SIND. DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO ,CARNES,AGROINDUSTRIAS, INDUSTRIAS DO MEIO RURAL E COOP. AGROINDUSTRIAIS DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.484.961/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). INACIO HEMSING;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE, CNPJ n. 73.891.582/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO SCHNEIDER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO:
Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional abrangida por esta Convenção a partir de 01 de agosto de 2023 em R$ 1.670,00 ( um mil, seiscentos e setenta reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL:
Em 01/08/2023 , todos os salários fixos acima do salário normativo de todos os integrantes da categoria profissional, percebidos no mês de AGOSTO/2022 , serão reajustado em 4,20% (quatro virgula vinte por cento), quitando integralmente os índices inflacionários do período de 01 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. Poderão ser compensadas todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período da data base.
Parágrafo primeiro : Todos os empregados admitidos após a data base de agosto 2022 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa.
Parágrafo segundo - Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerado como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou superior a quinze dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - FILIAÇÃO E DESCONTO EM FOLHA:
As empresas não poderão interferir ou proibir a filiação dos empregados, ao Sindicato da categoria profissional garantindo-se o desconto em folha de pagamento das mensalidades de todos os associados, desde que autorizado pelos mesmos, repassando o respectivo valor, até o terceiro dia após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA:
As empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento, de seus empregados, das consultas médicas e exames laboratoriais, fornecidos pelo convenio do sindicato da categoria profissional, mediante uma autorização por ele assinado, repassando os valores a entidade sindical no mesmo dia do pagamento do salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS:
O trabalho aos domingos e feriados não compensados serão pagos com acréscimo conforme CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO:
O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte terá direito o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.
Parágrafo único : Nos horários mistos, assim entendidos o que abrangem período diurno e noturno aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto da presente clausula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - MOTIVO DA RESCISÃO:
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa comunicará ao empregado por escrito o motivo da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS:
As empresas se comprometem a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto na CLT (consolidação das leis trabalhistas), no prazo de 10 (dez) dias, contados do termino do contrato, sob pena de ficarem sujeitos a uma multa em favor do empregado prejudicado no valor de 0.5% (zero vírgula cinco por cento) do valor liquido, por dia de atraso ressalvando os casos de não comparecimento do empregado ao ato do pagamento das verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS:
"É proibido o porte e uso de celulares, smartphones, tablets e equipamentos assemelhados no ambiente de trabalho, salvo com autorização expressa do empregador ou na existência de regulamento próprio no âmbito da empresa".
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET - CORREIO ELETRÔNICO:
Ficam as empresas autorizadas a instalar em suas dependências, exceto em banheiros e vestuario de troca de roupa, aparelhos de monitoramento eletrônico (vídeo) e, quanto às “ferramentas” virtuais, tais como internet e e-mail, disponibilizadas aos empregados para a execução de suas atividades, estas somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, ficando o acesso e envio de materiais alheios à atividade da empresa caracterizado como incontinência de conduta e mau procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão realizar o controle e monitoramento do uso de sua rede informatizada e equipamentos nela conectados, bem como poderá examinar o e-mail profissional, aparelho telefônico celular ou qualquer outro aparelho corporativo que conceder acesso ou uso aos trabalhadores, não podendo este monitoramento ser considerado violação de correspondência, invasão de privacidade ou intimidade, afinal tais dispositivos, de propriedade do empregador, são destinados exclusivamente para atividades profissionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam as empresas obrigadas a comunicar a adoção do previsto nesta cláusula aos empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO:
a) Pré-Aposentadoria : Será garantido o empregado e o salário, por 12 (doze) meses anterior ao prazo para aquisição do direito a aposentadoria previdenciária, aos empregados que contarem com 8 (oito) ou mais anos de serviço na mesma empresa. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia, podendo ser rescindido o contrato de trabalho, por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
a1 ) Para exercer o direito previsto nesta cláusula, o trabalhador, sob pena de decadência, deverá comunicar e comprovar com a notificação da previdência o tempo de contribuição, junto à empresa e por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, o implemento de sua condição.
a2) A não adoção, pelo trabalhador, das providências previstas nesta cláusula implicam decadência e cessação imediata da garantia.
a3) Estão expressamente excluídas desta cláusula outros benefícios de aposentadoria que não o especificado no caput.
b ) Infortúnio do Trabalho : Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado atingido por moléstia profissional, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
c) Abono de faltas ao Estudante : Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com as de trabalho, desde que realizado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas horas), comprovação oportuna.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS:
Fica facultado pela convenção coletiva de trabalho a opção de jornada especial de trabalho em Regime de Revezamento de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único: Os intervalos para repouso e alimentação deverão ser preferencialmente concedidos, todavia, não sendo possível, serão indenizados na forma da lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO INTRA-JORNADA:
Conforme as necessidades das empresas, as mesmas poderão estabelecer intervalo para repouso e alimentação, dentro da mesma jornada de trabalho de até 04:00 (quatro) horas diárias.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR:
Será abonada a falta do trabalhador, no caso de necessidade de acompanhamento de filho menor de 12(doze) anos de idade, com internação hospitalar, no caso de impedimento do cônjuge, devidamente comprovado após o retorno ao trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSTRUMENTO DE TRABALHO:
Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniforme, calçados, e instrumentos de trabalho, quando exigidos por lei e pelos empregadores.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISOS E COMUNICAÇÕES:
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, destinarão locais apropriados para colocação, pela respectiva entidade sindical, de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria, vedada porém qualquer publicação susceptível de afetar a honraria e normalidade nas relações de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL: (EMPREGADOS).
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos representantes dos trabalhadores, reunidos em Assembleias Gerais Extraordinárias em que foram convocados todos os trabalhadores da categoria profissional, sindicalizados ou não, com base no que dispõe o art. 513, alínea “e” da CLT, as empresas descontarão dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, a importância equivalente a 2,50% (dois virgula cinquenta por cento) do salário parcela única com vencimento em 20 de setembro de 2023 a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.
Parágrafo 1º : O recolhimento deverá ser efetuado através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Agroindústria do Meio Rural e Cooperativas Agroindustriais do Extremo Oeste de Santa Catarina.
Parágrafo 2º : Até o dia 30 de Setembro de 2023 , as empresas enviarão ao Sindicato Profissional a relação dos empregados contribuintes, contendo nome, data de admissão, salário e valor descontado.
Parágrafo 3º : O desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL está em conformidade com a deliberação das assembleias da categoria profissional e art. 545 da CLT.
Parágrafo 4º Os empregados que pagaram em março de 2023 a contribuição sindical estão isentos do pagamento da Contribuição Assistencial Profissional prevista na presente CCT.
Parágrafo 5º : Qualquer controvérsia/devolução relativa ao referido desconto, será resolvida/cobrada diretamente com o Sindicato profissional beneficiário que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, tendo em vista que as empresas são meras repassadoras dos valores descontados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
As empresas abrangidas pela presente convenção, conforme preceito legal estabelecido na alínea “e” do art. 513 da CLT e assembleia geral recolherão o valor equivalente a 1% (um por cento) do total bruto da folha de pagamento do mês de Agosto de 2023 , limitado ao valor mínimo em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e o máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por estabelecimento, referente aos empregados da categoria da indústria da alimentação, em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE - SINDIALIMENTAÇÃO , a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 1° Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente estão aptas a realizar o pagamento da contribuição negocial patronal, criada com caráter normativo, conforme caput do artigo 611 A da CLT , uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 2° - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 28/09/2023 e os recolhimentos com atraso serão atualizados, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
Parágrafo 3° - Os recolhimentos deverão ser procedidos através de boleto bancário fornecido pela site da entidade Sindialimentação ou na sede da própria entidade. Telefone para contato (49) 36223428.
Parágrafo 4° - As empresas que não possuírem empregados no mês de AGOSTO/2023, deverão recolher o valor mínimo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo 5° - A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
Parágrafo 6° - As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição negocial ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE – SINDIALIMENTAÇÃO .
Parágrafo 7° - As empresas que pagaram em janeiro de 2023 a contribuição sindical patronal de acordo com a tabela da CNI e capital social da empresa estão isentas do pagamento da Contribuição Negocial Patronal prevista na presente CCT.
Parágrafo 8° - As empresas que foram constituídas em 2023 pagaram a contribuição Negocial Patronal no mês de início da atividade.
Parágrafo 9º – As empresas representadas se obrigam, quando solicitadas , a apresentarem no prazo de 10 dias cópias das guias GFIP e/ou RAIS, sendo que o pagamento a menor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL implicará na obrigação do recolhimento da diferença, acrescido de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL:
As empresas se comprometem a pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de uma multa de 1%(um) por cento ao dia sobre os saldos dos salários vencidos em beneficio do empregado, sem prejuízo ao estabelecido na legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES:
Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção de Trabalho, por qualquer das partes, fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente CCT.
São Miguel do Oeste, (SC) 28 de agosto de 2023.
}
INACIO HEMSING
Presidente
SIND. DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO ,CARNES,AGROINDUSTRIAS, INDUSTRIAS DO MEIO RURAL E COOP. AGROINDUSTRIAIS DO EXTREMO OESTE DE SC
GILBERTO SCHNEIDER
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE
ANEXOS
ANEXO I - ATA AG. SIND. TRAB.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.