SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO, CNPJ n. 00.409.045/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERBAL DE SOUSA AGUIAR;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.316.729/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE OLIMPIO NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, retroativo à 1º de maio de 2019, será garantido aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.243,26 (hum mil duzentos e quarenta e três reais vinte e seis centavos) por mês.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que, retroativo à 1º de maio de 2020, será garantido aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, a manutenção do Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.243,26 (hum mil duzentos e quarenta e três reais vinte e seis centavos) por mês.
Parágrafo Segundo: As empresas pagarão a partir do mês de novembro de 2020 o salário já corrigido nos termos da cláusula quinta. As diferenças de reajuste relativas ao período 2019/2020 (CCT) e aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020. deverão obedecer ao regramento do Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA QUINTA deste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL OPERADORES DE CALDEIRA
Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2019, será garantido aos empregados que exercem atividades de operador de caldeira, um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.989,00 (hum mil,novecentos e oitenta e nove reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2020, será garantido aos empregados que exercem atividades de operador de caldeira, fica mantido um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.989,00 (hum mil,novecentos e oitenta e nove reais) por mês.
Parágrafo Segundo: As empresas pagarão a partir do mês de outubro de 2020 o salário já corrigido nos termos da cláusula quinta. As diferenças de reajuste relativas ao período 2019/2020 (CCT) e aos meses de maio, junho, julho, agosto setembro e outubro, de 2020. deverão obedecer ao regramento do Parágrafo terceiro da CLÁUSULA QUINTA deste instrumento normativo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT será reajustado em 1º de maio de 2019, tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2018, com o percentual de 5,0053% (cinco inteiros e cinquenta e três milésimos por cento) sem juros, correção monetária ou multa.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de maio de 2020, os salários serão reajustados com o percentual de 2,4295% (dois inteiros quatro décimos e dois centésimos e noventa e cinco milésimos por cento) devendo ser pago sem juros, correção monetária ou multa.
Parágrafo Segundo: Considerando a necessidade urgente para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), as empresas deverão reajustar os salários de seus empregados nos termos do Caput e § primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: Considerando a necessidade urgente para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), a redução expressiva de negócios nos vários setores econômicos/profissionais e da possibilidade de redução das demandas e consequente aumento do desemprego, por força de desligamentos que podem apresentar-se como indispensáveis à continuidade dos empreendimentos, o que é preocupação comum das entidades Laboral e Patronal, fica garantido o direito dos empregados e adiado o pagamento dos reajustes referentes ao exercício 2019/2020 (CCT) e aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, que deverão ser pagos em até 06 (seis) parcelas consecutivas, sem juros ou correção monetária, iniciando-se a primeira parcela no quinto dia útil do primeiro mês imediatamente após ser decretado pelo governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal o fim da pandemia. Facultado a antecipação de parcelas.
Parágrafo Quarto: No caso de demissão sem justa causa pelo empregador ou a pedido do empregado, mesmo em situação de acordo mútuo, o pagamento das parcelas de reajuste a que se referem o caput e §§ 1º e 3º. Serão pagos na integralidade juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Quinto: Para o período compreendido entre 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, considerando o percentual a título de antecipação já concedido pelas empresas, estas realizarão o pagamento do percentual complementar, quando existentes, sem multa, juros ou correção monetária, com efeitos retroativos inclusive financeiros a 1º de maio de 2019.
Parágrafo Sexto: Eventuais situações que possam causar prejuízos a empregadores e empregados oriundos da pandemia causada pela doença do COVID-19 deverão ser informadas aos sindicatos convenentes pela empresa e serão objeto de acordo coletivo específico a ser celebrado com a entidade laboral e com a ratificação pela entidade patronal.
Parágrafo Sétimo: As antecipações de reajustes deverão ser compensadas. E as diferenças a menor porventura existentes, deverão ser pagas nos termos do Parágrafo Terceiro da presente cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Aos empregados admitidos durante o período de 1º. de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e de 1º. de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, será garantido o percentual de reajuste integral disposto na cláusula quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO SALARIAL NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
Os salários dos empregados representados pelo SINDICATO LABORAL CONVENENTE, no âmbito de suas respectivas empresas, serão corrigidos no curso da vigência desta convenção, conforme lei salarial oficial em vigor, preservando a mesma periodicidade para correção desses salários, nunca inferior a 12 (doze) meses, aberta à livre negociação entre empresas e empregados em suas pertinências legais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho deverão fornecer aos seus empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento, sendo obrigatório constar, de forma discriminada, as importâncias pagas e os descontos efetuados a qualquer título, bem como o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês.
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
Conforme legislação em vigor, o pagamento do salário deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente (parágrafo único do art. 459 da CLT), não ocorrendo incidirá multa diária de 1% (um por cento) do salário ao dia, limitado a 100% (cem por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas com mais de 50 empregados, poderão conceder aos seus empregados, um adiantamento mensal de salário ou, alternativamente, firmarão convênio com a entidade sindical laboral para débito, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 30% (trinta por cento) do salário nominal mensal desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;
b) O adiantamento deverá ser efetuado até dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverá ser pago no primeiro dia útil anterior;
c) Este adiantamento deverá ser pago com salário vigente no próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do pagamento.
d) No que tange ao convênio a ser firmado com a entidade laboral, as empresas, com a manifestação de vontade expressa do trabalhador, reterão na folha de pagamento dos salários os valores previstos no convênio firmado entre as partes, repassando tal quantia para a entidade sindical laboral, até o 10º dia da efetivação do desconto.
e) O desconto no pagamento dos trabalhadores conveniados não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
f) As empresas não terão nenhum ônus financeiro em relação ao convênio para débito em conta salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUSTE DA FOLHA
As empresas que fecharem suas folhas de salários antes do final do mês de competência ficam autorizadas a proceder aos ajustes (ex: majoração salarial, adicionais, descontos, etc.), ocorridos após a data desse fechamento na folha do mês subsequente ou em folha suplementar paga no mês de novembro de 2020.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Não incidirá o desconto do D.S.R. caso ocorra atraso ao trabalho durante a semana e desde que esse atraso não seja superior a 10 (dez) minutos, em consonância com o §1º do art. 58 da CLT, não serão descontados estes minutos de seu salário. Ultrapassado esse limite o empregado terá descontado o Repouso Semanal Remunerado correspondente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente diretamente ao empregado ou mediante depósito em conta bancária, deverá conceder a seus empregados tempo hábil para recebimento dos valores no banco.
Parágrafo Primeiro: As empresas que pagam seus empregados com cheque nominal devem conceder 01 (uma) hora mais cedo no intervalo de refeição dos empregados para possibilitar o recebimento dos valores no banco.
Parágrafo Segundo: Os contracheques deverão ser fornecidos até o 1º dia útil após o pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO INTEGRAL
O empregador arcará com o pagamento integral do 13º salário para o empregado afastado do trabalho até 60 (sessenta) dias, em decorrência de benefício previdenciário.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, sejam eles compulsórios ou espontâneos, concedidos no período compreendido entre 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020. E entre 1º de maio de 2020 a 31 de outubro de 2020. Essa compensação não ocorrerá na hipótese de promoção, equiparação salarial, transferências, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem expressamente cedido a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
As empresas que não implementarem o benefício previsto na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, Participação nos Lucros e/ou Resultados - PLR, pagarão um adicional de 5% (cinco por cento) por tempo de serviço sobre os salários dos trabalhadores que conte ou venha contar com mais de 5 (cinco) anos de serviços, adicional que não será cumulativo.
