflexos, devendo esta constar em holerite, a importância referente ao percentual de 3% de todas as suas vendas apuradas no período.
CLÁUSULA OITAVA - DA DURAÇÃO E REGIME DE TRABALHO.
Aplica-se a esse Acordo Coletivo de Trabalho, o disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2.015, que regulamentou a Profissão de Motorista, e as disposições contidas na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, os dispositivos constantes da Resolução no 525/2.015 e normas e regras estatuídas no CTB-Código de Transito Brasileiro.
Paragrafo Primeiro - A jornada de trabalho dos MOTORISTAS terá a DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO, fixada em 8 (oito) horas diárias, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, consideradas como horas extras as excedentes da jornada diária, na forma da lei.
Paragrafo Segundo – As partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho estabelecem de comum acordo que a empresa poderá praticar as seguintes jornadas de trabalho:
a) jornada diária de 7h20 (sete horas e vinte minutos) por 6 (seis) dias na semana, com 1 (uma) folga semanal variável (correspondente ao descanso semanal legal), com intervalo intra-jornada de 1h00 a 2h00 (uma a duas horas) para cada dia de trabalho;
b) jornada diária de 8 (oito) horas, por 5 (cinco) dias na semana, com intervalo intra-jornada de 1h00 a 2h00 (uma a duas horas) em cada dia de trabalho e mais 1 (um) dia na mesma semana, com jornada diária de 4 (quatro) horas, sem intervalo, com 1 (uma) folga semanal variável (correspondente ao descanso semanal legal);
c) jornada diária de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos), em regime de compensação de horas, por 5 (cinco) dias na semana, usufruindo de 1 (uma) folga variável decorrente do regime de compensação, além de outra folga variável que corresponde ao descanso semanal legal.
Parágrafo Terceiro – As horas trabalhadas que excederem da jornada normal diária de 08h00 horas (oito), bem como as decorrentes do Enunciado n°. 110 do C. TST serão remuneradas como horas extras, devidamente discriminadas, em quantidade e valor, nos demonstrativos de pagamento, exceto se tais horas excedentes referirem-se ao regime de compensação de horas semanais.
Parágrafo Quarto – As horas extras efetivamente trabalhadas deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais, salvo caso de trabalho externo, cuja fiscalização da jornada de trabalho, por parte do Empregador, não seria possível, devendo, todavia, serem procedidas às anotações tão logo haja o retorno das viagens, cujos apontamentos deverão ser obrigatoriamente vistadas pelo Empregador e funcionário, segundo os indicativos por este apresentada.
Parágrafo Quinto – As horas trabalhadas em horário noturno, assim considerado das 22h00 horas (vinte e duas) de um dia às 05h00 horas (cinco) do dia seguinte, serão remuneradas com acréscimo do adicional noturno de 20% (vinte por cento), sobre o valor do salário base e calculada individualmente para efeitos remuneratórios.
Parágrafo Sexto – A Empresa compromete-se, sempre que possível, determinar que a jornada de trabalho seja realizada por seus funcionários nos limites legais de 08h00 horas (oito) diárias ou 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais, na conformidade do prescrito nos artigos 58, 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Parágrafo Sétimo – Das jornadas de trabalho descritas no “caput” desta cláusula, deverão ainda ser respeitados: a) Intervalos intra-jornada, na forma do artigo 71 da CLT; b) Intervalo, mínimo, de 11h00 horas (onze) entre cada jornada de trabalho, na forma do artigo 66 da CLT, quando do exercício de turnos ininterruptos de revezamento; c) Repouso semanal remunerado de 24h00 horas (vinte e quatro) consecutivas, na forma do artigo 67 da CLT.
A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
Parágrafo Oitavo – A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
Inciso I: entende-se por calendário diferenciado o período, por exemplo, do dia 25 de um mês até o dia 24 do mês seguinte;
Tal Calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que a empresa processe sua folha de pagamento dentro dos prazos que adotam especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.
Parágrafo Nono – DEMAIS FUNÇÕES, estabelece o limite máximo para jornada de trabalho de 44 horas semanais e 08 horas diárias (art. 5º, XIII da Constituição Federal), totalizando 220 mensais.
Na aferição da jornada são tolerados 05 minutos no início e fim da jornada, desde que não ultrapasse 10 minutos diários. Ultrapassado esse limite, esses minutos residuais devem ser pagos como horas extras, conforme art. 58, § 1º da CLT.
Parágrafo Decimo - Fica a empresa autorizada a acrescerem em 48 (quarenta e oito) minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do artigo 59 da CLT., e artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
CLÁUSULA NONA - MONITORAMENTO
Fica a Empresa autorizada a utilizar-se de sistema de monitoramento de filmagem por meio de câmeras a serem instaladas na área interna e externa do espaço físico da Empresa ou dos Veículos, por serviços próprios ou de terceiros.
Parágrafo único – Quando do monitoramento a Empresa fixará aviso vísivel a todos.
CLÁUSULA DÉCIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O sindicato poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas do presente Acordo Coletivo, independente da outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada multa de 10% (Dez) por cento do valor atribuído ao piso salarial do motorista, por infração e por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o beneficio a favor a parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORME
A empresa fica obrigada a fornecer, gratuitamente, aos motoristas, auxiliares de manutenção I, auxiliares de manutenção II, auxiliares de escritório e mecânicos, uniformes a prestação de serviços, quando exigidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer no serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de: cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente;
b) Por 01 (um) dia, quando o horário normal já não permite e desde que comunicado com antecedência, para o recebimento de abono referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento respectivo não seja efetuado diretamente pela empresa, ou pelo posto bancário localizado nas dependências do empregador e para recebimento de rescisão contratual de emprego anterior;
c) Por 05 dias, em caso de casamento;
d) Por 01 dia para renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica vedada a contratação a titulo de mão de obra temporária que venha a exceder o limite previsto no artigo 10º, da Lei 6.019/74.
Parágrafo único – No caso de descumprimento da previsao do artigo 10º da lei 6.019/74, eventuais trabalhadores que se encontrarem nestas situações serão, imediatamente, efetivados ou dispensados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Para efeito de justificação e abono de faltas e de atrasos, as empregadoras aceitarão os atestados médicos e odontológicos do ambulatório do sindicato profissional, desde que elas não mantenham convênios nesse sentido e que o sindicato mantenha convênio com o INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
A comunicação de dispensa far-se-á por escrito e contra recibo, e se operará nas formas previstas pela norma consolidada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
Aos empregados demitidos com alegação de justa causa, dar-se-á ciência por escrito e contra recibo, com menção pormenorizada dos fatos, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISO
A empresa colocará a disposição do Sindicato da categoria profissional, quadro de aviso e caixa de distribuição de jornais nos locais de trabalho, para a divulgação de comunicados oficiais, de interesse da categoria profissional. A empresa garantirá, ainda, o livre acesso aos quadros de aviso, para que os sindicatos possam divulgar aos seus comunicados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO OBRIGATÓRIO
Fica estipulado que as empresas responderão pelos custos e garantirão aos motoristas e cobradores, os beneficios do seguro obrigatório no valor mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial base da categoria, das referidas funções, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes as suas atividades, em obediência as determinações do Artigo 2°, Inciso V, alínea C, da Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
O empregador poderá criar um banco de horas, atraves de assembleia geral extraordinaria convocada pelo sindicato representante dos trabalhadores, relativo aos dias laborados pelo funcionário, de forma a estabelecer programa de compensação de dias trabalhados, inclusive em sobrejornada, podendo ser concedido ao empregado, a critério do empregador, folgas durante a jornada de trabalho mensal ou semanal, a fim de compensar eventuais horas laboradas em sobrejornada.
