SIND TRAB V. EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES, CNPJ n. 31.795.644/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DAVID FREIRE;
SINDICATO DO COMERCIO DE CAFE EM GERAL E DO COMERCIO ARMAZENADOR EM GERAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n. 27.551.282/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE LUIZ NICCHIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, ao término da licença maternidade, a estabilidade no emprego, a partir da data do parto até o prazo de 90 (noventa) dias após o término da licença obrigatória, devendo a empregada, mediante atestado médico, notificar o seu empregador.
É assegurada ao empregado acometido de acidente de trabalho a garantia do emprego pelo prazo mínimo de doze meses que será contado a partir do primeiro dia seguinte ao do término do benefício concedido pela previdência social, excluídos os casos de rescisão do contrato por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
Defere-se a garantia de emprego durante 12 (doze) meses que antecede a data em que o empregado adquira direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos. A concessão cessará na data em que o empregado adquirir direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a instituírem o banco de horas visando compensar as horas suplementares praticadas pelos empregados, nos termos previstos nos artigos 59 e seus parágrafos, 60 da CLT e Art. 7°, inciso XIII da Constituição Federal, desde que aprovada pela maioria de seus empregados em votação livre e secreta e com participação do Sindicato Obreiro.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS
Em caso de substituição de empregado por motivo de férias, doença ou licença, as empresas pagarão ao substituto, durante o período em que durar a substituição, salário igual ao do substituído excluída as vantagens pessoais e desde que também a substituição seja igual ou superior a 20 (vinte) dias
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - USO DO UNIFORME
As empresas ficam obrigadas a custear as despesas decorrentes de dois jogos de uniforme por ano, a cada um de seus empregados que exerçam atividades de natureza operacional no ambiente interno dos armazéns.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CIPA
As empresas se comprometem a enviar para o Sindtrages cópia da ata de eleição e posse dos componentes eleitos da CIPA.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS AOS ASSOCIADOS E SINDICALIZADOS
Fica convencionado que, durante a vigência da presente Convenção, poderá o SINDTRAGES ofertar outras vantagens de natureza econômica e social aos seus associados e sindicalizados, onde ficará ao empregado responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas que deverão ser descontadas em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrita entregue ao empregador, nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo Primeiro: Dentre as vantagens a serem estipuladas pela entidade laboral estão as seguintes: CARTÃO DE COMPRAS, PLANO ODONTOLÓGICO; SEGURO DE VIDA e PLANO DE SAÚDE AOS DEPENDENTES; PLANO DE SAÚDE AOS APONSENTADOS; CONVÊNIO COM ENTIDADES DE ENSINO E FARMÁCIAS; CONVÊNIOS COM CENTROS RECREATIVOS, dentre outras vantagens a serem divulgadas no portal eletrônico da entidade.
Parágrafo Segundo: Para ser beneficiado aos convênios e benefícios firmados pela entidade laboral o associado/sindicalizado deverá esta em dia com seus deveres junto ao SINDTRAGES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
No processo de admissão as Empresas apresentarão formulários fornecidos pelas entidades sindicais para a proposta de associação ao Sindicato profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindtrages quadro de avisos para publicação de assuntos de interesse sindical, ficando proibidas quaisquer comunicações abusivas à moral e de caráter político partidárias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão trimestralmente ao Sindtrages relação de todos os empregados com sua respectiva função e data de admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO DAS MENSALIDADES PARA O SINDICATO
Tendo recebido autorização expressa e escrita do empregado no sentido de optar pela sindicalização, na forma do art. 545 da CLT, ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados, a título de Taxa Associativa em favor do Sindtrages, a importância equivalente a 1,0% (um por cento), a cada mês, aplicados sobre o salário bruto, inclusive, 13° salário e férias, não podendo ser superior a R$ 40,00 (quarenta reais) para custeio das atividades do Sindtrages, subordinando-se tais descontos ao que estabelece o Estatuto do Sindicato Obreiro, devendo, o mesmo enviar às empresas a relação dos associados para que seja realizado o desconto.
Parágrafo único:O recolhimento da contribuição mencionada no caput desta cláusula far-se-á em nome do Sindicato da Categoria Profissional, na conta corrente nº 1.534.189, Banco Banestes S/A, Agência 087, Itacibá, Cariacica/ES.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO DIREITO À OPOSIÇÃO
Uma vez o empregado fazendo a opção do recolhimento da contribuição sindical, a manifestação de oposição ao desconto mencionado na Cláusula referente a contribuições sindicais deverá ser feita pelo empregado pessoalmente junto à sede do Sindtrages a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que laboram nos Municípios da Grande Vitória(Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão),deverão apresentar sua oposição diretamente na sede do Sindtrages, sito na Av. Nair de Azevedo Silva, nº 450 - Lojas 02/04/06/08 e 10, Mário Cypreste, Vitória/ES - Cep: 29020-240.
Parágrafo Segundo: Os empregados dos demais Municípios poderão se manifestar de forma manuscrita e devidamente assinada, acompanhada de cópia da Carteira de Identidade, remetendo para a sede do Sindtrages, por meio de AR – (Aviso de Recebimento) no endereço constante do parágrafo anterior.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JURISDIÇÃO
Será de competência da Vara do Trabalho de jurisdição da sede de cada empresa para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva, tendo as partes acordantes legitimidade para propor ação de cumprimento em favor de parte ou totalidade dos associados da respectiva Entidade Sindical.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Na eventual infringência por quaisquer das partes de cláusulas aqui pactuadas, incorrerá em multa correspondente a um salário normativo da categoria por empregado atingido em favor do Sindicato de Classe.
Parágrafo Único: A parte considerada prejudicada fica obrigada a enviar, previamente, notificação por escrito ao representante legal da parte infratora.
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DAVID FREIRE
Presidente
SIND TRAB V. EMP TRAB AVULSOS ARMAZ GERAIS COM CAFE EM GERAL IMP E EXP NO ES
JORGE LUIZ NICCHIO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE CAFE EM GERAL E DO COMERCIO ARMAZENADOR EM GERAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO