SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO GONCALO, CNPJ n. 30.134.753/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE NITEROI, CNPJ n. 27.767.599/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JULIANO DE FREITAS COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e empregados nas indústrias de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS NORMATIVOS
Os salários vigentes em 01 de julho de 2016 serão corrigidos em 9,83 % (nove vírgula oitenta e três por cento), referentes às perdas salariais do período compreendido entre 01/07/2015 a 30/06/2016 para todos os trabalhadores independentemente de faixa salarial, a partir de 01/07/2016.
Parágrafo Primeiro: Salários Normativos:
Gerente - R$ 1.695,00 (um mil seiscentos e noventa cinco reais);
Confeiteiro – R$ 1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais);
Padeiro R$ 1.523,00 (um mil quinhentos e vinte e três reais);
Forneiro - R$ 1.523,00 (um mil quinhentos e vinte e três reais);
Lancheiro - R$ 1.523,00 (um mil quinhentos e vinte e três reais);
Ajudante de padeiro R$ 1.225,00 ( um mil duzentos e vinte cinco reais)
Cozinheiro - R$ 1.225,00 ( um mil duzentos e vinte cinco reais)
Pizzaiolo - R$ 1.225,00 ( um mil duzentos e vinte cinco reais)
Caixa e Balconista - R$ 999,00 ( novencetos e noventa e nove reais)
Parágrafo S egundo: Fica estabelecido que nenhum empregado poderá perceber menos que o valor do menor piso normativo, ou seja, R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado das 22:00 às 05:00 horas terão acréscimo de 20% como adicional noturno.
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
As Empresas farão em favor de seus empregados os seus beneficiários indicados / identificados ou não junto à Previdência Social, um Seguro de Vida e Auxilio funeral, com, no mínimo, os seguintes itens pactuados entre o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE NITERÓI E SÃO GONÇALO e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE NITERÓI , tendo por finalidade resguardar a integridade do benefício, conforme coberturas a seguir:
I – Morte qualquer causa (cobertura básica) - MQC – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), garante o pagamento de 100% do valor estipulado como capital segurado individual na ocorrência de morte do Segurado por qualquer causa, seja natural ou acidental;
II - Invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), garante o pagamento de uma indenização de até 100% do valor da cobertura básica relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto;
III - Morte do Cônjuge – IAC – MQC - R$ 9.000,00, garante ao Segurado principal o pagamento do capital segurado nos casos de ocorrência de eventos cobertos por esta garantia.
IV - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), garante ao Segurado o pagamento de uma indenização limitada ao capital segurado contratado, em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença que acarrete a perda da sua existência independente.
V – Inclusão Automática de Filhos – IAF-MQC - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), garante ao Segurado principal o pagamento em caso de evento coberto por esta garantia, ocorrido com filhos do Segurado, de acordo com o disposto na cláusula suplementar de inclusão de filhos ( prevista no contrato de seguro, a que se refere à presenta clausula). Em caso de sinistro do segurado com filhos com idade inferior a 14 anos fica garantido ao Segurado principal apenas o reembolso com as despesas ocorridas com o funeral, respeitando o limite máximo anteriormente estabelecido. Em qualquer hipótese, não estarão cobertas despesas com aquisição de terrenos, jazigos e carneiros.
VI - Doença congênita de filhos – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em favor do empregado(a), quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de invalidez causada por doença congênita, o qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento.
VII - Assistência funeral familiar – GASSF FAM – MQC – R$ 2.000,00 (dois mil reais), garante a prestação dos serviços ou o reembolso dos valores gastos com o funeral até o limite do capital contratado, ao empregado (a) e seus dependentes legais.
VIII – Auxílio Alimentação - R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) - Garante à família, em caso de falecimento do Segurado Principal, o pagamento, a título de auxílio alimentação, não dedutível da cobertura básica, prevista no inciso I da presente clausula, que serão pagos de uma só vez ao beneficiário.
IX – Reembolso de Despesas Trabalhistas – Verba Rescisória – R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) – Garante à empresa estipulante, em caso de falecimento do empregado por qualquer causa, não dedutível da cobertura básica, prevista no inciso I da presente clausula, relativos às despesas rescisórias trabalhista, devidamente comprovadas. O reembolso pro esta cobertura está vinculado à apresentação dos comprovantes de pagamento de rescisão.
