SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, CNPJ n. 08.357.106/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO DA SILVA BARBOSA;
E
PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ n. 00.277.106/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUIS CARLOS MARTINS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rodoviários , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL
Fixam-se os seguintes salários normativos, já reajustados em 8%(oito por cento) a partir de 01 de março de 2016.
MOTORISTA I
R$
1.876,55
MOTORISTA II
R$
2.315,70
OPERADOR EMPILHADEIRA I
R$
1.876,55
OPERADOR EMPILHADEIRA II
R$
2.315,70
MECÂNICO
R$
2.095,85
MARINHEIRO
R$
1.876,55
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇA SALARIAL
As diferenças salariais oriundas do atraso do presente acordo coletivo, serão pagas no contra cheque do mês de julho 2016.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salário de seus empregados em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos, utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral.
Parágrafo Primeiro: Em caso de acidente envolvendo veículo da empresa e ficando comprovado a negligência ou a imprudência do funcionário, o ressarcimento dos valores serão feitos em parcelas que não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do ganho liquido do funcionário, e no caso de TRCT o percentual não ultrapasse a 30% (trinta por cento) conforme artigo 462 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá obrigatoriamente a seus empregados no final de cada mês, envelope de pagamento ou equivalente, contendo a identificação da empresa, com discriminação de todos os valores pagos e descontados, inclusive o desconto de mensalidade sindical social do sindicato dos trabalhadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Pelos trabalhos executados nos dias de folgas e feriados, a empresa pagará aos seus empregados os salários destes dias, como hora extraordinária a 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a pagar com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), as horas extras mensais que ocorrerem de segunda a sábado.
Parágrafo Segundo: Em face da peculiaridade do setor econômico as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, serão adimplidos no mês sub-sequente a realização das mesmas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, ticket refeição no valor de R$ 19,50 (Dezenove reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A PERSONAL SERVICE efetuará o desconto do vale transporte em folha salarial, no valor equivalente a 6% (seis por cento) sobre o salário base do empregado beneficiário.
Fica desde já estabelecido que, sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso acima estabelecido, ida e volta, ainda que em condução fornecida pelo empregador, será computado para quaisquer efeitos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
A empresa fornecerá um plano de assistência médica aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, a partir de março de 2015.
Fica estabelecido que o custo da assistência médica será partilhado na proporção de 70% (setenta por cento) pela empresa e 30% (trinta por cento) para o empregado.
Poderão fazer parte do plano de assistência médica, porém com o custo total do empregado, os seus dependentes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
A empresa concederá aos seus empregados auxilio funeral, sem qualquer custo para os funcionários, no valor de até R$ 3.000,00 (Três mil reais) mediante despesas comprovadas através de notas fiscais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado ao empregado abrangido pelo presente acordo a cobertura de um seguro de vida, a ser custeado integralmente pela empresa de forma que, em caso de morte natural do empregado, será efetuado o pagamento da quantia de R$ 6.320,00 (seis mil trezentos e vinte reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) por morte acidental ao(s) beneficiário (s) legal (is).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADVERTÊNCIA OU DEMISSÃO
A empresa deverá avisar por escrito aos empregados que for suspenso, advertido ou demitido por falta grave, devendo o empregado apor o seu ciente, ficando a segunda via em seu poder, devendo constar do documento os motivos determinantes da punição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGA HORARIA
A carga horária normal de tais motoristas, é de lei, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma da portaria 417/66 do MTPS.
Parágrafo Ùnico - A Personal Service poderá adotar, para registro e controle de freguência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos à sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário deverá ser validada pela empresa e os registros em questão atendem à exigência do artigo 74 § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto nas portarias 1510 e 373, de 21.08.2009. e 08.12.2011, do Ministério do Trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GOZO DE FÉRIAS
A empresa comunicara aos seus empregados a data de inicio do periodo de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência, e o inicio das férias não poderá coincidir com folga, feriados ou dias compensados; o pagamento correspondente as férias será efetuado 02 (dois) dias antes do respectivo inicio (art. 145 da CLT), exeto aquele que esteja trabalhando em escala regular.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente uniforme a seus funcionários, quando exigidos para suas funções, durante o prazo laboral.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO A EMPRESA
Fica garantido o acesso dos diretores sindicais, nas dependências da empresa a serviço do sindicato, com prévia autorização.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DIRETOR SINDICAL
A empresa se compromete à liberar de prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração, e no máximo de 02(dois) dias por mês, os empregados eleitos em assembleia, quando previamente requisitados por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores, para participarem de congressos ou eventos da categoria, até o máximo de 02 (dois) empregados por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de todos os trabalhadores beneficiado pelo presente acordo coletivo, seja associado ou não 01 (um) dia de salário do mês de agosto de 2016, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores até o dia 10 de setembro de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento a mensalidade sindical dos associados deste sindicato e remeter a este até o dia 10 (dez) do mês seguinte, desde que com anuência do empregado.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregados abrangidos por este acordo coletivo, que não concordarem com o desconto previsto na cláusula décima oitava, deverão manifestar-se, por escrito, perante o sindicato da categoria, a proibição do desconto em referência, até o prazo de 15 (quinze) dias do registro no MTE - Minstério do Trabalho e Emprego.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Na omissão do presente acordo, os conflitos individuais do trabalho, serão regidos pela Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações aplicáveis as relações do trabalho e emprego.
Parágrafo Único: Eventuais conflitos por divergência ou descumprimento do presente acordo, deverão ser dirimidos em primeiro plano pelas próprias partes acordantes, em segundo plano pelo conciliador do Ministério do Trabalho e Emprego através de mesa redonda respectiva, em terceiro e último plano, pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO JUIZO COMPETENTE
A justiça do trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho, inclusive quando diga respeito à direito próprio das entidades acordadas.
Parágrafo Único: Estando de acordo, as partes firmam o presente acordo coletivo em 03 (três) vias, encaminhando-as à Superintendência Regional do Trabalho, no estado do Rio de Janeiro, para depósito e registro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Colertivo de Trabalho, fixará as normas estabelecidas pelo artigo 613 inciso VI e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o dia 25 de julho de cada ano como o DIA DO RODOVÍÁRIO.
}
MARCELO DA SILVA BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
LUIS CARLOS MARTINS
Diretor
PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA PERSONAL SERVICE 2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.