USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL, CNPJ n. 44.330.975/0025-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO PAULINO;
COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO, CNPJ n. 49.991.599/1076-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO PAULINO;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Jales/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Santa Albertina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Urânia/SP e Vitória Brasil/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, operadores de máquinas colheitadeiras de cana, de máquinas de carregamento de cana (guincho) e de outras máquinas agrícolas, a partir de 01.05.2014, é de R$ 1.166,30 por mês, R$ 38,877 por dia e R$ 5,301 por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2014, os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual único e negociado de 7,00% (Sete por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2014, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16.02.2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedido de 01.05.2013 a 30.04.2014, salvo decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empregadoras concederão adiantamento salarial (vale) de 40% do salário normal (220 hs), até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena.
CLÁUSULA SEXTA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVOS
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 08 (oito) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pelas empresas ou pelas Companhias Seguradoras.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
As empregadoras se obrigam a pagar a diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao trabalhador durante o período de inatividade por acidente de trabalho, com estabilidade do trabalhador pelo período de 60 (sessenta) dias após seu retorno ao serviço.
Parágrafo Único - Se a Previdência não conceder o auxílio acidente, por motivo atribuível aquele Órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial por aquela concedida, ficam as empregadoras obrigadas ao pagamento do salário normativo durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos a cada empregado comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
Parágrafo Primeiro - Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Segundo - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Parágrafo Terceiro - O pagamento do salário e do adiantamento salarial (vale) poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR)
A participação nos Resultados (PLR) de que trata o presente acordo, corresponderá a uma importância única de R$ 889,81 (Oitocentos e oitenta e nove reais, oitenta e um centavos) para as empresas que trabalham em turnos fixos e de R$ 998,33 (Novecentos e noventa e oito reais e trinta e treis centavos) para as empresas que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, que será pago no dia 05.02.2015, exceto aos safristas que será pago, proporcionalmente por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, quando do término da safra.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos entre 01.05.2014 e 30.04.2015, esta participação será paga na forma estabelecida, porém obedecida à proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ficando certo que durante a vigência do presente acordo (01.05.2014 a 30.04.2015), os empregados demitidos por justa causa e os demissionários, não farão jus ao recebimento desta participação no resultados, exceção feita aos empregados que se desligarem quando do término da safra.
Parágrafo Segundo - Os empregados afastados durante o período a que se refere esta participação recebê-la-ão de forma proporcional nos termos descritos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - Ficam convalidados e integrados ao presente Acordo Coletivo, os acordos próprios (PLR) que as empresas tenham celebrado diretamente com seus empregados, nos termos da legislação vigente, desde que mais favorável.
Parágrafo Quarto - A presente participação acordada, por delegação das Assembléias Sindicais dos Trabalhadores, em substituição às Comissões de empregados, visa atender integralmente os artigos 7º, XI e 8º, IV da Constituição Federal, e a lei nº 10.101, de 19.12.2000, publicada no D.O.U. de 20.12.2000.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
Em razão da sazonalidade (safra e entressafra) e visando a manutenção do emprego, havendo concordância, o empregado poderá ser utilizado em tarefas diversas da função originalmente contratado, desde que devidamente treinado para a tarefa a ser realizada e adequadamente orientado quanto aos programas de segurança e ao uso dos equipamentos de proteção individual e coletivo (EPI's e EPC) a ela atinente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 06 (seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, quando cessará a estabilidade, ressalvada a falta grave ou término do contrato a prazo determinado.
Parágrafo Único - Para que o empregado possa usufruir o benefício desta cláusula, deverá, o mesmo, comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal, no período compreendido entre as 22:00 e as 05:00 horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e as subseqüentes, no mesmo dia, com acréscimo de 70% (setenta por cento) , em relação à remuneração das horas normais.
Parágrafo único - As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO/FERIADOS
As empregadoras poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e Carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.
As empregadoras poderão, ainda, estabelecer compensação de horário de trabalho, quando o excesso de horas em um dia será compensado com a correspondente diminuição em outro dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
Parágrafo único - Quando não for possível a paralisação integral
do horário estabelecido para as refeições, o mesmo será remunerado de conformidade com o artigo 71 parágrafo 4º da CLT.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o determinado no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, as empresas que, na safra ou entressafra, utilizarem o regime de 03 turnos de 08 horas, ininterruptos, de revezamento, ou de 02 turnos de 10 horas, ininterruptos, de revezamento, pagarão, a partir do dia 01.05.2014, aos empregados que trabalharem neste regime, as 07:20 primeiras horas efetivamente trabalhadas no dia como horas normais. As demais horas efetivamente trabalhadas no mesmo dia, que excedam às 07:20 primeiras horas do dia, serão remuneradas com acréscimos estabelecidos na Cláusula Décima Quarta (Horas Extras), considerando como jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
Obrigatoriedade dos empregadores ao concederem férias individuais ou coletivas de que as mesmas sempre iniciem no 1º dia útil da semana.
Licença Adoção
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente criança na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial da guarda; caso haja cancelamento judicial, a licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇAS
Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - ART. 513 DA CLT, ALÍNEA "E"
Será descontado de todos os trabalhadores representado por esta Entidade a titulo de Contribuição Assistencial, duas parcelas de 5% cada, sendo a 1ª no mês de junho de 2014 e a segunda no mês de novembro de 2014, a ser repassado em conta bancaria da Entidade através de guia própria até o 15º dia do mês subseqüente, conforme decisão da Assembléia realizada no dia 12 de março de 2014.
Parágrafo Primeiro - Outras contribuições seguirão os mesmos critérios.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSAL) -A RT. 8º, INCISO IV DA CF.
Será descontado de todos os trabalhadores representado por esta Entidade a titulo de Contribuição Confederativa 2%, mensal, a ser repassado em conta bancaria da Entidade através de guia própria até o 15º dia do mês subseqüente, conforme decisão da Assembléia realizada no dia 12 de março de 2014.
Parágrafo Primeiro - Outras contribuições seguirão os mesmos critérios.
Parágrafo Segundo - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste Acordo.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO E GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal de não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto nos casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, às empregadoras e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA-AVISO
As empregadoras fornecerão carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de avisos das empregadoras poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor das Empresas, a critério destas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES SINDICAIS
As empregadoras acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresas/empregados, comprometem-se a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão no valor correspondente à parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O acordo abrange todos os integrantes da categoria profissional representada, inclusive os trabalhadores não sindicalizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VALIDADE
O acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato Profissional e as Empresas fica convalidado nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal e prevalecem sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO
Vigência de 1 (um) ano, com início em 1° de maio de 2014 e término em 30 de abril de 2015.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
As empregadoras deverão preencher o atestado de afastamento e salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
Máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;
Máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da solicitação nos casos de obtenção da aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6º (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologado pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
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ANTONIO PAULINO
Procurador
COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO
ANTONIO PAULINO
Procurador
USINA COLOMBO S/A. - ACUCAR E ALCOOL
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG