SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO, CNPJ n. 02.889.429/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO SOARES PIRES MELO;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 37.344.793/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). DOMINGOS TAVARES DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS QUE LABORAM EM FARMÁCIAS, DROGARIAS PRIVADAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, MATERIAIS HOSPITALARES E CORRELATOS, com abrangência territorial em Abreulândia - TO, Aguiarnópolis - TO, Aliança do Tocantins - TO, Almas - TO, Alvorada - TO, Ananás - TO, Angico - TO, Aparecida do Rio Negro - TO, Aragominas - TO, Araguacema - TO, Araguaçu - TO, Araguaína - TO, Araguanã - TO, Araguatins - TO, Arapoema - TO, Arraias - TO, Augustinópolis - TO, Aurora do Tocantins - TO, Axixá do Tocantins - TO, Babaçulândia - TO, Bandeirantes do Tocantins - TO, Barra do Ouro - TO, Barrolândia - TO, Bernardo Sayão - TO, Bom Jesus do Tocantins - TO, Brasilândia do Tocantins - TO, Brejinho de Nazaré - TO, Buriti do Tocantins - TO, Cachoeirinha - TO, Campos Lindos - TO, Cariri do Tocantins - TO, Carmolândia - TO, Carrasco Bonito - TO, Caseara - TO, Centenário - TO, Chapada da Natividade - TO, Chapada de Areia - TO, Colinas do Tocantins - TO, Colmeia - TO, Combinado - TO, Conceição do Tocantins - TO, Couto Magalhães - TO, Cristalândia - TO, Crixás do Tocantins - TO, Darcinópolis - TO, Dianópolis - TO, Divinópolis do Tocantins - TO, Dois Irmãos do Tocantins - TO, Dueré - TO, Esperantina - TO, Fátima - TO, Figueirópolis - TO, Filadélfia - TO, Formoso do Araguaia - TO, Fortaleza do Tabocão - TO, Goianorte - TO, Goiatins - TO, Guaraí - TO, Gurupi - TO, Ipueiras - TO, Itacajá - TO, Itaguatins - TO, Itapiratins - TO, Itaporã do Tocantins - TO, Jaú do Tocantins - TO, Juarina - TO, Lagoa da Confusão - TO, Lagoa do Tocantins - TO, Lajeado - TO, Lavandeira - TO, Lizarda - TO, Luzinópolis - TO, Marianópolis do Tocantins - TO, Mateiros - TO, Maurilândia do Tocantins - TO, Miracema do Tocantins - TO, Miranorte - TO, Monte do Carmo - TO, Monte Santo do Tocantins - TO, Muricilândia - TO, Natividade - TO, Nazaré - TO, Nova Olinda - TO, Nova Rosalândia - TO, Novo Acordo - TO, Novo Alegre - TO, Novo Jardim - TO, Oliveira de Fátima - TO, Palmas - TO, Palmeirante - TO,
Palmeiras do Tocantins - TO, Palmeirópolis - TO, Paraíso do Tocantins - TO, Paranã - TO, Pau D'arco - TO, Pedro Afonso - TO, Peixe - TO, Pequizeiro - TO, Pindorama do Tocantins - TO, Piraquê - TO, Pium - TO, Ponte Alta do Bom Jesus - TO, Ponte Alta do Tocantins - TO, Porto Alegre do Tocantins - TO, Porto Nacional - TO, Praia Norte - TO, Presidente Kennedy - TO, Pugmil - TO, Recursolândia - TO, Riachinho - TO, Rio da Conceição - TO, Rio dos Bois - TO, Rio Sono - TO, Sampaio - TO, Sandolândia - TO, Santa Fé do Araguaia - TO, Santa Maria do Tocantins - TO, Santa Rita do Tocantins - TO, Santa Rosa do Tocantins - TO, Santa Tereza do Tocantins - TO, Santa Terezinha do Tocantins - TO, São Bento do Tocantins - TO, São Félix do Tocantins - TO, São Miguel do Tocantins - TO, São Salvador do Tocantins - TO, São Sebastião do Tocantins - TO, São Valério - TO, Silvanópolis - TO, Sítio Novo do Tocantins - TO, Sucupira - TO, Taguatinga - TO, Taipas do Tocantins - TO, Talismã - TO, Tocantínia - TO, Tocantinópolis - TO, Tupirama - TO, Tupiratins - TO, Wanderlândia - TO e Xambioá - TO
, com abrangência territorial em TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado ao FARMACÊUTICO o piso salarial de R$ 4.203,63 (quatro mil, duzentos e três reais e sessenta e três centavos) para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira.