Parágrafo primeiro – De comum acordo, empregado e empregador poderão também, fixar compensação de sobrejornada futura, de forma a conceder, previamente, dias destinado a descanso em razão de previsível jornada futura, de forma a compensar o labor em sobrejornada.
Parágrafo segundo – Em todas as hipóteses previstas no presente artigo, serão respeitados os pisos salariais, instituído no presente Acordo Coletivo, para efeitos remuneratórios.
Parágrafo terceiro – A empresa poderá a cada bimestre ou anualmente levantar o saldo do banco de horas extraordinárias e, havendo saldo credor e/ou positivo de horas a compensar, fará o pagamento de tais horas, em folha normal de pagamento com acréscimo de 50% sobre as horas normais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL.
A empresa e ou empregador compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, do salário dos seus EMPREGADOS , sob responsabilidade do SINDICATO, os valores por ele determinados, a título de mensalidade associativa, na forma estatutária, aprovada em A.G. E, realizada em 15 e 22 de janeiro de 2017, mediante comunicação formal da Entidade de Classe nos seguintes valores.
DOS DESCONTOS DE MENSALIDADES ASSOCIATIVA DOS SÓCIOS TITULARES.
Para os empregados titulares associados do sindicato profissional, a mensalidade associativa, no percentual de 1,5% (Um e meio por cento) do salario base da função.
a) A aceitação do titular e seus dependentes estão condicionados ao cumprimento dos pré-requisitos e aprovação prévia do SINDCOVELPA, conforme ficha de filiação e inclusão de dependentes na data de adesão.
b) A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, os empregadores ficam obrigados a pagar o montante corrigido monetariamente com multa equivalente a 2% (DOIS POR CENTO) sobre o total devido, além de 0,33% (ZERO TRINTA E TRÊS POR CENTO) ao dia de juros ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
c) A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção Caso a Empresa não efetue o recolhimento no prazo supracitado.
d) As importâncias decorrentes do desconto acima referidos deverão ser recolhidas mediante ficha de compensação bancária, os boletos estão disponíveis em nosso site. www.sincovelpa.com.br
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)
Os associados têm pleno conhecimento dos benefícios do plano (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR) , de saúde bucal, dentre outros benefícios, cuja vigência dar-se-á após o término dos períodos de carência estabelecidos pela Entidade, durante o período de carência, somente serão autorizados atendimentos de urgência e emergência.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR),
a) O associado titular e aos que vierem associar-se poderão INCLUIR dependentes cadastrando no PLANO ASSISTENCIAL FAMILAR PAF , ou EXCLUIR, assim entendido o titular e dependentes - São dependentes diretos: a) cônjuge; b) companheiro (a) com união estável; c) companheiro (a) de mesmo sexo com união estável; d) filhos e enteados até 17 anos, 11 meses e 30 dias, e) filhos/enteados portadores de deficiência permanente e incapazes, com idade superior ao definido na letra “d”, enquanto solteiros e sem renda proveniente de trabalho assalariado.
VALORES PARA OS DEPENDENTES.
b) Com a inclusão de dependentes os sócios titulares pagarão as mensalidades e/ou coparticipação de outros valores aprovados em AGE, nos seguintes percentuais.
Plano de Assist ê ncia Familiar PAF.
O sócio autorizará através de ficha de filiação ao seu empregador a descontar a favor do Sindicato as mensalidades associativas bem como a inclusão dos percentuais para o custeio dos seus dependentes, a saber, nos seguintes percentuais.
