SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA, CNPJ n. 07.341.316/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS;
E
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ n. 08.596.854/0024-80, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ALEXANDRE ABDALA MIRANDA e por seu Diretor, Sr(a). LUIZ HENRIQUE EUSTAQUIO DE MIRANDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrangerá a categoria dos trabalhadores das empresas em telecomunicações e operadores de meses telefonicas no Plano da CNTC , com abrangência territorial em CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira a sábado. A duração da jornada dos trabalhadores que exerçam atividades de teleatendimento será de 36 (trinta e seis) horas semanais, podendo ser de 6 (seis) horas diárias, 7:12 min (sete) horas e 12 (doze) minutos diárias ou de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas diárias, em escala de revezamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para apuração da remuneração de horas extras, horas de sobreaviso, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será considerado o divisor de 220 (duzentas e vinte) para os empregados com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de 180 (cento e oitenta) para os empregados com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais e de 120 (cento e vinte) para os empregados com jornada de 24 (trinta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O intervalo de repouso e alimentação para os trabalhadores que exerçam atividades de teleatendimento será de 20 (vinte) minutos, nos moldes do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa poderá adotar o regime de rodízio e escalas de revezamento, em conformidade com a legislação aplicada, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes para os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUARTO – A duração da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente a 2 (duas) horas diárias, conforme Art. 59 da CLT, sendo as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e as horas extras realizadas aos domingos e feriados remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. O trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado, observando-se as escalas de revezamento, será pago com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da empresa ser obrigada a conceder outro dia de folga compensada na semana.
PARAGRAFO QUINTO – A compensação das horas extraordinárias trabalhadas poderá ser realizada de segunda-feira à sexta-feira, facultado o sábado ou o domingo para aqueles que trabalham em escala de revezamento, e serão compensadas preferencialmente no início da semana.
PARÁGRAFO SEXTO – As horas a compensar obedecerão à relação de 1 (uma) hora compensada por 1 (uma) hora trabalhada, independente do dia da semana e horário em que forem compensadas, à exceção do trabalho realizado em dia destinado ao DSR e em dia feriado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As horas serão compensadas por comum acordo entre o empregado e o seu gestor, segundo interesse comum, observada a necessidade operacional da empresa, e serão registradas no cartão de ponto mensal que será assinado eletronicamente pelo empregado.
PARÁGRAFO OITAVO – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
PARÁGRAFO NONO – As escalas de trabalho deverão ser organizadas devendo coincidir a folga em um repouso dominical a cada mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A remuneração por trabalho extraordinário, adicional noturno e sobreaviso, bem como desconto de faltas ou atrasos, serão computados sempre na Folha de Pagamento do mês seguinte às ocorrências do ponto, sem que reste assim configurado atraso no pagamento de salário.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Os empregados que exerçam suas atividades em campo ou externo à sede da empresa, por força desta norma coletiva, estão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados a alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
CLÁUSULA QUARTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As horas não trabalhadas decorrente de interrupções da jornada de trabalho que independam da vontade do trabalhador (caso fortuito ou força maior) não serão imputadas para compensação, devendo ser abonadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Será mantido na empresa um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A totalidade das horas extras realizadas de segunda a sábado serão destinadas a crédito de compensação em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em domingos, DSR (descanso semanal remunerado) e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes a esses dias serem pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O saldo de horas positivo referente às horas extras realizadas e não compensadas dentro do mesmo mês poderá ser compensado até o último dia útil do 4º mês subsequente a ele (mês referência). Ao final deste período sem que tenha havido a compensação, o saldo de horas extras do mês referência será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) na Folha de Pagamento do mês subsequente ao período destinado à compensação do mês referência.
PARÁGRAFO QUARTO – O saldo de horas negativo e não compensado dentro do mês da ocorrência poderá ser compensado até o último dia útil do 6º mês subsequente, podendo ser prorrogado pela empresa por igual período, caso não haja a compensação no prazo original. Passado o período compensatório, a empresa fará o desconto das horas negativas.
PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas de débito e ou crédito do banco, o empregador realizará o pagamento ou o desconto respectivo nas verbas devidas ao trabalhador, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – Nas hipóteses de promoção para cargos que dispensem o controle de jornada, o colaborador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração até a data da promoção. As horas negativas serão abonadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O empregado que já tenha aderido ao Acordo Individual de Banco de Horas terá automaticamente renovado o prazo de compensação considerando a disposição deste Acordo.
PARÁGRAFO OITAVO – O presente acordo para compensação de jornada – Banco de Horas, passa a vigorar a partir do dia 01.05.2019, com validade de compensação a cada 4 (quatro) meses nos termos desse acordo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE FREQUÊNCIA
A empresa manterá um sistema de registro automático de frequência em que mensalmente serão registrados os fatos relacionados à presença e/ou ausência do empregado ao trabalho, inclusive os apontamentos referentes à:
a) Adicional de horas extras;
b) Adicional noturno;
c) Adicional de sobreaviso;
d) Expediente normal;
e) Faltas;
f) Atrasos;
g) Outros tipos de ausências legais;
h) Compensações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após a efetiva implantação do Sistema de Gerenciamento de Frequência, o empregado poderá consultar via sistema ou requerer ao seu gestor, a qualquer momento, informações referentes a sua jornada de trabalho, horas extras, adicionais e compensações.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes reconhecem que o Sistema de Gerenciamento de Frequência adotado pela empresa atende as exigências do Art. 74, § 2º da CLT e o disposto no artigo 2º da Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego de 25.02.2011 e poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou Internet, bem como através de sistemas das concessionárias, dispensando-se a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, da Portaria 1.510, de 21.09.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, além dos limites já fixados em lei:
a) Por até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
b) Por 1 (um) dia, durante a vigência deste Acordo Coletivo, em caso de internação hospitalar de urgência, do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
c) Por até 1/2 (meio) dia, durante a vigência deste Acordo Coletivo, para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesmo o pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado para prestar exames vestibulares, quando coincidirem com o horário normal de trabalho, sendo exigida a devida comprovação posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando, em razão de necessidade imperiosa de matricular-se ou prestar exames em escola que ministre cursos do ensino fundamental, médio ou superior, o empregado poderá ter sua ausência, para esse exclusivo fim, abonada, desde que compense as horas dispendidas posteriormente.
Sobreaviso
CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
A empresa poderá designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) do valor da hora normal (salário-hora contratual) por hora em regime de sobreaviso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados enquadrados nesta cláusula serão designados pela empresa mediante escala e convocação oficial, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir da convocação do empregado para comparecimento ao trabalho, fora de sua jornada normal de trabalho, e no período de sobreaviso, haverá a remuneração de horas extras no efetivo exercício, conforme as regras estabelecidas neste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado estiver na escala de plantão organizada pelas empresas, e que se encontrar fora de seu local de trabalho, à disposição da empresa, podendo ser chamado por telefone fixo ou móvel.
PARÁGRAFO QUARTO – O regime de sobreaviso não constitui violação ao disposto no Art. 66 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório para as categorias econômicas e de trabalhadores abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Jornadas na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
}
JOAO CEZAR BARBOSA DE ASSIS
Presidente
SIND TRAB EMPRESA TELECOOPERAD MESAS TELEF EST CEARA
ALEXANDRE ABDALA MIRANDA
Diretor
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
LUIZ HENRIQUE EUSTAQUIO DE MIRANDA
Diretor
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.