Parágrafo primeiro - O valor da hora trabalhada, será no mínimo de R$ 21,01 (vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).
Parágrafo segundo – Fica permitido aos Farmacêuticos mensalista o trabalho de 4 horas aos sábados intercalados, sendo que para tanto, o empregador deverá pagar 2 (duas) horas extras e compensar as outras 2 (duas) no sábado seguinte, nas unidades farmacêuticas que laborarem nos sábados até as 12:00hrs
As demais jornadas de trabalho seguirão a tabela abaixo:
JORNADA
diária
VALOR
VALOR POR EXTENSO
8h
R$ 4.203,63
quatro mil, duzentos e três reais e sessenta e três centavos
7h
R$ 3.678,76
três mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos
6h
R$ 3.153,21
três mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e um centavos.
5h
R$ 2.627,68
dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos.
4h
R$ 2.102,14
dois mil, cento e dois reais e quatorze centavos.
3h
R$ 1.576,61
mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos.
2h
R$ 1.097,61
mil e noventa e sete reais e sessenta e um centavos.
1h
R$ 525,52
quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS SUPERIORES AO PISO
Aos salários pagos em valores acima do piso fixado, não serão reajustados, em razão da PANDEMIA DO CONVID 19 , sendo proibida qualquer redução salarial ou aplicação de índice inferior.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão, em comum acordo, aos seus empregados um adiantamento salarial (vale), na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
O não pagamento dos salários até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido acarretará na cominação da multa de 7% (sete por cento) sobre o valor do salário do farmacêutico, revertendo em favor do farmacêutico.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO SOBRE VENDAS
Fica a livre negociação entre o farmacêutico e empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) durante a semana (segunda à sexta feira, exceto feriados) e 100% (cem por cento) nos finais de semana (sábados e domingos) e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será admitido à realização de horas extras com a finalidade de aumentar a jornada de trabalho regular do farmacêutico, e sim para fins esporádicos e necessários, sempre com a anuência escrita entre as partes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão aos seus farmacêuticos (as) um adicional de tempo de serviço progressivo da seguinte maneira:
a) Adicional de mais 3% para os contratos quando completados 5 anos;
b) Adicional de mais 3% para os contratos quando completados 8 anos;
c) Adicional de mais 3% para os contratos quando completados 10 anos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional incidente sobre as horas noturna trabalhadas, assim consideradas aquelas compreendidas entre as 22 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quando solicitado pelo farmacêutico, a empresa irá custear a perícia do trabalho para avaliação do grau de insalubridade das atividades e ambiente de trabalho do farmacêutico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE NOTURNO
As empresas fornecerão lanche para os farmacêuticos que laborarem em jornada noturna. A partir das 22 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a fornecer ticket refeição ou equivalente, fixado no valor de R$ 19,16 (dezenove reais e dezesseis centavos) por dia para o farmacêutico com jornada de trabalho superior a seis horas ininterruptas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Será facultado as empresas conceder aos farmacêuticos, assistência à saúde através de planos de saúde empresariais com desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
As empresas, respeitadas as regras por elas já mantidas para concessão de remédios aos farmacêuticos e seus dependentes legais, sendo o valor da compra descontado do referido salário, no (s) mês (s) subsequente (s) ao da compra pelos farmacêuticos ou dependentes legais. Podendo ser parcelado a critério da empresa sem correção, iguais, mensais e consecutivas, se o produto existir na empresa.
PARAGRAFO ÚNICO: O fornecimento dos produtos de que trata o parágrafo anterior, no caso dos dependentes dos farmacêuticos, ficará a critério da empresa, devendo ser mantido por aquelas que já o praticam.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ÓTICA
As empresas poderão conceder empréstimo para a compra de óculos e/ou lentes corretivas para seus farmacêuticos, mediante autorização e controle de cada empresa, no limite de até 2 (dois) salários mínimos vigentes e no máximo 01 (uma) vez por ano.
PARAGRAFO ÚNICO: O valor concedido como empréstimo será descontado do farmacêutico em parcelas negociadas entre as partes, sem correção, iguais, mensais e consecutivas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/agosto/2020, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/agosto/2020, o valor total R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br .
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .
PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o Artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
Fica facultado aos empregadores o comparecimento ao sindicato Laboral para o pagamento das verbas rescisórias e para a homologação do TRCT, bem como para a entrega das guias do Seguro Desemprego e os demais documentos para o saque do FGTS, devendo atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Para os empregadores que comparecerem ao sindicato Laboral para o pagamento das verbas rescisórias e para a homologação do TRCT, bem como para a entrega das guias do Seguro Desemprego e os demais documentos para o saque do FGTS, será cobrado uma taxa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) do patrão, valor este que será revertido a Entidade Sindical Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A homologação do TRCT bem como do recibo de quitação das verbas trabalhistas, possuem eficácia liberatória das parcelas neles especificadas, excetuadas as parcelas expressamente ressalvadas, somente quando forem realizadas e emitidas pelos Sindicatos Laborais
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FARMACÊUTICO PLANTONISTA
Restou convencionado a instituição da função do farmacêutico plantonista, para a adequação legal das farmácias, visando a atendimento da legislação quanto á assistência farmacêutica integral, nos finais de semanas e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça aos limites legais previstos na CLT, tais como, 11 de descanso mínimo intrajornada, mínimo de 1 (uma) hora para alimentação, escala que favoreça o repouso dominical remunerado, conforme artigo 386 da CLT. (CLT - Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da hora trabalhada será de no mínimo R$ 24,81 (vinte e quatro reais e oitenta e um centavos ) com limite de 12 horas por plantão, podendo ainda sobre neste incidir adicional noturno nos moldes já convencionado na Clausula Decima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Do pagamento é devido ao plantonista respeitando todos os direitos do empregado mensalista previsto nesta CCT e na CLT, como: salário mensal com vencimento até o dia 5º de cada mês, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, fixação de jornada máxima de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO QUARTO, da folga do plantonista, está poderá ser substituído pelo farmacêutico mensalista, desde que em comum acordo, sendo devido a este a hora normal do plantão do farmacêutico.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS
Sem prejuízo a sua remuneração o FARMACÊUTICO poderá ausentar-se do emprego, desde que comunicando com antecedência de 3 (três dias):
a) Para eventos científicos, cursos, pós-graduação, mestrado ou eventos que comprovem o aperfeiçoamento do profissional e consequentemente da empresa relacionados à sua atividade profissional desde que não exceda a 15 (quinze) dias a cada 3 (três) meses. Os dias que não forem utilizados nos meses anteriores poderão ser acumulados com os meses seguintes de acordo com as necessidades citadas nesta cláusula. Devidamente comprovado, com acúmulo semestral;
b) Para reuniões, assembleias do Sindicato, sempre que convocado por editais específicos publicados em jornal de grande circulação e/ou diário oficial do estado;
c) Para Diretores Sindicais a trabalho do sindicato.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS
Em caso de dano causado pelo farmacêutico, fica vedada à empresa empregadora efetuar desconto no salário do farmacêutico, salvo na ocorrência de dolo deste, comprovado em processo disciplinar, garantindo amplo direito de defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao farmacêutico, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As advertências deverão ser comunicadas ao farmacêutico até 48 (quarenta e oito) horas após a falta alegada, sob pena de serem desconsideradas.
PARAGRAFO SEGUNDO: As advertências fundadas em reclamações de cliente/paciente só poderão ser aplicadas se devidamente apuradas pela empresa, após identificado o denunciante e ouvido o farmacêutico.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAL CIENTÍFICO E ESTRUTURA DE TRABALHO
Será de responsabilidade da empresa, manter atualizado acervo bibliográfico necessário a consultas e atualização do farmacêutico para exercício da assistência farmacêutica no estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa, quando dispor de acesso à internet, deverá proporcionar livre acesso ao farmacêutico, sempre que se faça necessário, para atualizações, consultas referentes ao bom/funcionamento do estabelecimento.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção até 50 (cinquenta) dias após o término da estabilidade constante no artigo 10, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previsto na Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 1 (um) ano de idade, a farmacêutica terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá disponibilizar local adequado para o conforto e privacidade da mãe.