Paragrafo Único: O adicional que consta no caput desta cláusula, será devido a partir de 1º de maio de 2019 não sendo considerado período anterior a 05 (cinco) anos, seguindo desta data para período de aquisição do presente benefício.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL
Para o cálculo do pagamento do repouso semanal será levado em conta a média de horas extras da semana, quinzena ou mês anterior, em conformidade com a modalidade de pagamento estabelecida entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão o trabalho extraordinário de seus empregados na forma seguinte:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas de segunda-feira a sábado;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas aos domingos e feriados;
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será pago sobre o Piso fixado na cláusula 3ª e 4ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA
No caso de utilização de veículos de propriedade da empresa, por parte dos empregados nos serviços de manutenção externa, observar-se-ão os seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro: O empregado receberá como remuneração pela condução do veículo, durante a estrita utilização para o atendimento o valor de 20% (vinte por cento), sobre o seu salário-base, desde que seja completada a jornada mensal de trabalho estipulada ao mesmo, ou o proporcional aos dias efetivamente trabalhados na condução do veículo.
Parágrafo Segundo: Neste caso o empregado, quando na condução do veículo, será responsável perante a empresa por danos materiais causados por imprudência, imperícia ou negligência e por contravenções cometidas que contrariem a legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro: Será de total responsabilidade pessoal, civil e criminal do empregado, quando da utilização do veículo da empresa, conduzir pessoas não pertencentes ao quadro de pessoal da empresa.
Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos a partir de 1° de maio de 2016 receberão a gratificação disposta no parágrafo primeiro desta cláusula tendo como base o piso de ingresso da categoria fixado na cláusula terceira, incluídos aqueles casos em que o trabalhador já contratado passe a conduzir veículos de propriedade da empresa após a esta mesma data.
Parágrafo Quinto: Os empregados admitidos antes de 1° de maio de 2016 que já conduziam veículos de propriedade da empresa permanecem recebendo a remuneração prevista no parágrafo primeiro desta cláusula sobre o seu salário-base.
Parágrafo Sexto: Ficam isentas as empresas que locam veículo do empregado.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE COMISSÕES
Além do Piso Salarial estipulado nas Cláusulas 3ª e 4ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a comissão a que tem direito o empregado, seja em decorrência do contrato individual ou coletivo de trabalho. Nessa anotação deve ser especificado o percentual e a base de cálculo da comissão ou qualquer outra forma estipulada a que o empregado fizer jus.
Parágrafo Único: E m caso de sistema complexo de pagamento de comissões, a anotação na CTPS poderá ser sucinta e fazer referência a documento anexado ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES VARIÁVEIS
Todos os integrantes da categoria têm direito a um salário fixo, porém, na eventualidade de lhes serem deferidas comissões ou qualquer outro salário variável, a média do salário comissional ou variável, para todos os efeitos, inclusive férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias, será determinada somando-se os 06 (seis) últimos meses dos seus pagamentos e dividindo-os por 06 (seis).
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado ao exercício de qualquer cargo comportará um período de experiência não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento de salário, se for o caso, serão anotados na CTPS, com vistas à continuação do pagamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSTITUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Fica estabelecida a criação imediata de uma Comissão Paritária entre o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do DF/GO/TO e Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Distrito Federal para analisarem, discutirem sobre as questões pertinentes à manutenção do acordo coletivo para Participação nos Lucros e Resultados a serem debatidas por ocasião da negociação da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019/2020 e 2020/2021, conforme previsto na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo Primeiro: A Comissão Paritária terá por objetivo debater temas de interesse do segmento de representação de cada uma das entidades sindicais.
Parágrafo Segundo: Excepcionalmente qualquer uma das entidades sindicais poderá solicitar a realização de outras reuniões conjuntas, ficando desde já agendadas reuniões ordinárias para os meses de novembro de 2020, fevereiro de 2021 e março de 2021 em datas a serem definidas pelas entidades.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO
A partir de 1º de Maio de 2019, as empresas fornecerão vale-refeição diária no valor mínimo de R$ 19,00 (dezenove reais ) a seus empregados.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de Maio de 2020, as empresas fornecerão vale-refeição diária que fica mantido no valor mínimo de R$ 19,00 (dezenove reais ) a seus empregados.
Parágrafo Segundo: As empresas descontarão, a título de ressarcimento, até 1% (um por cento), dos empregados, referente ao valor do vale refeição fornecido.
Parágrafo Terceiro: Excluir-se-ão da obrigatoriedade do caput e §1º desta cláusula, as empresas que fornecem refeição do SESI ou refeição em outro local pago pela empresa, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT.
Parágrafo Quarto: Os benefícios aqui estipulados, em nenhuma hipótese serão incorporados aos salários, nem servirão de base para apuração de qualquer verba.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O empregador fornecerá, aos seus empregados, os vales-transportes necessários ao deslocamento da residência ao trabalho e vice versa, custeando o gasto que exceder a 6% (seis por cento ) do salário básico, limitando- se ao valor total dos vales, conforme Leinº7.418, de 16 de dezembro de 1.985, com as modificações introduzidas pela lei nº7.619, de 30 de setembro de 1.987.
Parágrafo Primeiro: Quando da concessão dos Vales Transportes, as empresas poderão efetuar o pagamento em espécie no valor equivalente da passagem do dia. O pagamento será efetuado ao empregado na forma diária, semanal ou mensal.
Parágrafo Segundo: O vale-transporte pago em dinheiro, constitui uma faculdade da empresa e não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as mesmas disposições legais à espécie, inclusive no que tange ao desconto da parcela para o empregado.
Parágrafo Terceiro: Em caso de aumento das tarifas após o pagamento, as empresas estão obrigadas a fazer a complementação no mês subsequente.
Parágrafo Quarto: As despesas referidas nessa cláusula referem-se ao transporte coletivo disponibilizado à população, excluindo-se: táxi, lotação, ônibus especiais, dentre outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRANSPORTE
Encerrando o expediente no período noturno, as empresas que não fornecerem transporte coletivo, deverão coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público normal postos à disposição da população pelo Governo ou por meio de concessões.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Faculta-se as empresas da categoria, (com mais de 05 empregados) contratar Planos de Saúde e Odontológico e disponibilizar para adesão dos empregados e dos dependentes legais que estes decidam incluir, até o máximo de 2 (dois) dependentes, este oferecido por corretora conveniada com o Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
Parágrafo Primeiro: As Corretoras de Seguros Credenciadas pelos Sindicatos Laboral e Patronal para contratação do Plano de Saúde previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, deverão apresentar Carta de Anuência fornecida pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: Os valores de adesão serão aqueles previstos nas tabelas apresentadas pela(s) corretora(s) credenciada(s) no ato da contratação, tabelas estas, previamente aprovadas pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo Terceiro: Conforme estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Lei Orgânica da Previdência Social, o custo do Plano de Saúde está expressamente excluído do cálculo dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos.
Parágrafo Quarto: A adesão dos dependentes do empregado, ao Plano de Saúde, fica limitado a esposa, companheira e filhos.
Parágrafo Quinto: O empregado poderá incluir outros dependentes, além dos mencionados e neste caso, arcará com o custo integral dos mesmos.
Parágrafo Sexto: O Plano de Saúde incluído nesta cláusula é o equivalente ao denominado “plano básico” ou “regional” ou “enfermaria”.
Parágrafo Sétimo: O empregado que optar por Plano de Saúde superior ao “básico” arcará com o pagamento da diferença.
Parágrafo Oitavo: O Plano de Saúde conveniado não deverá excluir a possibilidade de participação dos empregadores (proprietários, sócios, diretores) e seus dependentes legais, sem alteração dos custos relativos aos dos empregados.
Parágrafo Nono: Exclui-se do caput desta cláusula as empresas que mantém qualquer tipo de assistência médica.
Parágrafo Décimo: O empregado que desejar participar do Plano de Saúde, deverá requerer à empresa expressamente por escrito.
Parágrafo Décimo Primeiro: As despesas por parte do empregado com o custeio do Plano de Saúde conveniado não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado por morte natural, a empresa pagará, a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 08 (oito) pisos da categoria.
Parágrafo Primeiro: Fica isenta a empresa que mantém seguro de vida com esta cobertura para seus empregados, cujo reembolso seja superior a esse valor.
Parágrafo Segundo: Quando o reembolso for inferior ao valor do seguro em grupo, a empresa complementará o restante, até o limite estabelecido na Cláusula.
Parágrafo Primeiro: O valor do Piso a ser reembolsado pela empresa será o que determina a Clausula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: As empresas ao realizarem o pagamento do valor previsto na CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA desta CCT, ficam automáticamente desobrigadas do cumprimento da presente cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA REGULAMENTAÇÃO
Nos termos da CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA desta CCT, as entidades convenentes estabelecem a regulamentação para contratação de seguro de vida coletivo que têm por objetivo garantir ao segurado ou aos seus beneficiários o pagamento de uma indenização, observadas as condições contratuais e as garantias por meio de convênio realizado com empresa credenciada pelas entidades laboral e patronal.
a) Conforme regramento do Parágrafo Segundo da CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA desta CCT, as empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$13.000,00 (treze mil reais), em caso de Morte do empregado, independentemente do local ocorrido;
II - Até R$13.000,00 (treze mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, observado as regulamentações da SUSEP;
III - R$13.000,00 (treze mil reais), de indenização em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença do empregado (IFPD), observado as regulamentações da SUSEP;
IV - R$13.000,00 (treze mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as regulamentações da SUSEP;
IV.1 As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura. As coberturas e as indenizações por Morte ou por Invalidez por Doença, previstas nos incisos I, III e IV do caput desta cláusula, não são cumulativas, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
V - Ocorrendo a morte do empregado, os beneficiários deverão receber, a título de auxílio alimentação, duas cestas básicas de alimentos com 25 kg (vinte e cinco quilos) cada, de uma única vez, que deverão ser entregues na residência dos beneficiários.
V.1 As cestas previstas no inciso V deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens do quadro acima. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
VI - Ocorrendo a morte do segurado titular, será garantida a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$3.000,00 (três mil reais). Para solicitar a Assistência Funeral será necessário entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro. Após acionada, a Central de Atendimento tomará todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada. Caso o serviço não seja acionado o reembolso dos gastos com sepultamento poderá ser solicitado, observados os limites de capitais e itens contratados;
VII - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA, NUTRICIONAL e FITNESS (ASPNF): Deverá ser disponibilizado ao empregado e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social, nutricional e fitness a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas e educadores físicos), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas à disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre ao empregado e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do empregado os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orientá-los em quaisquer questões vinculadas ao empregado ligadas aos serviços prestados pelas assistências;
VIII - ASSISTÊNCIA RECOLOCAÇÃO E AVALIAÇÃO PROFISSIONAL (ARAP): Deverá ser disponibilizado ao empregado, cônjuge e filhos, bem como ao gestor e/ou profissional de RH, a prestação dos serviços destacados, no intuito de promover a recolocação e/ou avaliação profissional do empregado e seus dependentes. O serviço de Avaliação Profissional inclui a realização de testes psicológicos e promove a avaliação do empregado evidenciando qualidades, habilidades e traços de personalidade, com foco na melhoria de desempenho de funções e/ou recrutamento e seleção de novos profissionais. Não haverá limite de utilização para empregados já contratados e para novas contratações haverá o limite de 5 testes psicológicos e avaliações a cada 12 meses. O serviço de Recolocação Profissional consiste em orientar o empregado e seus dependentes na busca de nova oportunidade de trabalho no mercado, nos casos de demissão sem justa causa ou término do contrato de prestação de serviço. Somente será devido aos empregados que tiveram seu vínculo de trabalho mantido pelo período mínimo de 6 meses. O serviço inclui a avaliação profissional, auxilia na elaboração do currículo e orientação para condução em entrevistas, direciona possibilidades de novas áreas de atuação e fornece dicas de marketing pessoal para a recolocação. Para o empregado que teve seu vínculo rescindido, o serviço ainda inclui, sem ônus, a disponibilização do currículo por 1 mês no site da Catho. Todos os serviços deverão ser prestados de forma remota por psicólogos e por profissionais da área de RH, através da plataforma de 0800 ou de outras ferramentas tecnológicas disponíveis.
Parágrafo Primeiro: As Indenizações independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo Segundo: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários, devidamente comprovado o seu vínculo;
Parágrafo Terceiro: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços;
Parágrafo Quarto: Sem prejuízo na decisão das empresas as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomendam a Adesão ao Seguro PASI para cumprimento na íntegra das exigências previstas. Ressalta-se que as empresas têm liberalidade na escolha do corretor de seguros e na contratação da seguradora garantidora do risco, desde que haja pleno cumprimento desta cláusula, no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas aos capitais, coberturas, assistências e demais peculiaridades.
