SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA, CNPJ n. 33.645.540/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI ;
E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em DF .
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Com fundamento na decisão da Assembléia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 22/02/2015, os empregadores descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de julho de 2015, ou no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio até abril de 2016, ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição. Para tanto o Sindicato Laboral fornecendo ao mesmo se assim desejar, declaração de Isenção de Desconto da Taxa de Convenção para que o mesmo apresente à Empresa.
Parágrafo 1º : As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2015.
Parágrafo 2º : Os empregadores efetuarão os recolhimentos devidos serão efetuados em qualquer agência bancária até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do desconto. Após essa data os recolhimentos só serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do operário e de não recolhimento do respectivo valor será caracterizada como crime de apropriação indébita, sujeitando-se o(s) responsável(eis) às cominações do artigo 168 do Código Penal.
Parágrafo 3º : O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
Parágrafo 4º : O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2015 , e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília -STICMB.
Parágrafo 5º : Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/ 2015, poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br.
Parágrafo 6º : Do total arrecadado da parcela de julho/2015, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal– SECONCI-DF, até o dia 30/08/2014.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas as demais cláusulas e condições da CCT do período de 01 de maio de 201 5 a 30 de abril de 201 6 , não mencionadas e nem alteradas no presente Termo Aditivo.
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RENILDA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTI
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA
EDGARD DE PAULA VIANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA