SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
CONSORCIO QG/GE, CNPJ n. 09.561.968/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARLENILSON DE OLIVEIRA LEITE ;
GALVAO ENGENHARIA S/A , CNPJ n. 01.340.937/0004-11, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARLENILSON DE OLIVEIRA LEITE ;
CONSTRUTORA MARQUISE S A, CNPJ n. 07.950.702/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RENAN VALE DE CARVALHO ;
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A , CNPJ n. 33.412.792/0004-03, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PEDRO LUIZ PINHEIRO;
CONSORCIO AGUAS DO CARIRI, CNPJ n. 18.307.853/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RENAN VALE DE CARVALHO ;
CONSORCIO AGUAS DO CEARA, CNPJ n. 18.285.568/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). MARIA ELIANE NOGUEIRA BORGES;
CONSORCIO MARQUISE/QG/IVAI, CNPJ n. 15.492.799/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RENAN VALE DE CARVALHO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos, Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Montagens Industriais, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias, Manutenção de Rodovias, Limpeza e Manutenção de Canais , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Os empregados das empresas abrangidas pelo presente acordo e das suas subempreiteiras, com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio- alimentação (cesta básica), a partir de 01º de abril de 2014, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura , nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
P A R Á G R A FO PRIMEIRO - Farão jus ao benefício, os trabalhadores que não tenham ausências injustificadas no mês e que percebam salário base de até no máximo R$ 5.550,00(cinco mil quinhentos e cinquenta reais).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA QUARTA - ABONO - DIAS DE PARALISAÇÃO
Ficam abonados 35% (trinta e cinco por cento) dos dias de greves, percentual a ser verificado em cada empresa, ficando permitido o desconto dos demais dias porventura remanescentes em até 10 (dez) parcelas mensais.
Parágrafo Primeiro - Fica acertado que o abono dos dias paralisados não poderá ser inferior a 08 (oito) dias.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo o desligamento do empregado, independentemente do motivo, antes do prazo pactuado, o saldo devedor será descontado integralmente de uma única vez na rescisão.
P arágrafo Terceiro - Os descontos dos dias parados e os dias abonados, não repercutirão negativamente em férias, 13º salários, repouso semanal nem em PLR, sendo considerados, para estes efeitos, como dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Quarto - As paralisações coletivas nas empresas subscritoras do presente Acordo Coletivo de Trabalho ocorreram nos seguintes períodos:
Empresas
Períodos
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
20/05/2014 a 24/06/2014
CONSORCIO AGUAS DO CARIRI
07/05/2014 a 10.06.2014
CONSORCIO AGUAS DO CEARA
05.05.2014 a 23.06.2014
CONSORCIO MARQUISE/QG/IVAI
22.05.2014 a 09.06.2014
CONSTRUTORA MARQUISE S/A
Sem ocorrência
CONSORCIO QG/GE
29.05.2014 a 10.06.2014
Parágrafo Quinto – Os empregados que trabalharam normalmente nos períodos indicados no parágrafo anterior terão os seus salários pagos normalmente. A inexistência de trabalho em período diverso do acima elencado será disciplinada pela legislação vigente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO DE CONFLITOS
Ficam estabelecidas, mesas de entendimento, que deverão se realizar até 05 (cinco) dias corridos da provocação pelo interessado, sobre eventuais denúncias de ilicitudes e de descumprimento do Acordo Coletivo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - DESISTENCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS
As empresas acima nominadas, o Sindicato profissional e o SINICON concordam em desistirem das respectivas ações judiciais, e qualquer natureza e instância, que tenham por móvel a greve deflagrada no ano em curso, na categoria representada pelo SINTEPAV-CE, bem ainda renunciam a quaisquer indenizações, sanções e multas, sejam individuais a trabalhadores, empresas ou aos Sindicatos envolvidos.
Parágrafo Único - O MPT oficiará ao Tribunal do Trabalho e a outros juízos que as partes lhe informar, para noticial sore o resultado deste Acordo, para que haja a respectiva homologação da desistência, ao que de logo anuem os demandados.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ACORDOS COLETIVOS JA FIRMADOS
Os Acordos Coletivos já realizados pelo SINTEPAV-CE, serão honrados como se encontram (empresas Serveg e S.A Paulista), posto mais benéficos, não sendo alcançados por este instrumento. Os Acordos Coletivos firmados com quaisquer outras empresas, não são alcançados nem alterados por este instrumento coletivo;
CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada entre o SINICON e SINTEPAV/CE para o período 2014/2015, aplicam-se ao que não foi entabulado no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Aplica-se também ao que foi entabulado no presente acordo, desde que mais favorável ao trabalhador.
}
RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
CARLENILSON DE OLIVEIRA LEITE
Procurador
CONSORCIO QG/GE
CARLENILSON DE OLIVEIRA LEITE
Procurador
GALVAO ENGENHARIA S/A
RENAN VALE DE CARVALHO
Procurador
CONSTRUTORA MARQUISE S A
PEDRO LUIZ PINHEIRO
Administrador
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
RENAN VALE DE CARVALHO
Administrador
CONSORCIO AGUAS DO CARIRI
MARIA ELIANE NOGUEIRA BORGES
Administrador
CONSORCIO AGUAS DO CEARA
RENAN VALE DE CARVALHO
Administrador
CONSORCIO MARQUISE/QG/IVAI