I - Por ser instrumento de proteção social, a contratação do seguro de vida em grupo, garante aos empresários não só a segurança necessária com a participação ativa na proteção de seus colaboradores, como proporciona aos empregados e seus respectivos cônjuges e filhos, ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA, NUTRICIONAL e FITNESS, nos termos do inciso VII da cláusula terceira deste instrumento.
b) Nos termos da CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA desta CCT, as empresas garantirão para todos os trabalhadores, sem qualquer custo para os mesmos, a inclusão em apólice de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo.
c) As empresas terão o prazo de até 30 (trinta) dias a partir do registro do presente instrumento no órgão competente do Ministério da Economia para encaminhar às entidades sindicais juntamente com cópia da Apólice, a relação de trabalhadores a serem beneficiados com a contratação do seguro de vida em grupo
I – Uma vez contratado o seguro, as empresas encaminharão mensalmente até o dia 20 (vinte) para as entidades sindicais, por meio do endereço eletrônico beneficios@sindmetalurgico.org.br , mediante confirmação de recebimento ou protocolarão diretamente na secretaria da entidade laboral, mediante recibo, a relação de trabalhadores com vínculo empregatício ativo.
d) Contratado o seguro de vida nos termos da cláusula TRIGÉSIMA TERCEIRA, as empresas poderão deduzir do valor referente ao PLANO DE ASSISTÊNCIA MULTIPLA – PAM – BÁSICO, a importância de até R$ 8,00 (oito reais) por empregado, referente ao prêmio mensal pago à seguradora.
e) A empresa administradora do benefício credenciada pelas entidades sindicais encaminhará mensalmente para as entidades sindicais relatório contendo a identificação das empresas e de todos os trabalhadores contemplados pelo benefício.
f) As empresas com até 04 (quatro) empregados, para cumprimento da CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA desta CCT, deverão contatar a empresa administradora do benefício credenciada pelas entidades sindicais para orientações específicas.
g) As empresas que não cumprirem a presente cláusula, ou a CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA desta CCT, em caso de sinistro, arcarão com o pagamento da cobertura mínima estipulada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a aquisição do direito à aposentadoria e que contém, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço na atual empresa, ficando assegurado emprego e salário durante o período que falta para a aposentar-se, desde que o empregado comprove através de documento expedido pelo INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Para os empregados com 10 (dez) anos ou mais de serviço na atual empresa terão direito a receber, no ato da Rescisão de Contrato de Trabalho, 02 (dois) salários nominais, em caso de aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÚLTIPLA - PAM
Fica instituído o “Programa de Assistência Múltipla – PAM”, efetivando o acesso dos trabalhadores em ampla rede credenciada nas áreas de saúde, lazer e comércio, conforme determina a Súmula 342 do TST, c/c o Art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. Benefícios estes também estendidos aos empregadores.
Parágrafo Primeiro – Para implantação e manutenção do programa, faculta-se as empresas da categoria contribuir mensalmente com a importância de R$ 15,00 (quinze reais), por empregado, independente da forma de contratação, sendo o repasse dos valores efetivado por meio de boleto que será encaminhado por empresa gestora de benefícios com vencimento até o décimo dia do mês de referência, ou alternativamente, conforme contrato.
I – Independente da adesão por parte da empresa ao programa fica garantido ao empregado a adesão a qualquer benefício oferecido, inclusive a inclusão de seus dependentes e agregados por meio de formulários específicos fornecidos pela empresa gestora do benefício, devendo o empregador realizar os respectivos descontos em folha e repassar à empresa gestora de benefícios por meio de boleto que será encaminhado por qualquer meio legal, com vencimento até o décimo dia do mês de referência, ou alternativamente, conforme contrato.
Parágrafo Segundo – A instituição do Programa garantirá ao empregador a contratação de apólice de seguro de vida coletivo diretamente com a empresa gestora do benefício, com Prêmio de no mínimo R$ 13.000,00 (treze mil reais); que ficará isento do cumprimento cláusula VIGÉSIMA NONA desta CCT.
a) A instituição do Programa garantirá aos trabalhadores e empregadores preços diferenciados em convênio especifico com empresa especializada no oferecimento dos seguintes serviços(*):
ITEM
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS CONVENIADOS:
01
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
02
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
03
LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.
04
LTIP - Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade.
05
LAET - Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho.
06
PCA - Programa de Conservação Auditiva.
07
PGRS - Plano de Gestão de Resíduos Sólidos.
08
PAE - Plano de Atendimento à Emergência.
09
PCR - Programa de Conservação Respiratória.
10
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
11
Laudos Individuais (Aposentadoria/INSS).
12
Prestação de assistência especializada em processos judiciais trabalhistas pertinentes à insalubridade, periculosidade, acidente de trabalho, nexo de causalidade (elaboração de quesitos, acompanhamento da diligência pericial, contestação dos laudos técnicos oficiais e etc.).
13
Realização de exames de saúde ocupacional contemplando: a emissão de ASO (atestados de saúde ocupacionais admissional, demissional, periódico, de mudança de função e de retorno ao trabalho).
14
Realização de exames complementares laboratoriais (audiometria, espirometria, eletrocardiograma, eletroencefalograma, glicemia, radiológico, entre outros).
15
Elaboração de recursos contra autos de infração lavrados pela SRTE/MTPS.
16
Elaboração de recursos pelo indeferimento de requerimentos de benefícios previdenciários (auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença acidentário, aposentadoria e etc).
(*) OS SERVIÇOS OFERECIDOS NA TABELA ACIMA PODERÃO SER ALTERADOS (ACRESCIDOS/SUPRIMIDOS) A QUALQUER TEMPO, SEM AVISO PRÉVIO.
b) Outros benefícios e vantagens poderão ser oferecidos pela empresa gestora de benefícios e contratados pelos trabalhadores e empregadores, inclusive para seus dependentes e agregados, mediante TERMO ADITIVO que poderá ser celebrado diretamente com a empresa gestora, com a anuência expressa das entidades convenentes.
Parágrafo Terceiro – Nos termos do Art. 104 do Código Civil, os contratos de adesão celebrados por empregados e empregadores com as empresas gestoras de benefícios poderão ser firmados também na modalidade “Contrato Eletrônico” com assinatura eletrônica ou digital, por meio de tecnologia da certificação digital contratada com empresa devidamente habilitada e credenciada pelas entidades sindicais.
Parágrafo Quarto – As entidades convenentes deverão fornecer carta de anuência às empresas que atenderem as exigências para implantação e operação dos benefícios contratados;
Parágrafo Quinto – A empresa gestora dos benefícios, encaminhará às entidades sindicais convenentes até o vigésimo dia do mês subsequente, por meio eletrônico, relatórios específicos, contendo, nome da empresa e CNPJ, número e identificação de trabalhadores beneficiados e a quantidade e especificação de beneficiários ativos.
Parágrafo Sexto – A contratação dos serviços será realizada diretamente com as empresas conveniadas, sem a interferência das entidades sindicais;
Parágrafo Sétimo – Todos os BENEFÍCIOS pactuados na presente Cláusula, somente serão disponibilizados ao trabalhador/empregador, mediante o preenchimento de formulários próprios, fornecidos pela empresa gestoras dos benefícios, que deverão ser encaminhados pela empresa ao sindicato laboral e aqueles pactuados pelos empregadores, encaminhados ao sindicato patronal, no prazo de até 15 (quinze) dias da contratação.
a) Outros benefícios poderão ser implementados mediante consulta e farão parte de termos aditivos especialmente celebrados entre as partes.
Parágrafo Oitavo – As taxas de manutenção e custeio dos benefícios negociados pelas entidades sindicais e colocado à disposição do trabalhador, seus dependentes e ou agregados, por meio do “Programa de Assistência Múltipla – PAM”, deverão ser descontadas em folha de pagamento, nos termos da legislação e repassadas para as empresas credenciadas conforme especificado nos respectivos contratos e ou para o SITIMMME/DF, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto. A falta do repasse sujeitará a empresa à multa prevista na cláusula 32ª dessa CCT, bem como ensejará a adoção das penalidades cabíveis previstas em lei.