X – Cesta Natalidade – tem por objetivo providenciar o envio de cestas compostas por produtos voltados tanto para as mamães como para os bebês.
XI – Rede de benefícios saúde/farmácia – deverá ser oferecido ao trabalhador o acesso a uma rede credenciada de médicos, clinicas, laboratórios e farmácias. Tal rede deverá dar acesso a serviços e medicamentos com custos inferiores ao praticado pelo mercado, através do uso do cartão de benefícios. O pagamento dos serviços se dará pelo sistema pré-pago ou por desconto na própria rede ou onde o credenciado permitir, desque prévia e expressamente informados às empresas estipulantes e aos respectivos empregados segurados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As Empresas estão livres para pactuarem com os seus trabalhadores outros valores, critérios e condições para concessão do Seguro, tendo como base sempre o valor mínimo estipulado e demais condições existentes nas clausulas anteriores.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas deverão comprovar junto ao Sindicato Patronal e Sindicato dos Trabalhadores o cumprimento desta clausula em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do registro desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As empresas deverão apresentar no ato da homologação das rescisões dos contratos de trabalho no sindicato laboral a apólice do seguro de vida em grupo mencionando o nome de cada empregado, bem como, o comprovante de pagamento em dia. A inobservância do cumprimento desta cláusula, a empresa pagará uma multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cabendo deste valor, o equivalente a 30% (trinta por cento) ao empregado e 35% (trinta e cinco por cento) para cada sindicato pactuante, e será, ainda, exigido a comprovação do seguro dos empregados remanescentes na empresa, pelo período de 01 (um) ano.
PARÁGRAFO QUARTA:
Ocorrendo qualquer dos eventos cobertos nos itens acima (I à XI), fica a empresa obrigada a pagar, ao beneficiário, o valor correspondente ao evento ocorrido no caso de ausência de contratação do seguro prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTA:
A empresa obriga-se a discriminar o número da apólice do seguro nos recibos de pagamentos (holerites) dos empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR CONTRATO A TEMPO DETERMINADO E SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL
Fica facultada a todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento em: Armação de Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Itaboraí, Maricá, Niterói, Quisamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro e Tanguá , a criação de “Contrato de Trabalho por Prazo Determinado” , nos termos da Lei n°. 9.601 de 21.01.98, através de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos Sindicatos convenentes.
Parágrafo Único: Fica facultada, ainda, a todas as empresas abrangidas pelo presente instrumento em: Armação de Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Itaboraí, Maricá, Niterói, Quisamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro e Tanguá a criação de “Contrato de Trabalho sob o Regime a Tempo Parcial” , através de Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado com a assistência obrigatória de ambos os Sindicatos convenentes.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As Homologações de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devem preferencialmente ser homologada no Sindicato da Categoria nos endereços da sede e sub-sedes:
Sede: RUA GENERAL CASTRIOTO, 570, BARRETO, NITERÓI.
Sub-Sede: (CABO FRIO) RUA INDEPENDENCIA, 450, GUARANI, CABO FRIO;
(ALCANTARA) RUA JOÃO CAETANO, 166, SALA 302, ALCANTARA (RUA DA FEIRA)
(RIO BONITO) TRAVESSA JOSÉ FELICIANO DO NASCIMENTO, CASA 35, SALA 2, CENTRO – RIO BONITO.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA AO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário do substituído, seja qual for o motivo da substituição.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE
Estabilidade da mulher gestante será a partir da concepção até 06 (seis) meses após o parto, conforme carta cidadã.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES
Gratuidade na concessão de uniformes.
Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
As empresas ficam obrigadas a fornecer o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDÊNCIARIO – PPP, PPRA e PCMSO, ao sindicato dos trabalhadores, bem como comprovante de pagamento das guias de GPS (Guia da Previdência Social) , independente da função exercida pelos empregados.
Parágrafo Único: Em relação aos Laudos (PPP, PPRA E PCMSO) será entregue sempre que houver mudança de empregados, ou sempre que o laudo for atualizado, em relação a GPS (Guia da Previdência Social) será entregue mensal, sempre após a quitação da mesma.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NR 12
As empresas representadas pelo sindicato patronal deverão adequar-se as regras da Norma Regularizadora número 12 (NR12), bem como deverá apresentar ao sindicato dos empregados no prazo de 90 (noventa) dias, comprovante de cumprimento da NR 12.
PARAGRAFO ÚNICO: Todos os fabricantes de pão e confeitados, também deverão se adequar as regras da NR 12.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas representadas pelo sindicato suscitado repassará aos cofres do sindicato suscitante até o dia 05 (cinco) de cada mês o valor de R$ 35,20 (trinta cinco reais e vinte centavos) referente à mensalidade sindical de seus empregados associados ao sindicato representativo de categoria laboral, cujos recibos serão remetidos para as empresas, a fim de que possa haver o referido desconto conforme art. 545 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento, nos Municípios de Armação de Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Itaboraí, Maricá, Niterói, Quisamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro e Tanguá , conforme decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 08 de junho de 2016, a titulo de bonificação, concederá contribuição assistencial/ Negocial, na importância equivalente de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser dividida em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais), cada uma, que serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento dos empregadores, nos meses de: julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016 e nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2017, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, através de guias / recibo próprio, emitida pelo Sindicato ou através de deposito bancário; Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0174, operação: 003, conta corrente 001482-8, para custear as atividades sindicais a favor da categoria e demais obrigações de natureza assistencial e judicial em prol dos trabalhadores do setor de Panificação, Confeitaria e Padaria em nossa base territorial, tais como, atendimento médico odontológico, atendimento jurídico especializado (direito do trabalho) atendimento jurídico (corpo jurídico de 10 advogados) nas áreas: cível, família, previdenciário, trabalhista e criminal, além de manutenção de convênios, a cobrança da referida clausula é compulsória tendo em vista o direito ser de toda categoria não podendo o interesse individual se sobrepor ao interesse da coletividade.
Parágrafo primeiro: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE NITERÓI , até o dia 10 de cada mês subseqüente ao desconto, as importâncias mencionadas no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo : Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo terceiro: A contribuição prevista no caput desta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, conforme deliberado em sua AGE, não tendo as empresas, nem o Sindicato Patronal, qualquer benefício ou responsabilidade, muito menos solidariedade, desde que observados os prescritos nos parágrafos anteriores.
Obs. As empresas que optarem por deposito em conta deverá entregar ao sindicato o comprovante de deposito, em um prazo máximo de 10 dias após o pagamento, para que não sejam feitas novas cobranças.
Parágrafo Quarto: Todas as empresas do segmento, atuantes em nossa base territorial descontarão no mês de novembro 1/30 (um trinta avos) do salário dos empregados em favor do sindicato laboral para o auxilio do sistema confederativo. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através guia própria emitida pelo sindicato para este fim, no prazo máximo de 10 dias após o desconto.
O Sindicato Laboral torna público, por esta convenção de trabalho, que o empregado poderá se opor ao desconto.
a) O não recolhimento da Contribuição prevista nesta no parágrafo quarto, no prazo estabelecido enseja na aplicação de multa, revertida ao sindicato laboral, consistente em 01 piso da categoria, mais 0,11% (onze décimo por cento) ao dia sobre o valor não repassado.
b) Ocorrendo descontos nos salários dos empregados e não havendo repasse ao sindicato, o mesmo encaminhará denúncia ao Ministério Público, para apuração e início da competente ação por apropriação indébita prevista no artigo 168º do Código Penal, responsabilizando-se o dirigente da pessoa jurídica conforme parágrafo 5º do artigo 173 da CF 1988. 11/01/2016.
c) Após o desconto de todas as contribuições devidas estipuladas nesta CCT e posterior repasse ao sindicato laboral, as empresas ficarão obrigadas a encaminhar ao sindicato, a relação dos empregados afetados pelo desconto, acompanhado com o CAGED até o 5º dia do vencimento do referido repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO A FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Pagamento a favor do Sindicato Suscitado a importância de R$ 780,00 setecentos e vinte reais, pagos em quatro parcelas iguais, sendo a primeira de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) paga até o dia 28 de julho de 2016, a segunda R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), paga até o dia 25 de outubro de 2016, a terceira de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), paga até o dia 23 de dezembro de 2016 e a quarta parcela R$ R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), paga até o dia 25 de fevereiro de 2017, pelas empresas fabricantes de pão associadas ou não, em benefício das obras assistenciais do Sindicato Suscitado, que deverá ser paga na conta bancária nº 50464-5 do Banco do Brasil S\A, Agência 0072,-8, Niterói, Centro, ou na tesouraria do Sindicato.
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria e das empresas nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, na base territorial nos municípios de: Armação de Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Itaboraí, Maricá, Niterói, Quisamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro e Tanguá . Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IMPOSTO SINDICAL
As empresas fabricantes de pães, bolo, doces, etc., vinculadas ao Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Niterói e São Gonçalo, Rio Bonito, Maricá, Magé, Guapimirim, Teresópolis, Tangua, Saquarema, Araruama, Iguaba Grande, São Pedro D’ Aldeia, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Armação de Búzios, Cambuci, Casimiro de Abreu, Quisamã, Silva Jardim, Carapebus, Conceição de Macabu, Trajano de Moraes e Macaé , se obrigam a recolher até o dia 31/01/2017 o seu Imposto Sindical Conforme artigo 580, 0581 e 582 todos da CLT.
Parágrafo Único: Conforme deliberado em Assembléia no dia 28/06/2016, no Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Niterói, São Gonçalo e demais Municípios, ficou aprovado que as empresas cadastradas no simples nacional também farão o recolhimento da contribuição sindical patronal, prevista no artigo 579 CLT.
As empresas fabricantes de pães, bolo, doces, etc. e as empresas vinculadas ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói, com base territorial em: Armação de Búzios, Araruama, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Itaboraí, Maricá, Niterói, Quisamã, Rio Bonito, Rio das Ostras, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro e Tangua, se obrigam a recolher a contribuição sindical até o dia 30/04/2015, e comprovar o recolhimento, entregando ao sindicato o comprovante do recolhimento devidamente autenticado pelo órgão competente e com relação dos empregados, remuneração, número de PIS, função e número da CTPS, respeitando o artigo 583, parágrafo 2º da CLT e Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009, publicado no Diário Oficial da União em 15/12/2009.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
A contribuição associativa é aquela paga pelos trabalhadores que desejam ser sócios do Sindicato representativo de sua categoria, tendo direito de usufruir de todas as benesses oferecidas pela entidade de classe, diferentemente da contribuição assistencial, que é devida pelos trabalhadores que são beneficiados pela Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho que, via de regra, é feito anualmente, na data-base, para revisão das condições de trabalho.
Dessa forma fica assegurado aos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal ora convenente, que não sejam associados do sindicato laboral, também ora convenente, o exercício de direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, no prazo de 10 (dez) dias contados da homologação do registro da atual Convenção Coletiva de Trabalho, das 10:00 as 15:00 horas. A carta de oposição ao desconto da contribuição assistencial deverá feita, individualmente, por cada empregado interessado e entregue mediante protocolo na sede do Sindicato dos Trabalhadores na Rua General Castrioto, nº 570, Barreto, Niterói – RJ, juntamente com cópia da carteira de trabalho, não sendo aceito cartas pela enviada pelos correios.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Fica assegurado o direito de oposição, do empregador até o dia 15/07/2016, que deverá ser feita individualmente e diretamente na entidade Sindical do Empregador.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DA CONVENÇÃO
Impõe multa as empresas e sindicatos por descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico de cada empregado, em favor da parte prejudicada, por cada mês ou fração, enquanto durar o inadimplemento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOVOS ENCONTROS
As partes voltam a discutir entre 01/12/2016 à 20/12/2017, eventuais distorções salariais ou reajustes do salário mínimo.
}
SERGIO CARLOS BOUSQUET PEREZ
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DE NITEROI E SAO GONCALO
JULIANO DE FREITAS COSTA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE NITEROI
ANEXOS
ANEXO I - : ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2016
Anexo (PDF)
ANEXO II - : ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - REALIZADA EM 08 DE JUNHO DE 2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.