FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO, CNPJ n. 37.014.321/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). FLAVIO DIAS DA SILVA;
E
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO TO, CNPJ n. 37.344.744/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA LUCIA DORTA POMPEU;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados do Grupo em TURISMO E HOSPITALIDADE inorganizados no ESTADO DO TOCANTINS, nas categorias de: casa de diversões, vídeo locadoras, lan house, academias, lustradores de calçados, instituições religiosas, filantrópicas e beneficentes , com abrangência territorial em TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/SALÁRIOS
É fixado em R$ 1.022,09 (Um mil vinte e dois reais e nove centavos ) o PISO SALARIAL da categoria profissional, a partir de 1º de abril de 2.019, de forma que nenhum empregado perceberá salário inferior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica concedido aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de abril de 2019, um reajuste de 4 % (quatro por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não integram o salário para efeito de aplicação do índice de reajuste fixado no parágrafo anterior, desta cláusula, quaisquer adicionais complementares ou benefícios eventualmente, pagos ao empregado, tais como, triênio, quinquênio, comissões, horas extras e produtividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Sem prejuízo dos reajustes previstos nesta cláusula, fica assegurado a todo empregado da categoria discriminada na Cláusula 2ª deste instrumento coletivo, qualquer reajuste, abono ou outra verba que resulte acréscimo salarial para os empregados, que vier a ser concedido por lei ou ato normativo do poder público.
PARÁGRAFO QUARTO: Não haverá diminuição nem restituição de salários por efeito de aplicabilidade da presente convenção.
PARÁGRAFO QUINTO: As partes reunirão na data base, abril de 2021, principalmente para avaliar as Cláusulas Econômicas
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO:
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica vedado aos empregadores, descontarem dos salários dos empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheques que, por qualquer motivo, não seja pago pelo sacado, desde que previamente vistados pelo Responsável pela empresa ou seu preposto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - VALE CESTA
As empresas concederão mensalmente, aos trabalhadores abrangidos por esta CCT R$ 77,81 (setenta e sete reais e oitenta e um centavos) mensais, pago em destaque em folha de pagamento, referente a vale cesta , o que não será considerado salário inatura.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRAS
Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 55 % (cinquenta e cinco por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
As empresas poderão compensar horas extras, mediante acordo tácito ou escrito individual entre Patrão e Empregado e respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 06 (seis) meses para que se efetiva a referida compensação. Ultrapassado os prazos sem que tenha havido a compensação, ou em caso de rescisão contratual em que ainda não tenha ocorrida a devida compensação, a empresa se obriga a efetuar o pagamento das aludias horas extras. Em caso de necessidade de realizar-se compensação de jornada superior a 06 (seis) meses, fica determinada a necessidade de acordo sindical para a sua prática.
PARÁGRAFO SEGUNDO: FERIADOS E ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO:
Fica autorizado o labor em dias de feriados municipais, estaduais e federais.
a) Fica estabelecido que aos que praticarem a jornada 12X36 horas, não será devido o adicional de 100% em relação a hora normal, quando do labor em feriados, posto que automaticamente compensados pelo descanso de 36 horas estabelecidos na referida escala;
b) Nas demais situações em que ocorrer o labor no feriado, este será remunerado em 100%, em relação a hora normal, ficando consignado que em caso da ocorrência de mais de um feriado no mesmo mês, um dos feriados será pago com o adicional de 100% e os demais poderão ser compensados mediante compensação de jornada negociada individualmente entre empregado e empregador, escrita ou verbal, compensando-se o feriado trabalhado no período máximo de 06 (seis) meses, eximindo-se do pagamento de horas extras.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO SE SERVIÇO
A todos os empregados que completarem 03 (três) ou 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, será concedido 3% (três por cento) ou 5% (cinco por cento) sobre o salário base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio aos seus empregados e caso estes comprovem a obtenção de novo emprego, ficam obrigados a dispensá-los do cumprimento do restante do prazo do pré-aviso, sem qualquer ônus para ambas as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica facultado aos empregadores o comparecimento ao Sindicato Laboral para o pagamento das verbas rescisórias e para homologação do TRCT, bem como para a entrega das guias do Seguro Desemprego e os demais documentos para o saque do FGTS, devendo atender ao prazo legal, sob pena de pagamento, pelo empregador, da multa estabelecida no inciso 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e deposito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Visando dar maior segurança jurídica aos empregadores e empregados, as homologações feitas no Sindicato Laboral, constituirão em título executivo extrajudicial e possuirão eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, equiparando assim, ao termo de quitação anual de obrigações trabalhistas do Art. 507-B da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÃE TRABALHADORA
Fica concedida à empregada, no caso de acompanhamento de filho(a), com idade até 12 (doze) anos de idade ou deficiente a consulta médica, abono de falta de 01 (um) dia por mês, mediante declaração médica.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos por ano, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento, observando as condições seguintes:
a) Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado, o mesmo passa a integrar o uniforme. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, incluindo-se trajeto de ida e volta, ficando o faltoso passível de punições.
b) O uniforme será fornecido mediante comprovante de fornecimento e com cópia para o empregado.
c) Fica desobrigada do cumprimento desta cláusula a empresa que não adote o uso do uniforme
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da gestante nos termos do Artigo 10, II alínea b do ADCT da CF/88.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA – GARANTIAS
Fica vedada a dispensa do empregado que estiver há pelo menos 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA:
Em caso de dispensa com justa causa, os empregadores ficam obrigados a fornecer, por escrito, ao empregado, a causa e o enquadramento da falta na CLT sob pena de, por presunção, ser considerada a dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/maio/2019, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/maio/2019, o valor total R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o Artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO OITAVO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme Artigos 186, 927, 932, inciso III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
As empresas ficam obrigadas a depositar o FGTS no domicílio onde se encontrarem seus empregados prestando serviços em caráter permanente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica proibida prorrogação de trabalho do empregado comprovadamente estudante, de forma a prejudicar o horário escolar ou tempo necessário para se chegar ao estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o direito de falta do empregado estudante nos dias de exames vestibulares ou supletivos, desde que seja avisado o Empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias, mediante comprovação por escrito e que haja incompatibilidade entre o horário do trabalho e o da prova.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de serviços, estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas ficam obrigadas a procederem aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, a favor da Federação, que sejam aprovadas em Assembleia ou autorizados diretamente pelos seus empregados, desde que atendidos os preceitos legais.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os descontos referir-se-ão a contribuição assistencial, mensalidade associativa ou taxa negocial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por deliberação da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, as empresas deverão descontar da folha de pagamento dos seus empregados que concordarem mediante autorização em assembleia ou diretamente a Federação, mensalmente, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial (piso base), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento da Fethegoto, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos até o 5º dia útil de cada mês, em guias próprias fornecidas pela Federação.
PARAGRAFO QUARTO - As empresas que não realizarem tais descontos em folhas, responderão com o pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que não foram descontados, além da atualização monetária, que será feita pela variação da UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
PARAGRAFO QUINTO - As empresas que efetuarem os descontos e não fizerem o repasse a Federação de empregados arcarão com a multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da atualização retro mencionada e incidência de juros de mora, além da correspondente Ação Penal por apropriação ilícita.
PARAGRAFO SEXTO - O repasse será efetivado até 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) a cada trinta dias de atraso. Feito o repasse após o prazo correto de (cinco) dias e anterior a trinta dias, a multa será pro-rata, a razão de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia, conforme previsão do Artigo 625-A da CLT , nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
PARAGRAFO ÚNICO – O termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, CLT Art. 507-B, será firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical nas cidades onde as mesmas estejam instaladas, sendo que para tanto, a empresa deverá apresentar as contribuições devidas aos Sindicatos Patronais e Laborais quitadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Os empregados e empregadores que violarem os dispositivos da presente Convenção, ficam sujeitos à multa de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORUM E COMPETÊNCIA
Todas as controvérsias decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Sindicatos envolvidos que ainda não prescreveram, especialmente na CCT com vigência entre 01 de abril de 2019 e termino em 31 de março de 2021. Ao que concerne a cobrança de Mensalidades Associativas, Contribuições Sindicais, Assistenciais e Confederativas ou direitos patrimoniais de sua execução e liquidação, serão resolvidas, em definitivo, nos termos do Regulamento da Câmara de Conciliação Mediação e Arbitragem CONCILIA - TO, Localizada na Quadra 501 Sul, Cj 01. Lote 06, Avenida Teotônio Segurado, ED. Amazônia Center Sala 507 - Centro Palmas TO. CEP: 77.016-002 - Fone: 63 32147297, CNPJ: 27.302.373/0001-73. Por um ou mais árbitros nomeados na conformidade do Regulamento da mesma. Com a Chancela dos devidos Sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO EMPREGADO NO SETOR DE TURISMO
Fica estabelecido que o último sábado do mês de setembro é de comemoração no “Dia da Categoria de Empregados em Turismo e Hospitalidade” em todo o Estado do Tocantins, não havendo expediente neste dia.
PARAGRAFO ÚNICO – As empresas e empregados poderão em comum acordo, mudarem a data deste Feriado, para o dia do Aniversário do Empregado ou outra data que acharem conveniente em forma de compensação, em caso de demissão do Empregado, antes da compensação, o feriado deve ser pago em pecúnia.
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FLAVIO DIAS DA SILVA
Vice-Presidente
FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO
MARIA LUCIA DORTA POMPEU
Presidente
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO TO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDHORBS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA FETHEGOTO
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA FETHEGOTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.