SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF, CNPJ n. 01.006.908/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUZIMAR PEREIRA DA SILVA;
E
DFTEK SERVICOS GRAFICOS E ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ n. 11.182.835/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EANNES BARROS SOARES JUNIOR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Técnicos Industriais determinadas pelo Decreto 90.922/85, bem como os empregados que atuam em áreas de apoio à atividade Técnica na empresa DFTEK SERVIÇOS GRÁFICOS E ENGENHARIA LTDA, com âmbito no Distrito Federal, , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Sindicato que celebra este instrumento estabelece, também, que o piso salarial para Técnicos Industriais empregados assalariados na empresa DFTEK SERVIÇOS GRÁFICOS E ENGENHARIA LTDA a partir de 1º de maio de 2016, obedecerá ao valor de R$ 2.423,05 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e cinco centavos) correspondentes à remuneração mensal para uma jornada de trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Salários de maio de 2015, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral dos índices de reajuste salarial, serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2016, em 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2016 a abril de 2017, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em carácter incompensável.
Para os empregados admitidos após a data base, o reajuste, de que trata o caput desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa.
As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer acréscimo até a folha de pagamento dos 02 (dois) meses subsequentes à assinatura deste Acordo Coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa associada.
No caso de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários, fica estabelecida a livre negociação entre as partes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Enquanto a empresa não possuir restaurante ou fornecimento de refeição, deverá fornecer a todos os seus empregados, auxílio alimentação através de Vale Refeição no valor mínimo de R$ 19,35 (Dezenove reis e trinta e cinco centavos).
É facultado à empresa efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento total ou parcial do auxílio alimentação em dinheiro.
O benefício do auxílio alimentação pago em dinheiro tem carácter meramente indenizatório, para todos os fins.
O benefício do auxílio alimentação não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
É facultado à empresa efetuar se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 17.01.87.
O pagamento do vale transporte poderá ser feito em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, com os devidos descontos legais, ficando pactuado que não integrará ao salário, por ser indispensável à prestação do serviço.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado durante o vínculo, ainda que suspenso ou interrompido, a empresa pagará aos seus beneficiários valor equivalente ao seu último salário contratual, juntamente com as demais verbas rescisórias, auxilio este com características estritamente indenizatórias.
O auxílio funeral não será devido quando for mantida apólice de Seguro de Vida em Grupo ou Acidente paga integralmente pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função, anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência se o empregado for readmitido num prazo inferior a 12 (doze) meses de sua demissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
A empresa deverá proceder à competente homologação das quitações das rescisões contratuais nos prazos da Lei 7.855/89 e do art. 477 da CLT. Os pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas.
O SINTEC/DF compromete-se a fornecer protocolo da entrega do processo de rescisão valendo a data do protocolo como dia do cumprimento da obrigação, desde que as empresas associadas compareçam no dia marcado para a homologação.
As homologações deverão ser feitas no SINTEC-DF.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
a) Em caso de rescisão de contrato, havendo saldo devedor do empregado não serão descontados os débitos. No caso de saldo credor, que não houve possibilidade de compensação, a empresa efetuará o pagamento das horas de crédito, como extras, com adicional descrito na cláusula segunda letra "h".
b) Será fornecido vale-transporte quando houver necessidade de trabalho aos sábados, desde que não tenha havido substituição por dia normal da semana.
c) Este acordo aplica-se tanto as situações individuais previamente acordadas entre a empresa e empregado, bem como a situação coletiva que seja decorrente da necessidade de serviço e adequação da força de trabalho às oscilações de demanda da atividade.
d)Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviço na empresa terão adesão automática ao presente acordo, após tomar conhecimento de seus termos.
e) Haverá controle individual para cada empregado, mencionando as horas de crédito e débito e saldo em geral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego ou salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de rescisão por justa causa, término de contrato a prazo determinado, pedido de demissão e acordo entre empregados e a empresa, sendo nesses dois últimos casos com assistência do SINTEC/DF.
A garantia prevista no caput é extensiva às empregadas que adotem criança com até 6 (seis) meses de idade ou que tenham abortado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir da data da adoção, devidamente comprovada, ou da data do aborto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
A empresa garantirá emprego ou salário aos empregados com mais de 4 (quatro) anos de trabalho na mesma empresa e que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito à aposentadoria e que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado, previamente, por escrito, e comprovada esta condição junto à área de recursos humanos, sendo adquirido este direito, cessa a estabilidade.
Para efeito desta cláusula, entende-se como direito à aposentadoria, aquela que se dá em seus prazos mínimos legais, excetuando as aposentadorias especiais.
Esta garantia não prevalecerá aos empregados demitidos por justa causa ou acordo entre as partes, com assistência do respectivo Sindicato.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado pela previdência Social por motivo de doença, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do afastamento.
Esta garantia será concedida por uma única vez durante a vigência deste Acordo Coletivo, exceto para os casos de afastamento por cirurgia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A empresa manterá, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Para os profissionais que presentemente trabalham ou venham a trabalhar fora da sede da empresa compreenda-se aqui tanto campo, canteiro de obras e escritórios, bem como a sede de clientes, independentemente inclusive da denominação de função ou cargo que é desempenhado pelo empregado, prevalecendo a jornada de trabalho praticada no local até o limite constitucional.
As horas de ausência na duração do trabalho semanal, inclusive as pontes de feriados, poderão ser compensadas com prorrogação do horário de trabalho nos outros dias úteis, através da formação de um Banco de Horas, aplicando-se, inclusive, às mulheres e menores, obedecidas as condições previstas em Lei.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO PROPORCIONAL DE DSR
A empresa descontará no DSR, na justa proporção, os dias ou horas não trabalhadas, respeitando a politica de compensação praticada.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIAS LEGAIS
O empregado poderá se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 05 (cinco) dias corridos, por motivo de falecimento de conjugue, pais ou filhos;
b) 02 (dois) dias corridos, por motivo de falecimento de irmãos, sogros ou pessoas que, devidamente comprovado, vivam sob sua dependência econômica;
c) 05(cinco) dias úteis consecutivos em caso de núpcias;
d )05 (cinco) dias consecutivos na semana em caso de nascimento de filho(a).
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, as empresas associadas concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
De acordo com a Lei nº 10.421, de 15/04/2002, que se estende à mãe adotiva o direito à licença maternidade, fica estabelecido que em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com fundamento na decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SINTEC-DF, realizada no dia 16 de fevereiro de 2016, os empregadores descontarão dos seus empregados, integrantes do elenco de categorias constantes deste Acordo Coletivo, a importância correspondente a 1% (um por cento) do salário bruto do primeiro mês subsequente ao da homologação do presente instrumento coletivo de trabalho, a título de contribuição assistencial. Quando se tratar de empregados admitidos após a homologação deste Acordo, o desconto ocorrerá no mês seguinte ao da contratação.
As importâncias serão recolhidas pelas empresas até o 20º (vigésimo) dia do desconto na folha de pagamento e deverão ser depositadas na conta do SINTEC-DF, operação 003 na conta corrente nº 30242-3, mantida na agência nº 0816 da Caixa Econômica Federal, em Brasília-DF, mediante depósito identificado e/ou comunicação ao SINTEC-DF do respectivo depósito efetuado
Aos trabalhadores fica assegurado o direito de oposição ao desconto, pessoal e individualmente, desde que seja manifestada formalmente mediante a apresentação de documento de identificação pessoal, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do primeiro salário reajustado pelo presente Acordo Coletivo, cuja posição deverá ser entregue ao SINTEC-DF, sito na SEPN 516 , bloco A, sala 508, Asa Norte, Brasília/DF.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Caso ocorram alterações significativas no cenário que interfiram diretamente nas regras estabelecidas no presente Acordo Coletivo e/ou alteração na legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições, de modo a reestabelecer o equilíbrio das relações trabalhistas.
Independente de alterações supervenientes fica garantida uma reunião semestral entre as partes, restritas, porém, à avaliação do cumprimento do Acordo Coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário Normativo da Categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes no presente Acordo, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada e não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGENS
A empresa se compromete a arcar com as despesas de viagens antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por essas.
Quando for utilizado o veículo de propriedade do empregado a serviço, o valor do reembolso pelo quilômetro rodado será de pelo menos R$ 1,61/km (Um Real e Sessenta e Um Centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECICLAGEM TECNOLOGICA
A empresa, de acordo com a conveniência e necessidade, proporcionará treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se, como tal, a participação em cursos ministrados pelas próprias empresas ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos ou eventos similares de interesse do setor.
A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação de seu corpo técnico.
A empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as empresas do setor.
A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas das empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
A empresa se obriga a efetuar o recolhimento a A. R. T. previsto na Lei 6.496 de 07/12/77, quando for o caso, para os projetos e estudos contratados indicando ao menos um responsável técnico, por especialidade, envolvido no projeto ou estudo.
As empresas se comprometem, ainda, a fornecer no ato da rescisão do contrato de trabalho a Relação de Acervo- Técnico - RAT dos trabalhos executados pelo profissional durante todo o período de vigência do vínculo empregatício.
A empresa e o SINTEC-DF formará, na medida da conveniência, Comissão de Estudos em conjunto com o CREA para o esclarecimento de critérios e acompanhamento desse assunto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MUDANÇA DE LOCAL
Nos casos em que houver mudanças de endereço da empresa, esta se obriga a estudar formas que minimizem eventuais transtornos decorrentes dessa mudança, bem como a efetuar comunicação prévia ao Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para drimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção.
}
LUZIMAR PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE NIVEL MEDIO DO DF
EANNES BARROS SOARES JUNIOR
Diretor
DFTEK SERVICOS GRAFICOS E ENGENHARIA LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.