NR DE DEPENDENTES e ADICIONAL DE TITULARIDADE/DEPENDENTES
TITULAR com 1 e 2 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa /empregador a descontar o percentual de2.2% (dois vírgula dois por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
TITULAR com 3 e 4 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa/empregador a descontar o percentual de 3% (três por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
TITULAR com 5 e 6 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa /empregador a descontar o percentual de 3,5% (três e meio por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
TITULAR com 7 ou 8 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa/empregador a descontar o percentual de 4% (quatro por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR)).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO POR ACIDENTE
A empresa deverá comunicar ao Sindicato, todo e qualquer acidente do trabalho no prazo de 03 (três) dias e acidentes graves, imediatamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO
A empresa fica obrigada a manter controle de horário de seus empregados. Todavia, para qualquer método adotado a assinatura do empregado é indispensável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
O empregador concedera a seus empregados, mensalmente, até o dia 20(vinte) de cada mês, uma cesta básica no valor de R$ R$ 126,50 (cento e vinte e seis reias e cinquenta centavos) retroativo a 1º de maio de 2017.
Parágrafo Único: Tal obrigação poderá ser cumprida, alternativamente, via cartão eletrônico de qualquer bandeira desde que com aceitação na praça de efetiva prestação de serviço dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO/REFEIÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora de no máximo de 02 (duas) horas, o qual deverá ser anotado no controle de jornada de trabalho, sob pena de indenização no valor equivalente a 2 (duas) hora acrescida de 50%, por dia de ocorrência.
Parágrafo Único: O intervalo será usufruído, a critério do empregado, dentro ou fora das dependências da empresa, podendo o empregado utilizar de seu período para descanso e alimentação como melhor lhe convir e não será computado na duração do trabalho, no entanto se houver labor nessa hora deverá ser pago na forma do artigo 71, §4º, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALECIMENTO
No caso de falecimento do empregado, independentemente, do período laborado, a empregadora pagará aos dependentes legais, a titulo de auxílio funeral e na época do óbito, um abono no valor de 01 (um) salário normativo da respectiva função.
Parágrafo único – Em caso de falecimento por acidente de trabalho, o abono previsto no "caput" desta será pago em dobro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO
A empresa permitirá o livre acesso dos diretores dos sindicatos da base territorial, devidamente credenciado em todas as suas instalações, para que os mesmo exerçam suas atividades de representação, desde que devidamente comunicados, no prazo de até 72h00min. da ida dos representantes ou prepostos à sede da empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LOCAL PARA SINDICALIZAÇAO
A empresa garantirá, anualmente, local adequado à sindicalização, no expediente normal, a realizar-se pelo Sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO
Será assegurada ao empregado acidentado no trabalho, estabilidade prevista na Lei 8213, artigo 118.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - READAPTAÇÃO
Ao trabalhador vitimado por acidente do trabalhou moléstia profissional de que resulte redução da capacidade laborativa, será assegurada readaptação em função compatível com seu estado físico sem prejuízo da remuneração antes percebida ou das demais garantias desse Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem com mais de 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos ou 08 (oito) anos intercalados, e que estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses, da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, ficará assegurado emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se. Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir do término do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória para a gestante nos termos da Consituição Federal, artigo 10, II, “b” “b”.
Parágrafo único - Recomenda-se que, a critério do médico, devendo ser o da empregadora quando houver, caso estado gravídico da obreira estiver perjudicado pelas condições de trabalho e na impossibilidade do exercício de outras funções compatíveis face à gravidez, e a vista do atestado médico que o acompanha, a empresa antecipará o afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO
Todas as rescisões de contrato de trabalho superiores há um ano, serão necessariamente homologadas no sindicato da categoria profissional.
Parágrafo único – Quando da homologação, serão entregues todos os documentos referente ao contrato de trabalho, bem como, a apresentação dos controles de horário dos últimos 12 (doze) meses para a conferência da média de horas extras e adicional noturno a integrar as verbas rescisórias, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, além das guias quitadas de recolhimento da contribuição sindical, assistencial/ retributiva e contribuição confederativa ou associativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS
A empresa deverá estabelecer escalas de folgas semanais, delas constando os dias e horários de prestação de serviço e de folgas, e estas deverão ser afixadas em locais visíveis e de fácil acesso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para exercer, temporariamente, a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, por qualquer motivo, será garantido à percepção de um adicional de função, correspondente à diferença entre seu padrão de vencimento e dos valores relativos à função substituída se houver, e pelo período que perdurar esta substituição e, ainda, desde que esta substituição seja superior a 15 (quinze) dias de serviço, ininterruptos, em um mês ou 20 (vinte) dias interpolados em um período de 60 (sessenta) dias a substituição superior a 40 (quarenta) dias ininterrúptos, acarretará a efetivação na função, exceto os afastamentos por doença, licença maternidade e acidente de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa por infração à lei de trânsito, bem como, danos a bens da empresa, quando resultar de desídia ou dolo do trabalhador, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT.
Parágrafo primeiro – Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre empresa e empregado.
Parágrafo segundo – Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
Parágrafo terceiro – Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Parágrafo quarto – Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitido para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica de imprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
Parágrafo quinto – Na hipótese do reconhecimento expresso da culpa ou dolo, sem coação, não haverá necessidade do inquérito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO APOSENTADORIA
A empresa pagará aos empregados que se aposentarem, independente da continuidade do vínculo empregatício, um abono em quantia equivalente a um salário nominal da respectiva função, independentemente, do período ativado para aquela.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - 13º SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento da primeira parcela do 13° salário até o dia 30 de Novembro de 2015 e a segunda até o dia 20 de Dezembro de 2015.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias, observando o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis que não antecedam finais de semana e feriados.
Parágrafo único – Fica estabelecido que, de ora em diante e com fundamento no artigo 138 da CLT, nenhum empregado poderá prestar serviços a outro empregador, ainda que a prestação dos serviços seja de forma eventual, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele anteriormente ao início do gozo das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Será pago adicional noturno, no importe de 20% (vinte) por cento sobre a remuneração contratual, sempre que for executado trabalhado entre 22h00 horas de um dia às 5h00 do seguinte. A hora noturna terá 52min e 30seg. (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
O controle de jornada de trabalho poderá ser feitos através de tacógrafo, anotação em diário de bordo, papeleta, mapa de viagem ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado no veículo ou fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, de forma a controlar de maneira fidedigna a jornda de trabalho, nos termos do Art. 74 e Art. 235-C, da CLT, Resolução no 525/2.015 e disposições do CTB-Código de Transito Brasileiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias quando prestadas em prorrogação das jornadas de trabalho, na forma da Lei, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro – As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, principalmente quanto ao cômputo dos DSR, FÉRIAS (+ 1/3), 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO e FGTS (+ 40%).
Parágrafo segundo – Todas as horas extras prestadas nos feriados nacionais e descansos semanais (folgas) serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as normais.
Parágrafo terceiro – Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44h00 normais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESPESAS DE VIAGENS
As despesas relativas dos funcionários em viagens serão pagas na conformidade dos comprovantes apresentados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Será pago o adicional de periculosidade ao trabalhador que opere em caráter eventual ou intermitente no abastecimento de combustível dos veículos ou outras atividades perigosas, independente do total de horas de exposição ao risco durante a jornada diária, cujo adicional será pago à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (parágrafo 1º artigo 193 da CLT c/c Súmula 191 do C. TST).
Parágrafo Primeiro – Para o trabalhador da empresa que exerce EXCLUSIVAMENTE e ininterruptamente, durante os turnos de trabalho o abastecimento de combustível dos veículos ou outras atividades perigosas, será garantido o adicional integral de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, desde que o trabalhador esteja exposto a risco acentuado, conforme laudo pericial a ser elaborado por conta da empresa.
Parágrafo Segundo – A presente cláusula decorre por analogia ao disposto no artigo 2º , inciso II do Decreto nº 93.412/86.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO EM BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADMISSÃO DE SUBSTITUTO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário nominal deste, segundo os critérios estabelecidos para os pisos salarias instituídos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
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JOSE PINTOR
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
LUIS CARLOS TEIXEIRA
Administrador
RARA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
JULIO CEZAR DOS ANJOS
Administrador
RARA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.