SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.719.354/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS;
E
AVCO POLIMEROS DO BRASIL S.A., CNPJ n. 13.923.945/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RAFAELE LEMOS DE SOUSA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de agosto de 2019 a 04 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, COLCHÕES E DE MATERIAL PLÁSTICO E PRODUTOS ISOLANTES , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O objetivo do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, é elaborar Acordo de Horário de trabalho com escala 5X2 de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora . Com termo inicial a partir de 05 de agosto de 2019 e com termo final previsto para 04 de agosto 2021.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA
A jornada de trabalho dos empregados da empresa, será de 5X2 de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora.
ESCALA DE 5 X 2 COM INTERVALO DE UMA HORA
05:20 às 15:08 horas, com intervalo de uma hora
12:12 às 22:00 horas, com intervalo de uma hora
22:00 às 06:44 horas, com intervalo de uma hora
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINTA - FORO COMPETENTE
É competente para resolver qualquer litígio decorrente da aplicação dos dispositivos deste pacto laboral, o Juízo Trabalhista da Comarca de Maracanaú.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
Se a Empresa violar o presente acordo, no todo ou em parte, pagará ao empregado UMA vez o valor do menor salário pago pela empresa.
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Os empregados que forem admitidos após assinatura do presente acordo, passarão a reger-se pelas normas nele contidas, desde que notificados no ato da admissão.
}
FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABAL. NAS IND. QUIMICAS, FARMAC , COLCHOES E DE MAT. PLASTICO E PROD. ISOLANTES DO ESTADO DO CEARA
RAFAELE LEMOS DE SOUSA SILVA
Procurador
AVCO POLIMEROS DO BRASIL S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF) - ATA
ANEXO II - ASSINATURAS DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.