Parágrafo Nono - A regulamentação para a contratação do seguro de vida coletivo a que se refere a presente cláusula, obedecerá aos critérios estabelecidos na CLÁUSULA TRIGÉSIMA desta CCT.
Parágrafo Décimo - Fica facultado à empresa o prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do presente instrumento pelo órgão competente do Ministério da Economia para adoção das condições estabelecidas nesta cláusula e na regulamentação disposta na CLÁUSULA TRIGÉSIMA desta CCT.
Empréstimos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
As empresas da categoria, com mais de 50 empregados, deverão firmar convênio com instituição consignatória para concessão de empréstimos consignados com descontos em folha de pagamento, quando solicitado EXPRESSAMENTE POR ESCRITO pelos empregados, em conformidade com a Lei nº 10.820/03 e suas alterações e a Lei nº 10.953/04.
Parágrafo Primeiro: Para que seja possível a consignação com desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 4º da Lei 10.820/03, ficam as partes obrigadas a firmar convênios com instituições consignatórias com a participação da Entidade Laboral, sob pena de nulidade do desconto em folha, mesmo quando autorizado pelo empregado.
Parágrafo Segundo: As instituições consignatórias credenciadas pelos Sindicatos Laboral e Patronal para contratação de empréstimos consignados previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, deverão apresentar Carta de Anuência fornecida pelo Sindicato Laboral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedada a celebração de contrato de experiência com ex-empregado que foi recontratado para exercer a mesma função, já que a experiência foi demonstrada anteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROMISSO RELACIONADO COM A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
Conforme o art. 544 da CLT, as empresas abrangidas desta Convenção Coletiva de Trabalho, no ato da contratação de empregados poderão dar preferência aos trabalhadores associados, ou antes, associados a qualquer entidade sindical.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 9 (nove) meses de serviço na empresa, quando solicitado pelo empregado e/ou pela empresa, serão homologadas pelo Sindicato Laboral ou pela Comissão de Conciliação Prévia quando constituída pelas entidades sindicais convenentes.
Parágrafo Primeiro – a rescisão efetivada juntamente ao Sindicato Laboral terá eficácia liberatória geral sobre o contrato de trabalho homologado, ou seja, haverá quitação das parcelas constantes do termo, cabendo ao sindicato, em caso de concordância do trabalhador, emitir a declaração de quitação anual prevista no art. 507-B, da CLT;
Parágrafo Segundo – No ato da homologação o Empregado deverá comprovar o recolhimento da Contribuição Negocial Laboral e o Empregador a comprovação do recolhimento da Contribuição Negocial Patronal, através de guia de recolhimento ou declaração expedida pelo sindicato;
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, por escrito e contra recibo, devendo ser mencionado na respectiva comunicação se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado pela empresa. Caso não esteja presente essa informação pressupõe-se que o empregado será indenizado pela empresa.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTUDANTE
No caso de empregado estudante, matriculados em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, nos dias destinados às provas, quando estas, comprovadamente coincidirem com a primeira aula, terão o direito de se ausentarem do trabalho 02 (duas) horas antes do término normal do expediente. Isto ocorrerá sem prejuízo da remuneração, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas e mediante a comprovação da realização da prova.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VESTIBULANDO
Para o empregado que irá prestar prova de vestibular, quando estas, comprovadamente, coincidirem com o horário de trabalho, tem o direito de se ausentarem do trabalho, sem prejuízo de remuneração, desde que informem ao empregador, no prazo, mínimo, de 05 (cinco) dias antes, mediante comprovação, seja pela ficha de inscrição ou outro documento hábil a comprovar.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO DE IRFF E AAS
Qualquer que seja o motivo do término da relação de emprego, a empresa fornecerá ao empregado, juntamente com os documentos que comprovem a comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes:
a) Declaração de Rendimentos e Descontos para fins de Imposto de Renda; e, se for o caso.
b) Atestado de Afastamento e Salários - AAS, para fins de benefício junto ao INSS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL NAS SUBSTITUIÇÕES
Designado o EMPREGADO para substituir um outro titular de salário superior, fica a empresa obrigada a pagar ao substituto, no mínimo, um salário igual ao do substituído, à exceção das vantagens pessoais, qualquer que seja o motivo ou o tempo da substituição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA INSTITUIÇÃO DO TELETRABALHO
As empresas cujas atividades necessitem implantar ou alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância , deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – A adoção do teletrabalho não poderá ocorrer quando as atividades exigirem a presença física do trabalhador no local da prestação de serviços ou quando já sejam realizadas externamente ou de forma mista.
II – Adotado o regime especial de teletrabalho, caberá ao empregador fornecer ao trabalhador os equipamentos necessários ao desempenho da função, inclusive as despesas decorrentes da contratação de internet banda larga e telefone quando for o caso.
III – Caso o trabalhador já possua os equipamentos necessários, este poderá ajustar com a empresa contrato específico para utilização de seu(s) equipamento(s) bem como quando já possuir internet instalada que permita a realização dos serviços, ajustar com o empregador o reembolso das despesas excedentes com internet, energia elétrica, telefone e outras necessárias, devidamente comprovadas.
IV – Para o trabalhador que optar pela modalidade de teletrabalho, não haverá sob nenhum aspecto, o cômputo de horas extraordinárias ou de créditos ou débitos em acordo de banco de horas.
VI – O trabalhador que optar pela modalidade de teletrabalho não terá direito ao auxílio transporte nem ao adicional noturno previsto em lei, exceto, quando por força de contrato, o exercício da função seja realizado entre 22:00 e 06:00.
VII – O trabalhador que optar pela modalidade de teletrabalho terá direito ao auxílio alimentação.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RETORNO DE SERVIÇO NO PRAZO DE GARANTIA
Na hipótese da empresa precisar refazer serviço anteriormente executado, em decorrência de defeitos na sua execução original, será de responsabilidade do empregado que executou o serviço anteriormente refazê-lo, nos limites do anteriormente executado, sem receber qualquer remuneração, na hipótese do empregado incidir em culpa na execução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIAGENS
Em decorrência da necessidade de realização de serviços em outras localidades fora do Distrito Federal, as empresas que tiverem que deslocar seus empregados ficarão obrigadas a cobrir as despesas de viagem e estada, necessárias ao devido cumprimento dos serviços a serem realizados.
Parágrafo Primeiro: Na eventualidade de o empregado ser designado para executar, temporariamente, trabalho fora do local de seu contrato de trabalho, a sua permanência fica condicionada a um ajuste prévio entre ele e a empresa, onde serão estabelecidas, dentre outras, as seguintes condições:
a) Duração do trabalho fora da sede;
b) Regresso à cidade de origem e tempo em que nela permanecerá para nova saída sendo o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias fora da sede e no mínimo 08 (oito) dias de permanência na sede, dos quais 01 (um) dia de folga remunerada que necessariamente deverá recair entre segunda e sexta-feira;
c) Seja concedido ao empregado uma gratificação durante o período de sua permanência fora da sede de no mínimo 10% (dez por cento).
