SINDICATO DOS PESCADORES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.134.141/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ARTEIRO DE MIRANDA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FRIO E PESCA NO EST DO CE, CNPJ n. 07.887.524/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 15 de março de 2018 a 15 de março de 2019 e a data-base da categoria em 15 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Pescadores, padrões de pesca, condutores e motoristas de pesca , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina Do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba Do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca De Jericoacoara/CE, Juazeiro Do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras Da Mangabeira/CE, Limoeiro Do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana Do Acaraú/CE, Santana Do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo Do Amarante/CE, São João Do Jaguaribe/CE, São Luís Do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro Do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa Do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial obedecerá à política de salários determinada pelo Governo Federal e serão concedidos na data base da categoria, ficando entendido que serão compensadas as antecipações, os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos no prazo de Março de 2018 a Março de 2019, com fundamento no artigo 613ª, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não restando qualquer reclamação e dando as partes profissionais, plena e total quitação por perdas ou pretensões de perdas por esse período. No caso de reajuste do salário mínimo que torne qualquer valor aqui pactuado inferior aquele, o valor compreendido será automaticamente reajustado na forma legal.
Na vigência da presente Convenção Coletiva do Trabalho, os salários fixos pagos a qualquer título serão reajustados conforme a política nacional de salários e ficam acordados os convites, que sempre que ocorrem tais reajustes.
Parágrafo único: O Sindicato Patronal resta desde já a obrigação de emitir as respectivas tabelas salariais, compreendendo as partes fixas e enviá-las ao Sindicato.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados os comprovantes de pagamento de salários (contra cheque), com a descrição das importâncias pagas e dos descontos efetuados, devendo constar de tais comprovante, ainda:
- a identificação do Empregador e do Empregado.
- a importância relativa ao depósito do fundo de garantia do tempo de serviço, devido à conta vinculada do empregado optante, nos termos do artigo 17 da Lei 8.036 de I l .05.90 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto nº 99.684 de 08.11.90.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO
A partir do dia do pagamento do salário mensal e nos 05 (cinco) dias úteis seguintes, o trabalhador terá 03 (três) horas, em um mesmo dia, para se dirigir a unidade bancária e realizar as atividades financeiras que forem do seu interesse, em horário bancário. Para tanto, a empresa será comunicada da necessidade pelo trabalhador interessado, em 03 (três) dias úteis anteriores, para fins de elaboração de escala. As referidas horas serão compensadas nos 30 (trinta) dias subsequentes, à razão de hora normal por hora normal, em dias úteis.
Parágrafo Único: Caso a empresa disponibilize meio eficaz de recebimento do pagamento, fica desobrigado a conceder às 3 horas referenciadas.
CLÁUSULA SEXTA - DO DIA DO PESCADOR
As Empresas pagarão no dia 30 de Junho, data em que se comemora o dia do pescador, uma gratificação especial de R$ 50,00 (cinquenta reais) a todos os trabalhadores com contratos de trabalho vigente, sendo esses os trabalhadores. Especificamente, os pescadores embarcados.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES
As Empresas concederão, nos dias de prova, inclusive vestibulares, abono remunerado de falta aos empregados estudantes que, comprovadamente frequentarem as escolas oficiais reconhecidas, bem como cursos profissionalizantes oficiais, ou concorrerem a exames vestibulares. Os dias abonados não poderão ultrapassar 08 (oito) dias por ano e o empregado estudante, para fazer jus à liberação aqui prevista, deverá avisar à Empresa por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo 1 º - Os trabalhadores que comprovarem matricula em curso de pós-graduação lato e stricto sensu serão liberados nas condições previstas no caput.
Parágrafo 2º - As Empresas opcionalmente buscarão convênio visando à formação educacional dos seus empregados, através de telecursos e outras instituições.
Parágrafo 3º - A SÚMULA nº 277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DOS CARGOS E SALARIOS
Fica pactuado que o salário base das categorias, a partir do registro deste acordo junto a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, no Ceará, será em abrangência a todos os cargos dos pescadores profissionais embarcados, bem como abrangendo as categorias laborais dos trabalhadores nas indústrias de frios e pesca e derivados de pescado, nas indústrias de beneficiamento e derivados na aquicultura (Pescado) e carcinicultura (Camarões, Lagostas).
CARGO DOS EMBARCADOS
a) PATRÃO DE PESCA - Fica assegurada a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$ 3.696,00 (três mil seiscentos e noventa e seis reais); adicionado a 20% de insalubridade, de um salário mínimo (Embarcado).
b) MOTORISTA - Fica assegurada a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$ 2.174,00 (dois mil cento e setenta e quatro reais); adicionado a 20% de insalubridade, de um salário mínimo (Embarcado).
c) CONTRA MESTRE - Fica assegurada a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$1.630,00 (Hum mil seiscentos e trinta reais); adicionado a 20% de insalubridade, de um salário mínimo (Embarcado).
d) CONZINHEIRO - Fica assegurada a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$1.141,00 (hum mil cento e quarenta e um reais); adicionado a 20% de insalubridade, de um salário mínimo (Embarcado).
e) PESCADOR - Fica assegurada a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais); adicionado a 20% de insalubridade, de um salário mínimo (Embarcado).
CARGOS DA AQUICULTURA E CARCINICULTURA
f) BIÓLOGO - Fica assegurado a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$ 3.805,00 (três mil oitocentos e cinco reais).
g) GERENTE DE PRODUÇÃO - Fica assegurada a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$2.392,00 (dois mil trezentos e noventa e dois reais).
h) CHEFES DE SALÃO - Ficam assegurados a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$ 1.413,00 (hum mil quatrocentos e treze reais).
i) OPERADORES DE MÁQUINAS; ENCARREGADOS DE PRODUÇÃO/ESTOCAGEM/EMBALAGEM/ALMOXARIFADO; CHEFE DE MANUTENÇÃO; SUPERVISOR DE VIVEIROS - Ficam assegurados a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$ 1.225,00 (hum mil e duzentos e vinte cinco reais).
j) PROMOTORES DE VENDAS - Ficam assegurados a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$ 1.142,00 (hum mil cento e quarenta e dois reais).
k) HIDRÓLOGOS/PARAMETRISTAS e MAPISTAS - Ficam assegurados a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$ 1.090,00 (hum mil e noventa reais).
l) AUXILIAR DE QUALIDADE/ AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR DE ESCRITÓRIO/ AUXILIAR DE SERVIÇOS PESCADOS/ ARRAÇOADORES/TÉCNICOS DE BERÇÁRIOS/ AUXILIAR DE PRODUÇÃO/ AUXILIAR DE CONTROLE/ AUXILIAR DE CONZINHA/AUXILIAR DE LAVANDERIA/AUXILIAR DE LIMPEZA/ESTOQUISTA e SERVIÇOS GERAIS e outros nas mesmas classificações - Ficam assegurados a estes profissionais uma remuneração equivalente a R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Parágrafo 1º - DO REAJUSTE DO MÍNIMO SALARIAL O reajuste salarial obedecerá à política de salários determinada pelo Governo Federal e serão concedidos na data base da categoria, ficando compensadas as antecipações, os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos no prazo de Março de 2018 a Março de 2019, com fundamento no artigo 613º, II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não restando qualquer reclamação e dando as partes profissionais, plenas e total quitação por perdas ou pretensão de perdas por esse período. No caso de reajuste do salário mínimo que tome qualquer valor aqui pactuado inferior aquele, o valor compreendido será automaticamente reajustado.
Parágrafo 2º - DA FAUNA ACOMPANHANTE As empresas fornecerão, sem qualquer vínculo com a remuneração, ao retomo de cada viagem dos lagosteiros, 50% (cinquenta por cento), da produção dos peixes capturados no decorrer da pesca, dependendo da produção da lagosta, caso em que o pagamento será efetuado em dinheiro, de acordo com o preço de mercado. Ficando sob a responsabilidade do patrão de pesca a correspondente partilha sob orientação do sindicato Obreiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE
As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal concordam que a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, será incluso no pagamento do Adicional de Insalubridade, quando houver laudo pericial que exija esta obrigação, do qual será devido o adicional de insalubridade e/ou periculosidade (NR 15.2.2 insalubridade de grau médio) 20% (vinte por cento) de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, de todos os cargos/salários acima delineados, na cláusula oitava, em conformidade com a Lei e regras constantes do MTE.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte, ou opcionalmente o seu valor correspondente por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês. Esta vantagem será concedida na forma da Lei nº 7.418/85, com as alterações da Lei nº 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. Cabe ao empregado comunicar, por escrito à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único: Custo do benefício e base de Cálculo: O empregador ao fornecer o vale-transporte descontará mensalmente do beneficiário, percentual de participação compulsória sobre seu salário básico. O artigo 9º do Decreto nº. 95247/87, o Vale-Transporte será suportado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SEGUNDA TRANSFERENCIA
Na hipótese de transferência temporária do empregado para outro Município e/ou outro Estado da Federação, ficar-lhe-á assegurada à passagem de ida e volta ao porto de origem, custeada pela Empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Ficam proibidas as partes convenientes de comum acordo a qualquer tempo, alterar, modificar ou eliminar qualquer das cláusulas aqui acordadas, mediante processo de negociação, pelo período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, sem justa causa e pedido de demissão, com mais de 01 (um) ano de serviço, ressalvado o disposto no Artigo 477 da CLT, serão feitas pela entidade Sindical em sua sede, sendo está obrigada a apresentação, pela empresa pagadora, da documentação exigida pela portaria Ministerial do Trabalho nº 13.676/69 à base da maior remuneração para o obreiro, incluindo sempre no verso da TRCT. No campo “Observações” o tempo de serviço de cada trabalhador.
Obs.: Para os fins desta cláusula, será obrigatória a homologação no sindicato para todo trabalho; seguindo o seguinte procedimento.
I – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da rescisão do contrato de trabalho nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao contrato de trabalho; ou.
b) Até o décimo dia corrido, contato do dia seguinte da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. Salvo se o dia seguindo for, sábado, domingo ou feriado.
II – As empresas terão um prazo adicional de até 5 (cinco) dias, para fazer a homologação conforme os prazos retro discriminados no Inciso I, alíneas a) e b), se este estiver fora da cidade ou estado, em trabalho seu, desde que comunicado.
III – As inobservâncias dos prazos retro discriminados sujeitos ao(s) infrator(es) à multa administrativa e o valor equivalente ao último salário do empregado, salvo se esse, comprovadamente der causa ou não comparecer no ato homologatório;
Parágrafo 1º - As empresas deverão fazer constar por escrito na notificação de dispensa, o dia, hora e local da homologação.
Parágrafo 2º - No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, as empresas ficarão automaticamente eximidas de responsabilidade e desobrigadas das multas e com razões legais, devendo comunicar o fato sob protocolo ao Sindicato e registro no verso do TRCT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA
Desde que demitido imotivadamente nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base (15 de março) da categoria, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, fará jus à indenização igual ao valor do salário base percebido quando do desfazimento da relação de emprego, nos termos do Artigo 9° da lei 7.238/84.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
As alterações decorrente da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser anotadas na CTPS de cada empregado, e as divergências surgidas em razão dessa aplicação serão ditadas ou conciliadas pela Justiça do Trabalho da localidade onde se der a causa, caso não reste frutífera a conciliação promovida pelas Comissões de Conciliação Previa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
Fica condicionada as empresas por prazo superior a 12 (doze) meses e que possuam mais de 500 (quinhentos) empregados trabalhando, onde desenvolverão e apresentarão, a pedido do Sindpesca, plano de cargos e carreiras, homologado pelo MTE/CE, no qual se verifiquem os critérios de isonomia e valorização do trabalhador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ESTABILIDADE DA GESTANTE
As trabalhadoras da categoria farão jus à estabilidade em seus respectivos empregos conforme alínea "b", II, do Art. 10º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, com duração da licença-maternidade contemplada no inciso XVIII, Art. 7º, CF/88 e Art. 71º, da Lei 8.213/1991.
Parágrafo 1 º - As Empresas se comprometem a remanejar as mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica.
Parágrafo 2° - A partir do sétimo mês de gestação, a trabalhadora da categoria terá sua jornada diminuída em trinta ('30) minutos, para que possa promover a sua higiene pessoal. Quando houver razões de ordem médica, documentalmente comprovadas, que justifiquem a necessidade de redução da jornada em trinta minutos para as trabalhadoras antes do sétimo mês de gestação, onde as Empresas não se oporão a esta redução.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISORIA - APOSENTADORIA
Os empregados e empregadas gozarão de estabilidade provisória quando estiverem completando tempo de serviço para aposentadoria na forma do dispositivo nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1 º - Não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, nos 12 (doze) meses que antecederem a data em que vierem a adquirir o direito à aposentadoria proporcional ou integral, os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS que contarem com 15 (quinze) anos ou mais de serviços na mesma empresa.
Parágrafo 2º - Não poderão ser dispensados, salvo motivo de acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior no 24 (vinte quatro) meses que antecederem a data em que vierem a adquirir o direito à proporcional e integral, os empregados e as empregadas optante pelo FGTS, que constam com 28 (vinte oito) e 23 (vinte três) anos respectivamente, ou mais se serviços na mesma empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DESCARGA ( PESCADO ) DOS EMBARCADOS
Após o retomo de cada pescaria, será iniciada a entrega do produto a Empresa, que após a última contagem fornecerá ao Patrão de Pesca, ao Condutor Motorista de Pesca e ao Pescador, o total da respectiva pesagem de tudo que fora pescado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA VALIDADE DAS EMBARCAÇÕES
As cláusulas descritas serão validas somente para embarcações de porte e capacidade acima de 20 (vinte) T.B.A. (Tonelagem Bruta de Arqueação), mencionada nesta Convenção, somente para os embarcados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
É de responsabilidade das Empresas o fornecimento dos equipamentos de segurança de trabalho, nos termos da legislação em vigor, não sendo licito exigir que o mesmo inicie seus trabalhos sem que estejam atendidos todos os itens de segurança exigidos pela autoridade vistoriadora competente.
Parágrafo único: A recusa da entrega destes equipamentos, para o início dos trabalhos, não constituirá descumprimento da norma, motivo para punição. Entretanto, caberá ao empregado, a responsabilidade pela guarda e conservação de todos os equipamentos de segurança do trabalho que esteja em seu poder.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO ( PP )
As Empresas se comprometem a fornecerem o Profissiográfico Previdenciário, os formulários sobre a atividade Exercida em condições especiais conforme o perfil da empresa para todos os empregados para poderem dar entrada na aposentadoria.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTENCIA MÉDICA
As empresas reconhecerão, nos termos das leis da Previdência Social, os atestados médicos fornecidos aos empregados pelas instituições conveniadas como o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo 1º: No caso da empresa manter serviço médico e/ou convênio médico, os empregados das empresas serão atendidos pelo médico da empresa ou pelo do convênio.
Parágrafo 2 º: Caso a empresa conte como os serviços médicos ou odontológicos, próprios ou conveniados, reconhecerá em primeiro plano os atestados fornecidos por tal serviço.
Parágrafo 3º: A Portaria nº 24, de 29 de Dezembro de 1994, do D.O.U., estabelece a obrigatoriedade do Atestado Médico Ocupacional, por parte de todos os empregados e instituições que admitam e dispensem trabalhadores como empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
É vedada a dispensa, ressalvada a hipótese de justa causa ou por mútuo acordo com assistência do Sindicato da categoria por 30 (trinta) dias após ter recebido alta médica de quem por doença tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a seis meses contínuos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO ESTOQUE DE PRIMEIROS SOCORROS
A fim de preservar a saúde dos funcionários em caso de doença ou acidente ocorrido pelo exercício da função em seus locais de trabalho, obrigam-se as Empresas a manterem devidamente atualizadas em local apropriado e com identificação, estoque de material e medicamentos de emergência e rotina.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ASSISTENCIA MEDICA E PREVIDENCIÁRIA
Fica assegurada aos integrantes desta Categoria Profissional, a estabilidade prevista em Lei Nº 8.213 do Ministério da Previdência Social no retomo ao trabalho após o afastamento por acidente de trabalho ou licença médica decorrente de doença profissional superior de 30 (trinta) dias, caso seja injustamente dispensado o empregado que faça jus a esta estabilidade, ser-lhe-á facultado o direito a reintegração ao empregado ou o recebimento de indenização compensatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ACIDENTE AO INCIDENTE DE TRABALHO
Quando houver acidente(s) ou incidente(s) entre o(s) trabalhador(es), classificada(s) como de média e alta gravidade, ocorrido dentro ou fora do local de trabalho, as Empresas ficarão encarregadas e orientadas a requerer a(s) abertura(a) de inquérito(s) policial(s) para fins de promover apuração dos fatos e a consequente aplicação de punição do(s) responsável(s), como medida garantidora que possa determinar envolvimento ou não de funcionário(s) mal intencionado(s) contra outros colegas de trabalho ou a empresa empregadora.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO DOS REPRESENTANTES DO SINDICATO
É Assegurado o Livre Acesso dos representantes do Sindicato nas dependências das empresas e nos locais de trabalhos (Embarcação), em horário comercial ou de folga, devendo ser previamente autorizado por diretores ou seus prepostos, para atividades sindicais de coleta de adesões, divulgações de atividade sindicais, sendo no entanto vedada a divulgação ou distribuição de material político partidário ou seja considerado ofensivo a moral, bons costumes e aéticos a empregados e empregadores.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores eleitos do Sindicato dos Pescadores do Estado do Ceará não poderão ser impedidos de exercer suas atividades profissionais, conforme o cargo que ocupam nas empresas terrestres bem como as embarcações de pescados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSOCIATIVA
As empresas (Empregadoras) descontarão da remuneração (Salário) de todos os seus empregados beneficiados com esta Convenção Coletiva de Trabalho 01 (um) dia de serviço, no mês de Março de cada ano, a título de Contribuição Sindical, independentemente de quaisquer aumentos e antecipações concedidas em 2017, conforme artigo 149 da Constituição Federal, concomitantemente com os artigos 578 e 579 do CLT.
Parágrafo único - Mensalidade Associativa: DE FORMA OPCIONAL: mediante adesão formal dos associados, os empregadores poderão descontar de cada empregado em favor do Sindicado dos Pescadores a mensalidade associativa, contribuição que os sócios sindicalizados faz, facultativamente (conforme art. 5ª, inciso XX da CF), a partir do momento que optar em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição é feita através do desconto mensal em folha de pagamento no valor de 1 % (um por cento) sobre o salário bruto, conforme estipulado em Convenção Coletiva de Trabalho, cujo os repasses serão feitos até o 5° (quinto) dia útil de cada mês após o desconto. O referido crédito será feito na Conta Corrente do Sindicato junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 1560 (Náutico), Conta Corrente nº: 1225-7, Operação: 003, Fortaleza - Ceará. (Ficando esta cláusula em definitivo em todas as convenções coletivas de trabalho desta categoria).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REFORMULAÇÃO ESTATUTÁRIA
Fica consignado nesta Convenção que, sempre que necessária à reformulação dos Estatutos sociais declara aqui e se compromete o Sindicato dos pescadores do Estado do Ceará, a promover a reestruturação, visando sua atualização e modernização das cláusulas de seu Estatuto Social, orientado para um melhor acolhimento e classificação de cargos, salários e assistência social, embora já tenha recepcionado as devidas alterações em sua Convenção de 2017, e melhorias na assistência e inclusão social em prol desta categoria.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem o foro do Município de Fortaleza (CE), eleito como competente para apreciar e julgar as ações decorrente da presente CONVENÇÃO COLETIVA em quaisquer das Varas da Justiça de Trabalho por renunciar expressa a quaisquer outras por mais privilegiada que se apresente.
E, por estarem de acordo firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2017, assinado em 05 (cinco) vias da mesma forma e teor, com vistas de submetê-la ao deposito e arquivamento do setor de Relações do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Ceará, para que possa produzir seus efeitos jurídicos e legais como de direito.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
Fica estabelecida multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dependendo da gravidade atribuída, reversíveis a parte prejudicada (Sindicato), em caso de violação da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelas entidades convenientes ou Empresas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CAPTURA DO PESCADO
Da produção capturada definida como quaisquer seres ou produtos de origem marinha ou suas partes, caberá a cada um dos pescadores e tripulantes, o percentual constante da tabela abaixo, do 3º parágrafo. OBS: O quadro abaixo segue como foi implantado essa condição, servindo este como simbologia referencial de como foi iniciado esta negociação, como forma de acompanhamento dos passares dos anos, até a presente data.
TIPOS
TRIPULANTES
ARMADOR
LAGOSTA
13%
87%
PEIXE
13%
87%
CAMARÃO
13%
87%
Parágrafo 1 º - Aos tripulantes é assegurado o direito incondicional de vender as partes da produção que lhes couber, a quem melhor lhes convier, de forma a que alcance otimização da comercialização dos seus produtos, dando, entretanto os tripulantes ao armador, em caso de igualdade de condições, preferência a este para a aquisição de suas partes da produção.
Parágrafo 2º - Fica assegurada a assistência de representantes do Sindicato das Indústrias de Frio e Pesca do Estado do Ceará e do Sindicato dos Pescadores do Estado do Ceará, na pesagem, venda e prestação de contas e rateio das porcentagens.
Parágrafo 3º - O total da parte da produção que couber aos tripulantes conforme definida na presente clausula, será entre eles decidido em obediência as proporções contidas na tabela abaixo:
TRIPULANTES
CAMARÃO
LAGOSTA
PEIXE
MESTREE
6%
5%
5%
MOTORISTA
3%
3%
3%
DEMAIS TRIPULANTES
8%
12%
12%
TOTAL
17%
20%
20%
Parágrafo 4º - Ao Patrão de Pesca, pelos poderes de procurador a ele outorgados neste ato pelos demais tripulantes, cabe a responsabilidade das prestações de contas e das assinaturas de todos os documentos e quitações que decorram deste instituto, respeitando todos os termos desta Convenção.
Parágrafo 5° - Alimentação dos Embarcados - As Empresas que atuam com embarcação, declara-se cientes de que pelo presente acordo obrigar-se-ão toda alimentação necessária, para quantos dias necessários forem quando da permanecia em alto mar, de todas os embarcados para suprir as suas necessidades de sobrevivência.
Parágrafo 6° - Seguro de Vida em Grupo dos Embarcados - As Empresa de forma opcionalmente contratarão, em favor de seus empregados, seguro de vida e acidentes pessoais e/ou de grupo observadas as seguintes condições mínimas:
a) Cobertura para morte natural não inferior ao equivalente a 20 (vinte) vezes o salário do trabalhador;
b) Cobertura para morte ou invalidez por acidente não inferior ao equivalente 25 (vinte e cinco) vezes o salário do trabalhador; e) A apólice de seguro prevista nesta Cláusula será subsidiada pelas empresas na forma determinada pela Lei nº 8.213/91.
}
JOSE ARTEIRO DE MIRANDA
Presidente
SINDICATO DOS PESCADORES DO ESTADO DO CEARA
ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FRIO E PESCA NO EST DO CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA - PAG 1
ATA ASSEMBLÉIA Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA - PAG 2
ATA ASSEMBLEIA - PAG 2Anexo (PDF)
ANEXO III - ASSINATURA DE PRESENTES - PAG 3
ASSINATURA DE PRESENTES - PAG 3Anexo (PDF)
ANEXO IV - ASSINATURA DE PRESENTES - PAG 4
ASSINATURA DE PRESENTES - PAG 4Anexo (PDF)
ANEXO V - ASSINATURA DE PRESENTES - PAG 5
ASSINATURA DE PRESENTES - PAG 5Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA - PAG 6
LISTA DE PRESENÇA - PAG 6 Anexo (PDF)
ANEXO VII - RECONHECIMENTO ASSINATURA -PAG 7
RECONHECIMENTO DE ASSINATURA NO CARTORIO - PAG 7Anexo (PDF)
ANEXO VIII - RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS - PAG 8
RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS NO CARTORIO - PAG 8Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.