M. L. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, CNPJ n. 29.108.677/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RONAN DE OLIVEIRA DUBLASIEVICZ;
E
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). HELIO JOSE LIMA PENNA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Auxiliares de Administração Escolar do Plano da CNTECC , com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Nenhum auxiliar de administração escolar, que cumpra jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá receber salário de admissão mensal inferior aos abaixo especificados:
I-R$ 1.072,76 (hum mil e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), para o pessoal secretaria, tesouraria, coordenação, portaria, manutenção, inspetores, vigias, auxiliares de turma, auxiliares de creche, auxiliares de transporte, cozinheiros, contínuos e departamento pessoal;
II-R$ 1.060,84 (hum mil e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), para os serventes;
III-R$ 1.065,95 (hum mil e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), para os demais integrantes da categoria profissional;
IV-R$ 1.197,87 (hum mil cento e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), para Coordenador;
V-R$ 1.140,83 (hum mil cento e quarenta e oitenta e três centavos), para Secretário Escolar.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos auxiliares de administração escolar, que prestem serviço nos estabelecimentos do ML EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. serão reajustados em:
I – 2,94% sobre os salários legalmente devidos em 31 de dezembro de 2017 e pagos a partir de 01 de janeiro de 2018, respeitada a compensação dos reajustes praticados pelo empregador a título de antecipação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais originadas com a aplicação do presente Instrumento poderão ser pagas em até quatro parcelas iguais e sucessivas a partir do mês da celebração do Acordo. Excetuando-se os casos de demissões, onde todo o atrasado deve ser pago no Termo de Rescisão do contrato de Trabalho já ocorrido ou que venha a ocorrer.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço será pago na forma de quinquenio, na base de 5% da remuneração mensal do auxiliar a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo estabelecimento.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATUIDADE DE ENSINO
Concede-se a gratuidade de matrícula e ensino ao empregado a partir da sua admissão e de um dependente do mesmo. Em caso de demissão, fica mantida a gratuidade do empregado ou seu dependente até o fim do ano letivo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANOS DE SAÚDE
Ficam obrigados todos os estabelecimentos de ensino, abrangidos por este instrumento, a permitirem a entrada e adequada permanência dos representantes do Departamento de Planos de Saúde do SAAE-RJ, desde que oficiado pelo SAAE-RJ com prazo mínimo de 15 dias. Os representantes do Departamento de Saúde farão a divulgação dos planos ASSIM e SAAE-SAÚDE.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
O empregado não poderá ser dispensado nos 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria, a não ser por justa causa ou motivo de término de contrato a prazo certo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Os empregados que estiverem prestando serviços em 01 de dezembro de 2018 não poderão ser dispensados do emprego nos meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, salvo por motivo de justa causa prevista em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito da garantia prevista nesta cláusula, não serão considerados os términos de aviso prévio, contrato de experiência ou aprendizagem, bem como, não haverá presunção de fraude ou de dispensas obstativas da garantia, relativamente às dispensas dos empregados que se efetivarem ou que forem pré-avisados até 30 de novembro de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica vedada a concessão de aviso prévio nos meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019 aos empregados que tiverem adquirido a garantia prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado dispensado sem justa causa nos meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019, que tiverem adquirido o direito a esta garantia, receberão, a título de indenização, o valor correspondente aos salários que lhe seriam devidos até 31 de janeiro de 2019.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
Aos estabelecimentos de ensino, é permitido a jornada de trabalho de segunda a sexta feira, acrescida de 48 (quarenta e oito) minutos diários, como compensação da liberação do trabalho aos sábados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecida a compensação de jornada, pela qual os estabelecimentos de ensino ficam desobrigados de pagar o acréscimo de salário se, o excesso de hora em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho se não forem compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com o adicional de 50%, no ato da rescisão.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECESSOS
É vedado exigir-se o trabalho dos Auxiliares de Administração Escolar, exceto se compensada a folga em outro dia:
A – Aos domingos;
B – Nos feriados nacionais, estaduais e municipais;
C – Nos seguintes dias: Carnaval – segunda e terça feira; Semana Santa – quinta e sexta feira
D – No dia do Auxiliar de Administração Escolar – 15 de outubro.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO DOS VIGIAS
Aos estabelecimentos de ensino, face a especificidade do trabalho dos vigias, fica permitida a jornada de trabalho em regime de plantões de 12x36 horas, respeitando-se a duração constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
O auxiliar de administração escolar gozará de estabilidade e licença paternidade nos termos e condições previstas em lei e na Constituição Federal, salvo justa causa, acordo entre as partes ou término do contrato a prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA
Licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, excetuados sábados, domingos e feriados, por motivo de gala ou nojo.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego a partir da concepção, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, salvo quando a rescisão de contrato de trabalho ocorrer por justa causa, acordo entre as partes, pedido da gestante ou término de contrato a prazo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONCESSÃO DO UNIFORME
Fornecimento gratuito de uniforme pelo estabelecimento de ensino quando exigido.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula não se aplica a calçados, salvo quando forem especiais.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
O estabelecimento de ensino fica obrigado, após ofício encaminhado pelo SAAE-RJ, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a remeter ao SAAE-RJ, cópia da Relação Anual de Informação Sociais – RAIS, relativo ao corrente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado e revertendo-se a favor do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados todos os estabelecimentos de ensino, abrangidos por este instrumento, a remeterem ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Rio de Janeiro os seguintes documentos, desde que oficiado pelo SAAE-RJ, com prazo mínimo de 15 dias:
A – Cópia do comprovante de recolhimento referente ao desconto de 1/30 do salário dos auxiliares;
B – relação onde conste nome da entidade mantenedora; CNPJ; nome da escola; nome dos auxiliares contribuintes, informando a remuneração no mês da incidência do desconto e os valores descontados dos mesmos.
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RONAN DE OLIVEIRA DUBLASIEVICZ
Diretor
M. L. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
HELIO JOSE LIMA PENNA
Vice-Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.