PARAGRAFO SEGUNDO: caso a empresa não disponha de local de acordo com o parágrafo anterior, deverá conceder liberação da farmacêutica para sua residência ou local por ela preferido.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
O farmacêutico que sofreu ou vier a sofrer acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo de 03 (três) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente. Ao farmacêutico que permanecer afastado em gozo de auxílio-doença, no período superior a 30 (trinta) dias, a empresa garantirá o emprego por 30 (trinta) dias, a contar da data da alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
A empresa garantirá a manutenção do emprego de seu farmacêutico, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de sua aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do FARMACÊUTICO representado por esta convenção coletiva de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Fica assegurado ao farmacêutico o repouso semanal remunerado, ou seja, sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO FARMACÊUTICO
O dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano será comemorado Dia do Farmacêutico e será considerado Data Comemorativa para todos os farmacêuticos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA GRAVE
O farmacêutico dispensado sob alegação de justa causa ou falta grave deverá ser informado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO
O farmacêutico poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada legalmente, viva sob sua dependência;
b) Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
c) Até 7 (sete) dias consecutivos em virtude de casamento;
d) Licença paternidade remunerada será de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
e) 3 (três) dias para acompanhamento de dependente legal acometido de doença grave comprovada, exceto consulta de rotina. Com apresentação de atestado de acompanhamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Quando solicitado pelo farmacêutico ou exigido pela empresa, esta deverá disponibilizar uniforme diferenciado para o farmacêutico (jaleco) de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia CFF, sem qualquer ônus para o profissional.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAMPANHA EDUCATIVA EM SAÚDE
Os farmacêuticos poderão solicitar a assistência odontologia e demais serviços do SESC/SENAC para si e seus dependentes, mediantes inscrição nestes órgãos na modalidade de comerciário/associado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VACINAÇÃO
O empregador exigirá a apresentação do cartão de vacinação contra a hepatite B e gripe aos farmacêuticos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
As empresas afixarão no quadro, os avisos e comunicados do Sindicato profissional aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos Farmacêuticos. Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidário ou ofensiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será devido por todos os farmacêuticos beneficiados por esta convenção coletiva de trabalho o valor de R$160,00 (cento e vinte e cinco reais), CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. Descontado em folha de pagamento: sendo R$80,00 (oitenta reais) em outubro e R$80,00 (oitenta reais) em maio de cada ano e recolhido em favor do Sindifato. As empresas deverão solicitar a Guia de Recolhimento da contribuição assistencial através de correio eletrônico sindifato@sindifato.org.br ou por telefone (63)3214-5984, informando a Razão social, CNPJ e endereço do empregador. As empresas que descontarem o referido valor no vencimento do profissional e não efetuarem o recolhimento ou recolherem a outro sindicato ficarão obrigadas, sem prejuízo ao farmacêutico, a recolher 10% (dez por cento) do valor da contribuição devida em favor do Sindifato, além do valor integral da contribuição assistencial descontada em folha de pagamento do farmacêutico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após a efetivação do desconto, as empresas deverão remeter ao Sindicato dos Farmacêuticos, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal dos empregados que tiverem desconto, com a informação de montante recolhido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não sendo efetuado o recolhimento na data predeterminada será cobrada multa de 2% sobre o valor mencionado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FORO E COMPETÊNCIA
TODAS AS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA, AO QUE CONCERNE A COBRANÇA DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS, CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS OU DIREITOS PATRIMONIAIS, OU AINDA DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL , DESTA CONVENÇÃO COLETIVA, DE SUA EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO, SERÃO RESOLVIDAS, EM DEFINITIVO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CONCILIA - TO, LOCALIZADA NA QUADRA 103 SUL AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK Nº41- A, SALA 1110 EDIFÍCIO BUSINESS CENTER, PLANO DIRETOR SUL, CEP 77015-012, PALMAS, TOCANTINS - FONE: 63 3214-8704, CNPJ: 27.302.373/0001-73. POR UM OU MAIS ÁRBITROS NOMEADOS NA CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DA MESMA.
PARÁGRAFO ÚNICO - QUANTO AS AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DA CCT E, DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL, TERÁ COMO FÓRUM COMPETENTE PRINCIPAL A CONCILIA, PODENDO A CARGO DOS SINDICATOS: LABORAL E PATRONAL, SER A JUSTIÇA DO TRABALHO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
As empresas que deixarem de cumprir qualquer das CLÁUSULAS da presente convenção, fica sujeitas à multa mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por farmacêutico, revertidos em favor daqueles que efetivamente sofreram o dano, enquanto este perdurar, independente das demais sanções.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXAS
As eventuais taxas fixadas pelos órgãos fiscalizadores (CRF e Vigilâncias) são de responsabilidade do empregador.
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RENATO SOARES PIRES MELO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS- SINDIFATO
DOMINGOS TAVARES DE SOUSA
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS
ANEXOS
ANEXO I - ATAS
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.