Parágrafo Segundo: Na presente cláusula compreende-se como sede, as empresas estabelecidas com endereço fiscal nas regiões administrativas do Distrito Federal e nas cidades da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, qualquer endereço fora dessas localidades será considerado como fora da empresa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE ESPECIAL
Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado, quando retornar do gozo de férias, até 30 (trinta) dias, excluindo-se o aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: Não se aplica a estabilidade especial do caput quando da rescisão do contrato de trabalho por justo motivo.
Parágrafo Segundo: Não se aplica a estabilidade especial do caput quando do retorno de férias antecipadas em razão da pandemia COVID-19, prevista na Lei 14.020/2020.
Parágrafo Terceiro: A estabilidade especial a que se refere o caput, será aplicada apenas a trabalhadores que na data da concessão das férias, contem com no mínimo 12 (doze) meses de vinculo.
Parágrafo Quarto: Não se aplica a estabilidade especial a que se refere o caput quando do retorno de férias antecipadas, para os casos de férias fracionadas, nos termos da lei.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
É garantido, às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, que se refere à obrigatoriedade de haver local apropriado ou alternativa equivalente para a guarda de seus filhos, em empresas que trabalhem no mínimo 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas, na medida de suas possibilidades, e adequando-se à legislação vigente, promoverão a admissão de pessoas portadoras de deficiência física em suas funções compatíveis.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CHEQUES
No caso de empresas que autorizam o recebimento de cheques, elas obrigam-se a orientar os seus empregados, na ocasião da contratação, da forma de procedimento para o recebimento dos cheques.
Parágrafo Primeiro: Para o recebimento dos cheques, os empregados deverão anotar no seu verso o número da carteira de identidade do emitente e o número de telefone fornecido pelo cliente, bem como o endereço. Sendo disponibilizado e exigido pela empresa, o empregado deverá proceder a consulta aos sistemas de proteção ao crédito, bem como conferir para verificar se estão assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou do serviço prestado.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de desconto nos salários é necessário que seja discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.
Parágrafo Terceiro: As partes abrangidas pela presente Convenção Coletiva reconhecem que, uma vez cumpridas as formalidades aqui previstas e constante no recibo de pagamento, de forma discriminada, este desconto enquadra-se na hipótese prevista no art. 462 da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado indenização equivalente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua CTPS, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitado o valor da multa a 06 (seis) vezes o valor de seu salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXTRATO DO FGTS
As empresas fornecerão aos trabalhadores, semestralmente, em maio e novembro, o extrato da conta vinculada do FGTS fornecida pelo Banco Depositário respectivo, desde que a instituição bancária não tenha enviado o extrato de movimentação do FGTS ao empregado que solicite.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único - Ficam resguardados as empresas que, por motivo da pandemia conforme Decreto Legislativo do Senado Federal no dia 6 de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública no Brasil, o Decreto nº 40.924, de 26 de junho de 2020, declarando estado de calamidade no Distrito Federal e, ainda, MP nº 936 de 1 de abril/2020 (convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020) instituíram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário ou Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, conforme a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020 e o Decreto nº 10.517 de 13 de outubro de 2020.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
É facultado aos empregadores utilizarem sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregado e do empregador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
Respeitada a legislação em vigor, as empresas poderão dispensar os empregados da marcação do cartão de pontos nos horários de início e término de refeição. Para tal fim, deverão ser observadas os termos da legislação em vigor, especialmente no que diz respeito à anotação no cartão de ponto do horário destinado a refeição/descanso.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS DO EMPREGADO AFASTADO TEMPORARIAMENTE
O empregado afastado do serviço por doença, submetido ao benefício previdenciário respectivo, por no mínimo 90 (noventa dias) corridos, fica assegurado o direito ao retorno do emprego com o respectivo salário, a partir da comunicação da sua alta ou o fim do benefício, até 30 (trinta) dias após.
Parágrafo Ùnico: Estes empregados não poderão ter seus contratos rescindidos pelo empregador, a não ser na hipótese de falta grave ou em decorrência de mútuo acordo entre o empregado e o empregador e com a assistência do Sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, sendo-lhe facultado solicitar à empresa para que a mesma fundamente o motivo da dispensa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE CARNAVAL
No período de carnaval as empresas se obrigam a cumprir os seguintes horários: 2ª feira: normal; 3ª feira: fechado; 4ª feira: pela manhã será facultativo e após as 12 horas, será trabalhado normalmente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DESCONTO EM FOLHA
Além dos descontos previstos na legislação vigente, ficam as empresas permitidas a efetuar os descontos das importâncias devidas ao Sindicato Laboral Convenente, da Contribuição Mensal dos, Contribuição de Campanha Salarial e Contribuição Sindical (referente a um dia de trabalho, quando autorizada prévia e expressamente pelo empregado ), bem como das parcelas destinadas ao custeio de projetos sociais, promovidos pelo sindicato, quando tais descontos forem aprovados em assembleia. Os repasses serão realizados até o quinto dia útil dia do mês subsequente ao desconto sob pena de multa constante na cláusula 82ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AVISO DE FÉRIAS
Os empregados serão comunicados da data do início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência, pelo seu empregador, levando em consideração que:
a) O início das férias não poderá coincidir com dois dias que antecedem feriados ou dia de repouso semanal remunerado;
b) O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias úteis antes do respectivo início, nos termos do art. 145 da CLT, momento em que será efetuado o pagamento do abono previsto no inciso XVII do art. 7º da CF/88.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado que pedir demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho na empresa terá direito as férias proporcionais.
Licença Maternidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA À GESTANTE
A empregada gestante que for demitida deverá apresentar à empresa o atestado médico, que comprove a sua gravidez, dentro de 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de perda do direito ao salário pelos dias não trabalhados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso do empregado afastar-se para casamento tem direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá licença de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados uniformes, calçados e Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando exigidos pelo serviço ou normas das mesmas.
Parágrafo Primeiro: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir o Certificado de Aprovação - CA expedido pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo : Nas empresas que exigirem o uso de uniformes, calçados e EPI´s os empregados ficam obrigados ao uso correto durante todo o tempo de serviço.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULHER ABONO DE FALTAS PARA EXAMES DE PREVENÇÂO DO CÂNCER
As mulheres terão direito a 01 (um) dia de ausência de serviço a cada 12 (doze) meses, abonada para se submeterem a exames de prevenção de câncer, mediante posterior comprovação médica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas que possuam serviço médico ou convênios específicos, os atestados médico e odontológico deverão ser apresentados para serem ratificados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
A ocorrência de acidentes fatais deve ser comunicada pela empresa ao Sindicato Laboral imediatamente, e deverá ser encaminhada uma cópia do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT, respectivo no período máximo de até 05 (cinco) dias, após a ocorrência .
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ACESSO PARA SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios, com a finalidade de procederem a sindicalização dos trabalhadores interessados. Para tanto o Sindicato Laboral deverá comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com uma antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo Único: O acesso às dependências da empresa será permitido em companhia do representante ou preposto da empresa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - AVISO À CATEGORIA
Para que o Sindicato Laboral possa comunicar os assuntos exclusivamente de interesse da Categoria Profissional, as empresas permitirão que sejam utilizados os quadros de avisos ou editais da empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DE DELEGADO SINDICAL
Os empregados, quando eleitos para exercerem o cargo de Delegado Sindical, terão estabilidade no emprego durante a sua gestão.
