GRENDENE S A, CNPJ n. 89.850.341/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). GILCEU LUIZ RIBEIRO;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE SOBRAL, CNPJ n. 01.163.808/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO RANIERE BARBOSA DE ARAUJO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de agosto de 2019 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias de calçados , com abrangência territorial em Sobral/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho fixará provisóriamente o horário normal de trabalho dos trabalhadores lotados nas portarias da empresa para o período de vigência do mesmo, de forma a aumentar a satisfação dos colaboradores e a competitividade do negócio.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
No período de 12 de agosto de 2019 a 30 de junho de 2020, os trabalhadores lotados nas portarias da empresa acordante, terão a sua jornada normal de trabalho em escalas obedecendo ao regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada.
§ 1º - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação, o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado além da 8 º (oitava) hora.
§ 2º - Na eventual hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, a EMPRESA deverá pagar, como parcela indenizatória, o tempo suprimido no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o parágrafo 5° do art. 73 da CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada ao respectivo sindicato que procederá a tentativa de solução.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - EFICACIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional da Secretaria do Trabalho, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO ACORDO
A Empresa poderá retornar ao horário de trabalho anterior a implementação do horário adotado no presente instrumento, desde que avise ao Sindicato acordante e aos Colaboradores da Empresa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizado em tres (03) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
}
GILCEU LUIZ RIBEIRO
Procurador
GRENDENE S A
FRANCISCO RANIERE BARBOSA DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE SOBRAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO EMPRESA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.