Parágrafo Primeiro: Não poderá ser eleito mais de um Delegado Sindical na mesma empresa.
Parágrafo Segundo: Após a eleição ou destituição do Delegado Sindical o Sindicato Profissional Convenente se obriga a dar ciência à empresa no prazo máximo de 24 (vinte) quatro horas.
Parágrafo Terceiro: Somente as empresas que contem com 50 (cinquenta) ou mais empregados poderão eleger Delegados Sindicais, que obrigatoriamente deverão contar com no mínimo 03 (três) anos de atividade na respectiva empresa.
Parágrafo Quarto: O Delegado Sindical, quando eleito, terá como mandato a mesma periodicidade que os direitos da categoria profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE DA CCT, GARANTIA DE LIVRE MERCADO E DIREITOS TRABALHISTAS
Nos termos do Art. 4º do Capítulo III, da Lei Nº 13.874, de 20 setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado. As empresas representadas pelo Sindicato das Industrias Metalúrgicas, mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal – SIMEB/DF, ou quaisquer empresas ou indústrias de igual atividade econômica que sejam estabelecidas em outras unidades da federação, ou que possuam filiais ou escritório representativo no Distrito Federal, que venham exercer suas atividades econômicas na área de abrangência territorial e de representatividade do SITIMMME/DFGO/TO e SIMEB/DF, ao realizarem a contratação de empregados de forma continua e duradoura para prestação de serviços no âmbito do Distrito Federal, seja em contratos públicos ou privados, aplicarão às cláusulas do presente instrumento normativo aos contratos de trabalho e, no caso descumprimento, será a empresa passível de multa disposta na cláusula 34ª da presente avença normativa.
Parágrafo Único: Aos trabalhadores contratados pelas empresas representadas pelas entidades SITIMMME/DF/GO/TO e SIMEB/DF ou qualquer outra de mesma atividade econômica que venha prestar serviços no Distrito Federal, fica garantido o direito estampado nas cláusulas do presente instrumento normativo, retroativamente a 1º de maio de 2019, respeitadas a prescrição bienal e quinquenal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os Dirigentes Sindicais da Entidade Profissional serão liberados para comparecerem às Assembleias, Congressos ou Reuniões da Diretoria, sem prejuízo de seus salários, sendo consideradas faltas justificadas, da seguinte forma:
a) Meio expediente por mês, conforme comunicação do Sindicato Profissional, para as reuniões da Diretoria; e
b) 10 (dez) dias por ano, conforme comunicação do Sindicato Profissional, para os demais atos em que a presença dos Dirigentes Sindicais se façam necessária.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE CAMPANHA SALARIAL E BENEFÍCIOS 2019/2020 – 2020/2021
Acatando decisão da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da Categoria Profissional, realizada no dia 14 de abril de 2020, tal como consta do Edital de Convocação publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Nº 69 Seção 3, do dia 09/04/2020, considerando os benefícios conquistados pela entidade sindical para toda a categoria e colocados à disposição dos trabalhadores, em especial aqueles elencados pela Sumula 342 do TST, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos da legislação vigente, descontarão de seus empregados, associados ou não à entidade sindical, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de seu salário (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), correspondente ao mês de novembro de 2020, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), correspondente ao mês de dezembro de 2020, referentes aos benefícios do exercício 2019/2020, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), correspondente ao mês de fevereiro de 2021 e, de igual forma 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), correspondente ao mês de abril de 2021. Importâncias estas que serão canalizadas para o Sindicato Laboral, que utilizará tais recursos no exercício de suas atividades representativas e promocionais.
Parágrafo Primeiro: As importâncias de que trata a presente Cláusula, serão recolhidas na rede bancária, conforme especificação no boleto em favor da Entidade Laboral e ou empresa gestora de benefícios credenciada pela entidade, ou na tesouraria do Sindicato Interestadual dos Trabalhadores Metalúrgicos do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e Tocantins, localizado no SDS Bloco: B Lote: 27, Edifício Eldorado, 4° andar, sala:404 (CONIC), CEP: 70.392-901 – Asa Sul - DF, até os dias 10 de dezembro de 2020, 10 de janeiro de 2021, 10 de março de 2021 e 10 de maio de 2021 respectivamente.
Parágrafo Segundo: Para complementação de informações sobre o efetivo desconto e repasse das contribuições previstas na presente cláusulas, as empresas, quando solicitadas pela entidade laboral, e/ou pela empresa gestora de benefícios credenciada pela entidade laboral, fornecerão a relação de seus empregados contendo Nome, CPF, data de nascimento numero de PIS e salário.
Parágrafo Terceiro: As guias de recolhimento da contribuição de campanha salarial e de benefícios colocados à disposição dos trabalhadores que se verificará conforme especificado no parágrafo primeiro, poderão ser solicitadas pelo endereço eletrônico – beneficios@sindmetalurgicos.org.br , e também estarão a disposição das empresas através do Home Page: www.sindmetalurgico.org.br, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Atendendo a decisão INDIVIDUAL DO EMPREGADO em não contribuir com o Sindicato pelas conquistas dos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o direito à oposição será assegurado quando feito individualmente, de próprio punho, e entregue pelo trabalhador interessado diretamente na secretaria do sindicato, ou por qualquer meio legal a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contando da data do desconto disposto no caput desta cláusula, mediante cópia do comprovante de pagamento/depósito no qual conste o referido desconto.
Parágrafo Quinto: Da importância líquida da arrecadação a entidade sindical fará o repasse de 10% (dez por cento) para a Federação de grupo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a titulo de mensalidade de seus empregados associados 2% (dois por cento) do piso salarial e repassarão até o dia 10 do mês subseqüente a Entidade Profissional, mediante envio pelo Sindicato Laboral da autorização prévia e escrita do empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2019/2020 – 2020/2021
Por deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal, realizada no dia 07 de maio de 2019, cujo Edital de convocação, página 64, edição Nº 81 do dia 02 de maio de 2019, de acordo com o disposto no art. 8º, III e IV da Constituição Federal, todas as empresas, associadas ou não à Entidade Patronal Convenente, recolherão em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal - SIMEB, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL/2019/2020 e 2020/2021, correspondente a 2/30 (dois trinta avos) da folha de pagamento de pessoal, que será paga em 02 (duas) parcelas referentes ao exercício de 2019 e 02 (duas) parcelas referentes ao exercício de 2020/2021 para fazer face aos recursos necessários para as atividades sindicais em beneficio das empresas das categoria e celebração de convenções, assegurando a defesa dos interesses da categoria e assistência para todos e não somente para os associados.
Parágrafo Primeiro: A primeira parcela da contribuição negocial patronal de 2019/2020, será 1/30 (um trinta avos) sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de agosto de 2019, recolhimento em dezembro/2019;
Parágrafo Segundo: A segunda parcela da contribuição negocial patronal de 2019/2020, será 1/30 (um trinta avos) referente sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de outubro de 2020, com recolhimento em novembro de 2020;
Parágrafo Terceiro: A primeira parcela da contribuição negocial patronal de 2020/2021, será 1/30 (um trinta avos) sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de janeiro de 2021 com recolhimento em fevereiro do mesmo ano;
Parágrafo Quarto: A segunda parcela da contribuição negocial patronal de 2020/2021, será 1/30 (um trinta avos) referente sobre o total da folha de pagamento das empresas, por CNPJ, referente ao mês de maio de 2021, com recolhimento em junho de 2021;
Parágrafo Quinto: As contribuições de que trata a presente Cláusula creditadas na conta bancária da Entidade Sindical de nº 93-0, na Credindústria/Sicoob, agência/cooperativa 4364 – Sia, nesta cidade de Brasília/DF, ou ainda diretamente na Secretaria do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal, localizada no SIA trecho 04 lote 1.130 – Cobertura;
Parágrafo Sexto: O valor a ser recolhido referente à 1/30 (um trinta avos) de cada parcela, não poderá ser inferior a R$ 621,63 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), equivalente a ½ (meio) Piso Salarial da categoria;
Parágrafo Sétimo: Na falta de pagamento da referida contribuição, fica o Sindicato autorizado a promover as medidas cabíveis para o recebimento, bem como proceder a inclusão do devedor no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, SPC, SERASA e outros órgãos de informação para concessão de crédito;
Parágrafo Oitavo: No atraso no pagamento da Contribuição Negocial/2019/2020 – 2020/2021 acarretará a incidência de multa de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DA GPS
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao SITIMMME/DF, quando solicitados, sob pena de multa constante nesta Convenção Coletiva, cópia das Guias da Previdência Social- GPS em período não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser por meio eletrônico ou por fotocópia não autenticadas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES CONJUNTAS
Fica estabelecido que haverá reunião conjunta das diretorias do SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DO DF, GO, TO e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista a participação ampla das partes, no debate de temas de interesse do segmento, entre outros, o realinhamento salarial. Excepcionalmente, qualquer dos sindicatos poderá solicitar a realização das reuniões.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP / MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM / NINTER
As entidades convenentes, nos termos estatutários e conforme regramento dos Artigos 625-A a 625-H da CLT/1943 e a Portaria MTE nº 329/2002, que estabelece os procedimentos para a instalação e o funcionamento das CCP e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista (NINTER). Convencionam que será mantida a instituição da Comissão de Conciliação Prévia, ou conforme decisão assemblear, instituído o NINTER , com observância das regras estatutárias e do regimento interno.
I - Fica convencionado que em caso de adesão a solicitação de conciliação por empregado e ou empregador, deverá preceder o convite de comparecimento à sessão de conciliação, que ao ocorrer, nos prazos previstos na legislação, as partes devem ser informadas, ao início da sessão de conciliação, de que:
a comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário;
o serviço é gratuito para o trabalhador;
a tentativa de conciliação e o acordo são facultativos, devendo ser estimulados;
Obs: o não comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão somente a frustração da tentativa de conciliação, sendo lavrado termo de conciliação frustrada que viabiliza o acesso à Justiça do Trabalho;
as partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança;
o Termo de Conciliação (acordo) firmado na CCP, possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
podem ser feitas ressalvas no termo de conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo;
o Termo de Conciliação (acordo) constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça do Trabalho;
as partes, durante a seção de conciliação, podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes (conciliadores) para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.
Parágrafo Primeiro: Considerando a CCP/NINTER e seus benefícios para as empresas e trabalhadores, por meio da realização de suas atividades, inclusive no empenho da realização de TERMOS DE CONCILIAÇÃO, considerando as dificuldades derivadas da já conhecida pandemia provocada pelo Covid-19 e suas ondas de prejuízo na SAÙDE, na ECONOMIA e com o objetivo de minimizar os efeitos de uma TERCEIRA ONDA (reclamações trabalhistas) pós pandemia, para o pleno funcionamento da CCP, será envidado máximo empenho para atender as demandas por MEIO DE ESTRUTURA FÍSICA, ITINERANTE (deslocamento até a empresa com agendamento prévio) ou realização de CONCILIAÇÃO DIGITAL (podendo a atividade de conciliação e toda a documentação ser realizada de forma digital COM ASSINATURAS ELETRÔNICAS).
Parágrafo Segundo: O custeio das atividades da CCP/NINTER para atender as demandas de solução de conflitos e realização das audiências de conciliação, nos termos estatutários, será estabelecido no Regimento Interno, com participação das empresas da categoria por meio de contribuições mensais e taxas administrativas por ocasião da realização da(s) audiência(s) de conciliação, vedado a instituição de percentual sobre o valor da demanda ou cobrança de qualquer valor ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Em conformidade com a Lei nº 9.958/2000 a CCP/NINTER, criada para atender as necessidades de solução de conflitos oriundos dos contratos de trabalho representa ferramenta para que empregadores e trabalhadores possam a qualquer tempo, respeitadas a prescrição e decadência bienal e quinquenal, buscar a solução de conflito e celebrar acordos que envolvam parcelas e direitos de natureza trabalhista disponíveis, sendo que com base no parágrafo único, do Art. 625-E da CLT, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente nele ressalvadas.
Parágrafo Quarto: Constitui objetivo geral da CCP/NINTER tentar conciliar os conflitos individuais/coletivos, decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público, conforme Art. 625-A da CLT.
Parágrafo Quinto: Em conformidade com o Art. 507-B da CLT fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas previsto neste artigo, que é uma faculdade dos empregados e empregadores, poderão ser firmados na CCP/NINTER.
Parágrafo Sexto: Em conformidade com o parágrafo único, do Art. 507-B da CLT, o termo previsto no §5º da presente Cláusula discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Sétimo: Em conformidade com o disposto no Art. 507-A da CLT fica estabelecido que a presente CCP/NINTER também poderá funcionar como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados neste mesmo artigo, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que tenham pactuado em seus contratos de trabalho cláusula compromissória de arbitragem, com a concordância do empregado em submeter seu litígio a esta Comissão, nos termos previstos na Lei nº 9.307/96.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer questões divergentes na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho é competente a Justiça do Trabalho, em conformidade com o art. 625 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICIDADE
As partes convenentes obrigam-se a promover ampla e irrestrita publicidade da presente Convenção Coletiva de Trabalho, especificamente com a fixação de cópias nos locais de trabalho e de fácil leitura por parte dos beneficiários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada uma multa correspondente a um Piso Salarial pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas, na forma seguinte:
a) Em favor do SINDICATO PATRONAL, por conta da empresa, notadamente quando da infração da Cláusula 76;
b) Em favor do empregado, por conta da empresa, quando o mesmo for diretamente atingido;
c) Em favor do SINDICATO LABORAL, por conta da empresa, quando este for prejudicado, por descumprimentos de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas
Parágrafo Ùnico: O valor do Piso Salarial a ser pago pela empresa, será o que determina a Cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Quando a empresa adotar o regime de banco de horas, que tenha a compensação no período máximo de um ano, apurar-se-á a média duodecimal do salário credor acumulado desde o início do acordo vigente naquele exercício, até a data do cálculo.
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ERBAL DE SOUSA AGUIAR
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO
JOSE OLIMPIO NETO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE CCT 14 04 2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.